Ação de indenização em face de ex-empregadora, a qual
difamou e injuriou o autor em jornal de grande circulação.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ..... VARA DO TRABALHO DE ..... - ESTADO DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ..... e ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O art. 114/CF, I (artigo com redação alterada pela EC nº 45) dispõe que a
competência para o julgamento de dissídios oriundos da relação de trabalho é da
Justiça do Trabalho.
O presente litígio é oriundo da relação laboral, uma vez que dispõe de fatos
atinentes ao vínculo que o autor tinha com o réu, não importando se a difamação
ocorreu após a dissolução desta relação. O que importa na verdade, segundo
autores renomados é que a causa provém do vínculo de trabalho.
DOS FATOS
O autor, na condição de empregado da empresa ....., atuou nesta cidade junto ao
mercado de seguros, desenvolvendo, notadamente, o chamado "seguro fiança", que
se constitui na espécie de seguro a garantir locações e substitui a figura do
fiador, nas avenças locatícias.
A atuação do autor, aos interesses da primeira Requerida, nesta cidade, deu-se
no período de ....... a ........., quando foi abrupta e injustificadamente,
desligado por determinação de diretores daquela empresa.
Em data de ........., foi veiculada publicação no jornal .........., na qual a
empresa ora Requerida agride publicamente a pessoa do Requerente, imputando-lhe,
falsamente, sua participação em fatos que atentam contra a lei e a moral.
A referida publicação traduz em seu conteúdo, sob o título de "COMUNICADO", o
seguinte texto:
"A ........., empresa com 21 anos de atuação no mercado securitário, face aos
fatos que vêm ocorrendo no Estado do..., pela primeira vez, sente-se no dever de
vir a público esclarecer:
1) Em ............, por força do Protocolo Operacional firmado com a
..............., a .............. instalou-se em .............., implantando o
CARTÃO FIANÇA ......., no Estado do ..............., ato jurídico esse, na
atualidade, em pleno vigor;
2) Neste momento, as Presidências da ........ e do ............., resolvem
alterar aquele sistema - o que para nós se apresenta legítimo - contudo, sem
observar as mais elementares regras, tais como: suspender os efeitos do ato
jurídico celebrado em ..........., com a conseqüente concessão do prazo
pactuado;
3) Objetivando o melhor desempenho na relação que se iniciava, passou a atuar,
como preposto da ........., o ......., titular da .......:
4) Entretanto a prática de atos fora do padrão da ..............., autorizaram o
desligamento daquele preposto, sendo certo que aquela constatação motivou a
realização de serviços de auditagem cuja análise preliminar já autoriza
afirmar-se da existência de ilícitos das mais diversas naturezas (prêmios de
Seguros pagos por Imobiliárias e Inquilinos, depositados em contas pessoais e
utilizados para outros fins, gerando incontável quantidade de coberturas
vendidas, mas com emissão de apólice bloqueada por falta de aporte do prêmio;
endossos não autorizados em cheques nominativos a clientes e depositados em
conta da própria Plano; emissão de cheques, para prestação de contas, sem fundos
e/ou com contra-ordem do emitente; entre outros);
5) A competente apuração daqueles ilícitos terá sua regular continuidade até o
final, impondo-se, entretanto, que tais fatos sejam do conhecimento público,
para o fim de preservarem-se terceiros de boa-fé e o próprio consumidor, os
quais sempre desconhecem as verdadeiras intenções de pessoas inescrupulosas que
se apóiam em entidades e empresas reconhecidamente sérias e idôneas".
.........................
A Diretoria
DO DIREITO
Depreende-se do texto da referida publicação que os Requeridos agiram munidos de
má-fé e a falsidade de suas alegações culminou por incidir os mesmos em atos de
injúria, calúnia e difamação contra a pessoa do ora Requerente.
Alegaram os Requeridos a inverdade de que o Requerente teria praticado vários
ilícitos, não enunciando quais seriam estes atos e sob qual fundamento se
permitem a acusá-lo publicamente. Ora, nada mais fizeram os ora Requeridos se
não caluniar, difamar e injuriar.
Segundo a lição do eminente Plácido e Silva:
"Calúnia é a falsa imputação feita a pessoa de fato que a lei tinha qualificado
como crime ou contravenção".
"Difamação consiste em fato ofensivo à reputação. É toda alegação ou imputação
de fato que atente contra a honra ou a boa-fé de uma pessoa. É, assim, a
imputação ofensiva assacada contra a honorabilidade de alguém, com a intenção de
desacreditá-la na sociedade em que vive, e provocar contra ele o desprezo ou
menosprezo público."
