Contestação à reclamatória trabalhista, sob alegação
de inépcia da inicial, impossibilidade de antecipação de tutela para
deferimento de rescisão indireta e necessidade de descontos previdenciários
e fiscais.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....
AUTOS / RT Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à reclamatória trabalhista interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DO MÉRITO
Pretende o reclamante a concessão de tutela antecipada para promover a baixa de
sua CTPS, declarando-se a extinção de seu contrato de trabalho por rescisão
indireta, com pagamento dos salários de .../... e saldo de .../..., verbas
rescisórias, liberação das guias para saque do FGTS e multa de 40%, honorários
advocatícios, juros e correção monetária.
Todavia, a reclamação não procede, conforme restará demonstrado nesta defesa e
no curso da lide.
1. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA PARA PROMOVER A "BAIXA DA CTPS" E RESCISÃO
INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
1.1. INÉPCIA
Inicialmente, cumpre argüir a inépcia do pedido de concessão de tutela
antecipada, tendo em vista que não há "causa petendi".
Da leitura da exordial verifica-se que o reclamante sequer menciona a concessão
de "tutela antecipada", e, mesmo no pedido, nem ao menos indica o dispositivo de
lei no qual fulcra a sua pretensão.
Além disso, os fatos articulados não levam à conclusão de um pedido de
antecipação de tutela.
Assim, por ausentes os fundamentos do pedido, a petição inicial deve ser
rejeitada.
1.2. TUTELA ANTECIPATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA
Entretanto, se este não for o entendimento esposado por Vossas Excelências, no
mérito, a pretensão é improcedente.
A tutela antecipatória tem seu fundamento no artigo 273 do CPC, e, no presente
caso, o reclamante pretende a sua concessão para reconhecimento da rescisão
indireta do contrato de trabalho e baixa da CTPS.
Contudo, o pleito de antecipação da tutela de mérito não procede.
Primeiramente, inaplicável o preceito legal supracitado ao Processo do Trabalho,
não se justificando a antecipação da tutela, tendo em vista as próprias
características do rito trabalhista, que prima pela celeridade na solução dos
litígios.
Por outro lado, ainda que admitíssemos a aplicabilidade da antecipação de tutela
no Processo do Trabalho, mesmo assim descabe a pretensão obreira, porquanto
ausentes os requisitos previstos na lei processual.
Ademais, o reclamante busca a solução definitiva da demanda, o que é
inadmissível, quando se trata de pedido de antecipação de tutela, eis que a
mesma não tem caráter satisfativo.
Veja-se, que a satisfação da pretensão mediante a antecipação de tutela implica
na solução efetiva da lide, ou seja, pretende o reclamante o reconhecimento da
rescisão indireta do contrato de trabalho, sem provar coisa alguma, sem
demonstrar o seu direito de forma efetiva, sendo que o deferimento de tal medida
importa na concessão integral de sua pretensão.
Ademais, os argumentos e o conjunto probatório apresentados pelo ex-empregado
são insuficientes para o deslinde do feito, senão vejamos:
Para que seja concedida a tutela antecipada, o julgador deve verificar não só a
presença de PROVA INEQUÍVOCA, QUE FORME O SEU CONVENCIMENTO, mas também a
existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além do ABUSO
DE DIREITO OU O MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU.
"In casu", não se encontram presentes os requisitos alencados pelo artigo 273 do
CPC.
Também, o reclamante não apresentou as provas de suas alegações, limitando-se a
alegar a existência de um outro contrato de trabalho, em paralelo àquele mantido
com a reclamada.
Ora, tal alegação não basta, devendo ser comprovada a falta grave do empregador.
Assim, não se apresenta oportuna a solução proposta pelo reclamante, porque os
requisitos legais não estão presentes, e, mesmo que estivessem presentes, ainda
assim, o pleito seria improcedente, porque a presença dos aludidos requisitos
devem ocorrer de forma concomitante.
Destarte, improcedem o pleito de antecipação da tutela, visando o reconhecimento
da falta grave da reclamada e baixa na CTPS.
1.3. DECLARAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E BAIXA NA CTPS -
IMPROCEDÊNCIA
Não procede, porque o reclamante nem mesmo indica a falta grave praticada pelo
empregador, que ensejasse a rescisão indireta.
Ao contrário, em razão da negligência do reclamante, a empresa se viu obrigada a
fazer um remanejamento de seus empregados, alterando o turno de trabalho do
reclamante, evitando a diminuição de sua remuneração. Entre a rescisão
contratual e a alteração de turno de trabalho, a solução mais benéfica ao
reclamante era, efetivamente, a segunda.
