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Petição - Trabalhista - Contra-razões de recurso ordinário, requerendo a manutenção de sentença que julgou pela indenização, ante acidente do trabalho


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Contra-razões de recurso ordinário, requerendo a manutenção de sentença que julgou pela indenização, ante acidente do trabalho.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....

O MINISTÉRIO PÚBLICO ...., nos autos de INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO sob nº .../..., que move em benefício de ...., contra ...., vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

Requer sejam as mesmas conhecidas, para, remetidas ao Egrégio tribunal Regional do Trabalho, decida-se pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]






EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ..... REGIÃO

AUTOS Nº .....
RECORRENTE .....
RECORRIDO .....

O MINISTÉRIO PÚBLICO ...., nos autos de INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO sob nº .../..., que move em benefício de ...., contra ...., vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

COLENDA CORTE
EMÉRITOS JULGADORES

O acidentado foi contratado pela Requerida, ora recorrente, na data de .... de .... de ...., na função de auxiliar de produção. No dia .... de .... de ...., por volta das 14:00 horas, enquanto exercia suas atividades, ocorreu o acidente, em conseqüência da negligência e imprudência da empresa, ao omitir precauções elementares, despreocupação e menosprezo pela segurança do empregado, em flagrante inobservância das normas legais que tutelam a segurança do trabalho

O trabalhador acidentado estava trabalhando em uma serra circular, serrando madeiras para a fabricação de sofás, quando teve sua mão atingida pela lâmina do disco, causando a perda de duas falanges do dedo indicador e lesão no polegar.

Após o devido trâmite processual, foi exarada a R. sentença, a qual, julgou pela procedência total do pedido, condenando no que concerne ao dano material a uma indenização que deverá ser calculada por arbitramento, face a incapacidade total durante o tratamento e parcial após a alta médica, com os devidos juros legais e correção monetária. No que se refere ao dano moral, a condenação foi pelo pagamento de 20 (vinte) salários mínimos. Determinou ainda, a constituição de um Capital, nos termos do art. 602 do Código de Processo Civil, para assegurar o integral cumprimento da obrigação aqui estipulada.

Conforme lhe é de direito, a empresa Requerida ora Recorrente discordou do "decisium monocrático", alegando em suas razões de recurso que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, ora recorrida, decorrente de sua negligência no desempenho profissional.

Justificou a recorrente que o Meritíssimo Juiz do Trabalho atribuiu ao referido relatório (fls. 27) grande poder de convencimento ao prolatar sua decisão, principalmente no seguinte trecho:

"As serras circulares devem ter coifa de proteção do disco cutelo divisor".

"As máquinas e os equipamentos devem ter suas transmissões de força enclausuradas dentro da estrutura devidamente isolada por anteparos."

DO DIREITO

É bem verdade, que o relatório de investigação do acidente de trabalho (fls. .../...) possui grande teor probatório. Foi realizado pelo Engenheiro ...., funcionário da Delegacia Regional do Trabalho, órgão do Ministério do Trabalho, responsável pela fiscalização e inspeção do trabalho. Sendo assim, merece grande apreciação, posto que o engenheiro é considerado autoridade pública competente e age com imparcialidade. Veja o disposto no Decreto 55.841 de 15/03/65:

"Art. 1º O sistema federal de inspeção do trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho, sob a supervisão do Ministro de Estado, tem por finalidade assegurar, em todo território nacional, a aplicação das disposições legais e regulamentares, incluindo as convenções internacionais ratificadas, dos atos e decisões das autoridades competentes e das convenções coletivas de trabalho no que concerne à duração e às condições do trabalho vem com à proteção dos trabalhadores o exercício da profissão."

"Art. 2º São autoridades competentes, no sistema federal de inspeção do trabalho, sob a supervisão do Ministro do Trabalho:
I-
II- De execução, os Agentes da Inspeção do Trabalho, a saber:
a)
b)
c) Engenheiros, quando no efetivo exercício de funções de inspeção da segurança e do trabalho;"

"Art. 5º A inspeção do trabalho será promovida em todas as empresas, estabelecimentos e locais de trabalho sujeitos à legislação do trabalho, estendendo-se aos profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos que mantivesse trabalhadores com seus empregados."

