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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Trabalhista Recurso ordinário de desconto previdenciário

Petição - Trabalhista - Recurso ordinário de desconto previdenciário


 Total de: 15.244 modelos.

 

RECURSO ORDINÁRIO - HORA EXTRA - TÉRMINO da JORNADA - PROVA TESTEMUNHAL - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO FISCAL - IMPOSTO DE RENDA

EXMO. SR. DR. JUIZ DA MM. ....ª VARA DO TRABALHO DE ..........

Proc. n.º ....

...., neste ato representado por seu advogado e procurador infra-assinado, nos autos da Reclamação Trabalhista em que contende com ...., vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com o fito de apresentar

RECURSO ORDINÁRIO,

o que faz com amparo nas razões em anexo, requerendo seja recebido e remetido à superior instância após os trâmites legais.

N. Termos,

P. Deferimento.

...., .... de .... de ....

................
Advogado

EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA COMARCA DE ..............

Pelo Recorrente: ....

RAZÕES DO RECORRENTE:

A decisão proferida, data vênia, merece ser reformada para que a condenação já imposta à reclamada seja aplicada, reconhecendo-se outros direitos, consoante se verá no curso dessas desluzidas razões de recurso.

HORAS EXTRAS

As horas extras pleiteadas neste processo já deferidas, devem ser examinadas sob outros dois aspectos: o intervalo de refeição e a prova da jornada que excedeu às 22:30 horas.

Quanto ao intervalo para refeição, decidiu o feito em embargos declaratórios, declarando o Juízo que:

"Não se pode considerar como tempo à disposição do empregador o intervalo entre 15:00 e 18:00 ..."

Data vênia, olvidou-se o colegiado de que o intervalo máximo é de duas horas, a teor da legislação vigente. O excedimento desse intervalo de duas horas representa sim, como disse o autor na exordial, efetivo tempo à disposição do empregador, devendo, via de conseqüência, fazer jus a horas extras de intervalo.

O outro ponto a ser examinado, é o do efetivo término da jornada. Disse o reclamante que era as 23:30/24:00, e a reclamada que este era as 22:30 horas.

O juízo aceitou a tese da reclamada, fixando a jornada em 22:30 horas. Com tal situação não pode se conformar o reclamante. De fato, as testemunhas do reclamante confirmaram que o término da jornada de trabalho era 23:00/23:30 horas. Disse .... :

"... retornando 18:00 ia até 23/23:30 horas ..."

No mesmo sentido ....:

"... retornando às 18:00 h e saindo às 23h ..."

Acrescente-se à esta prova o fato de que a reclamada não quis ouvir testemunha, não registrou o contrato de trabalho do reclamante e não trouxe aos autos qualquer cartão-ponto.

Portanto, o final da jornada de trabalho deve ser considerado às 23/23:30 horas e o intervalo máximo como de duas horas como referido neste capítulo.

DESCANSOS SEMANAIS

Indiscutível em sede trabalhista que o valor do descanso semanal deve corresponder ao efetivo valor dos demais dias em que presta serviço. O colegiado de primeiro grau reconheceu a composição salarial do reclamante na exordial que compreendia:

- Salário fixo;

- Valor por entrega, e

- Gorjeta.

Mesmo em se considerando o autor, mensalista, era de ser deferido a ele a diferença de descansos em razão do valor das entregas, eis que estes são elementos do salário.

Também é de ser reconhecido o reflexo de gorjeta em tais verbas, pois assim não se decidindo estar-se-á ferindo de maneira frontal a jurisprudência pacífica do TST (Enunciado 290).

DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DO IMPOSTO DE RENDA

Ao decidir o feito, viu por bem o Juízo a quo, determinar a dedução do imposto de renda sobre o valor a ser pago em futura execução de sentença. Ocorre que a r. decisão, neste particular, diverge da jurisprudência mansa e pacífica de nossos pretórios Regionais que vêm decidindo de maneira diametralmente oposta, conforme pede vênia o Reclamante, para demonstrar:

"IMPOSTO DE RENDA EM CONDENAÇÕES PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. Verbas salariais e parcelas indenitárias, como tais consideradas, são intangíveis a teor do art. 462 da CLT. O art. 46 da Lei 8.541/92, sobre a matéria, está submisso ao art. 153, par. 2º da CF, e à vista deste deve ser interpretado. O não pagamento das parcelas salariais, mensalmente, nas épocas próprias, retira do trabalhador a oportunidade de se valer de alíquotas inferiores, da tabela progressiva e também de eventual isenção. Ônus que se transfere ao empregador inadimplente. Não é da competência da Justiça do Trabalho determinar tal desconto."

(TRT/SP n.º 02930308901, Agravo de Petição, Secção Especializada, Relator WALTER VETTORE, proferido aos 20.09.94, no processo em que são partes: .... e ....).

"IMPOSTO DE RENDA DO EMPREGADO. INVIABILIDADE DE DESCONTO DE UMA SÓ VEZ E DE INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS VERBAS DA CONDENAÇÃO NAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS.

Obediência ao princípio da progressividade na instituição do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, consagrado no art. 153, par. 2º, inc. I da CF. Eventual recolhimento desse tributo será feito pelo empregado, se for a hipótese, na qualidade de cidadão e contribuinte responsável, na forma da legislação pertinente."

