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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Trabalhista Contestação à reclamatória trabalhista de pedido de indenização por acidente do trabalho, sob alegação de transação extrajudicial

Petição - Trabalhista - Contestação à reclamatória trabalhista de pedido de indenização por acidente do trabalho, sob alegação de transação extrajudicial


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Contestação à reclamatória trabalhista de pedido de indenização por acidente do trabalho, sob alegação de transação extrajudicial.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO, movida por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO

Flagrante é o defeito de representação, pois a procuração outorgada pelo Autor foi na pessoa dos advogados .... e ...., conforme consta de procuração juntada aos autos com a inicial. Porém, quem assinou a exordial foi o Dr. ...., sem estar portanto em condições de representar o Autor, por falta do mandato respectivo, contrariando assim o disposto no artigo 301 - VIII, do Código de Processo Civil, levando, de conseqüência a aplicação do disposto no artigo 295 do mesmo diploma legal, ou seja o indeferimento da petição inicial.

DO MÉRITO

DOS FATOS

O Autor já transigiu de todos os pedidos formulados na exordial, conforme documentos anexos, tornando-se improcedente a ação nos termos do artigo 849 do Código Civil, combinado com o artigo 267, V do Código de Processo Civil e com o artigo 5. XXXVI da Constituição Federal, "in verbis".

"CÓDIGO CIVIL, artigo 849.

A transação só se anula por dolo, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa ...
....
Código de Processo Civil, artigo 267.

Extingue-se o processo sem Julgamento do mérito:

V - Quando o Juiz acolher a alegação de ... ou de coisa julgada.
Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI; - A lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

Desta forma, através do Recibo de Quitação de Complemento de Indenização, documento de Transação anexo, firmado entre Autor e Requerida, há mais de .... anos, as partes puseram fim à questão, fazendo já naquela oportunidade, coisa julgada, evidenciando a improcedência da ação.

Transação nos dizeres de Carvalho Santos, em Código Civil Interpretado, Ed. Freitas Bastos, 1.945, pág. 350, é:

"o ato jurídico, pelo qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas".

A Transação ora anexada extinguiu qualquer das alegadas obrigações expendidas na inicial, pois, ambas as partes concordaram e transformaram um estado jurídico inseguro em outro seguro, através de concessões recíprocas.

A Transação "in casu", revestida que foi de todas as formalidades legais, está a servir de exemplo daquele instituto, eis que, estão presentes todas condições necessárias à sua existência e validade, quais sejam, a capacidade das partes, o consentimento válido, objeto certo, causa lícita e na forma prescrita em Lei.

Convém aqui, reforçarmos algumas outras importantes considerações sobre a Transação realizada, que a seguir transcrevemos da pág. 364, da já mencionada obra de Carvalho Santos:

"Ora, se o Código faculta aos interessados prevenirem ou terminarem os litígios por meio de transação, parece intuitivo que o simples receio de uma ação, ou quando a ação já está iniciada, a dúvida sobre o seu desfecho, podem justificar cabalmente a transação".

Continua o autor, em seu comentário sobre o consagrado e o tradicional instituto da Transação, afirmando que:

"Entendem alguns tratadistas que a única questão que os Juizes devem apreciar e a de saber se o receio é razoável e sincero"
"O nosso Código admite a transação, sem fazer qualquer restrição, para prevenir litígio, dando a entender, por sua forma, que o receio de uma demanda, de risco, ou de demora, justifica a transação".

Vislumbra-se aqui, a essência da questão, pois as partes observando a todos os requisitos legais, transacionaram, encerrando a questão, e, como bem diz ainda, Carvalho Santos na obra já referida, pág. 368:

"Distingue-se, ainda, a transação da desistência de direito, por isso que a desistência, como qualquer renúncia, produz seus efeitos, desde logo, sem necessidade do acordo da parte, enquanto que a transação pressupõe o concurso de duas vontades, que façam concessões recíprocas, sem as quais ela não existirá."

A Transação assim formou um todo, abrangendo o negócio jurídico referente ao pedido do Autor, com a totalidade dos elementos que a compõe.

