Contestação à reclamatória trabalhista de pedido de
indenização por acidente do trabalho, sob alegação de transação
extrajudicial.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO,
movida por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a)
na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos
de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO
Flagrante é o defeito de representação, pois a procuração outorgada pelo Autor
foi na pessoa dos advogados .... e ...., conforme consta de procuração juntada
aos autos com a inicial. Porém, quem assinou a exordial foi o Dr. ...., sem
estar portanto em condições de representar o Autor, por falta do mandato
respectivo, contrariando assim o disposto no artigo 301 - VIII, do Código de
Processo Civil, levando, de conseqüência a aplicação do disposto no artigo 295
do mesmo diploma legal, ou seja o indeferimento da petição inicial.
DO MÉRITO
DOS FATOS
O Autor já transigiu de todos os pedidos formulados na exordial, conforme
documentos anexos, tornando-se improcedente a ação nos termos do artigo 849 do
Código Civil, combinado com o artigo 267, V do Código de Processo Civil e com o
artigo 5. XXXVI da Constituição Federal, "in verbis".
"CÓDIGO CIVIL, artigo 849.
A transação só se anula por dolo, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa
controversa ...
....
Código de Processo Civil, artigo 267.
Extingue-se o processo sem Julgamento do mérito:
V - Quando o Juiz acolher a alegação de ... ou de coisa julgada.
Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI; - A lei não prejudicará o direito
adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."
Desta forma, através do Recibo de Quitação de Complemento de Indenização,
documento de Transação anexo, firmado entre Autor e Requerida, há mais de ....
anos, as partes puseram fim à questão, fazendo já naquela oportunidade, coisa
julgada, evidenciando a improcedência da ação.
Transação nos dizeres de Carvalho Santos, em Código Civil Interpretado, Ed.
Freitas Bastos, 1.945, pág. 350, é:
"o ato jurídico, pelo qual as partes previnem ou terminam litígios mediante
concessões mútuas".
A Transação ora anexada extinguiu qualquer das alegadas obrigações expendidas na
inicial, pois, ambas as partes concordaram e transformaram um estado jurídico
inseguro em outro seguro, através de concessões recíprocas.
A Transação "in casu", revestida que foi de todas as formalidades legais, está a
servir de exemplo daquele instituto, eis que, estão presentes todas condições
necessárias à sua existência e validade, quais sejam, a capacidade das partes, o
consentimento válido, objeto certo, causa lícita e na forma prescrita em Lei.
Convém aqui, reforçarmos algumas outras importantes considerações sobre a
Transação realizada, que a seguir transcrevemos da pág. 364, da já mencionada
obra de Carvalho Santos:
"Ora, se o Código faculta aos interessados prevenirem ou terminarem os litígios
por meio de transação, parece intuitivo que o simples receio de uma ação, ou
quando a ação já está iniciada, a dúvida sobre o seu desfecho, podem justificar
cabalmente a transação".
Continua o autor, em seu comentário sobre o consagrado e o tradicional instituto
da Transação, afirmando que:
"Entendem alguns tratadistas que a única questão que os Juizes devem apreciar e
a de saber se o receio é razoável e sincero"
"O nosso Código admite a transação, sem fazer qualquer restrição, para prevenir
litígio, dando a entender, por sua forma, que o receio de uma demanda, de risco,
ou de demora, justifica a transação".
Vislumbra-se aqui, a essência da questão, pois as partes observando a todos os
requisitos legais, transacionaram, encerrando a questão, e, como bem diz ainda,
Carvalho Santos na obra já referida, pág. 368:
"Distingue-se, ainda, a transação da desistência de direito, por isso que a
desistência, como qualquer renúncia, produz seus efeitos, desde logo, sem
necessidade do acordo da parte, enquanto que a transação pressupõe o concurso de
duas vontades, que façam concessões recíprocas, sem as quais ela não existirá."
A Transação assim formou um todo, abrangendo o negócio jurídico referente ao
pedido do Autor, com a totalidade dos elementos que a compõe.