"Injúria quer exprimir tudo aquilo que venha contra o direito. É, assim, em
sentido amplo, todo ato que se faça ou se pratique contrariamente ao direito e à
eqüidade. É a lesão ou ofensa, de ordem física ou moral, que venha atingir ou
ferir a pessoa, em desrespeito ao seu decoro, à sua honra, aos seus bens ou à
sua vida. A injúria verbal é a que se manifesta por palavras, escritas ou não,
contendo expressões ultrajantes ou insultuosas à pessoa, que possam expô-la à
desconsideração pública. É o ataque à honra ou boa-fama da pessoa ou a imputação
desairosa, sem caráter determinado, a vícios e defeitos, com a intenção de
ofender. A injúria pode motivar pedido de indenização, desde que dela decorram
danos materiais ao injuriado". (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, V. I e
II).
É sabido que para se configurar qualquer das condutas acima definidas é
necessário o elemento INTENÇÃO. Não resta dúvida de que os Requeridos praticaram
tais condutas movidos pela intenção de humilhar, trazer diminuição ao conceito
da pessoa do Requerente, tornando-a desprezível na consideração pública e
prejudicando-a no comércio local.
Afinal, utilizaram-se de um jornal de grande circulação para injustificadamente
destruir a reputação do Requerente com alegações desprovidas de qualquer
fundamento. Limitam-se a alegar e acusar, sem no entanto demonstrar e provar.
Alegam, na reportagem publicada, que através de análise preliminar dos serviços
de auditagem concluíram a existência de ilícitos. Ocorre que não há indícios de
que os citados "serviços de auditagem" tenham sido procedidos, além do que, e
supondo que realmente tenham sido realizados, não poderiam, os Requeridos,
baseados somente em análises preliminares, afirmar e imputar condutas e fatos
tão graves em relação ao Requerido, sem ter confirmações e provas concretas dos
fatos alegados, ou das pessoas envolvidas.
Ainda com relação à publicação em epígrafe, alegam os Requeridos ser a empresa
ré reconhecidamente idônea e séria, de onde supõem-se que seus representantes
também se considerem pessoas idôneas e sérias. Percebe-se, entretanto, que tal
assertiva não se coaduna com a verdade dos fatos, pois se realmente se tratasse
de empresa séria não seriam utilizados meios com fim único de destruir a imagem
de preposto seu, sem, e o que é mais grave, provar qualquer dos fatos alegados.
Preceitua o artigo 1.547 do Código Civil Brasileiro:
"Art. 1.547. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na
reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
parágrafo único: Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao
juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das
circunstâncias do caso."
Em decorrência de ter sido injustamente caluniado, difamado e injuriado, sofreu
o Requerente grande dano moral, que culminou por refletir, inclusive, em seu
patrimônio.
Sabe-se que, dano é a ofensa a um bem juridicamente protegido, causada por culpa
ou dolo do agente. O dano gera a obrigação de reparar.
Preceitua o artigo 186 do Código Civil Brasileiro:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito."
Também sobre o dano moral se manifesta o notável magistrado Amílcar de Castro:
"A mais moderna e mais perfeita doutrina estabelece como regra a reparação do
dano moral. Dois são os modos pelos quais é possível obter-se a reparação civil:
a restituição das coisas ao estado anterior e a reparação pecuniária quando o
direito lesado seja de natureza não reintegrável. E a ofensa causada por um dano
moral não é suscetível de reparação no primeiro sentido, mas o é no de reparação
pecuniária. Com esta espécie de reparação não se pretende refazer o patrimônio,
porque este não foi diminuído, mas se tem simplesmente em vista dar á pessoa
lesada uma satisfação, que lhe é devida, por uma sensação dolorosa, que sofreu;
e a prestação tem, neste caso, função meramente satisfatória" (Amílcar de
Castro, in Revista Forense, vol.93, p.528).
De Plácido e Silva também acolhe a doutrina da reparação do dano moral
argumentando:
"É que, na concepção do patrimônio, onde se encontram todos os bens que devam
ser juridicamente protegidos, não se computam somente aqueles de ordem material.
Patrimônio não significa riqueza, bem o diz Marcel Planiol. E nele se computa,
pois todos os bens de ordem material e moral, entre estes os direitos à vida, à
liberdade, à honra e à boa-fé." (De Plácido e Silva, Comentários, vol. I, n.º 6,
p.23).
