Petição
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Trabalhista
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Contraminuta de agravo de petição
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O agravado postula em preliminar pelo não conhecimento
do agravo de petição, por não ter a agravante observado o § 1º, do artigo
897 da CLT. No mérito, alega que as diferenças salariais a que tem direito
são resultantes do salário/hora fixado pela empresa em contrato, conforme
cálculo apresentado pelo perito.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA .... JUNTA DE CONCILIAÇÃO E
JULGAMENTO DE ....
...., já devidamente qualificado, neste ato por seu advogado e procurador
infra-assinado, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que move em face de .... e
...., vêm mui respeitosamente à presença de V. Exa., em tempo hábil, apresentar
CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE PETIÇÃO
o que faz pelas razões de fato e de direito, acostadas à presente.
Requer, após tomadas todas as formalidades de estilo, sejam as mesmas
encaminhadas ao E. Tribunal Regional do Trabalho da .... Região - Estado do
...., para nova apreciação.
Termos em que,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA .... REGIÃO DO ESTADO DO ....
CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE PETIÇÃO
PROC. Nº .... - .... JCJ/... - ESTADO DO ....
AGRAVANTE: ....
AGRAVADO: ....
PELO AGRAVADO.
E. JULGADORES.
Inconformada com a decisão de fls. ...., dos autos em questão, que acolheu em
parte os Embargos à Execução de fls., a agravante ingressou com a medida
judicial denominada AGRAVO DE PETIÇÃO, vide fls. ...., sob o fundamento de que
não foi aplicada a verdadeira e esperada Justiça que pretendia obter por
intermédio dos embargos.
O agravado não concorda com tais afirmações, senão vejamos:
PRELIMINARMENTE
DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO
O parágrafo 1º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, diz
exatamente o seguinte:
"O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar,
justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução
imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de
sentença."
A agravante, ao apresentar o agravo de petição de fls. .... dos autos em
questão, deixou de delimitar, justificadamente, as matérias e os valores
impugnados, somente fazendo a indicação de itens, contrariando, desta forma, o
dispositivo legal acima mencionado.
E, diante de tais ponderações, não resta a menor dúvida de que essa C. Turma
Julgadora não hesitará em negar conhecimento ao agravo de petição de fls., eis
que, contrariou as disposições legais contidas no parágrafo 1º do artigo 897 da
Consolidação das Leis do Trabalho, por questão de Justiça.
DO MÉRITO
Caso essa C. Turma Julgadora haja por bem em não acolher a preliminar exposta, o
que não acredita o agravado, haja visto as razões supramencionadas, no mérito,
deverá ser negado provimento ao mesmo, senão vejamos:
DIFERENÇAS SALARIAIS
A insurgência por parte da agravante, a respeito das diferenças salariais
encontradas pelo Sr. Perito, por intermédio do cálculo de fls. .... que foi
objeto de homologação por V. Exa., vide despacho de fls. .... dos autos, não
pode e nem deve prosperar, senão vejamos:
Insta esclarecer inicialmente, que a r. sentença que prevaleceu no caso em tela,
foi aquela prolatada pela MM. Junta "a quo", constante das fls. .... dos autos,
que diz o seguinte:
"2- Presente o que supra se discorreu e decidiu, faz jus o Autor as diferenças
salariais, considerando o salário/hora fixado pela empresa ...., nos termos do
Contrato .... e Anexo .... A remuneração alcançada pela segunda Ré à primeira
era calculada de acordo com a fórmula própria, estando destacados o valor/hora
de cada homem e os demais encargos, devendo aquela remuneração (salário/hora)
ser paga integralmente ao autor. As diferenças salariais terão reflexos em todas
as verbas decorrentes da contratualidade que tenham no salário a base de sua
fixação.
A retenção de verbas pela primeira Ré, devidas ao Autor e repassadas pela
empresa ...., emerge cabalmente juntados pela segunda Ré em atendimento a
determinação judicial. Veja-se, juntada às fls. .... A primeira Ré recebeu, para
repasse ao Autor, a importância de R$ .... Todavia, naquele mês o demandante
recebeu o valor de R$ .... a título de salário, o que representa apropriação
indevida, de parte da primeira Ré, de ....% dos valores que deveriam ser pagos
ao trabalhador, etc.
