Reclamatória trabalhista com pedidos de verbas
salariais, remuneratórias e indenizatórias.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO
.....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
A presente demanda foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia, de que trata
a Lei nº 9958/00 ( certidão negativa de conciliação anexa - doc .....).
DO MÉRITO
1 – DA ADMISSÃO E DEMISSÃO
A Reclamante foi admitida pela Reclamada em ..... para trabalhar como servente
em empresas clientes da Reclamada, que terceiriza serviços de limpeza para
escritórios, empresas, lojas, e afins.
Assim, a Reclamante era funcionária da Reclamada, mas prestava seus serviços em
estabelecimentos diversos conforme determinação da Reclamada.
Foi demitida sem justa causa em ....., conforme termo de rescisão de contrato
anexo (doc. 06).
Trabalhou com registro em CTPS durante todo o contrato de trabalho (doc. 02).
2 – DA JORNADA DE TRABALHO
A Reclamante foi contratada para prestar seus serviços por oito horas diárias de
segunda a sexta com uma hora de intervalo, totalizando 44 horas semanais, limite
máximo estabelecido pela Constituição Federal.
Desde a contratação até setembro de 1996 a Reclamante prestou serviços na
empresa de materiais de construção ....., onde tinha seus horários controlados
por relógio ponto. Nesta empresa seu horário contratado era de ..... com uma
hora de intervalo, mas a Reclamante trabalhava diariamente até 21:45, fazendo
desta forma 45 minutos de hora extra por dia de segunda a sexta-feira.
Eventualmente os horários da Reclamante eram modificados, mas sem a redução da
jornada de trabalho.
Alguns meses após prestar serviços à ..... a Reclamante passou a laborar na
....., empresa de telecomunicação em ...... Nesta empresa tinha também seus
horários controlados e anotados em cartão ponto. As anotações, porém, eram
feitas por um supervisor funcionário da Reclamada, e assinadas ao final do mês
pelos funcionários.
Deve-se ressaltar que durante todo o contrato de trabalho a reclamante jamais
registrou seu horário de trabalho, sendo este realizado pela reclamada, no
momento do recebimento do salário a reclamante assinava o controle de jornada,
em cujo documento não constava as horas extras, em média de 45 minutos diários.
3 – DA REMUNERAÇÃO
Foi contratado entre as partes que a Reclamante receberia inicialmente salário
mensal bruto de R$....., o qual era acrescido de adicional de assiduidade e
insalubridade, conforme se observa nos demonstrativos de pagamento de salário
anexos (doc. 03), e segundo a Reclamada a maior remuneração da Reclamante
informada no ato da rescisão foi de R$ .....
Embora a Reclamada tenha informado no termo de rescisão contratual como sendo a
maior remuneração percebida pela Reclamante R$....., a Reclamante desde
fevereiro de 1998 percebia o salário de R$ ....., conforme se verifica pelos
demonstrativos de pagamento de salário.
4 – DA VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REDUÇÃO SALARIAL
A Constituição Federal é taxativa ao vedar a redução salarial pelo empregador em
detrimento do empregado.
Diz o art. 7º, VI da Carta Magna:
"SÃO DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS.....ALÉM DE OUTROS..... VI –
IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO, SALVO O DISPOSTO EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO.
A CLT em seu art. 468 dispõe serem ilícitas as alterações do contrato de
trabalho que prejudicam o trabalhador, culminando sua nulidade.
O direito a receber salário e ,sobretudo, ter a certeza de que no dia estipulado
receberá a quantia contratada é cláusula intangível do contrato de trabalho, que
jamais poderia ter sofrido qualquer tipo de alteração unilateral.
Nas palavras do mestre Valentin Carrion:
A INTANGIBILIDADE REFERE-SE ÀS CLÁUSULAS IMPORTANTES DO CONTRATO DE TRABALHO;
QUANTO MAIS IMPORTANTES MAIS INTANGÍVEIS SERÃO.
A Reclamada, durante o contrato de trabalho por várias oportunidades reduziu o
salário da Reclamante, contrariando a Constituição Federal e a CLT.