Ao se requerer indenização por danos morais, não se pede a reparação da dor mas
a de seus efeitos, que deixam, quase sempre, a marca indelével da transformação
no homem sensível.
Em real verdade, a dor é incompatível com o dinheiro, não se casam, mas os
efeitos deletérios causados pela dor devem ser objeto de reparação, pois se ela
não causasse qualquer dano, não trouxesse turbilhão de malefícios, ter-se-ia
como certo que a dor não tem preço.
Não se paga e não se indeniza a dor, o sofrimento, os sentimentos do lesado, mas
as conseqüências desses antecedentes, que se não existissem, não haveria lesado
e, por conseguinte, não haveria o que reparar.
Não há dúvida de que o direito deve atentar para os valores mais altos, que são
a injustiça e suas implicações, tais como o bem estar social, o que demonstra
ter o direito de preocupar-se em não fazer injustiça, máxime quanto a esse
bem-estar social, pelo que o lesado, com dor causada pela lesão, merece
satisfação reparadora.
A injustiça de não se reparar o dano moral a que fora submetido o lesado, se
sobrepõe a tudo, porque não se concebe tal injustiça, que agrava ainda mais o
sofrimento.
O dano moral não reparado deprime e angustia o lesado, que passa ao sofrimento
de duas dores: a do dano sofrido e a do dano pela injustiça.
Depreende-se do magistério do Professor Pires de Lima (Revista forense, vol.83,
p.422):
"Portanto, reconheçamos que todas as ofensas contra a vida e a integridade
pessoal, contra o bom nome e reputação (grifo nosso), contra a liberdade no
exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano
moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isto mesmo estes têm o direito de
exigir uma indenização, pecuniária, que terá função satisfatória".
Segundo o eminente Caio Mário, citado por Augusto Zenun (Dano Moral e Sua
Reparação):
"... toda a lesão, a qualquer direito, tem como conseqüência a obrigação de
indenizar".
Ainda, sobre Dano Moral, ensina Carlos Roberto Gonçalves na obra
Responsabilidade Civil, às pgs. 407):
"A Constituição Federal, no título "Dos Direitos e Garantias Fundamentais" (art.
5º) assegura o "direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem"; e declara invioláveis "a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
"Agora, pela palavra mais firme e mais alta da norma constitucional, tornou-se
princípio de natureza cogente o que estabelece a reparação por dano moral em
nosso direito. Obrigatório para o legislador e para o juiz".
É jurisprudência firmada em nossos tribunais a indenização por danos morais:
"Indenização - Dano Moral - Satisfação por dinheiro - Necessidade de liquidação
da sentença por artigos - Recurso provido" (RJTJSP, 124:136).
26600 DANO MORAL - Cabimento de INDENIZAÇÃO - Violação a direito personalíssimo
em PUBLICAÇÃO jornalística - ART. 5º/CF, V e X
Direito da personalidade. Publicação jornalística. Honra pessoal. Dano moral.
Art. 5º Inc V. Inc.X. Constituição Federal de 1.988. Prova testemunhal. Dano
moral. Direitos subjetivos privados.
1. Os direitos da personalidade alcançam o direito à vida, o direito sobre o
próprio corpo, o direito ao cadáver, o direito à honra, o direito à liberdade, o
direito ao recato, o direito à imagem, o direito ao nome, o direito moral do
autor. A Constituição Federal de 1.988 agasalhou os direitos subjetivos privados
relativos à integridade moral nos incisos V e X do artigo 5º. 2. Quando alguém
ofende a honra, a imagem, a reputação de outrem, com a utilização de expressão
ofensiva diante da realidade dos fatos, trazida pela prova dos autos, está
compelido ao dever de reparar o dano moral causado. No caso, ao afirmar que o
autor estava dedando os compositores em determinada reunião no órgão de censura
oficial, nos tempos do mais recente autoritarismo brasileiro, o que quer dizer,
delatando, alcaguetando, o réu invadiu a disciplina constitucional, malferindo
direitos à integridade moral do autor. A afirmação da entrevista, que não
corresponde ao que os autos contêm, gera, sem sombra de dúvida, um sentimento de
indignação, atingindo a esfera ética do autor, dando ensancha ao pagamento de
indenização. 3. O Poder Judiciário não é censor da liberdade de pensamento do
cidadão, mas, sim, e sempre, se quisermos viver democraticamente, o responsável
para prestar a jurisdição em casos de violação às leis que regem a vida
brasileira. O réu é livre para manifestar o seu pensamento, mas por ele é
responsável. Cada cidadão sabe que a Constituição exclui da liberdade de
manifestação do pensamento a ofensa aos direitos subjetivos privados de outrem.
