Contra-razões de recurso ordinário, requerendo a
manutenção de sentença que julgou pela indenização, ante acidente do
trabalho.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....
O MINISTÉRIO PÚBLICO ...., nos autos de INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO sob
nº .../..., que move em benefício de ...., contra ...., vem, mui respeitosamente
à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Requer sejam as mesmas conhecidas, para, remetidas ao Egrégio tribunal Regional
do Trabalho, decida-se pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ..... REGIÃO
AUTOS Nº .....
RECORRENTE .....
RECORRIDO .....
O MINISTÉRIO PÚBLICO ...., nos autos de INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO sob
nº .../..., que move em benefício de ...., contra ...., vem, mui respeitosamente
à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
COLENDA CORTE
EMÉRITOS JULGADORES
O acidentado foi contratado pela Requerida, ora recorrente, na data de .... de
.... de ...., na função de auxiliar de produção. No dia .... de .... de ....,
por volta das 14:00 horas, enquanto exercia suas atividades, ocorreu o acidente,
em conseqüência da negligência e imprudência da empresa, ao omitir precauções
elementares, despreocupação e menosprezo pela segurança do empregado, em
flagrante inobservância das normas legais que tutelam a segurança do trabalho
O trabalhador acidentado estava trabalhando em uma serra circular, serrando
madeiras para a fabricação de sofás, quando teve sua mão atingida pela lâmina do
disco, causando a perda de duas falanges do dedo indicador e lesão no polegar.
Após o devido trâmite processual, foi exarada a R. sentença, a qual, julgou pela
procedência total do pedido, condenando no que concerne ao dano material a uma
indenização que deverá ser calculada por arbitramento, face a incapacidade total
durante o tratamento e parcial após a alta médica, com os devidos juros legais e
correção monetária. No que se refere ao dano moral, a condenação foi pelo
pagamento de 20 (vinte) salários mínimos. Determinou ainda, a constituição de um
Capital, nos termos do art. 602 do Código de Processo Civil, para assegurar o
integral cumprimento da obrigação aqui estipulada.
Conforme lhe é de direito, a empresa Requerida ora Recorrente discordou do
"decisium monocrático", alegando em suas razões de recurso que o acidente teria
ocorrido por culpa exclusiva da vítima, ora recorrida, decorrente de sua
negligência no desempenho profissional.
Justificou a recorrente que o Meritíssimo Juiz do Trabalho atribuiu ao referido
relatório (fls. 27) grande poder de convencimento ao prolatar sua decisão,
principalmente no seguinte trecho:
"As serras circulares devem ter coifa de proteção do disco cutelo divisor".
"As máquinas e os equipamentos devem ter suas transmissões de força
enclausuradas dentro da estrutura devidamente isolada por anteparos."
DO DIREITO
É bem verdade, que o relatório de investigação do acidente de trabalho (fls.
.../...) possui grande teor probatório. Foi realizado pelo Engenheiro ....,
funcionário da Delegacia Regional do Trabalho, órgão do Ministério do Trabalho,
responsável pela fiscalização e inspeção do trabalho. Sendo assim, merece grande
apreciação, posto que o engenheiro é considerado autoridade pública competente e
age com imparcialidade. Veja o disposto no Decreto 55.841 de 15/03/65:
"Art. 1º O sistema federal de inspeção do trabalho, a cargo do Ministério do
Trabalho, sob a supervisão do Ministro de Estado, tem por finalidade assegurar,
em todo território nacional, a aplicação das disposições legais e
regulamentares, incluindo as convenções internacionais ratificadas, dos atos e
decisões das autoridades competentes e das convenções coletivas de trabalho no
que concerne à duração e às condições do trabalho vem com à proteção dos
trabalhadores o exercício da profissão."
"Art. 2º São autoridades competentes, no sistema federal de inspeção do
trabalho, sob a supervisão do Ministro do Trabalho:
I-
II- De execução, os Agentes da Inspeção do Trabalho, a saber:
a)
b)
c) Engenheiros, quando no efetivo exercício de funções de inspeção da segurança
e do trabalho;"
"Art. 5º A inspeção do trabalho será promovida em todas as empresas,
estabelecimentos e locais de trabalho sujeitos à legislação do trabalho,
estendendo-se aos profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos que
mantivesse trabalhadores com seus empregados."