A violação a este dispositivo ocorreu nos seguintes períodos:
a) outubro de 1995, quando o salário reduziu de R$162,63 para R$148,09;
b) julho de 1996, quando reduziu de R$206,68 para R$191,04;
c) setembro de 1996, caindo de R$206,68 para R$181,88;
d) outubro de 1996, caindo de R$206,68 para R$179,56;
e) novembro de 1996 caindo de R$206,68 para R$180,67;
f) janeiro de 1997, passando de R$206,68 para R$178,27;
g) fevereiro de 1997, caindo de R$206,68 para R$38,26
h) março de 1997, de R$220,00 para R$185,53
i) abril de 1997, de R$220,00 para R$117,33;
j) maio de 1997, de R$220,00 para R$65,99;
k) junho de 1997, de R$220,00 para R$161,33;
l) setembro de 1997, de R$220,00 para R$65,99;
m) outubro de 1997, de R$220,00 para R$154,00
n) agosto de 1998, de R$230,00 para R$200,00;
o) setembro de 1998, de R$230,00 para R$200,00;
p) outubro de 1998, de R$230,00 para R$200,00.
SALÁRIO - REDUÇÃO SALARIAL
Relator: J. L. Moreira Cacciari
Tribunal: TRT
Sendo ilícita a redução salarial, obriga-se o empregador a pagar os valores das
diferenças respectivas. (TRT - 12ª Reg. - RO-EV-738/90 - JCJ de Concórdia - (Ex
Officio) - Ac. 2ª T. - 928/91 - maioria - Rel: Juiz J. L. Moreira Cacciari -
Fonte: DJSC, 11.04.91, pág. 27).
Assim, torna-se imperioso que Vossa Excelência condene a Reclamada ao pagamento
dos salários integrais referentes a cada ano laborado que da Reclamante foram
suprimidos e que acarretaram a redução salarial, descontados os valores já
pagos.
A diferença devida e atualizada é de R$....., conforme planilha de cálculo
anexo.
5 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Exercia a Reclamante atividade considerada insalubre pelo Ministério do
Trabalho, assim entendida a atividade que por sua natureza expõe o trabalhador a
agentes nocivos à saúde.
A Reclamada deveria ter fornecido à Reclamante os equipamentos de proteção
individual (EPI), que consistiriam em luvas plásticas, máscara protetora contra
os odores de produtos químicos de limpeza, botas apropriadas, aventais e todos
os equipamentos garantidores da saúde e do bem estar da Reclamante.
Entretanto, a Reclamada não providenciou tais equipamentos e nem preocupou-se em
providenciá-los, limitando-se apenas a pagar o adicional na razão de 10% desde a
admissão.
Tudo ocorria conforme estabelecido na cláusula 04 da Convenção Coletiva da
categoria. Porém, a partir do mês de abril de 1997 a Reclamada utilizou-se de um
artifício para não mais ter que pagar este adicional: imbutiu-o na parcela
“assiduidade”, fato visível pela simples análise dos demonstrativos de pagamento
de salário trazidos aos autos.
Assim, se a Reclamante faltasse injustificadamente a Reclamada poderia
reduzir-lhe o salário através da redução da parcela “assiduidade”. Mas reduziria
também o adicional de insalubridade, que já é sabido ser parcela integrante do
salário e, portanto, intangível.
Importante ressaltar que o adicional de insalubridade não é devido ao
funcionário em função de tempo de serviço, e sim em função da atividade de risco
exercida.
Portanto, a Reclamada poderia reduzir o adicional de assiduidade em caso de
faltas injustificadas da Reclamante, mas não poderia jamais ter suprimido o
adicional de insalubridade, visto que este adicional tem natureza salarial e,
como tal, integra o salário gerando reflexos em todas as verbas trabalhistas,
inclusive nas horas extras.
Neste sentido, anotem-se as decisões:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NATUREZA SALARIAL caracterizada - INTEGRAÇÃO ao
SALÁRIO - Obrigatoriedade
Relator: José Francisco de Oliveira
Tribunal: TRT
Adicional de insalubridade. Integração. O adicional de insalubridade tem
natureza salarial, e, como tal, deve integrar a remuneração para todos os
efeitos legais. (TRT - 12a. Reg. - RO-VA-006843/97 - 4a. JCJ de Florianópolis -
Ac. 1a. T. -002260/98 - maioria - Rel: Juiz José Francisco de Oliveira - Fonte:
DJSC, 03.04.98, pág. 194).
É conveniente salientar que a Reclamada suprimiu o adicional de insalubridade
sem que houvesse feito qualquer melhora no ambiente de trabalho. As condições de
insalubridade permaneceram intocadas, porém a Reclamante não mais percebeu a
verba devida.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SUPRESSÃO do PAGAMENTO sem ALTERAÇÃO nas condições
de trabalho - PRESUNÇÃO de permanência da INSALUBRIDADE - Desnecessidade de
PERÍCIA
Relator: Dirceu Pinto Junior
Tribunal: TRT
Insalubridade. Supressão do adicional sem alteração nas condições de trabalho.