Não cabe ao Poder Judiciário limitar o vocabulário do cidadão. Pode, e deve,
impedir que um juízo seja exteriorizado, se e quando provocado previamente para
coibir a ameaça de violação de direitos subjetivos privados. O Poder Judiciário
intervém para impedir a violação de direitos, nunca para violar direitos. 4.
Apelo provido, em parte. (TJ/PR - Ap. Cível n.º 6318/93 - Ac. maioria - 1ª Câm.
Cív. - Rel.: Des. C.A. Menezes Direito - j. em 19.04.94 - Fonte: DOERJ III,
28.12.95, pág.126).
Ocorre que os danos morais causados ao Requerente refletiram no seu trabalho, e,
com isso, nos seus rendimentos, gerando prejuízos patrimoniais de elevada monta.
Como já foi citado anteriormente, o ofendido exerce a profissão de securitário
que, como em qualquer profissão, requer boa reputação por parte do profissional.
Com a matéria publicada pelo Requerido no jornal .........., reputando falsas
alegações quanto à integridade moral do Requerente; este perdeu vários clientes,
e, conseqüentemente, a possibilidade de conquistar novos. Todos esses fatos
causaram-lhe perdas materiais que acarretaram várias dificuldades, inclusive
restrições na obtenção de crédito.
Depreende-se do exposto a ocorrência de cumulação de danos morais e
patrimoniais.
Inegável o fato de que um único ato ilícito pode ensejar a um só tempo o
aparecimento do dano moral e do patrimonial.
Desde o momento em que o fato gerador do dano moral passou a repercutir
economicamente, faz nascer de par com aquele o dano material. O justo é que se
dê reparação acumulada pelos danos moral e patrimonial.
De acordo com o eminente Francesco Messineo, citado por Antônio L. Montenegro
(Do Ressarcimento de Danos Pessoais e Materiais, p.136):
"Se o ato ilícito a um só tempo diminui a aptidão laborativa da vítima e lhe
atinge a honra, fere dois distintos círculos. Na verdade há aqui um duplo título
de ação, conduzindo, por isso, a duas verbas condenatórias distintas, ou seja,
ressarcimento pelo dano material e reparação pelo dano moral".
É jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal a cumulatividade das
indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato.
Segundo a lição de Antônio L. Montenegro (Responsabilidade, cit., p. 267, n.
121):
"Se o ato ilícito, a um só tempo, afeta a esfera moral e patrimonial de alguém,
fará este jus a uma indenização acumulada, segundo a boa doutrina".
Ante o novo texto constitucional, que assegura o direito à indenização por dano
material, moral ou à imagem (art.5º, V), não se pode mais negar a possibilidade
de sua cumulação.
Cabe ao Direito assegurar o equilíbrio das relações interpessoais,
contrabalançando injustiça e justiça. Os indivíduos buscam segurança no Direito,
e a seguridade só se dá e se efetiva na medida em que a injustiça é reparada, no
sentido de proporcionar ao lesado os instrumentos eficazes para a recuperação
dos maléficos efeitos da lesão moral. É o que busca o autor com a prestação
jurisdicional aqui perseguida.
Quanto ao arbitramento da indenização devida nos casos em que ocorre dano moral,
tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem tomado posições claras em relação
aos valores a serem pagos em cada caso, considerando as extensões do dano, bem
como a situação financeira do ofensor.
A respeito dos critérios para o arbitramento da reparação, ensina Carlos Roberto
Gonçalves (Responsabilidade Civil, pág. 413, 414, 415):
"Na fixação do 'quantum' do dano moral, à falta de regulamentação específica, a
jurisprudência tem-se utilizado do critério estabelecido pelo Código Brasileiro
de Telecomunicações (Lei n.º 4117, de 27-8-1962), que prevê a reparação do dano
moral causado por calúnia, difamação ou injúria divulgadas pela imprensa,
dispondo que o montante da reparação não será inferior a cinco nem superior a
cem vezes o maior salário mínimo vigente no país (arts. 81 e 84), variando de
acordo com a natureza do dano e as condições sociais e econômicas do ofendido e
do ofensor (cf.1º TACSP, 6ª Câm., Ap. 412.831-4, Suzano; Ap. 404.563-6, São José
dos Campos).