Assim, bem considerou tal Relatório o MM. Juiz do Trabalho, já que o mesmo não
diverge da verdade dos fatos relatados pelo conjunto probatório.
Este documento foi de total aceitação pela parte ora recorrente durante todo o
curso do processo, já que a mesma em nenhum momento se insurgiu contra o mesmo.
Pergunta-se: por que somente agora vem a recorrente questionar tal prova?
A citação apresentada do relatório foi apreciada e só reitera a culpa da
empresa, posto que informa que a máquina estava sem proteção. Infringiu pois as
NRs:
E1>"NR 12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
12.3 Normas de proteção de máquinas e equipamentos.
12.3.1 As máquinas e os equipamentos devem ter suas transmissões enclausuradas
dentro da estrutura devidamente isoladas por anteparos.
12.3.3. As máquinas e os equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas
partes, projeção de peças ou partes destas, devem ter os seus movimentos,
alterados ou rotativos, protegidos.
NR 18.3.6 As serras circulares devem ser providas de coifa para proteção do
disco e cutelo divisor."
Veja que as testemunhas do recorrente confirmam tal fato. O Sr Luiz Renato
Ferreira (fls. 131) encarregado do recorrido declarou:
"que não foi treinado para o trabalho pois sabia fazê-lo"
"que o autor não tinha proteção nenhuma porque não existe proteção na serra"
"que pedia para o autor tomar cuidado pois era o maior perigo do mundo"
Não há pois que se falar em negligência do trabalhador.
Deveria, pois a recorrente velar pela integridade física de seu funcionário e
não o fez, desrespeitando as normas que tutelam a segurança do trabalhador e não
utilizando da prevenção para preservar seus funcionários.
Foi pois a conduta negligente da ora. Recorrente, consistente em não oferecer
condições seguras de trabalho à este cidadão, que permitiu com que o mesmo
tivesse sua capacidade laborativa reduzida, ficando com um aleijão e afeamento
caracterizando danos materiais e morais.
Por que conduta negligente e imprudente? Porque não forneceu equipamentos de
proteção, nem treinou seus funcionários para exercer seu labor com segurança e
permitiu o trabalho em máquinas perigosas. Ademais, basta verificar que a
recorrente não tem demonstrado muito interesse para com a integridade física de
seus funcionários, conforme o depoimento do representante legal da empresa Sr.
.... (fls. ....), não havia necessidade de proteção nas mãos do trabalhador, nem
treinamento. Disse ainda, que nunca ouviu falar que a serra circular precisasse
de proteção.
Nas sua razões alega a empresa, que o acidente ocorreria da mesma maneira se
houvesse proteção na serra circular, porém o acidente ocorreu por não existir a
devida aparelhagem para retirar as lascas de madeiras que sobravam.
Finalmente, consta no relatório (fls. ....) que a empresa foi notificada pelo TN
nº 07538, pelas irregularidades encontradas na mesma. Diante de todos estes
fatos, conclui-se que todo o contido nas razões de recurso ordinário só tem
cunho protelatório, pois provada está a culpa da empresa no infortúnio ocorrido
com o Sr. Francisco.
Esse entendimento vai contra as Normas Regulamentares do Trabalho acima citadas,
pois que a existência de coifa de proteção e cutelo divisor é fundamental para a
segurança dos trabalhadores.
A coifa é o equipamento de proteção, destinado a proteger o disco da serra,
evitando o contato direto do operador com a parte cortante da máquina e cutelo é
o instrumento destinado a separar a madeira, evitando o operador faça esforço em
direção a serra.
Não há que se falar em negligência do substituído processualmente. Há que se
falar em culpa da requerida, que atuou com menosprezo para aquele que com o seu
labor diário lhe auxiliou na busca do lucro.
As testemunhas também declararam que não havia qualquer preocupação com a
proteção dos trabalhadores, já que aos mesmos não eram fornecidos equipamentos
de proteção, nem treinamento.
...., que era o encarregado do empregador acidentado declarou que todos sabiam
do perigo que a serra circular representava na empresa e nem por isso algo foi
feito para diminuir os riscos de acidente, caracterizando a despreocupação e
irresponsabilidade da empresa.