(TRT/SP n.º 02920288686 - Acórdão nº 02940587137 - Agravo de Petição - Relator WALTER VETTORE - decisão proferida em 18.10.94 - processo entre as partes: .... e ....).

"A dedução previdenciária nos salários do empregado é inadmissível, quando aquele pagamento for feito em Juízo (art. 39, inciso V, parág. 4º do Decreto n.º 612, de 21.07.92)."

(Ac. TRT 6ª Região, 3ª Turma (AP 480/92), Rel. MARIA DE LOURDES CABRAL, proferido em 14.12.92, "in" Boletim de Legislação de Jurisprudência do TRT da 6ª Região, fevereiro/93, página 47).

"Descontos previdenciários e de imposto de renda. Não cumprindo o empregador suas obrigações trabalhistas, deve arcar com o ônus do pagamento da contribuição previdenciária e imposto de renda, visto que não é da competência desta Justiça Especializada determinar tais descontos."

(Ac. TRT 9ª Região, 2ª Turma (RO 5455/91), Rel. Juiz ERNESTO TREVISAN, publicado no DJ/PR em 21.08.92, página 127).

"Descontos previdenciários e de imposto de renda. É do empregador a responsabilidade dos recolhimentos previdenciários e do imposto de renda quando, à época própria não o fez."

(Ac. unânime TRT 9ª Região, 1ª Turma (RO 4059/91), Rel. Juiz JOSÉ FRANCISCO FUMAGALI MARTINS, publicado no DJ/PR em 05.06.92, página 108).

"Carece competência à Justiça do Trabalho para determinar descontos previdenciários."

(Ac. TRT 6ª Região, 3ª Turma (RO 3071/91), Rel. JOSÉ GONDIM FILHO, publicado no DJ/PE em 27.02.92, "in" Boletim de Legislação e Jurisprudência do TRT da 6ª Região, ano XVI, nº 02/92, página 34).

À vista, pois, da jurisprudência trazida à colação que, refletindo a específica divergência de decisões sobre a questão dos descontos previdenciários e fiscais, resta por corroborar a tese do Reclamante no sentido de que não poderá ser responsabilizado por tais encargos e, mais, que não é desta Justiça Especializada a competência para determinar tais descontos (art. 153, § 2º da Constituição Federal).

A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Ao decidir o tema da rescisão do contrato de trabalho, o Juízo a quo entendeu que não seria o caso de considerar rescindido o contrato de trabalho, muito embora tenha reconhecido vários direitos ao reclamante, como restou indicado na parte dispositiva da sentença que ora se discute.

Disse o colegiado que o reclamante tem direito ao recebimento de:

a) 13º salário proporcional;

b) Saldo salarial;

c) Depósitos fundiários; e

d) Anotação da CTPS e em conseqüência, proteção previdenciária (já que empregado da reclamada).

Todos esses motivos, segundo o colegiado não seriam suficientes para a decretação da rescisão da relação de emprego que restou patente nos autos deste feito. O Julgado nesse sentido, data vênia, foi proferido com incorreção absoluta.

Trata-se de empregado que exerce suas funções externamente, ou seja, fora das dependências da reclamada. Sem proteção da Previdência, já que não registrado. Sofresse qualquer acidente, quem responderia pela situação? A Previdência não porque não tinha registro na CTPS, via de conseqüência, não estaria coberto por suas disposições. Também não responderia a empresa, porque, se nem o registrou, diria como já o fez que, em sendo "autônomo" deve arcar com suas responsabilidades ...

Este fato é mero exemplo da realidade que envolve a situação do reclamante.

De outra parte e, mais importante aos olhos da Lei é que o reclamante não tinha:

a) Carteira assinada: o que a Lei prevê e exige;

b) O pagamento de direitos elementares do contrato como 13º salários, férias, etc.;

c) O pagamento de horas extras, confirmadas pela sentença;

d) O pagamento de adicional noturno;

e) Os depósitos de FGTS;

f) Qualquer situação segura, em relação ao seu emprego.

Assim, restou ofendida a jurisprudência das cortes trabalhistas que reconhecem a rescisão do contrato de trabalho nessas situações, de descumprimento das elementares obrigações do contrato de emprego, a teor do artigo 483 Consolidado.

De outra parte, restou contrariado o referido artigo 483 que oferece ao empregado a oportunidade de considerar rescindido o contrato de trabalho, nas hipóteses do empregador não cumprir suas obrigações do contrato de trabalho. E, neste caso, o reclamado deixou de satisfazer as questões mais elementares da relação empregatícia: O pagamento de direitos simples (adicional noturno, horas extras), deixou de satisfazer direitos para segurança do empregado: O FGTS, seu registro, etc. ...

Nesse prisma, insustentável a posição da sentença de primeiro grau que não deferiu a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante.

Via de conseqüência, são devidos os títulos rescisórios, dentre os quais, as férias integrais, acrescidas do seu terço da Constituição Federal.

Desnecessário prolongar essas razões de recurso. Os elementos dos autos espelham a verdade dos fatos. A r. sentença de fls. deve ser ampliada para que se distribua a lídima, impostergável e costumeira

Justiça.

N. Termos,

P. Deferimento.

............... de .......... de .........

................
Advogado


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