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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Trabalhista Reclamatória trabalhista de atraso no pagamento das verbas rescisórias

Petição - Trabalhista - Reclamatória trabalhista de atraso no pagamento das verbas rescisórias


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RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - ARTIGO 477, § 8°, DA CLT

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA ___ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ____________ - ___

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, contra

____________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° ____________, com sede à Rua ____________, n° ____, Bairro ____________, CEP ______-___, ____________ - ___, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

O reclamante foi contratado pela reclamada para exercer a função de ____________ em __/__/____. Sua maior remuneração importou em R$ ______ mensais.

Em data de __/__/____, foi demitido sem justa causa.

Porém a reclamada somente efetuou o pagamento das verbas rescisórias no dia __/__/___, ou seja, dez dias após o vencimento do período do aviso prévio.

De acordo com o artigo 477, § 6º, "a" da CLT, o pagamento deveria ter sido realizado "até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato".

Como isto não ocorreu, o reclamante é credor da multa estipulada pelo § 8º do artigo 477 da CLT, abaixo transcrito:

"§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora."

Nesse sentido a jurisprudência ora colacionada:

DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º DA CLT.

Havendo pagamento de parcelas rescisórias fora do prazo previsto pelo § 6º do art. 477 da CLT, incide a multa fixada no § 8º do mesmo dispositivo consolidado.

(Recurso Ordinário nº 01409.021/96-3, 6ª Turma do TRT da 4ª Região, Porto Alegre, Rel. João Ghisleni Filho. Recorrentes: Luciana da Costa Job e Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul - CREA. Recorridos: Os mesmos. j. 22.07.1999, un.)

MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º DA C.L.T.

Atraso no pagamento das chamadas parcelas rescisórias. Devida a multa, instituída pelo art. 477, parágrafo 8º, da C.L.T.

ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

Em reexame necessário, por maioria, vencidos em parte os Exmos. Juízes Revisora e Edir Inácio da Silva, EM AUTORIZAR OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS CABÍVEIS.(Remessa Ex Officio nº 96.027428-6, 1ª Turma do TRT da 4ª Região, Gravataí, Relª. Maria Guilhermina Miranda. Partes: Gil da Silva Antunes e Município de Gravataí. j. 03.06.1998).

Isto posto, requer:

a) o pagamento da multa fixada no § 8º do art. 477 da CLT;

b) a designação de audiência, notificando-se a reclamada para nela se fazer presente, oferecendo defesa, sob pena de sofrer os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato;

c) que a presente seja julgada totalmente procedente, condenando-se a reclamada na forma do pedido, mais custas processuais e honorários advocatícios.

Valor da Causa: R$ ______.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

____________, ___ de __________ de 20__.

____________

OAB/


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