Alega a Recorrente, que o acidentado recebeu um auxílio acidente da Previdência
Social, durante o período de inatividade e que a r. decisão era equivocada por
condená-la à indenização, durante o período em que o recorrido esteve em
tratamento, alegando enriquecimento sem causa.
Insurge-se, quanto ao pagamento da despesa de tratamento, já que a vítima recebe
benefício auxílio-acidente. Veja-se, que com quanto não esteja impedido do
exercício profissional.
Em que pese a argumentação da recorrente é de se lembrar que o benefício
recebido através da previdência social não supre a responsabilidade da
indenização por parte da requerida, ora recorrente, por tratarem-se de verbas de
natureza totalmente distintas. O dever de indenizar da empresa é decorrente do
disposto nos artigos 186, 927 e 932 inciso III do Código Civil, surgindo como
sanção decorrente do ato ilícito. É de caráter subjetivo, pois depende da
demonstração de culpa. Já o pecúlio recebido pelo benefício através do INSS está
devidamente amparado pela Lei nº 8.213 de 24/07/91.
É cristalino pois, que podem ser cumulados o auxílio previdenciário e a
indenização decorrente de ato ilícito.
De fato, o auxílio por acidente do trabalho não exclui, absolutamente, a
reparação por ato ilícito, como está expresso na Súmula 229 do Egrégio Supremo
Tribunal Federal, assim entendendo:
"A indenização acidentária não exclui a do direito comum, caso de dolo ou culpa
grave do empregado."
A atual Constituição Federal também cuidou do assunto ao estabelecer a forma bem
clara, no art. 7º inciso XXVIII, é são direitos dos trabalhadores o "seguro
contra acidentes", de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização
a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, toda a
doutrina e a jurisprudência são pacíficas em aceitar que a referida Súmula deve
ser interpretada no contexto informado pela Constituição Federal, ou seja, a
indenização é devida sem que se gradue a culpa.
"RESPONSABILIDADE CIVIL- CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR
ATO ILÍCITO - ADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 229 DO STF E ART. 7º
INC. XXVIII DA CF. O auxílio devido pela previdência social em razão de acidente
do trabalho não exclui a indenização por ato ilícito." (Recurso ordinário Cível
nº 52.735-1 da 1ª Vara Cível de Maringá).
"EMBARGOS INFRINGENTES nº 79.693-2/01 - 16º Vara Cível de Curitiba-PR Embargante
Deucher & Deucher Ltda Embargado Evilázio Patrício da Silva Relator: Juiz Ruy
Cunha Sobrinho.
Indenização por ato ilícito. Possibilidade de cumulação da pensão previdenciária
com a indenização pelo direito comum. Após o advento da Carta Magna de 1988, já
não resta a menor dúvida que a pensão previdenciária e a devida por ato ilícito
são acumuláveis."
Em resumo, provado está que o trabalhador sofreu perda da capacidade laborativa,
veja-se os laudos periciais do INSS, às fls. .../..., e do Dr. ...., perito do
juízo , às fls. .../..., e que o fato de receber auxílio do INSS não supre o
direto à indenização civil.
Diante disto, incide pois a regra do art. 939, além da perda da capacidade
laborativa, o Sr. .... ficou com deformidade permanente.
A empresa recorrente se manifestou contrária à regra estabelecida no art 602 do
CPC, ou seja, a constituição de capital em renda, para assegurar o pagamento da
indenização.
A recorrente como empresa privada deve constituir capital, para garantir o
pagamento das verbas indenizatórias, o repertório jurisprudencial é cristalino
quanto a isso
"RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - EMPRESA PRIVADA - CONSTITUIÇÃO DE
CAPITAL PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÕES VINCENDAS - INDISPENSABILIDADE
- ART. 602 DO CPC - RECURSO PROVIDO" (1º T.A. CIVIL DE SP - 6º C. - REL EVALDO
VERÍSSIMO - J. 29/08/90 - JTACSP-RT 124/174).
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, contra arrazoadas as argumentações de recurso ordinário e
demonstrado que o ilustre magistrado de 1ª instância praticou a mais pura
Justiça, o recorrido requer a manutenção da r. sentença de fls. .../...
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]