Assim, bem considerou tal Relatório o MM. Juiz do Trabalho, já que o mesmo não diverge da verdade dos fatos relatados pelo conjunto probatório.

Este documento foi de total aceitação pela parte ora recorrente durante todo o curso do processo, já que a mesma em nenhum momento se insurgiu contra o mesmo. Pergunta-se: por que somente agora vem a recorrente questionar tal prova?

A citação apresentada do relatório foi apreciada e só reitera a culpa da empresa, posto que informa que a máquina estava sem proteção. Infringiu pois as NRs:

E1>"NR 12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
12.3 Normas de proteção de máquinas e equipamentos.
12.3.1 As máquinas e os equipamentos devem ter suas transmissões enclausuradas dentro da estrutura devidamente isoladas por anteparos.
12.3.3. As máquinas e os equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de peças ou partes destas, devem ter os seus movimentos, alterados ou rotativos, protegidos.
NR 18.3.6 As serras circulares devem ser providas de coifa para proteção do disco e cutelo divisor."

Veja que as testemunhas do recorrente confirmam tal fato. O Sr Luiz Renato Ferreira (fls. 131) encarregado do recorrido declarou:

"que não foi treinado para o trabalho pois sabia fazê-lo"

"que o autor não tinha proteção nenhuma porque não existe proteção na serra"

"que pedia para o autor tomar cuidado pois era o maior perigo do mundo"

Não há pois que se falar em negligência do trabalhador.

Deveria, pois a recorrente velar pela integridade física de seu funcionário e não o fez, desrespeitando as normas que tutelam a segurança do trabalhador e não utilizando da prevenção para preservar seus funcionários.

Foi pois a conduta negligente da ora. Recorrente, consistente em não oferecer condições seguras de trabalho à este cidadão, que permitiu com que o mesmo tivesse sua capacidade laborativa reduzida, ficando com um aleijão e afeamento caracterizando danos materiais e morais.

Por que conduta negligente e imprudente? Porque não forneceu equipamentos de proteção, nem treinou seus funcionários para exercer seu labor com segurança e permitiu o trabalho em máquinas perigosas. Ademais, basta verificar que a recorrente não tem demonstrado muito interesse para com a integridade física de seus funcionários, conforme o depoimento do representante legal da empresa Sr. .... (fls. ....), não havia necessidade de proteção nas mãos do trabalhador, nem treinamento. Disse ainda, que nunca ouviu falar que a serra circular precisasse de proteção.

Nas sua razões alega a empresa, que o acidente ocorreria da mesma maneira se houvesse proteção na serra circular, porém o acidente ocorreu por não existir a devida aparelhagem para retirar as lascas de madeiras que sobravam.

Finalmente, consta no relatório (fls. ....) que a empresa foi notificada pelo TN nº 07538, pelas irregularidades encontradas na mesma. Diante de todos estes fatos, conclui-se que todo o contido nas razões de recurso ordinário só tem cunho protelatório, pois provada está a culpa da empresa no infortúnio ocorrido com o Sr. Francisco.

Esse entendimento vai contra as Normas Regulamentares do Trabalho acima citadas, pois que a existência de coifa de proteção e cutelo divisor é fundamental para a segurança dos trabalhadores.

A coifa é o equipamento de proteção, destinado a proteger o disco da serra, evitando o contato direto do operador com a parte cortante da máquina e cutelo é o instrumento destinado a separar a madeira, evitando o operador faça esforço em direção a serra.

Não há que se falar em negligência do substituído processualmente. Há que se falar em culpa da requerida, que atuou com menosprezo para aquele que com o seu labor diário lhe auxiliou na busca do lucro.

As testemunhas também declararam que não havia qualquer preocupação com a proteção dos trabalhadores, já que aos mesmos não eram fornecidos equipamentos de proteção, nem treinamento.

