Pedido de indenização em face de acidente do trabalho.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO
.....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114/CF - alterado pela EC 45 - é
competente para apreciar questões atinentes à qualquer relação de trabalho.
Segundo entendimento predominante, as questões referentes à acidente do trabalho
são de competência da Justiça Comum. No entanto, tratando-se de indenização em
face de empregador, competente é esta Justiça, conforme entendimento
jurisprudencial.
DO MÉRITO
DOS FATOS
O Reclamante foi contratado pela Industria - Reclamada para exercer a função de
marceneiro, em 21 de outubro de 1992, conforme registro em sua carteira
profissional (DOC. 02);
Na mesma data foi colocado para trabalhar com equipamento de marcenaria
denominado "TUPIA", mecanismo este que face sua elevada periculosidade exige
orientação pormenorizada e acompanhamento na fase de adaptação do trabalhador -
as quais não lhe foram concedidas embora tivesse o Reclamante informado que há
bastante tempo não utilizava aquele mecanismo e que necessitava de "tempo" para
relembrar sua utilização -.
Ocorre que no dia 27 de outubro de 1992 o Reclamante, no exercício de suas
atividades, ao utilizar a perigosa TUPIA (que se destina a trabalhos de relevo
em madeira), acidentou-se violentamente, do que lhe resultou grave lesão com
decepação parcial dos dedos anular e polegar esquerdo.
Em razão do evento o Reclamante entrou em gozo licença, percebendo o benefício
de auxílio acidente por 04 (quatro) meses, após o quê retornou à sua atividade
laborativa (DOC. 03).
Todavia, após o acidente a Indústria-Reclamada rescindiu, injustamente o
contrato de trabalho do Requerente (DOC 02) em razão da inaptidão decorrente da
lesão sofrida.
Ocorre que após o infeliz acidente o Reclamante não mais conseguiu desempenhar
plenamente sua atividade profissional (marceneiro), haja visto a impossibilidade
de manter-se nos poucos empregos que posteriormente logrou obter. Pior ainda,
foi obrigado a "fazer bicos" para sobreviver, e sempre na condição de ajudante
de marcenaria (função cuja remuneração é sensivelmente inferior), eis que a
redução de sua capacidade laborativa sempre foi suscitada como razão que
impossibilitava sua manutenção no emprego ou como motivo para ser admitido
apenas como "auxiliar" (DOC. 04).
Por estes fatos, em resumo, a redução da capacidade laborativa do Demandante
(diminuição de sua "empregabilidade"). os danos estéticos e morais, todos
consequências das lesões ocasionadas pela negligência da Reclamada na orientação
e fornecimento de meios de segurança a seus empregados, propôs o Reclamante este
pleito indenizatório.
DO DIREITO
A responsabilidade da empresa emerge da subsunção de sua conduta ao disposto nos
artigos 186 do Novo Código Civil Brasileiro que dispõe, verbis:
"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou
imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.".
Esta responsabilidade foi mantida e reforçada pela Carta Política de 1988 que, a
par de corroborar o mandamento do texto infraconstitucional ampliou as hipóteses
de imputação de responsabilidade na medida em que dispensou até mesmo a
demonstração da culpa grave (sabiamente criticada face o subjetivismo de sua
conceituação, dificultador de sua demonstração no caso concreto), conforme se
infere do inteiro teor do inciso XXVIII de seu artigo 7º, in verbis:
"seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". (grifos
nossos)
No sentido de excluir a necessidade de prova da culpa grave, o renomado mestre
Aníbal Fernandes observa que "é absolutamente inovadora a nova Carta ao admitir
a concomitância da reparação pela seguridade com a responsabilidade civil do
empregador nos casos de dolo ou de culpa, sendo certo que não faz referência à
gradação desta" (LTr 52/1429). (grifos nossos)
Reforça o entendimento acima o ilustre mestre Humberto Theodoro Júnior, que em
matéria de sua reclamanteia publicada in "RT", vol. 635/121 e intitulada
"Acidente do Trabalho na Nova Constituição", arrazoa solidamente, verbis:
"A responsabilidade civil do patrão caiu totalmente no regime do Código Civil.
Qualquer que seja, portanto, o grau de culpa, terá de suportar o dever
indenizatório, segundo as regras do Direito Comum" (grifos nossos)
Desta forma, a responsabilidade da Empresa-Demandada exsurge do dano causado ao
trabalhador a partir do momento em que não o capacitou (ou não aferiu sua real
capacitação) para a utilização dos mecanismos utilizados em suas atividades, das
quais emergiu o dano, nem lhe proporcionou meios de segurança capazes de evitar
o sinistro.