Desnecessidade de realização de perícia. É desnecessária a realização de perícia
técnica se houver supressão do pagamento do adicional de insalubridade sem que
as condições de trabalho tenham sofrido qualquer alteração, presumindo-se a
permanência da insalubridade. (TRT - 9a. Reg.- RO-07285/94 - 14a. JCJ de
Curitiba - Ac. 3a. T. -12337/95 - unân. - Rel: Juiz Dirceu Pinto Junior - Fonte:
DJPR-Suplemento, 26.05.95, pág. 89).
Como já dito anteriormente, a partir de abril de 1997 a Reclamada simplesmente
deixou de pagar os adicionais, sem, no entanto, ter realizado qualquer
modificação que visasse melhorar as condições de trabalho da Reclamante.
Assim, o adicional de insalubridade deixou de ser pago arbitrariamente pela
Reclamada, o que não poderia ter ocorrido.
Deveriam, portanto, os adicionais de insalubridade serem pagos na razão de 10 %
durante todo o contrato de trabalho com todos os seus efeitos, vez que essa
verba integra o salário base e não pode dele se divorciar.
6 – DA ASSIDUIDADE
Como se verifica dos demonstrativos de pagamento de salário a Reclamada pagava à
Reclamante um abono pela sua assiduidade ao trabalho.
Essa verba também passou a integrar o salário de maneira indissociável, vez que
assumiu natureza salarial, conforme estipula o art. 457, § 1º da CLT.
Assim, esta gratificação oferecida pela Reclamada passou a integrar o salário da
Reclamante e deveria ter gerado reflexos em todas as verbas trabalhistas, em
especial nas horas extras e descanso semanal remunerado.
Neste sentido o Superior Tribunal do Trabalho assim se manifesta:
BONIFICAÇÃO - PRODUTIVIDADE e ASSIDUIDADE na semana - NATUREZA SALARIAL
caracterizada - Repercussão no REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - Cabimento
Relator: Milton de Moura França
Tribunal: TST
Bonificação - Natureza jurídica salarial - Pressupostos de sua exigibilidade
(produção e assiduidade no curso da semana) - Devida a repercussão no repouso
remunerado. Sem prejuízo da terminologia usada, "bonificação", o fato é que
referida verba tem natureza premial e, como tal, identifica-se como salário, de
vez que se originou do contrato de trabalho e sempre foi paga como retribuição e
incentivo, respectivamente, à produção e assiduidade do reclamante ao serviço,
no curso da semana. Desde que determinada verba seja ajustada de forma expressa
ou tácita, presentes nesta última hipótese a habitualidade, a periodicidade e a
uniformidade de seu pagamento, e objetive remunerar o empregado pelo trabalho
executado, sua natureza salarial manifesta-se plena. Embargos não providos. (TST
- E-RR-203.496/95.8 - 3a. Reg. - Ac. SBDI1 - unân. - Rel: Min. Milton de Moura
França - Fonte: DJU I, 13.02.98, pág. 176).
O adicional de assiduidade não foi calculado da forma devida, pois a Reclamada
não considerou as horas extras laboradas. Assim há diferenças devidas:
Desta forma, deve o adicional de assiduidade ser computado como parte integrante
do salário da Reclamante para que gere reflexos em todas as verbas trabalhista
que lhe são devidas, inclusive no descanso semanal remunerado.
7 – DO SALÁRIO COMPLESSIVO
A Reclamada, com o animus de prejudicar a Reclamante adotou uma prática proibida
em nossa legislação e utilizou-se do salário complessivo.
Isto é perceptível nos demonstrativos de pagamento de salário a partir do mês de
abril de 1997, onde a assiduidade e insalubridade estão englobadas no título
“assiduidade”.
Agindo assim a Reclamada não possibilitou à Reclamante o direito de saber quais
parcelas estavam sendo pagas, e como estavam sendo pagas.
Tal prática é vedada pelo ordenamento trabalhista positivo, vez que tem o único
objetivo de obstar ao empregado que fiscalize os valores pagos pelo empregador.
