AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO - RESCISÃO imotivada - AVISO PRÉVIO INDENIZADO -
ADICIONAL NOTURNO
EXCELENTÍSSIMO SENHORA DOUTORA JUÍZA PRESIDENTE DA VARA DO TRABALHO DE
............-......
AUTOS Nº ......./.....
.........., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº
..........., com endereço à Av. .........., nº ....., Bairro .........,
..........., CEP ......., nos autos de Reclamatória Trabalhista em epígrafe,
proposta por ........, por intermédio de seus procuradores ao final assinados,
vem, respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar a sua DEFESA, o que faz
aduzindo as seguintes razões de fato e de direito:
DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido em ..../..../...., para exercer a função de auxiliar
de expedição. Laborou até ..../..../...., ocasião em que operou-se a rescisão
imotivada do contrato de trabalho.
Recebeu corretamente todas as verbas rescisórias a que fazia jus, inexistindo
quaisquer diferenças em favor do reclamante. Último salário: R$ .........
DO AVISO PRÉVIO
Depreende-se do anexo documento de aviso prévio, que o reclamante foi dispensado
de imediato, recebeu o aviso prévio indenizado. É descabido e impertinente o
aduzido na prefacial, pois a reclamada procedeu o desligamento do reclamante na
data da concessão do instituto, não havendo que se falar em cumprimento de aviso
prévio até ...../..../.....
Ademais, indevida a retificação da CTPS do reclamante, visto que o aviso prévio
integra o tempo de serviço do empregado para efeito de recebimento das verbas
rescisórias, no entanto, sem repercussão na anotação da Carteira de Trabalho e
Previdência Social, que deve corresponder ao momento em que se deu a dispensa.
Rejeita-se o pedido.
DA JORNADA DE TRABALHO
Laborava o reclamante de Segunda à Sexta-feira, das 8:00hs às 18:00hs,
usufruindo de 2:00hs para refeição e descanso. Aos sábados, das 8:00hs às
12:00hs. Impugna-se o aduzido na exordial que o demandante não usufruía de
intervalo.
O autor nunca laborou em regime de horas extras, restando impugnada a jornada de
trabalho descrita na inicial, por inverídica em seu teor.
Improcedem a condenação da reclamada no pagamento de horas extras excedentes da
8ª diária ou da 44ª semanal, adicionais de 50% e 100%, horas extras, adicionais,
em face da não concessão de intervalo, e suas repercussões.
DO ADICIONAL NOTURNO
O reclamante jamais laborou em jornada compreendida entre 22:00hs e 5:00hs.
Assim, resta improcedente o pedido de adicional noturno de 20% e suas
repercussões. Rejeita-se o pedido.
DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS
Indevidas, porquanto conforme declinado na presente defesa, o reclamante jamais
laborou em jornada elastecida, sendo improcedentes as diferenças em RSR, e
reflexos em aviso prévio, saldo salarial, férias integrais e proporcionais
acrescidas do terço legal, 13º salários e FGTS + 40%.
As verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, descabendo a postulação da
multa do Art. 477, da CLT. Rejeitam-se os pedidos.
DAS DIFERENÇAS REFLEXAS
Inexistem diferenças em favor do autor, haja vista que ausente o principal,
mesmo destino seguem os acessórios. Rejeita-se o pedido.
DO FGTS
Inexistentes as parcelas principais, improcedem quaisquer diferenças a título de
FGTS. Pedido que não merece guarida.
DA APLICAÇÃO DO ART. 467, DA CLT
Conforme já exposto, a Reclamada contesta todos os pedidos pleiteados na
inicial. Como existe a controvérsia, é inaplicável a dobra salarial prevista no
Art. 467, da CLT.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Reclamante postula a condenação da Reclamada em 20% de honorários
advocatícios, com amparo no art. 133, da CF e art. 20, do CPC.
Ocorre, no entanto, que na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios não
decorrem pura e simplesmente da sucumbência, mas sim, do preenchimento dos
requisitos legais previstos na Lei 5584/70, recepcionada pela Carta
Constitucional em seu Art. 133.
Ademais, em face da suspensão da eficácia do artigo 1º, inciso I, da Lei
8906/94, através de liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de
ADIN 11278/600-DF, permanece em plena vigência o artigo 14 da Lei 5584/70 que
trata dos honorários assistenciais, bem como do artigo 791 da CLT.
De tal sorte, não postulando o reclamante em Juízo assistido pela Entidade de
Classe, não há amparo legal para a pretensão.
DA COMPENSAÇÃO
"Ad cautelam", advindo condenação ao pagamento de quaisquer verbas pleiteadas, o
que se admite apenas para argumentar, requer-se a compensação de todos os
valores comprovadamente pagos a qualquer título, durante o período laboral,
conforme preceitua o Art. 767, da CLT.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Em caso de eventual condenação, o que se admite apenas como argumento, os juros
e a correção monetária devem seguir os ditames da legislação em vigor.
DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO E IMPOSTO DE RENDA
Argumentando, que deferido pleito qualquer, merece autorizada a dedução das
parcelas correspondentes à Previdência Social e ao Imposto de Renda, nos termos
dos Artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, alterada pela Lei 8.620/93, do Artigo 16, §
único, alínea "c" do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade
Social, Decreto 356/91, e segundo orientação do Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho.
CONCLUSÃO
Assim, face ao exposto e ao mais que dos autos consta, protestando provar o
alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, juntada de novos
documentos, depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso.
Requer, desde já, a IMPROCEDÊNCIA TOTAL do pedido, condenando-se o autor em
todas as cominações de direito, inclusive nas de "bis in idem", no que couber.
N. Termos,
P. Deferimento.
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Advogado