CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO - HORA EXTRA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO -
DIRIGENTE SINDICAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA ___ª VARA DO TRABALHO DE
_____________- UF
Processo n° _____________
CONTRA - RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
Interpondo e requerendo, para tanto, o seu recebimento, regular processamento e
posterior remessa ao Egrégio
TRT da ___ª Região.
TERMOS EM QUE,
PEDE E ESPERA DEFERIMENTO.
____________, UF, __ de _________ de 200_.
P.P. ___________
OAB/UF n° _____
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO ___ª REGIÃO
CONTRA - RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: ____________
RECORRIDO: ____________
Processo n° _________, ___ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE _______________
EMÉRITOS JULGADORES
Inconformado com a R. Sentença de primeiro grau que rejeitou os pedidos de
vínculo empregatício em tempo anterior ao anotado na CTPS, de horas extras, e de
indenização e conseqüentes, em face da alegada estabilidade sindical, pugna o
recorrente pela sua reforma.
Data vênia, sem razão o inconformismo. A R. Sentença encontra-se embasada na
lei, desta forma não merece reparo algum. Senão vejamos:
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Correta a decisão de fundo ao indeferir o pedido de reconhecimento de vínculo
de emprego em período anterior ao anotado na CTPS, eis que a recorrente nada
comprovou. Observe-se que pelo depoimento das testemunhas trazidas a seu
convite, nenhuma delas fez qualquer menção neste particular.
E, quanto aos depoimentos contidos nos autos fls. ___ e ___, em trâmite pela
mesma Junta, não socorrem a autora pois também não comprova o que alega.
Nesse sentido a jurisprudência ora colacionada:
Vínculo de emprego.
Nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, é do autor o ônus da prova do
fato constitutivo do direito. Assim, em que pese a confissão ficta da reclamada,
havendo defesa negando a prestação de serviços no período em que postulado o
reconhecimento do vínculo de emprego, deve o empregado prová-la, sob pena de
inviabilidade de acolhimento da pretensão, posto tratar-se do fato constitutivo
do direito vindicado. Inexistente sequer indício de labor no período
controvertido, impõe-se acolher a tese da defesa, formalmente corroborada pela
documentação apresentada. [...]
(Recurso Ordinário nº 96.025062-0, 5ª Turma do TRT da 4ª Região,
Cachoeirinha, Rel. Paulo José da Rocha.
Recorrente:
Avícola Industrial Ribeiro Ltda. Recorrido: Silvio Queroga Viana. j.
05.02.1998).
RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA.
Faxineira. Ausência dos elementos que tipificam a figura do empregado.
Recurso provido para absolver a reclamada da condenação imposta.
(Recurso Ordinário nº 00513.015/96-5, 4ª Turma do TRT da 4ª Região, Porto
Alegre, Rel. Designado Juraci Galvão Junior.
Recorrente: Tereza Pacheco Prates. Recorrida: Sandra Zulmira Machado. j.
23.06.1999, maioria).
O ônus da prova há de ser satisfeito pelo empregado no que diz respeito aos
elementos constitutivos dos direitos que postula.
(Ac. (unânime) TRT 1ª Reg. 4ª T (RO 9781/92), Rel. Juiz Maurício Monteiro
Sant'Anna, DO/RJ 01/11/94, p. 230).
Ausente direito ao que postula, pelo que a R. Sentença não merece reparo.
DA JORNADA DE TRABALHO
Pelo depoimento da testemunha da reclamante, _______ que somado ao depoimento
da testemunha da reclamada, _______, restou claramente demonstrado que a média
de dias trabalhados pelo autor não ultrapassava de 20 dias de Segunda a
Sexta-feira, e considerando-se que cada período durava 7 horas e 20 minutos, com
a fruição de 1 horas de intervalo, e aos sábados inexistente labor além da 4ª
horas, por certo, não havia extrapolamento habitual, confirmando-se que as
eventuais horas extras laboradas foram pagas como comprovam os documentos
juntados com a defesa. Assim é que impresentes as diferenças de horas extras e
suas repercussões em favor da reclamante.
Ademais, os depoimentos dos autos fls. _____ e _____ em nenhum momento atuam
em seu favor, não servindo como meio de prova.
Imerecida a reforma, pois.
DA ESTABILIDADE SINDICAL
Como claramente fundamentado na decisão de fundo, o autor não produziu
qualquer prova quanto à comunicação de sua candidatura, muito menos quanto à sua
posse ao cargo de dirigente sindical. E, sequer foi observado o prazo
determinado no Art. 543, § 5º, da CLT.
Para ilustrar, reproduz-se jurisprudência pertinente a matéria:
ESTABILIDADE SINDICAL. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA POSSE. EFEITOS.
O ato jurídico somente se torna perfeito quando preenchidas todas as
formalidades legais (art. 82, CPC). Assim o registro de candidatura a cargo de
direção sindical, só garante a estabilidade provisória do empregado, quando
devidamente formalizada a comunicação à empresa, dentro do prazo fixado na
lei.Descumprido o artigo 543, § 5º, da CLT, não se pode responsabilizar o
empregador pelas conseqüências daquela omissão.
(Processo nº RO/10562/97/MG, 2ª Turma do TRT da 3ª Região, Rel. Juiz Carlos
Alves Pinto. Publicação: 30.01.98).
Estabilidade provisória. Comunicação à empresa. O artigo 543, § 5º da CLT. A
lei não encerra termos inúteis, quando o legislador determina que a entidade
sindical comunicará à empresa, por escrito, dentro de 24 horas, o dia e a hora
do registro da candidatura, e em igual prazo a eleição e posse do empregado
sindicalizado, quer dizer que sem a observância dessa imposição legal, não há
falar em direito à estabilidade prevista no caput do art. 543 da CLT. Revista
conhecida, porém desprovida.
(Ac. TST 3ª T (RR 15744/90) Rel. Min. Roberto Della Manna, DJU 30/09/94, p.
26368).
Ainda, não há que se argüir em matéria de lesão a lei, pela aplicação da justa
causa, como quer fazer crer em suas razões de apelo, uma vez que o motivo que
deu ensejo para a rescisão contratual, como se observa pelo conjunto probatório,
não guardou qualquer relação com a candidatura e posse do recorrente.
Isto Posto, requer:
a) Tendo em vista que razão alguma assiste à recorrente e seguindo a
orientação jurisprudencial deste e de outros Colendos Tribunais, deve-se
portanto manter a R. Sentença nos pontos ora enfocados, b) No mérito, não seja o
recurso provido, pelas razões acima expostas.
N. Termos,
P. E. Deferimento,
________________, UF, __ de _________ de 20__.
P.P. ___________
OAB/UF n° _____