SALÁRIO COMPLESSIVO - Inadmissibilidade - Necessidade de discriminação da
REMUNERAÇÃO
Relator: Alveny de Andrade Bittencourt
Tribunal: TRT
As parcelas salariais que compõem a remuneração do empregado devem ser
discriminadas no demonstrativo de pagamento, sob pena de se admitir salário
complessivo, que não permite ao trabalhador saber exatamente sob que título está
recebendo cada verba. (TRT - 12a. Reg. - RO-EV-008738/92 - 2a. JCJ de
Florianópolis - Ac. 2a.T.-3027/94 - unân. - Rel: Juíza Alveny de A. Bittencourt
- Fonte: DJSC, 13.06.94, pág. 86).
Devem ser declaradas nulas as discriminações feitas pela Reclamante nos
demonstrativos de pagamento de salário a partir de abril de 1997 no que se
refere à assiduidade, devendo a Reclamada especificar as verbas pagas à
Reclamante a fim de que possam surtir seus efeitos nas demais verbas devidas.
8 - DA COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO DE VIDA
A Reclamada, em desrespeito ao art. 462 da CLT e sem qualquer consulta prévia à
Reclamante, exigiu desta o pagamento de seguro de vida desde novembro de 1997
até julho de 1998, conforme verifica-se nos demonstrativos de pagamento de
salário.
Também na CCT a cobrança de seguro é pratica vedada, exceto quando autorizado
expressamente pelo Reclamante..
Tal prática é lesiva ao direito que o trabalhador tem de não ser descontado de
seu salário parcela da qual não consentiu, como ocorrido com a Reclamante, que
nem sequer foi questionada a respeito da adoção do seguro.
A Reclamante somente soube que deveria arcar com o seguro quando recebeu o
salário de novembro de 1997. Temendo ser demitida ao demonstrar sua
insatisfação, conformou-se com o desconto, todavia guardando em si sentimento de
revolta e indignação.
O Acórdão que segue expressa com sensível fidelidade a situação corriqueira a
que se submete o trabalhador brasileiro em face à opressão imposta pelo
empregador:
DESCONTO SALARIAL - Ilegalidade - Concordância pelo empregado quando da admissão
- VÍCIO DE CONSENTIMENTO caracterizado
Relator: Maria Lygia Wanderley
Tribunal: TRT
No país em que a mão-de-obra é abundante não tem o candidato ao emprego chance
de impor suas condições à celebração do contrato, tendo que aderir a todas as
normas apresentadas pela Empresa sob pena de não o obter. (TRT - 6a. Reg. -
RO-1544/98 - 5a. JCJ de Recife - Ac. 1a. T. - maioria - Rel: Juíza Maria Lygia
Wanderley - j. em 10.07.98 - Fonte: DOEPE, 30.07.98, pág. 69).
Felizmente a Jurisprudência levanta-se grandiosa na defesa do trabalhador,
sedimentando o entendimento de que tal cobrança é ilegal, pois afronta o art.
462 da CLT, que proíbe descontos no salário do empregado.
A ilegalidade é gritante, tendo o Tribunal Superior do Trabalho assim se
posicionando:
DESCONTO SALARIAL - SEGURO DE VIDA - Ilegalidade - ART. 462/CLT - ART. 7º/CF, VI
e X
Relator: Hylo Gurgel
Tribunal: TST
Os descontos efetuados nos ganhos do trabalhador, a título de seguro de vida e
caixas de previdência privada, afrontam a literalidade do art. 462 da CLT e vão
de encontro aos incisos VI e X, do art. 7º, da Constituição Federal,
desatendendo o princípio da intangibilidade salarial. Recurso de Embargos
parcialmente conhecido, mas a que se nega provimento. (TST - Emb. de Rec. de
Revista n. 20617/891.64 - 4a. Reg. - Ac. 2340/92 - unân. - SDI - Rel: Min. Hylo
Gurgel - Fonte: DJU I, 30.10.92, pág.
Ainda no TST:
DESCONTO SALARIAL - SEGURO DE VIDA - Impossibilidade - Somente hipóteses
previstas no ART. 462/CLT
Relator: Manoel Mendes de Freitas
Tribunal: TST
O disposto no art. 462 da CLT não oferece margem à admissão de outros descontos
além dos nele expressamente autorizados, salvo se previsto em lei, convenção
coletiva ou acordo coletivo. A previsão em acordo coletivo é a única abertura
ensejada pela interpretação, em face da equiparação de efeitos a ela atribuída,
em relação à convenção, nos artigos 611 e 625 da CLT. Recurso de revista
provido, e face da enumeração fechada contida no art. 462 da CLT. (TST -
RR-2270/90.2 - 1a. Reg. - Ac. 3a. T. - 2434/91 - maioria - p. em 18.10.91 - DJU
I, pág. 14.649 - Rel: Min. Manoel Mendes de Freitas.)
