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Petição - Trabalhista - Ação de indenização em face de ex-empregadora, a qual difamou e injuriou o autor em jornal de grande circulação


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Ação de indenização em face de ex-empregadora, a qual difamou e injuriou o autor em jornal de grande circulação.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DA ..... VARA DO TRABALHO DE ..... - ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ..... e ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O art. 114/CF, I (artigo com redação alterada pela EC nº 45) dispõe que a competência para o julgamento de dissídios oriundos da relação de trabalho é da Justiça do Trabalho.

O presente litígio é oriundo da relação laboral, uma vez que dispõe de fatos atinentes ao vínculo que o autor tinha com o réu, não importando se a difamação ocorreu após a dissolução desta relação. O que importa na verdade, segundo autores renomados é que a causa provém do vínculo de trabalho.

DOS FATOS

O autor, na condição de empregado da empresa ....., atuou nesta cidade junto ao mercado de seguros, desenvolvendo, notadamente, o chamado "seguro fiança", que se constitui na espécie de seguro a garantir locações e substitui a figura do fiador, nas avenças locatícias.

A atuação do autor, aos interesses da primeira Requerida, nesta cidade, deu-se no período de ....... a ........., quando foi abrupta e injustificadamente, desligado por determinação de diretores daquela empresa.

Em data de ........., foi veiculada publicação no jornal .........., na qual a empresa ora Requerida agride publicamente a pessoa do Requerente, imputando-lhe, falsamente, sua participação em fatos que atentam contra a lei e a moral.

A referida publicação traduz em seu conteúdo, sob o título de "COMUNICADO", o seguinte texto:

"A ........., empresa com 21 anos de atuação no mercado securitário, face aos fatos que vêm ocorrendo no Estado do..., pela primeira vez, sente-se no dever de vir a público esclarecer:
1) Em ............, por força do Protocolo Operacional firmado com a ..............., a .............. instalou-se em .............., implantando o CARTÃO FIANÇA ......., no Estado do ..............., ato jurídico esse, na atualidade, em pleno vigor;
2) Neste momento, as Presidências da ........ e do ............., resolvem alterar aquele sistema - o que para nós se apresenta legítimo - contudo, sem observar as mais elementares regras, tais como: suspender os efeitos do ato jurídico celebrado em ..........., com a conseqüente concessão do prazo pactuado;
3) Objetivando o melhor desempenho na relação que se iniciava, passou a atuar, como preposto da ........., o ......., titular da .......:
4) Entretanto a prática de atos fora do padrão da ..............., autorizaram o desligamento daquele preposto, sendo certo que aquela constatação motivou a realização de serviços de auditagem cuja análise preliminar já autoriza afirmar-se da existência de ilícitos das mais diversas naturezas (prêmios de Seguros pagos por Imobiliárias e Inquilinos, depositados em contas pessoais e utilizados para outros fins, gerando incontável quantidade de coberturas vendidas, mas com emissão de apólice bloqueada por falta de aporte do prêmio; endossos não autorizados em cheques nominativos a clientes e depositados em conta da própria Plano; emissão de cheques, para prestação de contas, sem fundos e/ou com contra-ordem do emitente; entre outros);
5) A competente apuração daqueles ilícitos terá sua regular continuidade até o final, impondo-se, entretanto, que tais fatos sejam do conhecimento público, para o fim de preservarem-se terceiros de boa-fé e o próprio consumidor, os quais sempre desconhecem as verdadeiras intenções de pessoas inescrupulosas que se apóiam em entidades e empresas reconhecidamente sérias e idôneas".

.........................
A Diretoria

DO DIREITO

Depreende-se do texto da referida publicação que os Requeridos agiram munidos de má-fé e a falsidade de suas alegações culminou por incidir os mesmos em atos de injúria, calúnia e difamação contra a pessoa do ora Requerente.

Alegaram os Requeridos a inverdade de que o Requerente teria praticado vários ilícitos, não enunciando quais seriam estes atos e sob qual fundamento se permitem a acusá-lo publicamente. Ora, nada mais fizeram os ora Requeridos se não caluniar, difamar e injuriar.

Segundo a lição do eminente Plácido e Silva:

"Calúnia é a falsa imputação feita a pessoa de fato que a lei tinha qualificado como crime ou contravenção".