Portanto, na r. decisão que prevaleceu no caso em tela, não resta a menor dúvida
de que as diferenças salariais que o agravado tem direito são as resultantes do
salário/hora fixado pela .... e reflexos, inclusive as demais verbas deferidas
na r. decisão de fls. .... dos autos em questão. E, para tanto, basta em ligeiro
exame na mesma para chegar-se à tal conclusão.
Assim, sabendo-se especificamente o parâmetro de condenação em relação as
diferenças salariais, resta saber se o critério mediante o qual a .... fixa o
salário/hora, e, quanto a isto não existe a menor dúvida, que é através do
Contrato nº ...., Anexo .... e demais anexos que compõem o contrato referido,
conforme ficou dito na r. decisão que prevaleceu no caso em tela. Nenhuma dúvida
existe a esse respeito. A pretensão da agravante nesta fase é eivada de vícios,
eis que, tenta dar interpretação diferente do que transitar em julgado, o que
não é permitido em nosso ordenamento jurídico.
Diante do que ficou dito, não existe melhor comprovante da fixação do
salário/hora devido ao agravado, as faturas emitidas pela .... contra a ....,
cobrando a quantia de horas laboradas pelo embargado com base no salário/hora
fixado pelo Contrato nº ...., sendo que, no corpo de cada Nota Fiscal consta
expressamente que a cobrança é realizada com fundamento no contrato referido,
logicamente, incluso o Anexo .... e outros que compõem o documento referido,
(docs. de fls. ...., ...., .... e ....) dos autos em questão.
E, para demonstrar que os cálculos ofertados pelo Sr. Perito, vide fls. .... dos
autos em questão, foram elaborados em conformidade com a decisão que prevaleceu
no caso em tela, ou seja, foi utilizado o salário/hora fixado pela ....,
constantes das faturas emitidas pela .... contra a ...., basta verificar o
exemplo citado na r. decisão de fls. .... dos autos em questão, que prevaleceu
os fatos em tela. Nenhuma diferença existe a favor da agravante.
A fórmula encontrada pela agravante, constante no demonstrativo de fls. ....,
não encontra nenhum tipo de respaldo, quer de ordem fática, quer de ordem
jurídica.
Por tudo o que ficou exposto, não resta a menor dúvida de que a pretensão da
agravante, não encontra nenhum tipo de guarida, quer de ordem fática, quer de
ordem jurídica, razão pela qual, deve ser rejeitada, por questão de Justiça.
DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
Nenhuma razão assiste à agravante neste particular, senão vejamos:
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a pretensão da agravante, sequer foi
objeto de pedido em sua defesa de fls. .... e, muito menos, da decisão de fls.
.... dos autos em questão.
Em segundo lugar, cumpre esclarecer que pelo fato da agravante não ter requerido
tais descontos quando da apresentação de sua defesa de fls., tornou-se preclusa
tal pretensão, principalmente nesta fase processual, "execução".
Ora, E. Julgadores, como ficou dito anteriormente, não há determinação no título
executivo judicial de que seria efetuado desconto relativo a imposto de renda e
previdência social: no crédito do agravado.
Desta forma, cumpre ressaltar que, após o trânsito em julgado, a sentença passa
a ter eficácia de coisa julgada material, tornando-a imutável e indiscutível,
nos termos do artigo 467 do Código de Processo Civil.
O artigo 610 do Código de Processo Civil, diz o seguinte:
"É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que
a julgou."
Ora, E. Julgador, se não consta do título executivo qualquer tipo de
determinação autorizada de que seja efetuado desconto fiscal no crédito do
agravado, haveria manifesta ofensa à coisa julgada determiná-lo em liquidação de
sentença.
Em terceiro lugar, cumpre esclarecer que, foge completamente à competência desta
Justiça Especializada, verificar o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota
aplicada. O provimento 01/93 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho, constitui-se em norma administrativa orientadora e não vinculativa,
como pretende a agravante, donde resulta a sua livre aplicabilidade pelo
julgador.