...., que era o encarregado do empregador acidentado declarou que todos sabiam do perigo que a serra circular representava na empresa e nem por isso algo foi feito para diminuir os riscos de acidente, caracterizando a despreocupação e irresponsabilidade da empresa.

Alega a Recorrente, que o acidentado recebeu um auxílio acidente da Previdência Social, durante o período de inatividade e que a r. decisão era equivocada por condená-la à indenização, durante o período em que o recorrido esteve em tratamento, alegando enriquecimento sem causa.

Insurge-se, quanto ao pagamento da despesa de tratamento, já que a vítima recebe benefício auxílio-acidente. Veja-se, que com quanto não esteja impedido do exercício profissional.

Em que pese a argumentação da recorrente é de se lembrar que o benefício recebido através da previdência social não supre a responsabilidade da indenização por parte da requerida, ora recorrente, por tratarem-se de verbas de natureza totalmente distintas. O dever de indenizar da empresa é decorrente do disposto nos artigos 186, 927 e 932 inciso III do Código Civil, surgindo como sanção decorrente do ato ilícito. É de caráter subjetivo, pois depende da demonstração de culpa. Já o pecúlio recebido pelo benefício através do INSS está devidamente amparado pela Lei nº 8.213 de 24/07/91.

É cristalino pois, que podem ser cumulados o auxílio previdenciário e a indenização decorrente de ato ilícito.

De fato, o auxílio por acidente do trabalho não exclui, absolutamente, a reparação por ato ilícito, como está expresso na Súmula 229 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, assim entendendo:

"A indenização acidentária não exclui a do direito comum, caso de dolo ou culpa grave do empregado."

A atual Constituição Federal também cuidou do assunto ao estabelecer a forma bem clara, no art. 7º inciso XXVIII, é são direitos dos trabalhadores o "seguro contra acidentes", de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, toda a doutrina e a jurisprudência são pacíficas em aceitar que a referida Súmula deve ser interpretada no contexto informado pela Constituição Federal, ou seja, a indenização é devida sem que se gradue a culpa.

"RESPONSABILIDADE CIVIL- CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - ADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 229 DO STF E ART. 7º INC. XXVIII DA CF. O auxílio devido pela previdência social em razão de acidente do trabalho não exclui a indenização por ato ilícito." (Recurso ordinário Cível nº 52.735-1 da 1ª Vara Cível de Maringá).

"EMBARGOS INFRINGENTES nº 79.693-2/01 - 16º Vara Cível de Curitiba-PR Embargante Deucher & Deucher Ltda Embargado Evilázio Patrício da Silva Relator: Juiz Ruy Cunha Sobrinho.
Indenização por ato ilícito. Possibilidade de cumulação da pensão previdenciária com a indenização pelo direito comum. Após o advento da Carta Magna de 1988, já não resta a menor dúvida que a pensão previdenciária e a devida por ato ilícito são acumuláveis."

Em resumo, provado está que o trabalhador sofreu perda da capacidade laborativa, veja-se os laudos periciais do INSS, às fls. .../..., e do Dr. ...., perito do juízo , às fls. .../..., e que o fato de receber auxílio do INSS não supre o direto à indenização civil.

Diante disto, incide pois a regra do art. 939, além da perda da capacidade laborativa, o Sr. .... ficou com deformidade permanente.

A empresa recorrente se manifestou contrária à regra estabelecida no art 602 do CPC, ou seja, a constituição de capital em renda, para assegurar o pagamento da indenização.

A recorrente como empresa privada deve constituir capital, para garantir o pagamento das verbas indenizatórias, o repertório jurisprudencial é cristalino quanto a isso

"RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - EMPRESA PRIVADA - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÕES VINCENDAS - INDISPENSABILIDADE - ART. 602 DO CPC - RECURSO PROVIDO" (1º T.A. CIVIL DE SP - 6º C. - REL EVALDO VERÍSSIMO - J. 29/08/90 - JTACSP-RT 124/174).

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, contra arrazoadas as argumentações de recurso ordinário e demonstrado que o ilustre magistrado de 1ª instância praticou a mais pura Justiça, o recorrido requer a manutenção da r. sentença de fls. .../...

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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