De curial sabença que ao empregador incumbe bem selecionar, capacitar e proteger
seus empregados - a uma porquê lhe conferirá mais competitividade e, a duas,
porquê prevenirá possíveis danos que certamente lhes serão atribuídos em razão
da condição de elemento "diretor" das atividades empresariais -, sendo isto o
que se infere, verbi gratia, do disposto no artigo 77 da Lei nº 7.036/76:
"todo empregador é obrigado a proporcionar a seus empregados máxima segurança e
higiene do trabalho, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais a
respeito, protegendo-os, especialmente, contra imprudências que possam resultar
do exercício habitual da profissão" (grifos nossos)
No caso sub judice obeserva-se, à evidência, que uma das razões para o trágico
acidente fora o não fornecimento de equipamentos de segurança para o trabalho e
a não concessão de tempo e acompanhamento de outro profissional no sentido de
permitir a adaptação do trabalhador à utilização do equipamento, embora
cientificados de que há bastante tempo não vinha trabalhando com aquele
maquinismo.
Basta observar que o acidente ocorreu logo após a contratação do obreiro para
verificar-se que sua inadaptação e falta de acompanhamento determinaram a
ocorrência do evento.
Assim é que, descurando-se do dever de cuidado que lhe impõe a ordem jurídica, a
Empresa-Reclamada admitiu o trabalhador e imediatamente determinou a utilização
do equipamento, assumindo com isso o risco por danos que viesse ele a causar a
sí próprio e a terceiros. Mais ainda, o fez sem fornecer-lhe qualquer
equipamento de segurança que permitisse estar o obreiro protegido em caso de
acidente.
Destas atitudes emerge inconteste a culpa, por negligência, da
Empresa-Demandada.
A perda anatômica resultante do evento de per si justifica a presente ação, eis
que de uma forma ou de outra a seqüela sempre prejudica o desempenho do trabalho
do acidentado, havendo de considerar-se, no mínimo, o trauma psíquico resultante
da perda de uma parte de seu próprio corpo. Deve-se considerar não apenas este
trauma psíquico como também os inegáveis os reflexos negativos que a lesão
acarreta (verbi gratia na impossibilidade de manutenção do posto de trabalho ou
na obtenção de nova colocação profissional com a mesma remuneração, nos reflexos
psicológicos de se ver portador de "aleijão", etc.).
A lesão consistente na amputação total do dedo indicador esquerdo e na decepação
parcial e atrofia do polegar da mão esquerda, embora não tenha determinado a
incapacitação total do obreiro, determinou diminuição de sua capacidade para o
trabalho - reduzindo consequentemente seus ganhos mensais - porquanto não
logrou, por este exclusivo motivo, obter colocação profissional idêntica à que
tinha antes do evento danoso.
No caso em tela o obreiro não consegue sobrepujar a deficiência que se lhe impôs
com o acidente, eis que seu ofício é dos que não podem prescindir da utilização
dos órgãos decepados.
Esta assertiva se confirma pela simples verificação de que após o acidente o
trabalhador não mais obteve colocação profissional equivalente à que exercia
quando sofrera a lesão. Mais ainda, a própria Reclamada reconheceu esta redução
de capacidade para o trabalho quando o dispensou o Requerente alegando não ter
ele mais "condições para exercer o trabalho que determinara sua contratação".
A tudo isto somam-se as fortes dores que acometem o Requerente quando tenta
"exceder", pelo trabalho, as limitações decorrentes da amputação.
À Redução da capacidade laborativa soma-se o dano estético imposto ao
Reclamante, haja visto o constrangimento a ele imposto pelas deformações
sofridas.
No que toca ao dano moral, não subsistem dúvidas quanto ao direito de vê-lo
ressarcido em casos como o presente.
