Contestação à reclamatória trabalhista.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE
...., ESTADO DO .....
Processo Sumaríssimo n.º .....
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, instituição financeira sob a forma de Empresa
Pública, autorizada a constituir-se pelo Decreto-lei n.º 759/69, com seu
Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 1.138/94, com sede em Brasília/DF, com
Escritório de Negócios neste Estado e representação em ...., na Rua ....., n.º
....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por seus advogados
credenciados, instrumento de mandato anexo, vem apresentar
CONTESTAÇÃO
à reclamatória trabalhista interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
A) Ilegitimidade Passiva ad causam
A CAIXA é parte ilegítima para ser demandada, pois não é titular da obrigação de
pagar a que se refere a Reclamante.
Não havendo contrato de prestação de serviços entre a Caixa e a Reclamante,
aquela não pode arcar com as verbas trabalhistas desta. A própria reclamante na
inicial afirma expressamente que firmou contrato de prestação de serviço com a
...., portanto esta é a única parte legítima para sofrer os ônus da condenação.
A CAIXA por ser um agente financeiro e necessitando de servente especializado
nas suas agências, no setor de telefonia, promoveu licitação objetivando a
prestação de serviços de telefonista através do Edital de Concorrência, ver
contrato anexo pela ....
No referido contrato ficou estipulado que a .... Serviços forneceria a servente
devidamente qualificada para a função.
Também ficou pactuada no contrato as obrigações fiscais, previdenciária e
trabalhista seriam suportadas unicamente pela Contratada, ver contrato anexo.
Verifica-se que o referido contrato foi idôneo, respeitando todos os princípios
legais para a sua consecução.
Pelo demonstrado e provado com documento ficou patente ser a CAIXA parte
ilegítima para ser demandada neste processo.
Também não sendo o titular da obrigação de pagar, não pode a CAIXA ser acionada,
sendo, isto sim, parte ilegítima neste processo.
Prova é feita com a juntada do contrato firmado com a 1ª Reclamada, cuja empresa
é a única responsável pelos encargos sociais e trabalhistas da Reclamante.
Logo, propondo ação contra a pessoa errada, a Reclamante deve ser tida como
carecedora da ação, por lhe faltar umas das condições da ação, e o processo,
nessas condições, deve ser extinto em face da 2ª Reclamada – CAIXA, sem
julgamento do mérito, nos precisos termos do Código de Processo Civil, em seu
art. 267, VI. É o que a Reclamada – Caixa espera, requerendo, outrossim, a
condenação do Reclamante nos honorários de advogado e custas processuais.
DO MÉRITO
1. DA INEXISTÊNCIA DA SOLIDARIEDADE
A responsabilidade pelas verbas trabalhistas é exclusiva da primeira Reclamada,
não sendo possível aplicar as responsabilidades solidárias à CAIXA, que
simplesmente contratou os serviços daquela.
Aliás, é bom que se diga que a responsabilidade solidária somente á aceitável
quando as reclamadas façam parte do mesmo grupo econômico, o qual não está
provado na presente reclamatória trabalhista, assim, torna-se imperiosa pela
improcedência do pedido do Reclamante para, assim, excluir a Caixa do pólo
passivo.
Além do mais, a solidariedade não se presume, mas sim, resulta de lei ou de
vontade das partes, devendo sempre ser expressa ou promanar de vontade
inequívoca e explícita das partes, ou ainda, decorrer de imposição legal, o que
não se verifica no presente caso.
"Ad argumentandum tantum", apesar da CAIXA ter firmado o contrato de prestação
de serviço com a primeira Reclamada, não poderia falar-se em responsabilidade
solidária, pois o inciso II do E. n.º 331 do TST determina que:
“a contração irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera
vínculo de emprego com órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, ou
Fundacional (art. 37, II da Constituição da República)”.
