Contestação oferecida pela seguradora - denunciada à
lide - em ação de indenização por acidente do trabalho.
Obs: O art. 114/CF, VI (com nova redação atribuída pela EC 45) reza que as
ações de indenização decorrentes de relação laboral são de competência da
Justiça do Trabalho. Porém não há unanimidade acerca da possibilidade de
denunciação à lide nesta Justiça Especializada.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....
AUTOS Nº ....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, como denunciada à lide, à
presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de indenização por acidente do trabalho proposta por ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ..... em face de ...., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º
....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste
ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado
civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF
n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
NEGAR A QUALIDADE DE DENUNCIADA
A-) IMPOSSIBILIDADE DE DIREITO REGRESSIVO
Trata-se a presente de ação de Indenização por acidente de Trabalho movida por
.......... contra ............, sob o fundamento de que o Autor na condição de
empregado/motorista da empresa Requerida, desenvolveu várias atividades
laboriais, causando-lhe a doença que o obrigou a ser afastado do trabalho e
consequentemente, declarado incapaz pelo Órgão Previdenciário.
Portanto, verifica-se que a presente demanda versa sobre acidente de trabalho
tutelado em especial, pelo artigo 186 do Código Civil. E é bem verdade, que o
cerne da questão está na averiguação de responsabilidade civil da empresa
requerida, seja ela omissiva ou comissiva, na produção do suposto dano
experimentado pelo Requerente.
Por força da existência de contrato de seguro de vida, celebrado com o ora
Peticionário quando o Requerente ainda era empregado da empresa Requerida, esta
com base no artigo 70, inciso I, formulou a denunciação à lide da Seguradora,
ora Contestante.
No entanto, restará satisfatoriamente demonstrado nesta oportunidade, que a
denunciação formulada pela empresa-Denunciante é totalmente descabida em razão
da inexistência da possibilidade jurídica de regresso, bem como, da
ilegitimidade ativa da Denunciante em promover a denunciação.
Cumpre mencionar, que a presente demanda versa sobre a RESPONSABILIDADE CIVIL
SUBJETIVA da empresa-Denunciante com relação ao contrato de trabalho firmado com
o Requerente no período compreendido entre ... de ......... de ........ até ....
de .......... de .........
O artigo 70, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo qual fundamentou a
empresa-Denunciante, assevera "in verbis":
" Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória:
III- àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em
ação regressiva o prejuízo do que perder a demanda."
Ora, pois, depreende-se do citado preceito legal, que a denunciação somente
poderá ser feita quando verificado e constatado a existência da obrigação de uma
parte ( DENUNCIADO) com relação a outra (DENUNCIANTE) a indenizar
regressivamente os prejuízos experimentados pela condenação de uma ação. Vale
dizer que tal obrigação poderá decorrer da Lei ou do Contrato.
Assim, é imperioso ressaltar, que o contrato de vida em grupo juntado pela
empresa-Denunciante às fls. ...., na qualidade de ESTIPULANTE, não serve de
sucedâneo para justificar a denunciação pretendida, eis que, a ação versa sobre
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA, enquanto o seguro de vida em grupo refere-se
a cobertura em caso de morte ou acidentes pessoais diretamente ao segurado
(requerente) ou a seus beneficiários. Ora, é por demais simples afirmar, que o
contrato de seguro embasador da denunciação não prevê cobertura para a
Responsabilidade Civil da empresa requerida PELOS DANOS CAUSADOS AOS
FUNCIONÁRIOS, mas sim indenizar diretamente o segurado ou seus beneficiários
caso ocorra o sinistro. Portanto, não há que se falar em qualquer direito
regressivo que por ventura possa justificar a denunciação.
B-) DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO DENUNCIANTE COM RELAÇÃO A DENUNCIAÇÃO
Trata-se de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, onde figura como
segurado o próprio Requerente da presente demanda, tendo como beneficiários a
esposa e na falta os filhos do casal, consoante constata-se através do
certificado de fls. 68, somente a estes é conferido a legitimidade de receber
qualquer indenização securitária.
Para melhor elucidação, é oportuno neste momento dizer que, a empresa Requerida
na qualidade de ESTIPULANTE contratou junto a ora Peticionária seguro de vida em
grupo e de acidentes pessoais para seus empregados, sendo que o referido seguro
é contributário, ou seja, com a participação integral do segurado no pagamento
do prêmio. Portanto, somente o segurado e seus beneficiários são legítimos para
pleitear a indenização decorrente do contrato de seguro. Não possui o
Estipulante qualquer direito sobre a indenização securitária.