Ocorre, que o reclamante não era um funcionário assíduo, além do que, no horário
em que deveria prestar serviços à reclamada dormia, fato que foi constatado por
seu superior hierárquico imediato e por outros empregados da reclamada.
O procedimento do reclamante acabou por prejudicar o andamento do serviço, que
era prestado junto à instituição financeira.
O trabalho de digitação exige, além de rapidez, atenção, para que o serviço seja
feito no menor tempo e com o menor número de erros possível.
Evidentemente que o reclamante dormindo em serviço, não tinha condições de
desempenhar suas tarefas como deveria.
A fim de evitar que o reclamante perdesse seu emprego, reclamada propôs a
alteração do turno de trabalho, muito embora o caso fosse de dispensa sumária,
em razão de falta grave cometida, (desídia no desempenho de suas funções por ser
empregado não assíduo e que dormia em serviço).
O reclamante não aceitou a alteração, que é lícita e está prevista no contrato
de trabalho, cuja cláusula foi transcrita no item .... da petição inicial.
Não há que se falar em manutenção de condição mais favorável ao reclamante
porque o horário no qual laborava e acarretava em prejuízos significativos ao
andamento do trabalho para reclamada.
Se, de um lado, pode o empregado se garantir dos abusos de seu empregador, por
outro lado, é prerrogativa da reclamada, exigir que o empregado seja diligente e
que efetivamente trabalhe, preste serviços, no horário de seu turno.
Destarte, não se trata de falta grave do empregador, que cumpriu todas as
obrigações do contrato de trabalho, e não praticou nenhum ato lesivo ao
reclamante ou aos seus familiares.
Portanto, inaplicáveis as alíneas "d" e "e" do art. 483 da CLT.
Não se trata de necessidade de pessoal em outro turno, mas de remanejamento de
um funcionário específico, para melhorar o seu rendimento.
Assim, sem fundamento a alegação de que a reclamada poderia alterar o turno de
trabalho de outra empregada, pois não havia necessidade de outro empregado em
outro turno. Para evitar a demissão do reclamante e diminuição de sua renda
mensal, foi oferecida esta possibilidade de alteração.
O reclamante não "foi impedido de adentrar ao local de trabalho". Também, não
foram feitas ameaças ao reclamante de que seria retirado do recinto por
seguranças. Houve apenas a comunicação da mudança de turno, ato lícito, possível
e previsto no contrato de trabalho.
Assim, ausente a falta grave, para rescisão indireta do contrato de trabalho,
eis que o empregador apenas fez valer o seu direito, sem ofender os direitos do
reclamante, em benefício do andamento do trabalho.
Diante dos motivos expostos, não procede o pedido de rescisão indireta do
contrato de trabalho, porque inexistiu falta grave cometida pelo empregador,
devendo o procedimento do reclamante ser considerado como pedido de demissão.
Impugna a reclamada o pedido de declaração do desligamento na data em que foi
protocolada a ação, porque naquele dia o reclamante estava afastado em
decorrência de atestado médico (doc. anexo), não podendo haver rescisão
contratual, porque o contrato de trabalho estava suspenso.
2.3. SALÁRIOS DE AGOSTO/96 E SETEMBRO/96 E VERBAS RESCISÓRIAS, SOB PENA DE
APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT
O salário de .../... foi pago ao reclamante, consoante demonstra o recibo de
pagamento, assim como houve o pagamento do salário de ...., que é comprovado
pelo recibo, com data de .../.../....
As verbas rescisórias elencadas no item .... da fundamentação não são devidas,
porque inexistiu falta grave, para configuração da rescisão indireta do contrato
de trabalho, mas sim pedido de demissão.
Ante a improcedência da rescisão indireta do contrato de trabalho, não são
devidas as parcelas postuladas.
Inaplicável o art. 467 da CLT, pois o pagamento dos salários foi comprovado e as
verbas rescisórias são controvertidas.
4. FGTS E MULTA DE 40% COM LIBERAÇÃO DE GUIAS
Por ser improcedente a pretensão de declaração de rescisão indireta do contrato
de trabalho, não é devida a liberação do saldo em conta vinculada do FGTS e
multa de 40%, tampouco a incidência sobre as parcelas rescisórias e demais
pedidos formulados, os quais também improcedem.
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não são devidos os honorários pleiteados, com fulcro na improcedência da ação,
bem como em face o teor das Súmulas nº 219 e 329 do TST.