Convém, assim, trazermos mais algumas considerações de Carvalho Santos na obra
em referência, pág. 375 e seguintes, onde afirma:
"Mas, sem dúvida, é preciso dar a transação toda a extensão que comportar, por
isso que visando as partes com ela comprar sua tranqüilidade não se concebe que
o litígio não ficasse definitivamente ultimado. Nem se compreenderia, muito
menos, que a pretexto algum pudesse uma das partes, fazê-lo reviver, mesmo num
simples detalhe perturbando o sossego que a outra tinha procurado assegurar por
meio da transação."
"O legislador toma a transação como a última palavra dita entre as partes sobre
um ponto duvidoso que as separa". Grifamos.
"O dinheiro que uma das partes recebe é o preço não da coisa, mas de sua
desistência, como já explicava Pothler."
Resta-nos pois, reiterar que as condições e formas legais para a validade da
transação, tenham sido cumpridas, e foram. Estão presentes: a capacidade das
partes, o objeto é lícito e está bem descrito, o ato foi testemunhado e ainda
levado a registro junto ao Cartório de Títulos e Documentos.
Note-se, em nenhum momento houve qualquer manifestação do Autor, sob qualquer
forma, contra a transação firmada, ao contrário, vários anos se passaram sem que
o Autor tomasse qualquer medida visando anular a transação.
A não manifestação do Autor permanece até a presente data, pois que, nesta ação
visa receber indenização e não anular a transação incontestada, reforçando e
reafirmando ainda mais a validade daquele documento.
Assim, fica demonstrada e comprovada a validade da transação firmada entre Autor
e Requerida, tornando a presente ação sem objeto, por conseqüência,
improcedente.
Para prevalecer a tese do Autor, indispensável seria, antes de se discutir a
indenização, buscar através da ação própria, de anulação de ato jurídico, anular
a transação firmada, o que não o fez o Autor, prevalecendo portanto, acima de
tudo a Transação, até que seja anulada, sob pena de, reiterarmos, tornando-se
insubsistente o objeto da presente ação.
DO DIREITO
1. DA MÁ FÉ DO AUTOR
O Autor, com sua pretensão, age de má fé ao visar o recebimento de indenização
sobre fato que já transacionou e aceitou nos termos legais.
A transação anexa, que trata exatamente do pedido do Autor, está vigendo, e
encerrou antecipada e definitivamente os pedidos que o Autor vem pleitear
novamente, enquadrando-se no artigo 17, do Código de Processo Civil, qual seja:
"Artigo 17. Reputa-se litigante de má fé aquele que:
I - deduzir pretensão ... contra ... fato incontroverso."
Ao firmar a transação, não há mais o que se discutir do mérito da ação ou do
próprio caso concreto, todo assunto esgotou-se com a transação, tornando
plenamente incontroversa a questão.
Sendo assim, ao postular o Autor sobre fato já transacionado e encerrado, age de
má fé, buscando inclusive um enriquecimento ilícito, passível de penalidades
legais.
Nestas preliminares, já fica evidenciado que a ação é improcedente, por ter o
Autor já transacionado sobre o fato ocorrido e por conseqüência buscar, de má
fé, enriquecimento ilícito, o que não pode prosperar.
O Autor em sua inicial, não fez qualquer tipo de menção à Transação firmada em
.... de .... de .... e levada a registro em Títulos e Documentos em .... de ....
do mesmo ano.
Como pode ser observado no Comunicado de Decisão sobre Acidente do Trabalho,
fornecido pelo INPS (doc. que se junta), o acidente ocorreu em .... e rescisão
do contrato de trabalho, por solicitação do próprio Autor, foi feita em ....,
levando-se assim a deduzir que o Autor após o acidente permaneceu laborando para
Requeria durante .... anos (Doc. De Rescisão que se junta, com toda a
assistência médica e psicológica necessária, inclusive da Previdência Social.
2. DA IMPROCEDÊNCIA DO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO, CIRÚRGICO,
PSICOLÓGICO E HOSPITALAR.
Como já demonstrado, todas as despesas indicadas foram suportadas pela Requerida
e pela Previdência Social, não restando como indenizá-los, mesmo porque não
foram juntados à inicial os documentos comprobatórios, contrariando assim o
disposto no artigo 396 do Código de Processo Civil, não restando pois obrigação
indenizatória a perseguir, de vez que, no futuro tal possibilidade é vedada pela
legislação de regência.