"Difamação consiste em fato ofensivo à reputação. É toda alegação ou imputação de fato que atente contra a honra ou a boa-fé de uma pessoa. É, assim, a imputação ofensiva assacada contra a honorabilidade de alguém, com a intenção de desacreditá-la na sociedade em que vive, e provocar contra ele o desprezo ou menosprezo público."

"Injúria quer exprimir tudo aquilo que venha contra o direito. É, assim, em sentido amplo, todo ato que se faça ou se pratique contrariamente ao direito e à eqüidade. É a lesão ou ofensa, de ordem física ou moral, que venha atingir ou ferir a pessoa, em desrespeito ao seu decoro, à sua honra, aos seus bens ou à sua vida. A injúria verbal é a que se manifesta por palavras, escritas ou não, contendo expressões ultrajantes ou insultuosas à pessoa, que possam expô-la à desconsideração pública. É o ataque à honra ou boa-fama da pessoa ou a imputação desairosa, sem caráter determinado, a vícios e defeitos, com a intenção de ofender. A injúria pode motivar pedido de indenização, desde que dela decorram danos materiais ao injuriado". (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, V. I e II).

É sabido que para se configurar qualquer das condutas acima definidas é necessário o elemento INTENÇÃO. Não resta dúvida de que os Requeridos praticaram tais condutas movidos pela intenção de humilhar, trazer diminuição ao conceito da pessoa do Requerente, tornando-a desprezível na consideração pública e prejudicando-a no comércio local.

Afinal, utilizaram-se de um jornal de grande circulação para injustificadamente destruir a reputação do Requerente com alegações desprovidas de qualquer fundamento. Limitam-se a alegar e acusar, sem no entanto demonstrar e provar.

Alegam, na reportagem publicada, que através de análise preliminar dos serviços de auditagem concluíram a existência de ilícitos. Ocorre que não há indícios de que os citados "serviços de auditagem" tenham sido procedidos, além do que, e supondo que realmente tenham sido realizados, não poderiam, os Requeridos, baseados somente em análises preliminares, afirmar e imputar condutas e fatos tão graves em relação ao Requerido, sem ter confirmações e provas concretas dos fatos alegados, ou das pessoas envolvidas.

Ainda com relação à publicação em epígrafe, alegam os Requeridos ser a empresa ré reconhecidamente idônea e séria, de onde supõem-se que seus representantes também se considerem pessoas idôneas e sérias. Percebe-se, entretanto, que tal assertiva não se coaduna com a verdade dos fatos, pois se realmente se tratasse de empresa séria não seriam utilizados meios com fim único de destruir a imagem de preposto seu, sem, e o que é mais grave, provar qualquer dos fatos alegados.

Preceitua o artigo 1.547 do Código Civil Brasileiro:

"Art. 1.547. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

parágrafo único: Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso."

Em decorrência de ter sido injustamente caluniado, difamado e injuriado, sofreu o Requerente grande dano moral, que culminou por refletir, inclusive, em seu patrimônio.

Sabe-se que, dano é a ofensa a um bem juridicamente protegido, causada por culpa ou dolo do agente. O dano gera a obrigação de reparar.

Preceitua o artigo 186 do Código Civil Brasileiro:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Também sobre o dano moral se manifesta o notável magistrado Amílcar de Castro:

"A mais moderna e mais perfeita doutrina estabelece como regra a reparação do dano moral. Dois são os modos pelos quais é possível obter-se a reparação civil: a restituição das coisas ao estado anterior e a reparação pecuniária quando o direito lesado seja de natureza não reintegrável. E a ofensa causada por um dano moral não é suscetível de reparação no primeiro sentido, mas o é no de reparação pecuniária. Com esta espécie de reparação não se pretende refazer o patrimônio, porque este não foi diminuído, mas se tem simplesmente em vista dar á pessoa lesada uma satisfação, que lhe é devida, por uma sensação dolorosa, que sofreu; e a prestação tem, neste caso, função meramente satisfatória" (Amílcar de Castro, in Revista Forense, vol.93, p.528).

