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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Trabalhista Contestação à reclamatória trabalhista, sob alegação de inépcia da inicial

Petição - Trabalhista - Contestação à reclamatória trabalhista, sob alegação de inépcia da inicial


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Contestação à reclamatória trabalhista, sob alegação de inépcia da inicial, impossibilidade de antecipação de tutela para deferimento de rescisão indireta e necessidade de descontos previdenciários e fiscais.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....

AUTOS / RT Nº .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à reclamatória trabalhista interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DO MÉRITO

Pretende o reclamante a concessão de tutela antecipada para promover a baixa de sua CTPS, declarando-se a extinção de seu contrato de trabalho por rescisão indireta, com pagamento dos salários de .../... e saldo de .../..., verbas rescisórias, liberação das guias para saque do FGTS e multa de 40%, honorários advocatícios, juros e correção monetária.

Todavia, a reclamação não procede, conforme restará demonstrado nesta defesa e no curso da lide.

1. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA PARA PROMOVER A "BAIXA DA CTPS" E RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

1.1. INÉPCIA

Inicialmente, cumpre argüir a inépcia do pedido de concessão de tutela antecipada, tendo em vista que não há "causa petendi".

Da leitura da exordial verifica-se que o reclamante sequer menciona a concessão de "tutela antecipada", e, mesmo no pedido, nem ao menos indica o dispositivo de lei no qual fulcra a sua pretensão.

Além disso, os fatos articulados não levam à conclusão de um pedido de antecipação de tutela.

Assim, por ausentes os fundamentos do pedido, a petição inicial deve ser rejeitada.

1.2. TUTELA ANTECIPATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA

Entretanto, se este não for o entendimento esposado por Vossas Excelências, no mérito, a pretensão é improcedente.

A tutela antecipatória tem seu fundamento no artigo 273 do CPC, e, no presente caso, o reclamante pretende a sua concessão para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e baixa da CTPS.

Contudo, o pleito de antecipação da tutela de mérito não procede.

Primeiramente, inaplicável o preceito legal supracitado ao Processo do Trabalho, não se justificando a antecipação da tutela, tendo em vista as próprias características do rito trabalhista, que prima pela celeridade na solução dos litígios.

Por outro lado, ainda que admitíssemos a aplicabilidade da antecipação de tutela no Processo do Trabalho, mesmo assim descabe a pretensão obreira, porquanto ausentes os requisitos previstos na lei processual.

Ademais, o reclamante busca a solução definitiva da demanda, o que é inadmissível, quando se trata de pedido de antecipação de tutela, eis que a mesma não tem caráter satisfativo.

Veja-se, que a satisfação da pretensão mediante a antecipação de tutela implica na solução efetiva da lide, ou seja, pretende o reclamante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sem provar coisa alguma, sem demonstrar o seu direito de forma efetiva, sendo que o deferimento de tal medida importa na concessão integral de sua pretensão.

Ademais, os argumentos e o conjunto probatório apresentados pelo ex-empregado são insuficientes para o deslinde do feito, senão vejamos:

Para que seja concedida a tutela antecipada, o julgador deve verificar não só a presença de PROVA INEQUÍVOCA, QUE FORME O SEU CONVENCIMENTO, mas também a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além do ABUSO DE DIREITO OU O MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU.

"In casu", não se encontram presentes os requisitos alencados pelo artigo 273 do CPC.

Também, o reclamante não apresentou as provas de suas alegações, limitando-se a alegar a existência de um outro contrato de trabalho, em paralelo àquele mantido com a reclamada.

Ora, tal alegação não basta, devendo ser comprovada a falta grave do empregador.

Assim, não se apresenta oportuna a solução proposta pelo reclamante, porque os requisitos legais não estão presentes, e, mesmo que estivessem presentes, ainda assim, o pleito seria improcedente, porque a presença dos aludidos requisitos devem ocorrer de forma concomitante.

Destarte, improcedem o pleito de antecipação da tutela, visando o reconhecimento da falta grave da reclamada e baixa na CTPS.

1.3. DECLARAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E BAIXA NA CTPS - IMPROCEDÊNCIA

Não procede, porque o reclamante nem mesmo indica a falta grave praticada pelo empregador, que ensejasse a rescisão indireta.