Se o TST já concluiu que não existe vínculo de emprego entre o trabalhador e a
empresa pública por expressa proibição da Constituição Federal, não é possível
pretender-se este vínculo, nem que de maneira disfarçada, travestida de
responsabilidade solidária ou mesmo subsidiária.
E, não se aponte o inciso IV da Súmula 331 do TST, pois, ela não se refere ao
empregador público, tanto assim que não se remete a ele, como o fez
expressamente no inciso II, quanto desvinculou a administração pública de
qualquer relacionamento trabalhista que fira o inciso II do art. 37 da CF.
Por tudo isso, é de afastar-se, não só a condenação solidária/subsidiária, mas
também eventual condenação do vínculo de emprego, primeiro, porque não se
aplicam aos órgãos públicos, e segundo porque não foram preenchidos os
requisitos para a sua configuração.
A pretensão do Reclamante encontra óbice sob outro aspecto também.
A CAIXA é uma instituição financeira criada com capital exclusivo da União, sob
a forma de empresa pública unipessoal, nos termos do Decreto-lei nº 759/69,
alterado pelo Decreto-lei nº 1259/73.
Enquanto Empresa Pública que é, a CAIXA, não obstante o disposto no § 1º do Art.
173 da Constituição Federal, está sujeita aos ditames dos princípios
administrativos esculpidos no art. 37, incisos e parágrafos, da Carta Magna de
1.988. A contratação de funcionários, assim, subordina-se ao dispositivo
constitucional inserto no inc. II do art. 37 da Constituição Federal, que exige
a prévia aprovação em concurso.
Caso, eventualmente, a CAIXA seja condenada ao pagamento das verbas pleiteadas
na presente ação, o que não se crê, estar-se-á reconhecendo o vínculo
empregatício, no entanto, de forma travestida, configurando uma verdadeira
afronta à Constituição Federal.
Assim, a pretensão da Reclamante em responsabilizar a CAIXA, além de ser
totalmente infundada e incoerente, viola os dispositivos constitucionais.
Tanto isto é verdade que a própria Súmula 331 do TST dedicou ao emprego público
um inciso exclusivo fazendo questão de nominar os diferentes órgãos públicos,
mencionando também a proibição constitucional de ingresso.
É absolutamente impossível reconhecer-se qualquer forma de relação com a CAIXA
vinda de uma relação de trabalho que não tenha observado o inciso II do art. 37
da CF, muito menos no caso do Reclamante, que presta serviços terceirizados nos
recintos da CAIXA. Ocorre que o referido Enunciado, em seu inciso II, é expresso
em afirmar que é impossível o vínculo de emprego com órgãos da Administração
Públicos Direta, Indiretos (como é o caso da CAIXA) ou Fundacional, e, não
bastasse isso, no inciso III, deixa claro que, para que se cogitasse de vínculo
entre o tomador da prestação de serviços e o trabalhador seria necessário
existir a pessoalidade e a subordinação direta (o que de qualquer maneira não se
configurou no caso), para só então ser possível a condenação, e, mesmo assim de
forma subsidiária.
Em vista que não existe vínculo empregatício entre o Reclamante e a CAIXA, é que
esta não responde solidária ou subsidiariamente pelos encargos da primeira
Reclamada, a pretensão deve ser integralmente rejeitada.
2. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CAIXA
A Reclamante pretende seja a CAIXA responsabilizada de forma subsidiária pelos
direitos trabalhistas que alega ter. No entanto, essa responsabilização não se
mostra possível.
Acontece que, a Caixa, ao firmar Contrato de Prestação de Serviços com o
licitante vencedor, nada mais fez do que atender ao preconizado no artigo 10,
parágrafo 7º, do Decreto-Lei 200/67, cujo objetivo primordial é impedir o
crescimento da máquina administrativa, conforme se pode verificar por sua
transcrição:
“Art. 10 - A execução das atividades da administração federal deverá ser
amplamente descentralizada.
.............