De Plácido e Silva também acolhe a doutrina da reparação do dano moral argumentando:

"É que, na concepção do patrimônio, onde se encontram todos os bens que devam ser juridicamente protegidos, não se computam somente aqueles de ordem material. Patrimônio não significa riqueza, bem o diz Marcel Planiol. E nele se computa, pois todos os bens de ordem material e moral, entre estes os direitos à vida, à liberdade, à honra e à boa-fé." (De Plácido e Silva, Comentários, vol. I, n.º 6, p.23).

Ao se requerer indenização por danos morais, não se pede a reparação da dor mas a de seus efeitos, que deixam, quase sempre, a marca indelével da transformação no homem sensível.

Em real verdade, a dor é incompatível com o dinheiro, não se casam, mas os efeitos deletérios causados pela dor devem ser objeto de reparação, pois se ela não causasse qualquer dano, não trouxesse turbilhão de malefícios, ter-se-ia como certo que a dor não tem preço.

Não se paga e não se indeniza a dor, o sofrimento, os sentimentos do lesado, mas as conseqüências desses antecedentes, que se não existissem, não haveria lesado e, por conseguinte, não haveria o que reparar.

Não há dúvida de que o direito deve atentar para os valores mais altos, que são a injustiça e suas implicações, tais como o bem estar social, o que demonstra ter o direito de preocupar-se em não fazer injustiça, máxime quanto a esse bem-estar social, pelo que o lesado, com dor causada pela lesão, merece satisfação reparadora.

A injustiça de não se reparar o dano moral a que fora submetido o lesado, se sobrepõe a tudo, porque não se concebe tal injustiça, que agrava ainda mais o sofrimento.

O dano moral não reparado deprime e angustia o lesado, que passa ao sofrimento de duas dores: a do dano sofrido e a do dano pela injustiça.

Depreende-se do magistério do Professor Pires de Lima (Revista forense, vol.83, p.422):

"Portanto, reconheçamos que todas as ofensas contra a vida e a integridade pessoal, contra o bom nome e reputação (grifo nosso), contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isto mesmo estes têm o direito de exigir uma indenização, pecuniária, que terá função satisfatória".

Segundo o eminente Caio Mário, citado por Augusto Zenun (Dano Moral e Sua Reparação):

"... toda a lesão, a qualquer direito, tem como conseqüência a obrigação de indenizar".

Ainda, sobre Dano Moral, ensina Carlos Roberto Gonçalves na obra Responsabilidade Civil, às pgs. 407):

"A Constituição Federal, no título "Dos Direitos e Garantias Fundamentais" (art. 5º) assegura o "direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; e declara invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

"Agora, pela palavra mais firme e mais alta da norma constitucional, tornou-se princípio de natureza cogente o que estabelece a reparação por dano moral em nosso direito. Obrigatório para o legislador e para o juiz".

É jurisprudência firmada em nossos tribunais a indenização por danos morais:

"Indenização - Dano Moral - Satisfação por dinheiro - Necessidade de liquidação da sentença por artigos - Recurso provido" (RJTJSP, 124:136).

26600 DANO MORAL - Cabimento de INDENIZAÇÃO - Violação a direito personalíssimo em PUBLICAÇÃO jornalística - ART. 5º/CF, V e X
Direito da personalidade. Publicação jornalística. Honra pessoal. Dano moral. Art. 5º Inc V. Inc.X. Constituição Federal de 1.988. Prova testemunhal. Dano moral. Direitos subjetivos privados.
1. Os direitos da personalidade alcançam o direito à vida, o direito sobre o próprio corpo, o direito ao cadáver, o direito à honra, o direito à liberdade, o direito ao recato, o direito à imagem, o direito ao nome, o direito moral do autor. A Constituição Federal de 1.988 agasalhou os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral nos incisos V e X do artigo 5º. 2. Quando alguém ofende a honra, a imagem, a reputação de outrem, com a utilização de expressão ofensiva diante da realidade dos fatos, trazida pela prova dos autos, está compelido ao dever de reparar o dano moral causado. No caso, ao afirmar que o autor estava dedando os compositores em determinada reunião no órgão de censura oficial, nos tempos do mais recente autoritarismo brasileiro, o que quer dizer, delatando, alcaguetando, o réu invadiu a disciplina constitucional, malferindo direitos à integridade moral do autor. A afirmação da entrevista, que não corresponde ao que os autos contêm, gera, sem sombra de dúvida, um sentimento de indignação, atingindo a esfera ética do autor, dando ensancha ao pagamento de indenização. 3. O Poder Judiciário não é censor da liberdade de pensamento do cidadão, mas, sim, e sempre, se quisermos viver democraticamente, o responsável para prestar a jurisdição em casos de violação às leis que regem a vida brasileira. O réu é livre para manifestar o seu pensamento, mas por ele é responsável. Cada cidadão sabe que a Constituição exclui da liberdade de manifestação do pensamento a ofensa aos direitos subjetivos privados de outrem. Não cabe ao Poder Judiciário limitar o vocabulário do cidadão. Pode, e deve, impedir que um juízo seja exteriorizado, se e quando provocado previamente para coibir a ameaça de violação de direitos subjetivos privados. O Poder Judiciário intervém para impedir a violação de direitos, nunca para violar direitos. 4. Apelo provido, em parte. (TJ/PR - Ap. Cível n.º 6318/93 - Ac. maioria - 1ª Câm. Cív. - Rel.: Des. C.A. Menezes Direito - j. em 19.04.94 - Fonte: DOERJ III, 28.12.95, pág.126).