Ao contrário, em razão da negligência do reclamante, a empresa se viu obrigada a fazer um remanejamento de seus empregados, alterando o turno de trabalho do reclamante, evitando a diminuição de sua remuneração. Entre a rescisão contratual e a alteração de turno de trabalho, a solução mais benéfica ao reclamante era, efetivamente, a segunda.

Ocorre, que o reclamante não era um funcionário assíduo, além do que, no horário em que deveria prestar serviços à reclamada dormia, fato que foi constatado por seu superior hierárquico imediato e por outros empregados da reclamada.

O procedimento do reclamante acabou por prejudicar o andamento do serviço, que era prestado junto à instituição financeira.

O trabalho de digitação exige, além de rapidez, atenção, para que o serviço seja feito no menor tempo e com o menor número de erros possível.

Evidentemente que o reclamante dormindo em serviço, não tinha condições de desempenhar suas tarefas como deveria.

A fim de evitar que o reclamante perdesse seu emprego, reclamada propôs a alteração do turno de trabalho, muito embora o caso fosse de dispensa sumária, em razão de falta grave cometida, (desídia no desempenho de suas funções por ser empregado não assíduo e que dormia em serviço).

O reclamante não aceitou a alteração, que é lícita e está prevista no contrato de trabalho, cuja cláusula foi transcrita no item .... da petição inicial.

Não há que se falar em manutenção de condição mais favorável ao reclamante porque o horário no qual laborava e acarretava em prejuízos significativos ao andamento do trabalho para reclamada.

Se, de um lado, pode o empregado se garantir dos abusos de seu empregador, por outro lado, é prerrogativa da reclamada, exigir que o empregado seja diligente e que efetivamente trabalhe, preste serviços, no horário de seu turno.

Destarte, não se trata de falta grave do empregador, que cumpriu todas as obrigações do contrato de trabalho, e não praticou nenhum ato lesivo ao reclamante ou aos seus familiares.

Portanto, inaplicáveis as alíneas "d" e "e" do art. 483 da CLT.

Não se trata de necessidade de pessoal em outro turno, mas de remanejamento de um funcionário específico, para melhorar o seu rendimento.

Assim, sem fundamento a alegação de que a reclamada poderia alterar o turno de trabalho de outra empregada, pois não havia necessidade de outro empregado em outro turno. Para evitar a demissão do reclamante e diminuição de sua renda mensal, foi oferecida esta possibilidade de alteração.

O reclamante não "foi impedido de adentrar ao local de trabalho". Também, não foram feitas ameaças ao reclamante de que seria retirado do recinto por seguranças. Houve apenas a comunicação da mudança de turno, ato lícito, possível e previsto no contrato de trabalho.

Assim, ausente a falta grave, para rescisão indireta do contrato de trabalho, eis que o empregador apenas fez valer o seu direito, sem ofender os direitos do reclamante, em benefício do andamento do trabalho.

Diante dos motivos expostos, não procede o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, porque inexistiu falta grave cometida pelo empregador, devendo o procedimento do reclamante ser considerado como pedido de demissão.

Impugna a reclamada o pedido de declaração do desligamento na data em que foi protocolada a ação, porque naquele dia o reclamante estava afastado em decorrência de atestado médico (doc. anexo), não podendo haver rescisão contratual, porque o contrato de trabalho estava suspenso.

2.3. SALÁRIOS DE AGOSTO/96 E SETEMBRO/96 E VERBAS RESCISÓRIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT

O salário de .../... foi pago ao reclamante, consoante demonstra o recibo de pagamento, assim como houve o pagamento do salário de ...., que é comprovado pelo recibo, com data de .../.../....

As verbas rescisórias elencadas no item .... da fundamentação não são devidas, porque inexistiu falta grave, para configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, mas sim pedido de demissão.

Ante a improcedência da rescisão indireta do contrato de trabalho, não são devidas as parcelas postuladas.

Inaplicável o art. 467 da CLT, pois o pagamento dos salários foi comprovado e as verbas rescisórias são controvertidas.

4. FGTS E MULTA DE 40% COM LIBERAÇÃO DE GUIAS

Por ser improcedente a pretensão de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, não é devida a liberação do saldo em conta vinculada do FGTS e multa de 40%, tampouco a incidência sobre as parcelas rescisórias e demais pedidos formulados, os quais também improcedem.