§7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação,
supervisão e controle, e com o objetivo de impedir o crescimento desmensurado da
máquina administrativa, a administração procurará desobrigar-se da realização
material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução
indireta, mediante contrato, desde que exista na área, iniciativa privada
suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de
execução."
O dispositivo transcrito é a concretização da norma programática prevista no
art. 173 da Constituição Federal de 1967 então vigente:
"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração
direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária
aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei." (grifo nosso).
Dispositivo semelhante foi contemplado pela atual Carta Constitucional no inc.
XXI, do art. 37:
"XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações." (grifo nosso)
E a existência de tais contratos de prestação de serviços no âmbito da
administração pública em geral é notória. A própria Justiça do Trabalho vale-se
dessas contratações, especialmente para serviços de transporte, vigilância,
segurança, limpeza, conservação e manutenção de instalações e equipamentos,
processamento e digitação de dados, sem que haja, por isso, qualquer
irregularidade ou ilegalidade, e sem que os empregados das contratadas sejam
investidos do status de funcionários públicos em decorrência da prestação de
tais serviços. Tais contratações, em suma, não caracterizam nenhuma fraude; ao
contrário, ocorrem em função de expressa autorização e recomendação legal.
Destarte, conforme se verifica pelos dispositivos legais antes mencionados, a
administração pública direta e indireta está, por meio de específica legislação,
não só autorizada, como também obrigada a seguir-lhe os mandamentos, que
objetivam impedir o desmesurado crescimento da máquina administrativa estatal, e
o exacerbamento dos seus custos.
O contrato de prestação de serviços firmado é claro e inequívoco quanto à
permanência do vínculo jurídico-contratual entre a prestadora de serviços e o
empregado. Assim, por disposição contratual expressa (Contratos de Prestação de
Serviços anexo) compromete-se a empresa contratada a executar os serviços por
intermédio de pessoas idôneas e tecnicamente capacitadas. Dentre as obrigações
assumidas pela prestadora de serviços figuram inúmeras, que deixa evidenciado
competir somente a ela dirigir a atividade de seus empregados.
Portanto, nunca houve subordinação do Autor à CAIXA, uma vez que os horários,
serviços e remuneração foram sempre estipulados pela prestadora de serviços,
conforme cláusula do instrumento contratual. Isto está provado pelo
contra-cheque, o qual foi fornecida pela Sentinela Serviços.
Os elementos essenciais para a caracterização da relação de emprego são
definidos na CLT, artigo 3º, quais sejam: pessoalidade, habitualidade,
subordinação e onerosidade, não se apresentam no presente caso.
Na contratação firmada, estabeleceu-se uma relação civil entre a prestadora de
serviços e a tomadora, sem que houvesse o intuito persona quanto a quem fosse
enviado pela primeira para prestar serviço junto à segunda. Não são os
empregados que são contratados e sim os serviços da prestadora, que se obriga a
prestar o serviço à CAIXA. Para esta, não importa, pois, o quantitativo e a
forma de trabalho executado pela prestadora e sim a efetiva prestação do serviço
contratado.
Ademais, a responsabilidade contratual por qualquer violação do ajuste ou
descumprimento da lei ficaria a cargo exclusivo da empresa prestadora de
serviços, em razão do disposto na Lei nº 8.666/93 que estabeleceu normas gerais
sobre licitações e contratos administrativos relativos a obras, serviços,
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estando a ela subordinadas todos
os entes públicos da Administração Direita e Indireta, inclusive as empresas
públicas, como é o caso da Caixa Econômica Federal (art. 1º, § único).
E isto se colhe do disposto no artigo 71 da Lei 8.666/93:
“O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas previdenciários, fiscais
e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º - a inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos
neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu
pagamento...” (grifamos)
Pondere-se, ainda, que não há razão alguma para que a CAIXA seja condenada a
arcar subsidiariamente com obrigações que não lhe dizem respeito, visto que na
celebração do contrato com a Prestadora de Serviços, foram, por certo,
observados requisitos básicos relacionados à idoneidade da contratante,
constando no instrumento firmado todos os seus deveres. Saliente-se ainda, que
na ocasião da licitação realizada, quando de sua habilitação, a mesma apresentou
condições financeiras hábeis para contratar.