Ocorre que os danos morais causados ao Requerente refletiram no seu trabalho, e, com isso, nos seus rendimentos, gerando prejuízos patrimoniais de elevada monta.

Como já foi citado anteriormente, o ofendido exerce a profissão de securitário que, como em qualquer profissão, requer boa reputação por parte do profissional. Com a matéria publicada pelo Requerido no jornal .........., reputando falsas alegações quanto à integridade moral do Requerente; este perdeu vários clientes, e, conseqüentemente, a possibilidade de conquistar novos. Todos esses fatos causaram-lhe perdas materiais que acarretaram várias dificuldades, inclusive restrições na obtenção de crédito.

Depreende-se do exposto a ocorrência de cumulação de danos morais e patrimoniais.

Inegável o fato de que um único ato ilícito pode ensejar a um só tempo o aparecimento do dano moral e do patrimonial.

Desde o momento em que o fato gerador do dano moral passou a repercutir economicamente, faz nascer de par com aquele o dano material. O justo é que se dê reparação acumulada pelos danos moral e patrimonial.

De acordo com o eminente Francesco Messineo, citado por Antônio L. Montenegro (Do Ressarcimento de Danos Pessoais e Materiais, p.136):

"Se o ato ilícito a um só tempo diminui a aptidão laborativa da vítima e lhe atinge a honra, fere dois distintos círculos. Na verdade há aqui um duplo título de ação, conduzindo, por isso, a duas verbas condenatórias distintas, ou seja, ressarcimento pelo dano material e reparação pelo dano moral".

É jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal a cumulatividade das indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato.

Segundo a lição de Antônio L. Montenegro (Responsabilidade, cit., p. 267, n. 121):

"Se o ato ilícito, a um só tempo, afeta a esfera moral e patrimonial de alguém, fará este jus a uma indenização acumulada, segundo a boa doutrina".

Ante o novo texto constitucional, que assegura o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem (art.5º, V), não se pode mais negar a possibilidade de sua cumulação.

Cabe ao Direito assegurar o equilíbrio das relações interpessoais, contrabalançando injustiça e justiça. Os indivíduos buscam segurança no Direito, e a seguridade só se dá e se efetiva na medida em que a injustiça é reparada, no sentido de proporcionar ao lesado os instrumentos eficazes para a recuperação dos maléficos efeitos da lesão moral. É o que busca o autor com a prestação jurisdicional aqui perseguida.

Quanto ao arbitramento da indenização devida nos casos em que ocorre dano moral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem tomado posições claras em relação aos valores a serem pagos em cada caso, considerando as extensões do dano, bem como a situação financeira do ofensor.

A respeito dos critérios para o arbitramento da reparação, ensina Carlos Roberto Gonçalves (Responsabilidade Civil, pág. 413, 414, 415):

"Na fixação do 'quantum' do dano moral, à falta de regulamentação específica, a jurisprudência tem-se utilizado do critério estabelecido pelo Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n.º 4117, de 27-8-1962), que prevê a reparação do dano moral causado por calúnia, difamação ou injúria divulgadas pela imprensa, dispondo que o montante da reparação não será inferior a cinco nem superior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país (arts. 81 e 84), variando de acordo com a natureza do dano e as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor (cf.1º TACSP, 6ª Câm., Ap. 412.831-4, Suzano; Ap. 404.563-6, São José dos Campos).

