RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS -
ARTIGO 477, § 8°, DA CLT
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA ___ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE
____________ - ___
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, contra
____________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n°
____________, com sede à Rua ____________, n° ____, Bairro ____________, CEP
______-___, ____________ - ___, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
O reclamante foi contratado pela reclamada para exercer a função de
____________ em __/__/____. Sua maior remuneração importou em R$ ______ mensais.
Em data de __/__/____, foi demitido sem justa causa.
Porém a reclamada somente efetuou o pagamento das verbas rescisórias no dia
__/__/___, ou seja, dez dias após o vencimento do período do aviso prévio.
De acordo com o artigo 477, § 6º, "a" da CLT, o pagamento deveria ter sido
realizado "até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato".
Como isto não ocorreu, o reclamante é credor da multa estipulada pelo § 8º do
artigo 477 da CLT, abaixo transcrito:
"§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à
multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do
empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo
índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der
causa à mora."
Nesse sentido a jurisprudência ora colacionada:
DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º DA CLT.
Havendo pagamento de parcelas rescisórias fora do prazo previsto pelo § 6º do
art. 477 da CLT, incide a multa fixada no § 8º do mesmo dispositivo consolidado.
(Recurso Ordinário nº 01409.021/96-3, 6ª Turma do TRT da 4ª Região, Porto
Alegre, Rel. João Ghisleni Filho. Recorrentes: Luciana da Costa Job e Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul - CREA.
Recorridos: Os mesmos. j. 22.07.1999, un.)
MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º DA C.L.T.
Atraso no pagamento das chamadas parcelas rescisórias. Devida a multa,
instituída pelo art. 477, parágrafo 8º, da C.L.T.
ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
Em reexame necessário, por maioria, vencidos em parte os Exmos. Juízes
Revisora e Edir Inácio da Silva, EM AUTORIZAR OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E
FISCAIS CABÍVEIS.(Remessa Ex Officio nº 96.027428-6, 1ª Turma do TRT da 4ª
Região, Gravataí, Relª. Maria Guilhermina Miranda. Partes: Gil da Silva Antunes
e Município de Gravataí. j. 03.06.1998).
Isto posto, requer:
a) o pagamento da multa fixada no § 8º do art. 477 da CLT;
b) a designação de audiência, notificando-se a reclamada para nela se fazer
presente, oferecendo defesa, sob pena de sofrer os efeitos da revelia e
confissão quanto à matéria de fato;
c) que a presente seja julgada totalmente procedente, condenando-se a
reclamada na forma do pedido, mais custas processuais e honorários advocatícios.
Valor da Causa: R$ ______.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
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OAB/