Convém, assim, trazermos mais algumas considerações de Carvalho Santos na obra em referência, pág. 375 e seguintes, onde afirma:

"Mas, sem dúvida, é preciso dar a transação toda a extensão que comportar, por isso que visando as partes com ela comprar sua tranqüilidade não se concebe que o litígio não ficasse definitivamente ultimado. Nem se compreenderia, muito menos, que a pretexto algum pudesse uma das partes, fazê-lo reviver, mesmo num simples detalhe perturbando o sossego que a outra tinha procurado assegurar por meio da transação."

"O legislador toma a transação como a última palavra dita entre as partes sobre um ponto duvidoso que as separa". Grifamos.

"O dinheiro que uma das partes recebe é o preço não da coisa, mas de sua desistência, como já explicava Pothler."

Resta-nos pois, reiterar que as condições e formas legais para a validade da transação, tenham sido cumpridas, e foram. Estão presentes: a capacidade das partes, o objeto é lícito e está bem descrito, o ato foi testemunhado e ainda levado a registro junto ao Cartório de Títulos e Documentos.

Note-se, em nenhum momento houve qualquer manifestação do Autor, sob qualquer forma, contra a transação firmada, ao contrário, vários anos se passaram sem que o Autor tomasse qualquer medida visando anular a transação.

A não manifestação do Autor permanece até a presente data, pois que, nesta ação visa receber indenização e não anular a transação incontestada, reforçando e reafirmando ainda mais a validade daquele documento.

Assim, fica demonstrada e comprovada a validade da transação firmada entre Autor e Requerida, tornando a presente ação sem objeto, por conseqüência, improcedente.

Para prevalecer a tese do Autor, indispensável seria, antes de se discutir a indenização, buscar através da ação própria, de anulação de ato jurídico, anular a transação firmada, o que não o fez o Autor, prevalecendo portanto, acima de tudo a Transação, até que seja anulada, sob pena de, reiterarmos, tornando-se insubsistente o objeto da presente ação.

DO DIREITO

1. DA MÁ FÉ DO AUTOR

O Autor, com sua pretensão, age de má fé ao visar o recebimento de indenização sobre fato que já transacionou e aceitou nos termos legais.

A transação anexa, que trata exatamente do pedido do Autor, está vigendo, e encerrou antecipada e definitivamente os pedidos que o Autor vem pleitear novamente, enquadrando-se no artigo 17, do Código de Processo Civil, qual seja:

"Artigo 17. Reputa-se litigante de má fé aquele que:
I - deduzir pretensão ... contra ... fato incontroverso."

Ao firmar a transação, não há mais o que se discutir do mérito da ação ou do próprio caso concreto, todo assunto esgotou-se com a transação, tornando plenamente incontroversa a questão.

Sendo assim, ao postular o Autor sobre fato já transacionado e encerrado, age de má fé, buscando inclusive um enriquecimento ilícito, passível de penalidades legais.

Nestas preliminares, já fica evidenciado que a ação é improcedente, por ter o Autor já transacionado sobre o fato ocorrido e por conseqüência buscar, de má fé, enriquecimento ilícito, o que não pode prosperar.

O Autor em sua inicial, não fez qualquer tipo de menção à Transação firmada em .... de .... de .... e levada a registro em Títulos e Documentos em .... de .... do mesmo ano.

Como pode ser observado no Comunicado de Decisão sobre Acidente do Trabalho, fornecido pelo INPS (doc. que se junta), o acidente ocorreu em .... e rescisão do contrato de trabalho, por solicitação do próprio Autor, foi feita em ...., levando-se assim a deduzir que o Autor após o acidente permaneceu laborando para Requeria durante .... anos (Doc. De Rescisão que se junta, com toda a assistência médica e psicológica necessária, inclusive da Previdência Social.

2. DA IMPROCEDÊNCIA DO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO, CIRÚRGICO, PSICOLÓGICO E HOSPITALAR.

Como já demonstrado, todas as despesas indicadas foram suportadas pela Requerida e pela Previdência Social, não restando como indenizá-los, mesmo porque não foram juntados à inicial os documentos comprobatórios, contrariando assim o disposto no artigo 396 do Código de Processo Civil, não restando pois obrigação indenizatória a perseguir, de vez que, no futuro tal possibilidade é vedada pela legislação de regência.