Ressalte-se que não se aplica à CAIXA o entendimento consubstanciado no inciso
IV do Enunciado n.º 331 da Súmula do TST, uma vez que existe lei expressa
isentando-a de qualquer responsabilidade.
Por outro lado, enunciado não é lei. E ainda que tivesse essa natureza, a sua
aplicação no presente caso implicará em negativa ao disposto na Lei de
Introdução ao Código Civil no tocante à hierarquia das leis.
Saliente-se também que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao editar o
referido enunciado, criou responsabilidade não prevista em lei e, o que é pior,
contra legem, visto que existe lei estipulando justamente o contrário. Tal
conduta demonstra a exacerbação de suas funções constitucionais, ingressando na
esfera de atuação de outro Poder, e violando, pois, o artigo 22, inciso I, da
Carta Magna.
Portanto, na contratação da Prestadora de Serviços foram observados os
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade previstos no caput do art. 37, da Constituição Federal, bem como o
que determina o inciso XXI do mesmo artigo.
A par disso, a responsabilidade subsidiária dos entes públicos, como é o caso da
CAIXA, tem sido afastada sistematicamente pelo E. TRT da 12ª Região, face o art.
71, § 1º da Lei 8666/93:
“ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATADO EM RELAÇÃO A
SEUS EMPREGADOS. RESPONSABILIDADE. A administração pública, direta ou indireta,
na hipótese de contratar serviços de terceiro, não pode ser responsabilizada
pela inadimplência da empresa prestadora de serviços para com seus empregados,
em face do que dispõe o art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93” (TRT/SC-RO-V
004146/95, Ac. 007908/96 - 2ª T., Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes in DJSC de
07.10.96, pág. 74).
Nesse sentido o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, proferiu a seguinte
decisão:
"ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA não caracterizada -
Contratação de EMPREITEIRO através de LICITAÇÃO
Relator: Luiz Garcia Neto - Tribunal: TRT - Administração pública. Empreiteira.
Responsabilidade subsidiária por seus débitos. Inocorrência. Os órgãos da
administração pública, inclusive as empresas públicas e de economia mista, não
são solidária ou subsidiariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas das
empreiteiras que venham a contratar através de licitação". (TRT - 12a. Reg. -
RO-V-001155/96 - 1a. JCJ de Florianópolis - Ac. 2a. T.-004299/97 - maioria - Rel:
Juiz Luiz Garcia Neto - Fonte: DJSC, 09.05.97, pág. 60).
Corroborando a arresto acima o TRT da 10ª. Reg., proferiu o acórdão abaixo:
"TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA de
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA não configurada - LEI 8666/93 - ENUNCIADO 331/TST
Relator: João Mathias de Souza Filho - Tribunal: TRT - Responsabilidade
subsidiária - Administração pública - Por ser a tomadora de serviços ente da
Administração Pública Federal Indireta, não há que se falar em responsabilidade
subsidiária prevista no Enunciado nº 331 do Col. TST. O art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93, afasta a possibilidade de que entes da Administração Pública sejam
responsabilizados, em caráter solidário ou subsidiário, pela inadimplência do
contratado no tocante aos encargos trabalhistas, que não se transferem ao ente
contratante por vedação legal expressa". (TRT - 10a. Reg. - RO-0313/97 - 6a. JCJ
de Brasília - Ac. 1a. T. - unân. - Rel: Juiz João Mathias de Souza Filho - j. em
18.11.97 - Fonte: DJU III, 05.12.97, pág. 30188).