Assim, é imperioso ressaltar que não se pode confundir a eventual
RESPONSABILIZAÇÃO da empresa Requerida oriunda do contrato de trabalho tutelado
pela Justiça Comum com o contrato de seguro de vida em grupo pertencente ao
funcionário, razão pela qual improcedem a denunciação formulada pela
empresa-Denunciante, por não lhe assistir qualquer direito de regresso contra a
seguradora Denunciada.
Segundo os preciosos termos do notável SIDNEY SANCHES, " a denunciação a lide é
uma ação incidental - proposta por uma das partes (da ação principal) via de
regra do prejuízo decorrente de sua eventual derrota na causa, seja pela perda
da coisa (evicção), seja pela perda de sua posse direta, seja por lhe assistir
direito regressivo previsto em lei ou no contrato (relação jurídica de
garantia)." ( Denunciação da Lide no Direito Brasileiro - RT 1984 - pág. 31)
Portanto, a denunciação da lide é uma ação incidental em processo de ação
principal, duas ações num só processo: ação principal e a ação de denunciação,
dita secundária.
Vale dizer, em razão da denunciação, instaura-se pelo menos duas lides distintas
e autônomas: a primeira entre o autor e réu; a Segunda entre o réu e o
denunciante.
Seguindo esta linha de raciocínio, por ser a denunciação uma verdadeira ação
embutida em outra. Na relação denunciante-denunciado, devem estar presentes as
condições da ação, principalmente, a demonstração cabal da existência de
contrato de seguro que garante a cobertura securitária no caso do segurado vier
a ser condenado ao pagamento de determinada indenização.
Ora, se a denunciação reveste-se de características de uma ação entre o
denunciante e denunciado, deve-se, portanto, o denunciante fazer prova do
direito de regresso através da juntada da apólice de seguro que prevê a
cobertura securitária para a controvérsia a ser dirimida pelo Poder Judiciário,
neste caso seria o SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO ainda muito pouco ou quase
nada praticado pelas seguradoras privadas do mercado segurador brasileiro, ou
ainda, o SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMPRESARIAL que certamente daria
amparo ao empregador caso viesse a ser declarado responsável civilmente por
danos causados a terceiros e não aos seus prepostos.
No caso dos autos, o titular do seguro é o próprio Requerente (segurado) e não a
empresa Denunciante, sendo assim, inexiste qualquer contrato de seguro que
garanta a possibilidade jurídica de regresso do Denunciante contra a seguradora
Denunciada, motivo pelo qual não merece prosperar a denunciação.
Neste sentido, cumpre transcrever algumas decisões que bem ilustram o não
cabimento da denunciação quando não tem direito de regresso a ser tutelado:
" Denunciação da lide. Faculdade permitida pelo inciso III do artigo 70 do
Código de Processo Civil.
Não existe denunciação da lide, quando, igualmente, inexiste possibilidade
jurídica de regresso." ( 4ª Câm. Cív. Do TJ/PR - Rel. Des. Jorge Andriguetto -
in Paraná - Judiciário - Juruá - vol. 21 - pág. 36)
" Denunciação da lide. Descabimento na espécie. Inteligência do art. 70, inciso
III, do Código de Processo Civil.
Não existindo nenhum dispositivo legal ou contratual obrigando a indenizar em
ação regressiva, é inteiramente incabível a denunciação da lide nos termos do
art. 70, III, do CPC." ( 2ª Câm. Cív. Do TA/PR - Rel. Juiz Hildebrando Moro, in
Paraná - Judiciário - Juruá - vol. 27 - pág. 161).
Ora Excelência, o seguro realizado pela empresa Requerida na qualidade de
Estipulante, possibilita o segurado ou seus beneficiários, e neste caso o
segurado, ingressar diretamente junto a seguradora demonstrando que a invalidez
ocorreu no período compreendido no contrato de trabalho e demais documentos para
a análise da seguradora e posterior deliberação acerca da indenização. E em caso
de negativa, terá plena legitimidade para buscar judicialmente a indenização do
seguro. Porém, jamais poderá a empresa Denunciante embasar a denunciação em
contrato de seguro pertencente a outrem.
Diante do exposto, requer a ora Peticionária a improcedência da denunciação a
ela formulada, condenando-se a denunciante ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios com relação a lide secundária.
Entretanto, caso seja superada a preliminar argüida, o que não se admite em
hipótese alguma, prossegue a Contestante em sua defesa, atendendo o PRINCÍPIO DA
EVENTUALIDADE, para dizer que a ação principal comporta somente a TOTAL
IMPROCEDÊNCIA, senão vejamos:
DO MÉRITO
No entanto, em que pese a brilhante peça inaugural, subscrita por profissional
de grande talento, não há como seu pedido prosperar, pois, consoante será
demonstrado adiante e restará satisfatoriamente comprovado na fase instrutória,
que seu julgamento comporta somente a absoluta IMPROCEDÊNCIA.