5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Não são devidos os honorários pleiteados, com fulcro na improcedência da ação, bem como em face o teor das Súmulas nº 219 e 329 do TST.

Carece de fundamento a pretensão, também por inaplicável à espécie o disposto na Lei 8906/94, que apenas regulamenta a profissão do advogado. Não sendo processual, a lei é insuficiente para instituir, no processo do trabalho, o princípio da sucumbência.

Em face do art. 791 da CLT, não há que se falar em aplicação subsidiária do CPC. Destarte, o artigo 20 do CPC não se aplica à espécie e se for o caso de aplicação, deverá o reclamante efetuar o pagamento dos honorários da reclamada à razão de 20% do valor do pedido vestibular indeferido.

De outro ângulo, ainda quanto a Lei 8906/94, o STF, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob nº 1127-8/DF, concedeu liminar suspendendo os possíveis efeitos do inciso I do art. 1º, no que diz respeito à Justiça do Trabalho, Juizado Especial Cível e Criminal e Justiça de Paz, por entender que continua vigendo o "jus postulandi" pelas partes, conforme entendimento jurisprudencial, senão vejamos:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. O fato de, nos termos do art. 133 da Constituição da República, o advogado ser indispensável à administração da Justiça, não significa que existam necessariamente os honorários de sucumbência. Com efeito, é necessário o advento de uma lei prevendo essa figura no Processo do Trabalho, tal como já existe para a hipótese em que o empregado recebe assistência jurídica do sindicato de classe." (TRT-18ª R. Ac. nº 1571/94 - DJGO 22.07.94 - pág. 60)

6. MULTA DO ART. 477 DA CLT

Muito embora não exista pedido específico, "ad cautelam", a reclamada contesta o contido no item .... da fundamentação, entendendo ser indevida a multa do art. 477 da CLT, posto que não houve atraso no pagamento das parcelas do desligamento, as quais dependem de declaração da sentença, para que se tornem exigíveis.

7. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Por não ser devido valor algum, não há principal a ser corrigido monetariamente e sobre o qual incidam juros de mora.

Contudo, se o entendimento desta Douta Junta for diverso, deve ser aplicado o índice de correção monetária vigente na data em que o crédito tornou-se exigível, ou seja, o mês subseqüente ao trabalhado.

8. RECOLHIMENTOS FISCAL E PREVIDENCIÁRIO

Na eventualidade de condenação, a sentença deverá discriminar sobre quais verbas incidirá a contribuição previdenciária, observado o disposto no artigo 43 da Lei 8212/91, alterada pela Lei nº 8620/93:

"Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social".

"Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado."

Constitui obrigação do empregado o recolhimento das contribuições previdenciárias, que deverá ser extraída do valor total que poderá ser apurado no caso de condenação, observado o conteúdo do artigo 16, parágrafo único, alínea "c", do Regulamento da Organização e Custeio da Seguridade Social, Decreto nº 2.173/97:

"Art. 16. - No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas provenientes:
II - das contribuições sociais;
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;"

Logo, a parcela pertinente ao recolhimento da Previdência Social, deve ser deduzida do total do crédito do reclamante.

Dos recolhimentos referidos, alude-se igualmente a incidência do Imposto de Renda com critério análogo para recolhimento devido aos cofres públicos. Manifesta-se nesse sentido a Corregedoria Geral de Justiça no Provimento nº 01/96

Do mesmo modo esclarece a jurisprudência vigente:

"EMENTA: DESCONTOS. PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA. PROVIMENTO Nºs 1/93 E 2/93 DA E. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na fase de execução devem ser feitos os descontos da contribuição aos termos da Lei nº 7787/89 (art.12) e Leis 8212/91 e 8619/93. O imposto de renda deve ser descontado sobre parcela tributável, observando a Lei 7713/89 (arts. 7º e 12) e legislação pertinente. Em tudo, observadas as diretrizes dos Provimentos nºs 1/93 e 2/93, da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Provimento do recurso da reclamada, no particular." (TRT-PR-RO 14768/93 Acórdão nº 21731/94 - 2ª Turma DJ-PR 02/12/94)

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que julgue improcedente a ação, condenando-se o reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, retendo-se os valores devidos por ele ao fisco e à Previdência Social.

Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas, documental, pericial e testemunhal, principalmente pelo depoimento pessoal do reclamante, sob pena de confesso e compensação de todos os valores pagos a qualquer título.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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