Alegações finais pela reclamada, aduzindo a
comprovação de labor externo, por parte da reclamante, sem qualquer
fiscalização, não fazendo, portanto, jus a horas extras.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional
da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e
domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., à presença de Vossa Excelência propor
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Emerge cristalina, de todo o conjunto probatório carreado aos autos a total
IMPROCEDÊNCIA da presente demanda, quer pela fragilidade da pretensão aduzida,
quer pela prova testemunhal ouvida na audiência de instrução realizada.
Neste momento processual, cumpre à Reclamada apenas salientar alguns aspectos
ocorridos ao longo da instrução processual que traduzem tal realidade, que
certamente nortearão o entendimento deste Douto Colegiado.
Tendo em vista a pluralidade de pedidos formulados na peça exordial, permite-se
a Reclamada enfrentá-los em separado, fornecendo, dessa forma, ricos subsídios
que apontarão para a improcedência dos mesmos.
Preliminarmente invoca a Reclamada a aplicação da prescrição bienal e qüinqüenal
no que couber, nos termos da legislação vigente.
Convém, desde já, verificarmos o caráter falacioso das testemunhas do
Reclamante, por alguns fatos abaixo relatados:
Na ficha de registro e demonstrativos de pagamento do Reclamante, juntada na
peça contestatória, demonstra que o Reclamante foi admitido em .../.../... para
trabalhar na filial .... onde permaneceu até .../.../..., quando foi transferido
do depósito .... para o depósito Saúde onde permaneceu até .../.../...,
retornando para o depósito ...., até a data de sua demissão, conforme pode ser
verificado através dos Demonstrativos de Pagamento, no campo "filial", através
dos códigos: .... e ....
Resumindo, o Reclamante trabalhou, pelos documentos juntados:
.../.../... à .../.../... - Depósito ....
.../.../... à .../.../... - Depósito ....
DO DIREITO
A primeira testemunha do Reclamante relatou que trabalhou na Reclamada de ....
de .... até .... de ...., "... que o último depósito que o depoente. trabalhou
foi Saúde, o mesmo depósito em que o recte. trabalhava ..."
A segunda testemunha do Reclamante relatou que trabalhou na Reclamada de .... de
.... de .... até .... de .... de ...., "tendo trabalhado como vendedor por três
anos; que o depoente chegou a trabalhar com o recte. no mesmo depósito, sendo no
depósito ....; que trabalhou com o recte. neste depósito nos dois últimos anos
em que trabalhou na recda. ...."
Ora, não há como se refutar a prova documental acostada nos autos referente os
locais de prestação de serviço do Reclamante e mesmo, até pela retificação feita
pela segunda testemunha do Reclamante ao relatar no final de seu depoimento que:
"... o depte não tem certeza se trabalhava no mesmo depósito com o recte. quando
de sua saída da recda. ...."
Mas não é só! Além de todas essas evidências, verifica-se dos insípidos
depoimentos das testemunhas do obreiro, contradições em diversos outros pontos.
Neste diapasão, com relação à jornada laboral cumprida pelo Reclamante, suas
testemunhas foram categóricas no sentido de afirmar que a jornada cumprida pelo
obreiro era idêntica àquela praticada pelos depoentes, valendo citá-las:
"Primeira testemunha do recte. Sr. ...., que o horário cumprido pelo depte. era
o mesmo do recte. com entrada às .... horas não tendo horário certo para saída;
que a saída era normalmente entre .... e .... horas, que o trabalho aos sábados
era em média um por mês ...."
Já a segunda testemunha do recte. asseverou o seguinte:
"Segunda testemunha do recte. Sr. ...., que o depte. e o recte. cumpriam o mesmo
horário das .... às .... ou .... horas, que em média trabalhavam três sábados ao
mês; que trabalhavam no mesmo horário aos sábados ..."
Aquilata-se, dessa forma, a fragilidade dos depoimentos prestados pelas
testemunhas do Reclamante, as quais, quiçá no afã de beneficiá-lo, acabaram por
fulminar sua inócua intenção em auferir o pagamento de horas extraordinárias,
face às contradições existentes, já mencionadas, enviando ditos depoimentos de
qualquer valor probatório.
No entanto, até mesmo tais contradições seriam dispensáveis para a perfeita
convicção de que a demanda reveste-se de insofismável improcedência. Isto porque
o próprio obreiro, através de seu depoimento pessoal, corroborou todos os termos
da peça de resistência, especialmente no que se refere à ausência de controle de
sua jornada, bem como a ausência de labor extraordinário.
Neste exato sentido, infere-se do substancioso depoimento pessoal:
"Depoimento pessoal do recte. .... que trabalhava externamente desacompanhado;
que não gozava intervalo para refeição, contudo recebia vale-refeição; que em
média por dois dias ia para casa após o retorno das vendas, esclarecendo dois
dias por semana; por volta das .... ou .... horas."
Tal depoimento, além de contrariar frontalmente o que foi aduzido pelas suas
testemunhas (contradição dos horários), corrobora os termos do que foi aduzido
pela testemunha única da Reclamada.
Não há como se olvidar a confissão do labor externo desacompanhado ou, em outras
palavras, sem qualquer espécie de fiscalização.
A característica da verdade é não precisar de outra prova além dela mesma. O
depoimento pessoal do Reclamante, por si só, basta e é plenamente suficiente
para ensejar a improcedência da presente demanda.
No entanto, convém ainda resumir o que se perquire através destas breves razões,
fazendo do asseverado pela própria testemunha do Reclamante nossas palavras, "in
verbis":
"Primeira testemunha do recte. ... que não havia controle de horário, nem para o
depte. nem para o recte. ..."
DOS PEDIDOS
Isto posto, aguarda a Reclamada, seja a presente demanda fulminada pelo decreto
da improcedência, quer porque restou sobejamente comprovado o labor externo sem
qualquer espécie de fiscalização, quer porque o horário declinado na inicial
restou amplamente refutado, seja através do depoimento pessoal do obreiro, seja
através da testemunha única da Reclamada, seja através das contradições
existentes nos depoimentos das testemunhas do Reclamante.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]