A ilegalidade está escancarada ante o descumprimento do art. 462 e da cláusula
25 da Convenção Coletiva de Trabalho de 1998. Aliás, conveniente ressaltar que a
cobrança é indevida sob qualquer hipótese. A intangibilidade do salário é
suprema, sendo a anuência do trabalhador irrelevante.
Deve, portanto, ser a Reclamada condenada a devolver à Reclamante os valores
referentes ao pagamento compulsório de seguro de vida do período de novembro de
1997 até julho de 1998, no valor atualizado de R$ 23,13.
9 - DO DESCONTO INDEVIDO SOBRE FALTAS JUSTIFICADAS
Traz-se aos autos vários atestados médicos comprovantes do estado de saúde
precário da Reclamante, que durante todo o contrato de trabalho viu-se obrigada
a submeter-se a freqüentes consultas médicas.
A Reclamada simplesmente ignorou tais atestados e descontou os dias em que a
Reclamante ficou em repouso por determinação médica.
No mês de outubro de 1995 a Reclamada descontou da Reclamante R$16,00 por
faltas, o que jamais poderia ter ocorrido, pois a Reclamante justificou as
faltas com atestados médicos do INAMPS e do Serviço Municipal de Saúde (doc.
04).
Em outubro de 1996 a Reclamada descontou R$12,03, mesmo a Reclamante tendo
justificado sua ausência com atestados.
A Reclamada não mantém em seu estabelecimento médico próprio, não restando à
Reclamante outra opção senão recorrer ao serviço público de saúde.
A Jurisprudência entende que a prova de doença pode ser feita por atestado
fornecido por médico da empresa ou da Saúde Pública. Anotem-se as decisões:
FALTAS AO SERVIÇO - Doença - Prova abrangente
Relator: J. L. Moreira Cacciari
Tribunal: TRT
A prova da enfermidade que impede o empregado de comparecer ao serviço pode ser
feita por todos os meios de prova admitidos no Direito. (TRT - 12ª Reg. - RO-V
247/90 - JCJ de Brusque - Ac. 2ª T. - 1917/90 - unân. - Rel: Juiz J. L. Moreira
Cacciari - Fonte: DJSC, 13.09.90, pág. 27).
Com relação à validade dos atestados emitidos pelo serviço público, não há o que
ser contestado. São atestados revestidos de todas as formalidades legais
exigidas.
ATESTADO MÉDICO - MÉDICO da PREVIDÊNCIA SOCIAL - Validade - Existência de
profissional próprio na empresa - Irrelevância
Relator: Dilnei Ângelo Biléssimo
Tribunal: TRT
Em sendo o empregado contribuinte obrigatório da Previdência Social, dela poderá
socorrer-se sempre que for necessário, ainda que a empresa para a qual trabalha
tenha médico próprio ou conveniado. (TRT - 12a. Reg. - RO-V-003705/95 - JCJ de
Brusque - Ac. 1a. T. -007530/96 - maioria - Rel: Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo -
Fonte: DJSC, 25.09.96, pág. 157).
Deve a Reclamada restituir a quantia atualizada de R$38,60 descontada
indevidamente da Reclamante por faltas justificadas.
10 – DA COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA CONFEDERATIVA
A Reclamada violou o art. 8º, V da Constituição federal, que garante ao
trabalhador a opção de associar-se ou não à instituição sindical.
Ao exigir da Reclamante mensalmente, a partir de março de 1995 até fevereiro de
1997, a taxa confederativa sem qualquer consulta prévia e muito menos sem o
consentimento expresso da Reclamante, a Reclamada feriu garantia constitucional
de liberdade dos trabalhadores.
Neste sentido, o Tribunal de Alçada do Paraná assim se manifesta:
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - COBRANÇA compulsória da TAXA - Inadmissibilidade -
Violação ao PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL - Necessidade de
consentimento do trabalhador
Relator: Regina Afonso Portes
Tribunal: TA/PR
Taxa de contribuição confederativa. Cobrança compulsória. Ilegalidade. Violação
do princípio constitucional da livre associação sindical. Desconto permissível
somente quando expressamente autorizado pelo trabalhador. Recurso não provido. É
ilegal a cobrança compulsória de taxa de contribuição confederativa, face a
violação do princípio constitucional da livre associação sindical. Tal desconto
somente é admissível quando expressamente autorizado pelo trabalhador. (TA/PR -
Ap. Cível n. 0079564-6 - Comarca de Umuarama - Ac. 6562 - unân. - 4a. Câm. Cív.