A Carta Política de 1988 previu em seu artigo 5º inciso V o direito de reparação
do dano moral ao dispor, in verbis:
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
... (omissis)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;" (grifamos)
... (omissis)
A doutrina e jurisprudência, em prestígio à norma constitucional vem,
paulatinamente, dilargando o campo de abrangência da responsabilidade pelo dano
moral, não sendo outro o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça, no percuciente voto do Excelentíssimo Ministro Athos Carneiro quando
do julgamento do RECURSO ESPECIAL N.º 1.604 - SP (Registro n.º 89.0012435-8),
verbis:
"A reparabilidade do dano moral, como observa Aguiar Dias, é hoje admitida em
quase todos os países civilizados. A seu favor e com o prestígio da sua
reclamanteidade, pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não é
possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar
reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral (conforme
Aguiar Dias, 'A RESPONSABILIDADE CIVIL', tomo II, p. 737). E concluem esses
mesmos reclamantes: 'Não é razão suficiente para não indenizar, e assim
beneficiar o responsável, no fato de não ser possível estabelecer equivalente
exato, porque, em matéria de dano moral, o arbitrário é até da essência das
coisas'. Nem afastaria a reparabilidade do dano não patrimonial a consideração
tantas vezes repetida de que é repugnante à consciência jurídica atribuir
equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio
moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger. A
argumentação só serve ao interesse do ofensor e não deixa de ser, até certa
medida, simplista.
O inolvidável Pedro Lessa mostrou, em mais de uma ocasião, segundo lembra Aguiar
Dias em rodapé à p. 727, que 'o fato da inconversibilidade do dano moral, em
moeda, por falta de denominador econômico para o direito violado, não podia ter
por efeito deixá-lo sem reparação.
'De fato, não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. A condenação
do responsável visa apenas resguardar, decerto imperfeitamente, mas pela única
forma possível, o direito lesado' (acórdão do STF, 18.8.91, 'Revista de
Direito', n.º 61, p. 90). Aliás, nem mesmo no dano patrimonial há perfeita
equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Os irmãos Henri e Léon Mazeaud,
em seu clássico 'Tratado Teórico e Prático da RESPONSABILIDADE CIVIL', advertem,
rebatendo esse argumento dos inimigos da responsabilidade do dano moral, que 'o
direito, ciência humana, deve resignar-se às soluções imperfeitas como a da
reparação, no verdadeiro sentido da palavra. Cumpre ver, nas perdas e danos
atribuídos à vítima, não o dinheiro em si, mas tudo que ele pode proporcionar no
domínio material ou moral'...." (grifamos)
Prossegue o Culto julgador afirmando, in verbis:
"É de se convir que, no plano doutrinário, a responsabilidade do dano não
patrimonial é hoje pacificamente aceita e defendida pelos mais eminentes e
acatados juristas do mundo. No plano jurisprudencial, a evolução se acentua cada
vez mais, constituindo hoje jurisprudência sumulada do STF ser indenizável a
morte de menor, ainda que não exerça trabalho remunerado (Verbete n.º 491)."
Neste mesmo aresto do tribunal sul-rio-grandense, em meu voto, como integrante
então daquela Corte, tive oportunidade de dizer:
"Folgo muito com os rumos que vai adotando o presente julgamento porque
coincide, como disse o eminente Revisor, com o posicionamento que sustento há
algum tempo, pelo menos no plano doutrinário, de que é chegado o momento de
superarmos limitações decorrentes do texto legal e nos curvarmos às exigências
da ética e da vida hodierna. Aliás, os tribunais vezes muitas têm feito isso,
adotando orientação que, em tempos idos, seria considerada até abertamente
contra legem. Veja-se, por exemplo, em matéria de obrigações por atos ilícitos,
o que dispõe o art. 1.523, do CC, no sentido de que terceiros serão responsáveis
pela reparação civil, provando-se que 'concorreram para o dano por culpa, ou
negligência de sua parte'. Face à redação do art. 1.523, a jurisprudência teve
que excogitar modalidades de culpa das empresas, das pessoas jurídicas, criando
ficções de culpa in eligendo ou in vigilando, quando realmente, verdadeiramente,
as empresas não incorriam em culpa alguma pelos acidentes causadores dos danos.
A culpa dos acidentes, e dos danos, cabia exclusivamente aos prepostos. A
empresa se torna co-responsável porque, auferindo os lucros dos negócios, deve
arcar com os prejuízos que a exploração cause a terceiros. O fato é que, já de
muitos anos, foi abandonada qualquer ficção ou presunção de culpa, e hoje se
admite tranqüilamente que os preponentes respondem pela culpa dos prepostos,
bastando comprovar o liame da preposição. Tal orientação à primeira vista, quiçá
contra a letra da lei, satisfaz a função criadora da jurisprudência tão bem
exposta por Puig Brutau, na obra magnificamente traduzida pelo Colega Lenice
Nequete e que integra a 'Coleção AJURIS'. Se o legislador está em mora, o juiz
proverá na satisfação das exigências de justiça." (grifos nossos)
Mister ressalvar que o dano moral não é meio de valoração da lesão em sí, que
certamente não tem preço, mas sim meio de compensar economicamente a dor
sofrida, que virá a minorar as agruras da vítima e de seus familiares, fazendo
com que a melhor situação econômica, sirva de lenitivo para outros interesses na
vida, esquecendo um pouco a tristeza pela perda irreversível, servindo de
estímulo para novos interesses. Por outro lado estimulará a coletividade em
geral, para que tenha maior consideração com a integridade humana, procurando
evitar a indenização e acautelando-se mais nos meios de evitar tais danos.