Como alega o Autor na peça exordial, o acidente ocorreu em .... de ...., em razão do deslizamento de chapas de madeira que estavam sendo conduzidas por uma empilhadeira.

É evidente que todas as pessoas que trabalham na indústria, sabem porque foram suficientemente instruídas, pelo pessoal de Segurança do Trabalho, as situações ou locais que ensejam riscos de acidente.

Ora, o Autor, no momento do acidente se encontrava em local de elevado risco, ou seja, muito próximo do local de operação da empilhadeira. Aliás, nem é necessário ser operário neste setor, para ter consciência da amplitude do risco que se expõe ao se posicionar em local totalmente inadequado na operação com empilhadeira.

Assim o Autor DECLARA FORMALMENTE NO DOCUMENTO DE TRANSAÇÃO, (doc. junta).

"Declaro ainda que, retornei ao serviço, junto a mencionada empregadora e que a referida empresa está isenta de qualquer culpa ou responsabilidade, mesmo por omissão, pois o acidente ocorreu por distração de minha parte". (Grifamos)

Tendo ocorrido distração por parte do Autor, como pelo próprio declarado, é de se concluir, estivesse o mesmo em local seguro, o acidente seria evitado.

Como declarado pelo Autor, do acidente culminou em amputação da perna direita, do joelho para baixo.

A Requerida prestou todo o tipo de assistência que o caso exigia, fornecendo-lhe inclusive prótese que o possibilitou retornar ao trabalho, situação que perdurou até .... de .... de ...., o que vale dizer, laborou na empresa durante .... anos após o acidente.

Por solicitação do próprio Autor, foi feito acordo de rescisão de contrato de trabalho (doc. Anexo), pagando a Requerida todas as verbas rescisórias pertinentes, pois era de seu desejo adquirir uma Kombi para venda de verduras.

Lamentavelmente, por informações de colegas de trabalho, o Autor passou a ingerir grande quantidade de bebida alcoólica, fato que provocava inchaço em sua perna, ocasionando assim desconforto para colocação da prótese.

A Requerida mantinha como mantém até hoje, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), onde promove-se trabalho contínuo, través, também, dos funcionários encarregados da Segurança do Trabalho. A prova disso está exatamente no número diminuto, quase insignificante de acidentes no âmbito da empresa, não obstante, a natureza das operações que realiza.

Não houve pois qualquer tipo de negligência da empresa, na medida que o fato ocorreu por culpa do próprio Autor que em função da declarada distração, ensejou o acidente.

Não obstante as preliminares apresentadas, suficientes para encerrar a demanda, pois evidenciado está que a ação é improcedente, por ter o Autor já transacionado sobre o fato ocorrido e por conseqüência buscar, de má-fé, enriquecimento ilícito, como já consignado, é oportuna a análise do direito, em razão, de má-fé, enriquecimento ilícito, como já consignado, é oportuna a análise do direito, em razão dos fatos narrados.

A responsabilidade pelo dano alegado só se configuraria se tivesse havido dolo ou culpa por parte da Requerida, segundo a inteligência do artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal e artigo 186 do Código Civil, evidenciando assim a chamada teoria subjetiva da responsabilidade civil.

Como o acidente ocorreu por imprudência da própria vítima (Autor), POIS RECONHECEU EXPRESSAMENTE NO TERMO DE TRANSAÇÃO, quando afirma que estava distraído, não pode agora a empresa responsabilizar-se por culpa exclusiva da própria vítima.

O ônus dessa prova incumbe ao Autor da Ação de Indenização. No entanto essa fase já se encontra prejudicada, na medida em que o próprio Autor, na época devida reconheceu sua culpa, através documento idôneo, que acompanha esta contestação, assim sua validade jamais foi posta em discussão e muito menos aventada sua existência pelo Autor.