- Rel: Juíza Regina Afonso Portes - j. em 14.11.95 - Fonte: DJPR, 23.02.96,
págs. 56/57).
Portanto, deve ser a Reclamada condenada a restituir os valores descontados de
taxa confederativa do período de março de 1995 a fevereiro de 1997, no total
atualizado de R$.....
11 - DAS HORAS EXTRAS
A Reclamante ultrapassou o limite constitucional de 44 horas semanais de
trabalho, como se mostra adiante.
Durante todo o contrato de trabalho a Reclamante fazia diariamente 45 minutos de
hora extra de segunda a sexta-feira, sem tê-las recebido. Assim, laborava
semanalmente 3 horas e quarenta e cinco minutos além do tempo contratado e sem
receber as horas extras.
Como trabalhou desde 20 de março de 1995 até 31 de outubro de 1998 temos 187
semanas, que perfazem 18 horas extras mensais, que totalizam 280 horas extras de
segunda a sexta-feira.
Estas horas extras devem ser calculadas com adicional de 50%, conforme disposto
na cláusula 07 da Convenção Coletiva da categoria (doc. 05).
Apesar de não ter sido contratado a Reclamada exigia que a Reclamante
trabalhasse dois sábados por mês das 08:00 às 18:00 hrs., com intervalo de uma
hora, e nunca lhe pagou as horas extras pelo trabalho não contratado. Isto
ocorreu durante todo o contrato de trabalho, ou seja, de 20 de março de 1995 até
31 de outubro de 1998.
Cada sábado representou 06 horas extras, que totalizam 564 horas extras aos
sábados durante todo o tempo que a Reclamante prestou serviços à Reclamada.
Também conforme a cláusula 07 da Convenção Coletiva da categoria, apenas as duas
primeiras horas extras terão acréscimo de 50%; as demais sofrem acréscimo de
100%.
Assim, durante todo o contrato de trabalho, temos o total de 188 horas extras
não pagas pela Reclamada que têm adicional de 50%, e que 376 horas extras que
devem receber adicional de 100% e devem ser pagas imediatamente.
Evidentemente as horas extras laboradas devem ser acrescidas ao salário,
adicionais de insalubridade e assiduidade, FGTS, 13º salário, férias e 1/3 de
abono de férias e aviso prévio.
Neste sentido, nossos Tribunais têm assim decidido:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Incidência na HORA EXTRA - Cabimento
Relator: Thelma Helena Monteiro de Toledo
Tribunal: TRT
Adicional de insalubridade. Incidência sobre horas extras. É indiscutível que o
adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo. Evidente,
entretanto, que esse adicional, calculado sobre o valor do salário mínimo
mensal, refere-se à jornada legal de trabalho. Contudo, não seria justo, nem
jurídico, concluir que o empregado que labora em sobre jornada receba a mesma
remuneração, a título de adicional de insalubridade, que receberia se
trabalhasse em jornada normal. Portanto, a remuneração da hora extraordinária em
ambiente insalubre deve receber o pertinente percentual do adicional de
insalubridade calculado sobre o valor do salário-mínimo-hora. (TRT-15a. Reg. -
Proc. 11561/95 - Ac. 4a. T-43763/97 - Rel: Juíza Thelma Helena Monteiro de
Toledo Vieira - Fonte: DOESP, 12.01.98, pág. 70).
12 - DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
Diante da habitualidade com que eram prestadas, as horas extras laboradas pela
Reclamante devem passar a integrar o salário-base, adicionais de insalubridade e
assiduidade, gerando reflexos no 13º salário, aviso prévio, férias, 1/3 de abono
de férias, descanso semanal remunerado, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS.
13 - DAS FÉRIAS
A Reclamante merece receber as férias referentes ao período de 20 de março de
1995 a 19 de fevereiro de 1996 de forma dobrada, tendo em vista que a Reclamada
não concedeu férias no prazo legal previsto no art. 137 c/c art. 134 da CLT .
Portanto, deve a Reclamada ser condenada a pagar:
-> Férias de forma dobrada no período aquisitivo de 20 de março de 1995 a 19 de
março de 1996, no valor de R$397,70, atualizado para R$497,88;
-> Férias de forma simples no período de 20.03.96 a 19.03.97, valor de R$82,18,
atualizado em R$100,94.
-> Férias simples do período de 20.03.97 a 19.03.98, no valor de R$161,66
atualizado em R$176,19.