O Requerente ingressou com ação de Indenização por Acidente de Trabalho, sem
contudo, demonstrar a ocorrência do Acidente. Numa rápida pesquisa ao dicionário
Aurélio da língua portuguesa, verifica-se que acidente de trabalho é " Toda
lesão corporal ou pertubação funcional que, no exercício ou por motivo do
trabalho, resultar de causa externa, súbita, imprevista ou fortuita,
determinando a morte do empregado ou a sua incapacidade para o trabalho, total
ou parcial, permanente ou temporário."
Daí depreende-se que para configurar a lesão corporal ou pertubação funcional
mister se faz a ocorrência de um acontecimento externo, involuntário, casual,
imprevisto, capaz de causar à pessoa qualquer deformidade que lhe acarreta a
diminuição funcional, seja ela, temporária ou permanente.
Ora Excelência, compulsando os autos, constata-se através do documento de fls.
...., juntado pelo Requerente, que o mesmo foi diagnosticado em ..../..../....,
como sendo portador de hérnia discal em L5/S1. No entanto, relacionar a referida
DOENÇA como ACIDENTE DE TRABALHO é no mínimo uma tamanha aberração jurídica,
pois a doença, exceto nos casos devidamente constatados que a sua origem
decorreu da realização ininterrupta de determinada função, como exemplo, a
tendinite em digitador, a diminuição auditiva em funcionários que trabalham em
local de muito barulho, não pode ser considerada como acidente de trabalho.
Caso fosse plausível a tese esposada pelo Requerente, poder-se-ia recomendar a
todos os empresários que contribuem sobremaneira com a economia nacional, ainda
mesmo que sofrível gerando emprego, que demitissem todos os seus empregados,
porque caso algum deles viesse a contrair Hérnia de Disco, Câncer, Hepatite,
Tuberculose, Pneumonia, etc,etc,etc, poderia ingressar em Juízo contra a empresa
sob o fundamento da configuração de Acidente de Trabalho.
Não bastasse a inexistência de qualquer acidente de trabalho, haja vista, que a
doença do Requerente não foi oriunda de um acontecimento súbito e externo,
pode-se dizer perfeitamente que a doença do Requerente tem diversas origens,
tais como, vida sedentária, sistema nervoso, e várias outras, inclusive, podendo
até ser mesmo em decorrência de ser motorista, e aí, é de se indagar se o
Requerente começou dirigir pela primeira vez na empresa Requerida? Se o
Requerente só dirigia no trabalho? Se o Requerente somente levantava peso no
trabalho? Se o peso que o Requerente levantava estava além de suas forças? Se o
Requerente dirigia dia e noite sem descansar?
Mesmo que absurdamente considerasse a HÉRNIA DISCAL EM L5/S1, doença oriunda do
desempenho da atividade laborativa do Requerente, o mesmo quedou-se inerte em
provar cabalmente que a doença teve origem porque lamentavelmente a empresa
Requerida confiou a ele um veículo em perfeito estado de conservação para
transportar mercadoria.
Ora Excelência, uma coisa é verificar que um empregado/motorista no desempenho
de sua função envolveu-se em acidente automobilístico cuja a causa foi a má
conservação do veículo do empregador que mesmo sabendo obrigou seu empregado a
dirigi-lo. Outra coisa, é o empregado ser acometido de alguma doença sem
qualquer relação de causalidade com a função que desempenhava na empresa
empregadora.
QUANTAS PESSOAS NESTE MUNDO SÃO PORTADORAS DE HÉRNIA DE DISCO SEM NUNCA DIRIGIR
UM VEÍCULO!
Por final, é oportuno dizer como bem acentua o Professor Cândido Dinamarco, com
uma pequena alteração, que "QUERER AUMENTAR A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
REQUERIDA POR RAZÕES EXCLUSIVAMENTE HUMANITÁRIAS PODERIA PARECER SOCIALMENTE
BOM. MAS É INJUSTO. E O INJUSTO NUNCA SERÁ REALMENTE BOM."
DOS PEDIDOS
Ante ao todo exposto, requer digne-se Vossa Excelência o acolhimento da NEGATIVA
DA DENUNCIAÇÃO, julgando improcedente a lide secundária, consequentemente,
excluindo a Contestante do listinconsócio passivo, condenando a Denunciante às
custas processuais e honorários advocatícios.
Caso não seja esse o vosso entendimento, o que não se acredita, seja então
julgada a ação principal totalmente improcedente pelas razões alhures esposadas,
consequentemente, com a condenação do Requerente ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]