Assim, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal,
não há como se deferir a subsidiariedade requerida na inicial, vez que não há
dispositivo legal prevendo tal condenação - ao contrário, existe dispositivo
proibindo a declaração da responsabilidade subsidiária dos entes públicos (o
caso da CAIXA) para responder por eventuais débitos trabalhistas das empresas
contratadas.
"Ad cautelam", embora confiante no indeferimento do pedido de condenação à
responsabilização subsidiária, a CAIXA impugna todos os itens do pedido. Se
direitos existem, devem ser reclamados unicamente contra a empregadora do Autor,
como amplamente demonstrado. Os pleitos do Reclamante não merecem acolhimento.
3. VERBA RESCISÓRIA – INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA.
Como a Reclamada/.... providenciou o pagamento integral das verbas rescisórias à
Reclamante, não há diferenças a serem complementadas pelas Reclamadas, em
especial pela Caixa, assim, mais estes pedidos é improcedente.
4. DAS VERBAS RESCISÓRIAS – MULTA LEGAL E MULTA CONVENCIONAL.
Alega a Reclamante que não recebeu suas verbas rescisórias da 1ª Reclamada
dentro do prazo legal, em razão disso pleiteia a multa do art. 477, §8º da CLT e
dobra do art. 467, bem como, a multa convencional por não ter enquadrado
corretamente a Reclamante na sua categoria profissional e também por extrapolar
o prazo para pagamento da verba rescisória.
Tal pretensão não deve ser acolhida contra a Caixa, visto que esta contratou os
serviços da 1ª Reclamada, ficando a cargo desta todos os encargos trabalhistas,
previdenciários e fiscal, conforme determina a Lei 8.666/93, bem como estipulado
no contrato anexo.
Se a 1ª Reclamada deixou de pagar as verbas trabalhistas da Reclamante no prazo
legal e registrá-la corretamente na sua categoria profissional, não foi por
culpa da Caixa porque esta última cumpriu rigorosamente o contrato, inclusive
pagando em dia o avençado.
Caso esse Juízo entenda ser a Caixa subsidiariamente responsável pelas verbas
trabalhistas da Reclamante, requer o afastamento da multa do artigo 477, §8º e
da dobra prevista no art. 467 ambas da CLT, porque a Caixa não agiu com culpa
pelo não pagamento das verbas rescisórias e do último salário, em observância ao
artigo 908 do Código Civil.
Nosso Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região tem afastado a multa do art.
477, quando a Reclamada é considerada responsável subsidiariamente, pois não
agiu com culpa, in verbis:
"MULTA do ART. 477/CLT, § 8º - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA do MUNICÍPIO - Não
inclusão da multa - ART. 908/CC
Relator: Tobias de Macedo Filho - Tribunal: TRT - Inaplicável ao Município
reclamado a multa de que trata o artigo 477 do texto celetário, eis que é
tão-somente subsidiariamente responsável, não lhe cabendo o ônus de indenizar o
reclamante em decorrência do atraso no pagamento das verbas rescisórias por
culpa da empresa que o contratou, ou seja, a LIPATER. Observância ao disposto
pelo artigo 908 do Código Civil". (TRT - 9a. Reg. - RO-06868/96 - 13a. JCJ de
Curitiba - Ac. 1a. T. -03819/97 - unân. - Rel: Juiz Tobias de Macedo Filho -
Fonte: DJPR, 21.02.97, pág. 319).
Assim, caso esse Juízo entenda ser a Caixa responsável subsidiariamente pelas
verbas trabalhistas requer o afastamento da multa do art. 477, §8º e da dobra
prevista no art. 467, ambos da CLT, pelas razões expostas.
Ad argumentandum, o que se concede tão somente ad argumentandum, no caso em que
esse Juízo do Trabalho encontrar do esdrúxulo pedido da Reclamante solidariedade
ou subsidiariedade, a defendente faz sua as mesmas razões da empresa ......,
impugnando todos os pedidos da Reclamante , em especial as CCT e toda e qualquer
diferença e falta de remuneração, bem assim a incidência de reflexos como
requerido pela Reclamante .
5. DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho descrita pela Reclamante é totalmente dissociada da
verdade, assim, não há horas extras a serem pagas.
Na verdade a jornada de trabalho do reclamante na função de servente no
estabelecimento da 2ª Reclamada – Caixa era realizada de acordo com a
legislação, em forma de revezamento, com carga horária de 06:00 horas, com
intervalo de quinze minuto.
Como a Caixa abre suas agências após às 08:30 horas, impossível a reclamante
adentrar nos recintos daquela antes daquele horário, igualmente, a Reclamante
não tinha a necessidade de permanecer nas dependências da Caixa após as 18:00
horas, uma vez que seus serviços não eram inadiáveis ou função com maiores
complexidades, além de haver revezamento com outro funcionária.
Assim, impugna-se a jornada de trabalho da Reclamante, uma vez que jamais fez
horas extras, logo, este pedido deve ser julgado improcedente.
6. DO FGTS
Como o salário do Reclamante foi integralmente pago durante todo o contrato de
trabalho, assim sendo, não há diferença de FGTS a serem complementadas.
Diante disso, indevido o pagamento FGTS e muito menos a multa de 40% sobre o
deposito fundiário.
7. DO AVISO PRÉVIO
Como a reclamante recebeu o aviso prévio devido, nada há ser complementada,
logo, improcedente mais este pedido.
8. DÁS FÉRIAS
O termo de rescisão do contrato de trabalho demonstra que as verbas rescisórias
no tocante as férias foram recebidas integralmente, logo nada há ser
complementada, portanto, improcedente mais este pedido.
9. SALDO DE SALÁRIO
No ato da dispensa da Reclamante, esta recebeu integralmente seu saldo de
salário, logo, nenhuma verba dessa natureza lhe é devido, consequentemente, mais
este pedido deve ser rejeitado.
10. 13º SALÁRIO
Está provado no termo de rescisão do contrato de trabalho que o décimo terceiro
salário que a Reclamante fez jus foi quitado integralmente, assim, impossível o
seu pagamento sob pena de enriquecimento ilícito.
11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Improcedente o pedido da Reclamante em que a ré seja condenada ao pagamento dos
honorários advocatícios ao percentual de 20% posto que inexiste o alegado
direito.
Não há que se falar em honorários advocatícios nas lides trabalhistas, tanto a
favor do autor como do réu; as leis trabalhistas nada dizem a respeito, e as
leis específicas somente os prevê para a assistência judiciária.
Conforme entendimento do TST:
“Na Justiça do Trabalho, não vige o critério da mera sucumência para efeito de
pagamento de honorários advocatícios. É necessário de acordo com a legislação
específica, Leis 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83, que a parte esteja de foram
presumida ou declarada, em situação de insuficiência econômica e devidamente
assistida por Sindicato na categoria profissional. Esse entendimento não foi
alterado pelo art. 13 da CF, que não é auto-aplicável" (TST, RR 6256/90.8,
Francisco Fausto, Ac. 3ª Também 2.667/91.) (grifamos)
Ainda de acordo com o TST, Súmula 219:
“Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca
superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a
parte estar assistida por sindicato da Categoria Profissional e comprovar a
percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em
situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento
ou da respectiva família" (TST – Súmula 219).
Diante do exposto, fica prejudicada a pretensão de honorários advocatícios no
importe de 20% sobre o valor da causa, tendo em vista que A Reclamante, nem
comprovou sua situação econômica, nem comparece aos autos assistida pelo
Sindicato de sua Categoria Profissional.
12. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Segundo determina a Lei, o solicitante dos benefícios da assistência judiciária
gratuita deve fazê-lo em declaração firmada pela parte ou por procurador com
poderes específicos para tal fim. Este é o entendimento da jurisprudência:
"Justiça gratuita - Incabimento - Estado de miserabilidade - Não configuração -
LEI 7115/83, art. 3º. - Assistência judiciária gratuita. Não concessão. A
concessão da assistência judiciária gratuita encontra-se limitada ao cumprimento
dos seus pressupostos basilares, os quais estão consubstanciados na necessidade
da comprovação de seu estado de miserabilidade para demandar sem prejuízo de seu
próprio sustento e de sua família, que deve ser apresentada em declaração
firmada pela parte ou por procurador com poderes específicos para tal, devendo
ainda constar expressamente a menção à responsabilidade do declarante, como
exige o art. 3.º, da Lei nº 7.115/83". (TRT - 23a. Reg. - AI 3008/2000 - Ac.
352/2001 - unân. - TP - Rel: Juiz João Carlos Ribeiro de Souza - j. em
07.03.2001 - Fonte: DJMT, 29.03.2001). (destacamos)
Pelo exposto requer seja revogada a concessão da assistência judiciária
gratuita, por não ter A Reclamante cumprido a determinação legal.
13. COMPENSAÇÃO
Também por cautela, caso por absurdo seja condenada esta reclamada, requer-se a
compensação de todos os valores recebidos pelo reclamante da sua empregadora, a
título de pagamento de quaisquer das parcelas ora postuladas nesta reclamação,
sob pena de enriquecimento sem causa.
Caso entenda o MM. Juízo que não seja hipótese de compensação, requer a
reclamada seja deferido o abatimento de referidos valores.
14. ENCARGO PREVIDENCIÁRIOS
Caso deferida qualquer das verbas pleiteadas na inicial, o que não se crê,
requer-se o desconto dos correspondentes encargos previdenciários, uma vez que a
Corregedoria Geral da Justiça do C. TST regulou a questão dos descontos
previdenciários, através do Provimento n.º 2/93, publicado no DJ de 27/.08393,
sendo que os arts. 3º e º, do referido Provimento, são claríssimos na
determinação de que, nas condenações judiciais, sejam deduzidos os descontos
correspondentes aos valores devidos à Previdência Social, por ocasião dos
pagamentos efetivados nas execuções de sentença e nos acordos homologados
perante a Justiça do Trabalho, sendo responsabilidade do demandado providenciar
o recolhimento de tais valores junto ao Órgão Previdenciário, juntamente com a
cota de sua responsabilidade.
Também quanto ao Imposto de Renda, há determinação por parte do C. TST,
consubstanciado no Provimento n.º 01/93, do mesmo Órgão, publicado no D.O.U. DE
27.03.93, cujos termos esclarecem o procedimento a ser adotado quanto à
obrigação em referência.
Requer-se, pois, na hipótese de condenação da Reclamada em qualquer dos pleitos
da Exordial, o que não se crê, determinar-se o desconto dos valores devidos pela
demandante, nos termos dos arts. 3º, 6º e 7º, do Provimento n.º 2/93, bem como,
a aplicação do Provimento n.º 1/93, ambos da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho do C. TST.
DOS PEDIDOS
Pelas razões acima expostas, pelos dispositivos legais invocados, documentos
apresentados, ainda, por tudo o mais que certamente será suprido e acrescentado
pelo brilhantismo de Vossa Excelência, requer se digne extinguir a Reclamatória
em face da 2ª Reclamada – Caixa, sem julgamento do mérito, nos precisos termos
do Código de Processo Civil, em seu art. 267, VI.
No mérito, que os pedidos constantes da Exordial sejam integralmente
indeferidos, julgando-se a Reclamatória TOTALMENTE IMPROCEDENTE, como
argumentado, condenando-se a Reclamante nos ônus de sucumbência, especificamente
em verba honorária.
Requer, outrossim, pela produção de todas as provas admitidas em Direito,
requerendo, desde logo, o depoimento pessoal da Reclamante, pena de confesso
quanto à matéria de fato, bem como de testemunhas.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]