-> E férias proporcionais de 7/12 referente ao período de 20.03.98 a 31.10.98,
no valor de R$158,52, atualizado em R$172,77 e 1/12 da projeção do aviso prévio
de R$14,40.
Somando-se estes valores temos o total de R$962,19 devido à Reclamante .
14 - DO AVISO PRÉVIO
Analisando o termo de rescisão contratual verifica-se que a Reclamada pagou
somente 07 dias de aviso prévio, o que contraria o art. 7º, XXI da Constituição
Federal, que assegura ao trabalhador aviso prévio de no mínimo 30 dias.
A Reclamante deve receber a diferença do aviso prévio, que deve ser calculado
sobre o salário de R$..... tendo assim o valor atualizado de R$.....
Deve o tempo de aviso prévio ser computado ao tempo de serviço da Reclamante, a
fim de gerar efeitos sobre as demais verbas trabalhistas.
15 - DO 13º SALÁRIO:
Deve a Reclamada ser condenada a pagar os 13º salários de cada ano laborado
tendo como base a maior remuneração de cada ano, entendendo-se esta como o maior
salário-base acrescido das horas extras e adicionais de insalubridade e
assiduidade.
A Reclamante recebeu o 13º salário proporcional de 1995 acrescido apenas dos
adicionais de insalubridade e assiduidade.
-> Atualizando-se os valores do salário a cada mês a Reclamante tem direito a
receber R$165,71 referente ao 13º salário de 1995. Descontando o valor de R$
120,84 que já foi pago restam R$62,85 a receber, valor já atualizado.
-> Em 1996 o 13º salário devido era de R$252,51 e não R$193,59. Atualizando o
valor e descontando o já pago restam R$74,96 a receber, já atualizado.
-> Em 1997 o salário devido era R$292,60. Atualizando o valor e descontado o já
pago sobram R$95,64 a serem pagos.
Em 1998 a Reclamada demitiu injustamente a Reclamante e lhe pagou R$186,67 a
título de 13º salário. Atualizando o valor e descontando o pago restam R$127,78
a serem recebidos pela Reclamante.
Total de 13º salário devido: R$361,23.
16 - DO FGTS
Durante todo o contrato de trabalho a Reclamada recolheu o FGTS tendo como base
apenas o salário, sem acrescentar as horas extras e adicionais de insalubridade
e assiduidade.
No ano de 1995 o FGTS deveria ter sido recolhido tendo como base o salário de
R$...... Assim, temos a diferença atualizada em R$.....a ser paga.
Em 1996 o cálculo correto seria sobre R$..... Portanto, há diferença atualizada
de R$.... a ser paga.
Todo o recolhimento de 1997 deveria ter sido feito com base no salário de
R$....., restando assim diferença atualizada de R$...... que deve ser paga.
Em 1998 o cálculo correto seria sobre R$....., restando assim diferença
atualizada de R$.....
Total da diferença atualizada do FGTS: R$.....
17 – DA MULTA DA CLÁUSULA 25, § 5º DA CONVENÇÃO COLETIVA DE 1998
Como a Reclamada não cumpriu a cláusula n.º 25 da convenção de 1998, cabe e
aplicação da multa prevista no parágrafo quinto da mesma cláusula, que prevê
multa de 10% sobre o valor do salário se o seguro de vida é cobrado sem
concordância do empregado.
Portanto, é devido R$..... como multa.
18 – DA MULTA DA CLÁUSULA 34 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE 1998
A Reclamada incidiu na luta da cláusula n.º 34 da convenção coletiva de 1998
quando violou a cláusula n.º 13, que impunha uma obrigação de fazer.
Assim, a Reclamada deve pagar à Reclamante multa de 10% sobre o salário de
R$....., ou seja, R$.....
19 – DO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
O termo de rescisão contratual firmado quando da demissão da Reclamante está
repleto de irregularidades. A começar pela maior remuneração, que foi declarada
de R$.....; na verdade a maior remuneração foi R$....., que acrescido das horas
extras e adicionais corresponde a R$ .... desde fevereiro de 1998 até julho de
1998.
Estando a remuneração equivocada, assim também estará todo o cálculo das verbas
rescisórias.
Pede-se seja o termo de rescisão contratual declarado irregular, para que novo
termo seja elaborado com os valores corretos, tendo, inclusive, como salário
base o valor de R$....., que acrescido das horas extras e adicionais de
insalubridade e assiduidade chega ao valor total de R$.....