Como alega o Autor na peça exordial, o acidente ocorreu em .... de ...., em
razão do deslizamento de chapas de madeira que estavam sendo conduzidas por uma
empilhadeira.
É evidente que todas as pessoas que trabalham na indústria, sabem porque foram
suficientemente instruídas, pelo pessoal de Segurança do Trabalho, as situações
ou locais que ensejam riscos de acidente.
Ora, o Autor, no momento do acidente se encontrava em local de elevado risco, ou
seja, muito próximo do local de operação da empilhadeira. Aliás, nem é
necessário ser operário neste setor, para ter consciência da amplitude do risco
que se expõe ao se posicionar em local totalmente inadequado na operação com
empilhadeira.
Assim o Autor DECLARA FORMALMENTE NO DOCUMENTO DE TRANSAÇÃO, (doc. junta).
"Declaro ainda que, retornei ao serviço, junto a mencionada empregadora e que a
referida empresa está isenta de qualquer culpa ou responsabilidade, mesmo por
omissão, pois o acidente ocorreu por distração de minha parte". (Grifamos)
Tendo ocorrido distração por parte do Autor, como pelo próprio declarado, é de
se concluir, estivesse o mesmo em local seguro, o acidente seria evitado.
Como declarado pelo Autor, do acidente culminou em amputação da perna direita,
do joelho para baixo.
A Requerida prestou todo o tipo de assistência que o caso exigia, fornecendo-lhe
inclusive prótese que o possibilitou retornar ao trabalho, situação que perdurou
até .... de .... de ...., o que vale dizer, laborou na empresa durante .... anos
após o acidente.
Por solicitação do próprio Autor, foi feito acordo de rescisão de contrato de
trabalho (doc. Anexo), pagando a Requerida todas as verbas rescisórias
pertinentes, pois era de seu desejo adquirir uma Kombi para venda de verduras.
Lamentavelmente, por informações de colegas de trabalho, o Autor passou a
ingerir grande quantidade de bebida alcoólica, fato que provocava inchaço em sua
perna, ocasionando assim desconforto para colocação da prótese.
A Requerida mantinha como mantém até hoje, Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA), onde promove-se trabalho contínuo, través, também, dos
funcionários encarregados da Segurança do Trabalho. A prova disso está
exatamente no número diminuto, quase insignificante de acidentes no âmbito da
empresa, não obstante, a natureza das operações que realiza.
Não houve pois qualquer tipo de negligência da empresa, na medida que o fato
ocorreu por culpa do próprio Autor que em função da declarada distração, ensejou
o acidente.
Não obstante as preliminares apresentadas, suficientes para encerrar a demanda,
pois evidenciado está que a ação é improcedente, por ter o Autor já
transacionado sobre o fato ocorrido e por conseqüência buscar, de má-fé,
enriquecimento ilícito, como já consignado, é oportuna a análise do direito, em
razão, de má-fé, enriquecimento ilícito, como já consignado, é oportuna a
análise do direito, em razão dos fatos narrados.
A responsabilidade pelo dano alegado só se configuraria se tivesse havido dolo
ou culpa por parte da Requerida, segundo a inteligência do artigo 7º, XXVIII da
Constituição Federal e artigo 186 do Código Civil, evidenciando assim a chamada
teoria subjetiva da responsabilidade civil.
Como o acidente ocorreu por imprudência da própria vítima (Autor), POIS
RECONHECEU EXPRESSAMENTE NO TERMO DE TRANSAÇÃO, quando afirma que estava
distraído, não pode agora a empresa responsabilizar-se por culpa exclusiva da
própria vítima.
O ônus dessa prova incumbe ao Autor da Ação de Indenização. No entanto essa fase
já se encontra prejudicada, na medida em que o próprio Autor, na época devida
reconheceu sua culpa, através documento idôneo, que acompanha esta contestação,
assim sua validade jamais foi posta em discussão e muito menos aventada sua
existência pelo Autor.