É patente que não possui esta Justiça Laboral, poder coercitivo algum de
obrigar, que este ou aquele contribuinte realize as contribuições
previdenciárias ou tributárias.
"IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CABIMENTO NO PROCESSO
TRABALHISTA.
A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar ou não, nem para
autorizar ou não, que se faça a retenção na fonte do imposto sobre renda, ainda
que se trate de rendimentos pagos em ações trabalhistas. As deduções são
compulsórias, previstas em normas legais (inclusive na Lei nº 8.541/92, art.
46), portanto lícitas, e por isso, devem ser toleradas. Igualmente não lhe
compete decidir sobre a exatidão ou não do 'quantum' deduzido do beneficiário,
cabendo a este agertar-se com o fisco pela via e no momento próprio. Com relação
a contribuições devidas à seguridade social, é ônus atribuído ao empregador,
inclusive quando incidentes sobre valores pagos em ações trabalhistas, falecendo
a Justiça do Trabalho competência para apreciar tal matéria e conferir a
exatidão dos recolhimentos, cabendo ao magistrado tão somente dar ciência dos
fatos ao INSS e determinar ao empregador que observe a lei quanto aos
recolhimentos. Inteligência dos arts. 33, § 5º, 43 e 44 da Lei nº 8.212/91." (TRT-PR-AP-906/92
- 3ª T. Relator Juiz Zeno Simm, julgado em 20/01/93).
"As sentenças trabalhistas não devem imiscuir nas relações obrigacionais entre
empregadores inadimplentes e os órgãos arrecadadores de contribuições do fisco e
da previdência. O reclamante vitorioso deve receber integralmente o débito. Cabe
ao empregador - se convocado - satisfazer o débito fiscal." (Rel. Tobias de
Macedo Filho - DJPR 20/03/90 - pág. 130 - Ac. 2.254/92 - 1ª T. do E. TRT da 9ª
Região).
"IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
São ilegais os descontos tributários e previdenciários sobre os créditos do
reclamante na execução, se não houve qualquer mandamento nesse sentido na
sentença exequenda. Ainda que com superveniência de lei que obrigue tais
descontos aos créditos apurados nesta Justiça Especializada, isto somente
poderia ser feito se assim determinado na fase cognitiva, com trânsito em
julgado." (TRT-PR-AP-0884/91 - Ac. 3ª T. 4.209/92 - DJPR de 12/06/92 - pág. 19).
"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. REQUERIMENTO EM EXECUÇÃO.
Não apreciado pela sentença exequenda o pedido de deduções de encargos
previdenciários e tributários, preclui ao reclamado a oportunidade de
requere-los, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada." (TRT-PR-AP-1.135/92
- Ac. 3ª T. 5.834/94 - DJP de 15/04/94)
Logo, a pretensão da agravante, neste aspecto, não merece nenhum tipo de
guarida, quer de ordem fática e muito menos de ordem jurídica.
Nada a ser reformado, por questão de Justiça.
Todavia, "ad cautelam", caso assim não entenda essa C. Turma Julgadora, no que
tange ao imposto de renda, requer, para que seja obtida a base de cálculo da
tributação, bem como a alíquota incidente, os valores devidos devem ser situados
nos meses aos quais se referem, bem como adicionados aqueles efetivamente
auferidos, igualmente situados mês a mês. A partir daí, aplica-se a alíquota
cabível, deduzindo-se eventual imposto já recolhido, eis que não é razoável que
se determine o abatimento do Imposto de Renda sobre a totalidade do crédito,
apurado de uma só vez, somente sobre os juros moratórios.
CONCLUSÃO
Por tudo o que ficou exposto, observando-se a emissão que prevaleceu nos autos
em questão, espera o agravo dessa que essa C. Turma Julgadora, haja por bem em
acolher a preliminar exposta, negando conhecimento ao agravo de petição e/ou
caso assim não entenda, no mérito, deverá ser negado provimento ao mesmo, por
questão de Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado
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