Mesmo tendo sido revogados tais dispositivos pelo Decreto-Lei n.º 236, de 28 de
fevereiro de 1.967, e editada a Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250, de 9/2/1967), o
referido critério continua a ser utilizado, como útil e razoável. Em casos mais
graves, entretanto, como os de homicídio, e considerando-se as condições sociais
e econômicas do ofendido e do ofensor, pode-se duplicar e até mesmo triplicar o
teto, chegando-se a trezentos salários mínimos. Mesmo porque o art. 52 da Lei de
Imprensa, que é posterior ao Código Brasileiro de Telecomunicações, permite o
arbitramento do dano moral até duzentos salários mínimos. sendo matéria de
ponderação também os dispositivos dos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao
Código Civil (cf. RT, 698:104). Se para a ofensa à honra o limita é duzentos
salários mínimos, para ofensas mais graves podem-se fixar valores mais elevados.
As leis em geral não costumam formular critérios ou mecanismos para a fixação do
'quantum' da reparação, a não ser em algumas hipóteses, preferindo deixar ao
prudente arbítrio do juiz a decisão, em cada caso. Por essa razão, a
jurisprudência tem procurado encontrar soluções e traçar alguns parâmetros,
desempenhando importante papel nesse particular.
Assim, alguns critérios vêm sendo observados, como o que permite a cumulação da
indenização por dano material com a do dano moral oriundos do mesmo fato, objeto
da Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o que admite a reparação
do dano moral por morte de menor que não exerce trabalho remunerado (Súmula 491
do STF), e outros. Certos fatores costumam ser apontados como determinantes do
modo e alcance da indenização, alguns mencionados em leis especiais, como o
Código Brasileiro de Telecomunicações e a Lei de Imprensa, outros hauridos da
experiência comum, tais como a conduta das partes, as condições econômicas e
sociais do ofendido e do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, a fama e
a notoriedade do lesado etc.
Cabe ao juiz, pois, em cada caso, valendo-se dos poderes que lhe confere o
estatuto processual vigente (arts. 125 e s.), dos parâmetros traçados em algumas
leis e pela jurisprudência, bem como das regras da experiência, analisar as
diversas circunstâncias fáticas e fixar a indenização adequada aos valores em
causa.
Observe-se que o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n.º 4.117/62), em
seu texto original, (art. 84) previa que se levassem em conta "a posição social
ou política do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a
repercussão da ofensa". Por sua vez o art. 61 do aludido diploma, com a redação
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/67, exige que se considerem, na
aplicação da sanção, os seguintes fatores: "a) gravidade da falta; b)
antecedentes da entidade faltosa; c) reincidência específica".
A Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250/67) também prevê a influência de fatores
subjetivos e objetivos na determinação da reparação devida, dispondo no art. 53:
"No arbitramento da indenização em reparação do dano moral, o juiz terá em
conta, notadamente: I - a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a
natureza e a repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido; II
- a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação
econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso
no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação; III - a
retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a
publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos
previstos na lei e independentemente da intervenção judicial, e a extensão da
reparação por esse meio obtida pelo ofendido".
Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa.
No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em
consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem
como a intensidade do sofrimento acarretado vítima. A culpa concorrente do
lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor.
Além da situação patrimonial das partes, também, como agravante o proveito
obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito. A ausência de eventual
vantagem. porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao
ofendido.
Aduza-se que notoriedade e fama deste constituem fator relevante na determinação
da reparação, em razão da maior repercussão do dano moral, influindo na
exacerbação do 'quantum' da condenação.
Carlos Alberto Bittar sustenta que o dano moral dispensa prova em concreto.
Trata-se de presunção absoluta. Desse modo, "não precisa a mãe provar que sentiu
a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar em juízo que sentiu a
lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a não inserção de seu nome no uso
público da obra, e assim por diante" 106-A."
Contra a empresa jornalística também se proporá ação, sí que na Justiça Comum,
por ser de sua competência.
DOS PEDIDOS
Com base no que foi exposto anteriormente e o que mais poderá ser suprido por
Vossa Excelência, tanto assim na instrução da medida e invocando a legislação já
anotada, requer, respeitosamente:
a) - seja recebida a presente ação, citando-se pela via postal e nos endereços
retro apontados os Requeridos para que, querendo, venham responder à ação;
b) - seja, no final, julgada procedente a presente ação condenando os Requeridos
ao pagamento da indenização, bem como aos ônus da sucumbência, no importe de 20%
de honorários advocatícios e custas processuais;
c) - requer provar o alegado através dos meios de prova em direito admitidos,
sem exceção, em especial: documental, pericial e testemunhal.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]