Para auxiliar na demonstração da configuração do ilícito civil e de suas
consequências, citamos a doutrina de JOSÉ LUIZ DIAS SANTOS, Procurador do
Ministério Público de São Paulo:
"Configura-se, por outro lado, o ilícito civil quando a conduta do empregador ou
preposto revela negligência e imprudência, omissão de precauções elementares,
despreocupação e menosprezo pela segurança do empregado, dando causa ao
acidente, segundo a regra da responsabilidade subjetiva, prevista no art. 159 do
CC, presumindo-se à culpa do patrão por ato culposo do empregado ou preposto
(Súmula 341 do STF)... " (RT 635/130)".
Outra não é a posição adotada pelo renomado mestre José Luiz Dias Campos em
artigo se sua reclamanteia, intitulado "Responsabilidade Civil e Criminal
Decorrente de Acidente do Trabalho na Constituição de 1988", publicado in "RT",
vol. 635/130) ao afirmar, in verbis:.
"Quando a empresa não cumpre a obrigação implícita concernente à segurança do
trabalho de seus empregados e de incolumidade durante a prestação de serviços,
tem o dever de indenizar por inexecução da sua obrigação" (grifos nossos)
Em sintonia com os mandamentos constitucional e legal acima citados, vem os
Tribunais decidindo pela imputação da responsabilidade àquele que deu causa ao
evento, nela incluindo não apenas os danos decorrentes da redução da capacidade
física como, ainda, aqueles resultantes dos danos estético e moral emergentes
dos atos ilícitos, conforme se infere dos decisórios a seguir colacionados:
"ACIDENTE DO TRABALHO - Indenização do Direito comum. Morte de empregado durante
o labor. Responsabilidade da empresa prestadora de serviço de bloco a navio,
cujo capitão foi negligente na segurança do trabalho. Agência de serviços
marítimos somente responsável se ultrapassados os limites do contrato. Ementa
oficial: Empresa que presta serviço de bloco a navio cujo capitão é negligente
na segurança no trabalho responde por morte de empregado se ocorrida durante o
serviço. A agência de serviços marítimos, contudo, só é responsável se,
ultrapassados os limites de contrato de agência, tiver liame especial, para a
própria escolha da embarcação. Acordam, em 2ª Câmara Civil do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar parcial provimento ao
recurso. São Paulo, 31 de agosto de 1993 - Costa de Oliveira, relator. (Ap.
191.971-1/4, RT 704/91.)"
"Apelação Cível n. 236.906-1 - Dois Córregos - Apelantes e reciprocamente
Apelados: Oswaldo Mosman e outra e Companhia Agrícola e Industrial Santa
Adelaide".
ACÓRDÃO
Ementa oficial:
Indenização - Responsabilidade civil - Acidente de trabalho - Eletrocussão -
Conduta negligente com as normas de segurança do trabalho - Vítima que não
dispunha de meios concretos para apurar a passagem ou não da energia elétrica em
decorrência da culpa da empresa - Recurso dos reclamantees provido para extensão
do pensionamento até a data em que a vítima completasse trinta anos de idade e
elevação da verba honorária - Recurso adesivo não provido.
ACORDAM, em Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
por votação unânime, dar provimento parcial à apelação e improver o recurso
adesivo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão.
Desta forma, descurou-se a empresa das as regras de segurança destinadas à
proteção do trabalhador, normas estas que sequer precisariam ser editadas caso
os exploradores da atividade econômica se dispusessem a atuar com o mínimo de
bom senso, no mais das vezes toldado pela busca do lucro "a qualquer preço".
É a globalização.
Dos lucros e proveitos para os mais fortes.
Dos prejuízos e danos para os mais fracos.
A inobservância habilidade efetiva do empregado relativamente ao equipamento
configurando, de forma indiscutível, "culpa in eligendo" haja vista a total
falta de responsabilidade da mesma em assegurar plena segurança a seus
empregados, inclusive pela verificação de sua habilitação para o manuseio dos
equipamentos
A isto soma-se o não fornecimento de equipamentos de segurança pelos empregados
(óculos, botas, luvas, etc.), que ficam expostos a toda sorte de riscos sem
qualquer proteção e que, no caso em tela, concorreu para a extensão dos danos
infringidos ao Reclamante, é a culpa in omittendo.
