LITISCONSÓRCIO PASSIVO - Ausência de REQUISITOS - GRUPO ECONÔMICO -
IMPOSSIBILIDADE - Pedido de REFORMA DA DECISÃO - RECURSO ORDINÁRIO
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ...............
...., já qualificada, por seus procuradores judiciais infra-assinados,
inscritos na OAB/..., sob nº .... e ...., nos autos nº .../..., da Reclamação
Trabalhista proposta por ...., já qualificada, vêm, mui respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, oferecer CONTRA-RAZÕES ao Recurso Ordinário
interposto pela reclamante, consoante os termos que seguem anexos.
...., .... de .... de ....
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Advogado
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Advogado
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: ....
Recorrida: ....
Eminentes Juizes.
Insurge-se a recorrente contra a r. Sentença de fls., que extinguiu o
processo sem julgamento do mérito.
Contudo, não há razão para a irresignação da reclamante, estando plenamente
correta a decisão de primeiro grau.
A decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, entendeu não se
tratar das hipóteses elencadas nos artigos 46 e 47 do Código de Processo Civil.
O artigo 46 do CPC determina que duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo
processo em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão
de direitos ou de obrigações relativamente à lide, os direitos ou as obrigações
derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direit,; entre as causas houver
conexão pelo objeto ou pela causa de pedir, e ocorrer afinidade de questões por
um ponto comum de fato ou de direito.
Pois bem, no caso em análise, não restam preenchidos os requisitos do artigo
46 do caderno processual pátrio, supra transcrito.
Como se trata de litisconsórcio passivo, pois pretende a reclamante que as
reclamadas figurem no polo passivo conjuntamente, haveria necessidade de se
verificar a comunhão de obrigações relativamente à lide e, ainda, que tais
obrigações derivassem do mesmo fundamento de fato ou de direito, mesmo objeto ou
causa de pedir e tivessem afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de
direito.
Segundo Manoel Antonio Teixeira Filho "no processo do trabalho, como reflexo
do direito material correspondente, a comunhão de direitos, no geral, é atinente
aos trabalhadores; a de obrigações, aos empregadores. Neste último caso, existe
entre os coobrigados um vínculo de solidariedade ou de sucessividade.
Solidariedade haverá quando for o caso de grupo econômico ou financeiro (CLT,
art. 2º, § 2º); sucessividade, quando se tratar de empreiteiro principal (CLT
art. 455), embora alguns vejam, também aqui, uma situação típica de
solidariedade" (grifamos).
No caso dos autos, não se trata da hipótese do artigo 2º, § 2º da CLT, eis
que as reclamadas não fazem parte, em absoluto, de grupo econômico ou
financeiro.
Portanto, verifica-se a impossibilidade de formação do litisconsórcio
passivo, impedindo seja atendida a pretensão obreira.
Os demais requisitos igualmente não se encontram presentes, eis que em cada
um dos contratos firmados com a reclamante as situações, por mais semelhantes
que pudessem ser, jamais seriam idênticas.
A jurisprudência, neste sentido, é clara:
"A única hipótese de cumulação de ação prevista na CLT encontra-se em seu
art. 842. Referido dispositivo não se aplica ao caso dos autos, pois a exigência
nele contida é a existência de vários pedidos idênticos contra o mesmo
empregador. No caso dos autos, há diversidade de empresas demandadas." (TST,
RO/MS 24.649/91.3, Rel. Min. Francisco Fausto, Ac. SDI 2.953/92 - in Comentários
à CLT - Valentin Carrion, pág. 627, 18ª Edição, 1994).
Ademais, a reclamante pode postular seus pretensos direitos de maneira
individualizada, o que evitará, por certo, eventuais complicações de ordem
processual, como a que ora ocorre.
Os fundamentos sustentados no recurso da reclamante, portanto, não justificam
a existência de litisconsórcio passivo, sendo infrutífera a tentativa da
recorrente, apresentando arestos que descabem de paradigma ao caso presente.
Por todo o exposto, requer-se seja negado provimento ao recurso da
reclamante, mantendo-se a decisão, que extingui o processo sem julgamento do
mérito.
...., .... de .... de ....
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Advogado
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