20 – DA NULIDADE DO CONTROLE DE HORÁRIO
A reclamante jamais registrou sua jornada de trabalho, pois os controles de
horário desta eram feitos pela Reclamada através de supervisores. No entanto,
estes controles não trazem registradas as horas extras laboradas pela
Reclamante, tão pouco a jornada de trabalho realizada aos sábados.
Assim, devem os controles de horário mantidos pela Reclamada serem declarados
nulos, uma vez que não expressam a realidade da jornada cumprida pela
Reclamante.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto e das provas trazidas aos autos requer:
a) sejam reconhecidos os valores de R$....., R$....., R$ ..... e R$....., como
maior salário nos períodos de março/95 a janeiro/96, fevereiro/96 a janeiro/97,
fevereiro/97 a janeiro/98, fevereiro/98 a outubro/98, respectivamente;
b) seja a Reclamada condenada a pagar a diferença de R$ ..... pela redução
salarial nos períodos ocorridas durante todo o contrato de trabalho, conforme
planilha anexa;
c) sejam reconhecidas as horas extras laboradas pela Reclamante no total de 564
horas extras, sendo 188 horas extras com acréscimo de 50% e 376 com acréscimo de
100% nos termos da CCT(cláusula 7, 96/97), tudo pelo divisor de 220;
d) sejam as horas extras integradas ao salário-base da Reclamante acrescidas de
50%, e que gerem reflexos sobre o aviso prévio, 13º salário, férias, 1/3 de
abono de férias, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS;
e) seja reconhecido o adicional de insalubridade na base de 10% sobre o
salário-base durante todo o contrato de trabalho;
f) seja o adicional de insalubridade integrado ao salário-base para que gere
efeitos no aviso prévio, 13º salário, férias, 1/3 de abono de férias, descanso
semanal remunerado, FGTS, multa de 40% do FGTS;
g) seja reconhecido o adicional de assiduidade na razão de 10% sobre o
salário-base da Reclamante em 1995 e 15% a partir de 1996 até a rescisão
contratual, bem como sua integração definitiva ao salário-base, gerando reflexos
no aviso prévio, 13º salário, férias, 1/3 de abono de férias, FGTS, multa de 40%
sobre o FGTS;
h) seja condenada a Reclamada a devolver as parcelas pagas pela Reclamante com o
seguro de vida indevidamente cobrado no total de R$..... já acrescida a multa do
item 17 desta inicial;
i) seja a Reclamada condenada a restituir os valores descontados como taxa
sindical, no valor atualizado de R$.....;
j) pagamento de 1/12 férias acrescidos de 1/3 constitucional e 13º salário
referente à projeção do aviso prévio tendo como base o salário de R$.....;
k) seja a Reclamada condenada a pagar a diferença do 13º salário de 1995, 1996,
1997 e 1998 no total atualizado de R$361,23, incluindo-se neste valor as horas
extras e adicionais de insalubridade e assiduidade;
l) seja a Reclamada condenada a pagar a diferença do FGTS do período de março de
1995 a outubro de 1998, que atualizada alcança o valor de R$.....;
m) seja a Reclamada condenada a pagar a multa de 40% sobre a diferença do FGTS,
ou seja, R$.....;
n) seja a Reclamada condenada a pagar a diferença das férias, 1/3 de abono de
férias e 1/12 referente à projeção do aviso prévio dos anos de 1995, 1996, 1997
e 1998, no total de R$.....;
o) seja a Reclamada condenada a pagar o aviso prévio com base no salário de
R$....., atualizado para R$.....;
p) sejam descontados os valores já pagos pela Reclamante dos valores a serem
pagos;
q) honorários advocatícios, em conformidade com o art. 133 da Constituição
Federal e Estatuto do Advogados;
r) condenação ao pagamento do repouso semanal remunerado durante todo o contrato
de trabalho, inclusive sobre as horas extras não pagas;
s) juros e correção monetária sobre todas as verbas pleiteadas desde a rescisão.
t) concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por estar a Reclamante
desempregada e sem condições de arcar com o custo processual.
REQUERIMENTOS FINAIS
Ante o exposto requer digne-se Vossa Excelência determinar a notificação da
Reclamada, por meio do seu representante legal no endereço declinado para,
querendo, compareça à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser
designada e apresente defesa, sob pena de confissão e revelia.
Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em
especial depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, juntada de
documentos e oitiva de testemunhas.
Pede-se a condenação da Reclamada em todo o pedido, julgando-o integralmente
procedente.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]