A caracterização da responsabilidade da Indústria-Reclamada, nestes casos não
exige, como dito antes, a ocorrência de culpa grave, bastando constatar-se a
culpa leve, que no caso se verifica sem sombra de dúvida;
Mais ainda, o risco profissional é tese amplamente aceita e praticada no mundo
capitalista, inspirada em que, dentre os fatores de produção, o risco da
exploração de qualquer atividade empresarial recaia sempre sobre o detentor do
capital (empresa), daí o fundamento do sistema capitalista, e nunca sobre o
empregado (trabalho).
Nesse sentido decidiu leciona o Mestre João Alves de Lima, em sua obra Causas e
Ações, v. 1, Ed. Brasiliense, pag 139, vol 1, verbis:
"QUE VISA A LEI, AO MANDAR QUE O EMPREGADOR SEGURE SEUS EMPREGADOS?"
"A Lei quer atribuir ao empregador todos os ônus decorrentes da tal obrigação,
imputando-lhe o encargo de tudo fazer para que a cobertura do risco seja
efetiva, incumbindo-o, ainda, de responder eventualmente por ela quando não a
preste o segurador de sua escolha; todos os ônus do risco profissional estão com
o empregador, que deverá desempenhá-los com eficiência plena, porque o operário
só terá as vantagens do seguro, e nem um só dos seus eventuais
inconvenientes"(JTA251).
O reclamante não recebeu qualquer espécie de seguro, pela perda parcial da sua
capacidade para o trabalho e ainda que o tivesse recebido tal fato não
prejudicaria seu direito à indenização civil, senão vejamos:
"O seguro é garantia a mais em favor do operário; sua imposição resulta do temor
de que a empresa não possa arcar com a indenização que originariamente lhe
compete; ele (o seguro) não visa afastar o dever primário de indenizar, o que
seria absurdo e atentatório aos princípios mais elementares da responsabilidade
civil" (JTA 276).
No momento em que o País passa por enorme recessão o agrava-se a condição de
hipossuficiência do trabalhador, eis que se os candidatos a emprego que não
portem nenhum tipo de invalidez tem dificuldades na obtenção de posto de
trabalho, mais ainda o Reclamante, que se vê excluído pela lesão que reduz sua
capacidade de exercício profissional.
A esta redução da empregabilidade corresponde sensível diminuição da remuneração
do Demandante - dano concreto e aferível de plano - que se soma a todo o
constrangimento resultante dos danos moral e estético, eis que a lesão deu-se em
órgão absolutamente aparente, que não permite sequer ocultação da deformidade.
Por estes fatos, Excelência, e que se impõe o acolhimento integral dos pleitos,
única forma de restituir-se ao Reclamante o status anterior à lesão sofrida, em
prestígio do princípio da restitutio in integrum.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
I) Seja citada a Indústria-Reclamada no endereço indicado, na pessoa de seu
representante legal para que responda aos termos da presente, pena de confissão
quanto a matéria de fato;
II) Sejam concedidos ao Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça vez
que incapaz de custear as despesas do presente processo sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família, tudo na forma da Lei nº 1.060/50;
III) Sejam, ao final, julgadas procedentes as pretensões contidas nesta exordial
para condenar-se a Demandada ao pagamento:
a) De indenização relativa ao dano estético, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais);
b) De indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais);
c) De indenização destinada à compensação da redução da capacidade laborativa do
Reclamante, no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), calculados a
partir da redução mensal média dos rendimentos do reclamante (R$ 250,00 -
duzentos e cinquenta reais) multiplicada pela longevidade média do trabalhador
brasileiro (65 anos) subtraída da idade atual do obreiro ou;
d) Pensão mensal no valor de R$............ destinada à compensação da redução
da capacidade laborativa do Reclamante, determinando-se desde logo a
constituição de capital na forma do artigo 602 do CPC;
e) De honorários de advogado à base de 20% do valor da condenação, bem como das
custas, despesas processuais e demais cominações legais, tudo monetariamente
corrigido e acrescido dos juros de mora contados da data do evento lesivo;
IV) A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente a
testemunhal, a pericial, a documental e o depoimento pessoal dos representantes
legais da Reclamada.
Dá à causa o valor de R$ ........
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]