A prova formal da inexistência de culpa da Requerida é contundente, levando-se a concluir que a ação de indenização está irremediavelmente prejudicada.

Outro aspecto relevante a considerar é que o evento ocorreu em dezembro de 1976, e à época, a legislação vigente, no plano constitucional não dispunha dos aspectos da vigente neste particular. Como é sabido o fato terá que ser apreciado à luz da legislação no momento que ocorreu o fato, que "in casu" está a evidenciar a responsabilidade subjetiva do artigo 186 do C.C.

Acidente de trabalho. Aplicação de lei posterior mais benigna. Impossibilidade.

"O princípio fundamental de direito inter-temporal, em matéria de infortunística, é o de que a lei reguladora será a do tempo de acidente. Assim, se este ocorreu sob a égide da Lei 6.367/76, não pode a sentença conceder ao acidentado indenização com base na Lei 8.213/91, mais vantajosa. Recurso provido". (TARJ - Ap. Cív. 8.218 - Rio de Janeiro - Rel.: Juiz Gabriel Curcio da Fonseca - J. Em 14/10/93).

A empresa, pela sua tradição de mais de 50 anos na indústria madeireira, sempre proporcionou a seus empregados amplo treinamento para a eficaz e segura atividade laboral. Porém, situações podem ocorrer, como o caso em tela, que o acidente é inevitável, pois houve descuido ou distração da própria vítima a ensejar condições ao evento.

Assim se culpa houve é do próprio Autor, que lamentavelmente agiu de forma inconseqüente no exercício da atividade laboral.

"RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA - A empresa não pode responsabilizar-se por evento ocorrido por culpa exclusiva da vítima". (Incola F-28-1553/86-32-Ap. 72.228-1 7ª CC do TJ de SP, jul. 23/04/86).

No presente caso a imprevisibilidade é evidente, tanto que, na exordial, o Autor não diz nem comprova o essencial, que é COMO e PORQUE aconteceu o acidente, pois daí é que seria apurada a culpa da Requerida, por não existir.

O Autor deveria também, não só demonstrar a culpa da Requerida mais, comprovar que houve culpa grave, o que não fez, contrariando assim uma necessidade primária de subsistência da ação.

Nesse sentido, trazemos o posicionamento doutrinário de Martinho Garcez Neto, em "Prática de Responsabilidade Civil", Ed. Jurídica, 1970, p. 39, que diz:

"Corrente doutrinária bem conhecida e, sem dúvida alguma, muito prestigiosa, sustenta que a vítima de acidente de trabalho, pode optar pela indenização de direito comum, a ser pleiteada no juízo comum, com a desvantagem de ter que provar a culpa ou o dolo do responsável pelo evento danoso."

No mesmo sentido, José de Aguiar Dias, em "Da Responsabilidade Civil", vol. 2, Ed. Forense, 1979, p. 368, diz:

"Admite-se como causa de isenção de responsabilidade o que se chama de culpa exclusiva da vítima.
A tendência é para carrear à vítima as conseqüências da culpa."

Além destas posições doutrinárias, a respeito da necessidade de comprovação da culpa grave ou dolo do empregador, para tornar exeqüível a obrigação de indenizar, existem também jurisprudências no mesmo sentido, vejamos:

"RESSARCIMENTO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRABALHO - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA MANIFESTA DO EMPREGADOR - VOTO. O ressarcimento de eventuais danos decorrentes de acidentes de trabalho, com base no direito comum, além das verbas da infortunística, está sujeito à prova de dolo ou culpa manifesta do empregador." (Ap. nº 36215-1, TJ de SP, RT 578-73).

"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO PELO DIREITO COMUM - AUSÊNCIA DE CULPA - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Desde que a prova colhida deixa caracterizada a ocorrência de acidente do trabalho - ainda que por demais triste a morte do operário, não é cabível indenização contra empregador, tendo por fundamento o direito comum, porque indispensável existir dolo ou culpa grave." (Ap. nº 1599/87,TJ do PR, jul. em 29/03/88, ac. 5285 da 3ª CC).

Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal, enuncia que:

"A indenização acidentária não exclui a do direito comum em caso de dolo ou culpa grave do empregador."

A aplicação ao caso concreto da Súmula do Supremo Tribunal Federal, supra mencionada, se deu na Apelação nº 20995/81, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde em seu voto, disse o Des. Gracho Aurélio:

"Sabiamente o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao lado da indenização acidentária, regulada por leis específicas, passou a admitir também a ação contra o empregador baseada no direito comum. Essa jurisprudência, já sumariada, visou à proteção do empregado em relação ao empregador.

É de notar que a Suprema Corte teve a prudência de restringir a ação subsidiária fundando-se apenas no dolo ou na culpa grave, que confina com o dolo eventual, de modo que somente os acidentes oriundos de determinações ilegais e odiosas ficam sujeitas às regras de direito comum." RT 284/273. Grifamos.

O autor ao discorrer o caso em toda a inicial, não demonstra nem comprova que houve culpa da requerida, sob sua ótica, demonstra o fato e descreve posições doutrinárias e jurisprudenciais, que deixam o pedido inicial ainda mais insubsistente.

As colocações do autor, demonstram sim, infelizmente, que a culpa foi exclusiva da própria vítima, o que acarreta isenção de responsabilidade da requerida.

No entanto, o autor pretende receber indevidamente verbas a título de pensão vitalícia e dano moral e estético, o que não pode prosperar.

Como diz De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico, "todo mal ou ofensa que uma pessoa cause a outrem", é dano, assim, o dano que alguém sofre por sua própria culpa, não deve imputar aos outros, mas a si mesmo.

Por serem contrários à legislação de regência e improcedentes os pedidos formulados pelo autor, pois não houve culpa ou dolo da requerida e tampouco incapacidade permanente para trabalho, os pedidos da exordial ficam totalmente prejudicados, haja vista não corresponderem de forma alguma, com a realidade dos fatos e as provas carreadas aos autos.

Por fim, reiteramos que para haver indenização por responsabilidade civil ou oriunda de ato ilícito, é indispensável que haja CULPA GRAVE da requerida, pois, sem prova contundente de culpa grave, não existe a obrigação de reparar o dano, impossível então, ser a requerida responsabilizada por evento acontecido por culpa exclusiva do autor, e pelo mesmo formalmente reconhecida em documento já citado.

Situação que merece ser levada em consideração, é que o acidente ocorreu em .... de .... e, após a requerida ter proporcionado ao autor todas as condições materiais de reabilitação, pagando-lhe além do Seguro Previdenciário, uma complementação de indenização à época de R$ ...., além da prótese e outros atendimentos médicos e psicológicos, como consta do documento de transação já referenciado, somente agora vem pleitear o que inclusive não é devido.

Como dito anteriormente, a empresa ofereceu ao autor todas as condições de trabalho após o acidente, fato comprovado com a Rescisão do Contrato de Trabalho que ocorreu somente em ...., mediante acordo pelo mesmo proposto.

Portanto .... (....) anos se passaram e o autor sem perder a capacidade laborativa vem se mantendo, inclusive, à sua própria família.

DOS PEDIDOS

Assim, diante do exposto, REQUER:

A carência absoluta da ação, por ter o autor já transigido de todos os pedidos formulados na inicial, visto que a transação está íntegra e em vigência.

A improcedência da ação, por estar o autor buscando enriquecimento ilícito, pois já transigiu dos pedidos que formulou.

Requer também, a juntada posterior de novos documentos, a produção de todas as provas admitidas em direito, o depoimento pessoal do autor, sob as penas da Lei e que se digne Vossa Excelência, em condenar o autor ao pagamento das cominações legais de estilo.

Requer, ainda, a improcedência total da ação, diante dos fatos narrados, dos requerimentos e das impugnações exercidas e da inexistência de culpa grave de parte da requerida.

Finalmente, por tratar-se de matéria unicamente de direito, em face a transação havida e não contestada e portanto juridicamente perfeita e válida, requer-se o Julgamento Antecipado da Lide, nos termos o artigo 330 do CPC.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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