Carece de fundamento a pretensão, também por inaplicável à espécie o disposto na
Lei 8906/94, que apenas regulamenta a profissão do advogado. Não sendo
processual, a lei é insuficiente para instituir, no processo do trabalho, o
princípio da sucumbência.
Em face do art. 791 da CLT, não há que se falar em aplicação subsidiária do CPC.
Destarte, o artigo 20 do CPC não se aplica à espécie e se for o caso de
aplicação, deverá o reclamante efetuar o pagamento dos honorários da reclamada à
razão de 20% do valor do pedido vestibular indeferido.
De outro ângulo, ainda quanto a Lei 8906/94, o STF, em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, sob nº 1127-8/DF, concedeu liminar suspendendo os
possíveis efeitos do inciso I do art. 1º, no que diz respeito à Justiça do
Trabalho, Juizado Especial Cível e Criminal e Justiça de Paz, por entender que
continua vigendo o "jus postulandi" pelas partes, conforme entendimento
jurisprudencial, senão vejamos:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. O fato de, nos termos do art. 133 da
Constituição da República, o advogado ser indispensável à administração da
Justiça, não significa que existam necessariamente os honorários de sucumbência.
Com efeito, é necessário o advento de uma lei prevendo essa figura no Processo
do Trabalho, tal como já existe para a hipótese em que o empregado recebe
assistência jurídica do sindicato de classe." (TRT-18ª R. Ac. nº 1571/94 - DJGO
22.07.94 - pág. 60)
6. MULTA DO ART. 477 DA CLT
Muito embora não exista pedido específico, "ad cautelam", a reclamada contesta o
contido no item .... da fundamentação, entendendo ser indevida a multa do art.
477 da CLT, posto que não houve atraso no pagamento das parcelas do
desligamento, as quais dependem de declaração da sentença, para que se tornem
exigíveis.
7. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Por não ser devido valor algum, não há principal a ser corrigido monetariamente
e sobre o qual incidam juros de mora.
Contudo, se o entendimento desta Douta Junta for diverso, deve ser aplicado o
índice de correção monetária vigente na data em que o crédito tornou-se
exigível, ou seja, o mês subseqüente ao trabalhado.
8. RECOLHIMENTOS FISCAL E PREVIDENCIÁRIO
Na eventualidade de condenação, a sentença deverá discriminar sobre quais verbas
incidirá a contribuição previdenciária, observado o disposto no artigo 43 da Lei
8212/91, alterada pela Lei nº 8620/93:
"Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos
sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de
responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à
Seguridade Social".
"Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não
figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição
previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de
sentença ou sobre o valor do acordo homologado."
Constitui obrigação do empregado o recolhimento das contribuições
previdenciárias, que deverá ser extraída do valor total que poderá ser apurado
no caso de condenação, observado o conteúdo do artigo 16, parágrafo único,
alínea "c", do Regulamento da Organização e Custeio da Seguridade Social,
Decreto nº 2.173/97:
"Art. 16. - No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de
receitas provenientes:
II - das contribuições sociais;
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;"
Logo, a parcela pertinente ao recolhimento da Previdência Social, deve ser
deduzida do total do crédito do reclamante.
Dos recolhimentos referidos, alude-se igualmente a incidência do Imposto de
Renda com critério análogo para recolhimento devido aos cofres públicos.
Manifesta-se nesse sentido a Corregedoria Geral de Justiça no Provimento nº
01/96
Do mesmo modo esclarece a jurisprudência vigente:
"EMENTA: DESCONTOS. PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA. PROVIMENTO Nºs 1/93 E
2/93 DA E. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na fase de execução devem
ser feitos os descontos da contribuição aos termos da Lei nº 7787/89 (art.12) e
Leis 8212/91 e 8619/93. O imposto de renda deve ser descontado sobre parcela
tributável, observando a Lei 7713/89 (arts. 7º e 12) e legislação pertinente. Em
tudo, observadas as diretrizes dos Provimentos nºs 1/93 e 2/93, da E.
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Provimento do recurso da reclamada,
no particular." (TRT-PR-RO 14768/93 Acórdão nº 21731/94 - 2ª Turma DJ-PR
02/12/94)
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que julgue improcedente a ação,
condenando-se o reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, retendo-se os valores devidos por ele ao fisco e à Previdência
Social.
Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas, documental,
pericial e testemunhal, principalmente pelo depoimento pessoal do reclamante,
sob pena de confesso e compensação de todos os valores pagos a qualquer título.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]