A prova formal da inexistência de culpa da Requerida é contundente, levando-se a
concluir que a ação de indenização está irremediavelmente prejudicada.
Outro aspecto relevante a considerar é que o evento ocorreu em dezembro de 1976,
e à época, a legislação vigente, no plano constitucional não dispunha dos
aspectos da vigente neste particular. Como é sabido o fato terá que ser
apreciado à luz da legislação no momento que ocorreu o fato, que "in casu" está
a evidenciar a responsabilidade subjetiva do artigo 186 do C.C.
Acidente de trabalho. Aplicação de lei posterior mais benigna. Impossibilidade.
"O princípio fundamental de direito inter-temporal, em matéria de
infortunística, é o de que a lei reguladora será a do tempo de acidente. Assim,
se este ocorreu sob a égide da Lei 6.367/76, não pode a sentença conceder ao
acidentado indenização com base na Lei 8.213/91, mais vantajosa. Recurso
provido". (TARJ - Ap. Cív. 8.218 - Rio de Janeiro - Rel.: Juiz Gabriel Curcio da
Fonseca - J. Em 14/10/93).
A empresa, pela sua tradição de mais de 50 anos na indústria madeireira, sempre
proporcionou a seus empregados amplo treinamento para a eficaz e segura
atividade laboral. Porém, situações podem ocorrer, como o caso em tela, que o
acidente é inevitável, pois houve descuido ou distração da própria vítima a
ensejar condições ao evento.
Assim se culpa houve é do próprio Autor, que lamentavelmente agiu de forma
inconseqüente no exercício da atividade laboral.
"RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA - A empresa não pode
responsabilizar-se por evento ocorrido por culpa exclusiva da vítima". (Incola
F-28-1553/86-32-Ap. 72.228-1 7ª CC do TJ de SP, jul. 23/04/86).
No presente caso a imprevisibilidade é evidente, tanto que, na exordial, o Autor
não diz nem comprova o essencial, que é COMO e PORQUE aconteceu o acidente, pois
daí é que seria apurada a culpa da Requerida, por não existir.
O Autor deveria também, não só demonstrar a culpa da Requerida mais, comprovar
que houve culpa grave, o que não fez, contrariando assim uma necessidade
primária de subsistência da ação.
Nesse sentido, trazemos o posicionamento doutrinário de Martinho Garcez Neto, em
"Prática de Responsabilidade Civil", Ed. Jurídica, 1970, p. 39, que diz:
"Corrente doutrinária bem conhecida e, sem dúvida alguma, muito prestigiosa,
sustenta que a vítima de acidente de trabalho, pode optar pela indenização de
direito comum, a ser pleiteada no juízo comum, com a desvantagem de ter que
provar a culpa ou o dolo do responsável pelo evento danoso."
No mesmo sentido, José de Aguiar Dias, em "Da Responsabilidade Civil", vol. 2,
Ed. Forense, 1979, p. 368, diz:
"Admite-se como causa de isenção de responsabilidade o que se chama de culpa
exclusiva da vítima.
A tendência é para carrear à vítima as conseqüências da culpa."
Além destas posições doutrinárias, a respeito da necessidade de comprovação da
culpa grave ou dolo do empregador, para tornar exeqüível a obrigação de
indenizar, existem também jurisprudências no mesmo sentido, vejamos:
"RESSARCIMENTO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRABALHO -
INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA MANIFESTA DO EMPREGADOR -
VOTO. O ressarcimento de eventuais danos decorrentes de acidentes de trabalho,
com base no direito comum, além das verbas da infortunística, está sujeito à
prova de dolo ou culpa manifesta do empregador." (Ap. nº 36215-1, TJ de SP, RT
578-73).
"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO PELO DIREITO COMUM
- AUSÊNCIA DE CULPA - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Desde que a prova colhida
deixa caracterizada a ocorrência de acidente do trabalho - ainda que por demais
triste a morte do operário, não é cabível indenização contra empregador, tendo
por fundamento o direito comum, porque indispensável existir dolo ou culpa
grave." (Ap. nº 1599/87,TJ do PR, jul. em 29/03/88, ac. 5285 da 3ª CC).
Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal, enuncia que:
"A indenização acidentária não exclui a do direito comum em caso de dolo ou
culpa grave do empregador."
A aplicação ao caso concreto da Súmula do Supremo Tribunal Federal, supra
mencionada, se deu na Apelação nº 20995/81, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, onde em seu voto, disse o Des. Gracho Aurélio:
"Sabiamente o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao lado da indenização
acidentária, regulada por leis específicas, passou a admitir também a ação
contra o empregador baseada no direito comum. Essa jurisprudência, já sumariada,
visou à proteção do empregado em relação ao empregador.
É de notar que a Suprema Corte teve a prudência de restringir a ação subsidiária
fundando-se apenas no dolo ou na culpa grave, que confina com o dolo eventual,
de modo que somente os acidentes oriundos de determinações ilegais e odiosas
ficam sujeitas às regras de direito comum." RT 284/273. Grifamos.
O autor ao discorrer o caso em toda a inicial, não demonstra nem comprova que
houve culpa da requerida, sob sua ótica, demonstra o fato e descreve posições
doutrinárias e jurisprudenciais, que deixam o pedido inicial ainda mais
insubsistente.
As colocações do autor, demonstram sim, infelizmente, que a culpa foi exclusiva
da própria vítima, o que acarreta isenção de responsabilidade da requerida.
No entanto, o autor pretende receber indevidamente verbas a título de pensão
vitalícia e dano moral e estético, o que não pode prosperar.
Como diz De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico, "todo mal ou ofensa
que uma pessoa cause a outrem", é dano, assim, o dano que alguém sofre por sua
própria culpa, não deve imputar aos outros, mas a si mesmo.
Por serem contrários à legislação de regência e improcedentes os pedidos
formulados pelo autor, pois não houve culpa ou dolo da requerida e tampouco
incapacidade permanente para trabalho, os pedidos da exordial ficam totalmente
prejudicados, haja vista não corresponderem de forma alguma, com a realidade dos
fatos e as provas carreadas aos autos.
Por fim, reiteramos que para haver indenização por responsabilidade civil ou
oriunda de ato ilícito, é indispensável que haja CULPA GRAVE da requerida, pois,
sem prova contundente de culpa grave, não existe a obrigação de reparar o dano,
impossível então, ser a requerida responsabilizada por evento acontecido por
culpa exclusiva do autor, e pelo mesmo formalmente reconhecida em documento já
citado.
Situação que merece ser levada em consideração, é que o acidente ocorreu em ....
de .... e, após a requerida ter proporcionado ao autor todas as condições
materiais de reabilitação, pagando-lhe além do Seguro Previdenciário, uma
complementação de indenização à época de R$ ...., além da prótese e outros
atendimentos médicos e psicológicos, como consta do documento de transação já
referenciado, somente agora vem pleitear o que inclusive não é devido.
Como dito anteriormente, a empresa ofereceu ao autor todas as condições de
trabalho após o acidente, fato comprovado com a Rescisão do Contrato de Trabalho
que ocorreu somente em ...., mediante acordo pelo mesmo proposto.
Portanto .... (....) anos se passaram e o autor sem perder a capacidade
laborativa vem se mantendo, inclusive, à sua própria família.
DOS PEDIDOS
Assim, diante do exposto, REQUER:
A carência absoluta da ação, por ter o autor já transigido de todos os pedidos
formulados na inicial, visto que a transação está íntegra e em vigência.
A improcedência da ação, por estar o autor buscando enriquecimento ilícito, pois
já transigiu dos pedidos que formulou.
Requer também, a juntada posterior de novos documentos, a produção de todas as
provas admitidas em direito, o depoimento pessoal do autor, sob as penas da Lei
e que se digne Vossa Excelência, em condenar o autor ao pagamento das cominações
legais de estilo.
Requer, ainda, a improcedência total da ação, diante dos fatos narrados, dos
requerimentos e das impugnações exercidas e da inexistência de culpa grave de
parte da requerida.
Finalmente, por tratar-se de matéria unicamente de direito, em face a transação
havida e não contestada e portanto juridicamente perfeita e válida, requer-se o
Julgamento Antecipado da Lide, nos termos o artigo 330 do CPC.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]