Mesmo tendo sido revogados tais dispositivos pelo Decreto-Lei n.º 236, de 28 de fevereiro de 1.967, e editada a Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250, de 9/2/1967), o referido critério continua a ser utilizado, como útil e razoável. Em casos mais graves, entretanto, como os de homicídio, e considerando-se as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, pode-se duplicar e até mesmo triplicar o teto, chegando-se a trezentos salários mínimos. Mesmo porque o art. 52 da Lei de Imprensa, que é posterior ao Código Brasileiro de Telecomunicações, permite o arbitramento do dano moral até duzentos salários mínimos. sendo matéria de ponderação também os dispositivos dos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil (cf. RT, 698:104). Se para a ofensa à honra o limita é duzentos salários mínimos, para ofensas mais graves podem-se fixar valores mais elevados.

As leis em geral não costumam formular critérios ou mecanismos para a fixação do 'quantum' da reparação, a não ser em algumas hipóteses, preferindo deixar ao prudente arbítrio do juiz a decisão, em cada caso. Por essa razão, a jurisprudência tem procurado encontrar soluções e traçar alguns parâmetros, desempenhando importante papel nesse particular.

Assim, alguns critérios vêm sendo observados, como o que permite a cumulação da indenização por dano material com a do dano moral oriundos do mesmo fato, objeto da Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o que admite a reparação do dano moral por morte de menor que não exerce trabalho remunerado (Súmula 491 do STF), e outros. Certos fatores costumam ser apontados como determinantes do modo e alcance da indenização, alguns mencionados em leis especiais, como o Código Brasileiro de Telecomunicações e a Lei de Imprensa, outros hauridos da experiência comum, tais como a conduta das partes, as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, a fama e a notoriedade do lesado etc.

Cabe ao juiz, pois, em cada caso, valendo-se dos poderes que lhe confere o estatuto processual vigente (arts. 125 e s.), dos parâmetros traçados em algumas leis e pela jurisprudência, bem como das regras da experiência, analisar as diversas circunstâncias fáticas e fixar a indenização adequada aos valores em causa.

Observe-se que o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n.º 4.117/62), em seu texto original, (art. 84) previa que se levassem em conta "a posição social ou política do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa". Por sua vez o art. 61 do aludido diploma, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/67, exige que se considerem, na aplicação da sanção, os seguintes fatores: "a) gravidade da falta; b) antecedentes da entidade faltosa; c) reincidência específica".

A Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250/67) também prevê a influência de fatores subjetivos e objetivos na determinação da reparação devida, dispondo no art. 53: "No arbitramento da indenização em reparação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente: I - a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido; II - a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação; III - a retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos na lei e independentemente da intervenção judicial, e a extensão da reparação por esse meio obtida pelo ofendido".

Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado vítima. A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor.

Além da situação patrimonial das partes, também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito. A ausência de eventual vantagem. porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido.

Aduza-se que notoriedade e fama deste constituem fator relevante na determinação da reparação, em razão da maior repercussão do dano moral, influindo na exacerbação do 'quantum' da condenação.

Carlos Alberto Bittar sustenta que o dano moral dispensa prova em concreto. Trata-se de presunção absoluta. Desse modo, "não precisa a mãe provar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar em juízo que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a não inserção de seu nome no uso público da obra, e assim por diante" 106-A."

Contra a empresa jornalística também se proporá ação, sí que na Justiça Comum, por ser de sua competência.

DOS PEDIDOS

Com base no que foi exposto anteriormente e o que mais poderá ser suprido por Vossa Excelência, tanto assim na instrução da medida e invocando a legislação já anotada, requer, respeitosamente:

a) - seja recebida a presente ação, citando-se pela via postal e nos endereços retro apontados os Requeridos para que, querendo, venham responder à ação;
b) - seja, no final, julgada procedente a presente ação condenando os Requeridos ao pagamento da indenização, bem como aos ônus da sucumbência, no importe de 20% de honorários advocatícios e custas processuais;
c) - requer provar o alegado através dos meios de prova em direito admitidos, sem exceção, em especial: documental, pericial e testemunhal.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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