RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - INICIAL - SALÁRIOS ATRASADOS
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA ___ª VARA DO TRABALHO
COMARCA DE ___________
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, contra:
___________ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº ___________,
estabelecida à Rua ___________, nº ____, Bairro ___________, CEP ___________,
___________, ____, pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a
expor:
DOS FATOS
01 - O Reclamante foi admitido na empresa ___________ Ltda., dia __/01/99,
para o cargo de auxiliar geral, com remuneração básica de R$ ______ (___________
reais) por mês e insalubridade de 20% (vinte por cento)(doc. 02).
02 - A Reclamada rescindiu contrato laboral sem justa causa com o Reclamante
dia __/09/2002, e até o presente momento, embora marcada a rescisão contratual
no Sindicato, a mesma não compareceu, portanto não ressarciu as verbas
pendentes.
03 - A Reclamada em agosto de 1999, deixou de depositar na conta vinculada do
FGTS do Reclamante seus valores de direito.
04 - Esta inadimplência se sucederia, por mais 31 (trinta e um) meses, como
adiante demonstraremos.
05 - A Reclamada, não concedeu ao Reclamante, dois períodos de férias, pois o
mesmo as tirou pela última vez em junho de 2000, referente aos períodos de 01/99
à 01/2000.
06 - O último salário que o Reclamante recebeu foi o de abril de 2002,
portanto, deve a Reclamada os meses maio, junho e julho do mesmo ano.
07 - Da rescisão contratual, a Reclamada não repassou ao Reclamante, nenhum
de seus direitos rescisórios, tais como, 13º salário e férias proporcionais e a
multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
DOS DIREITOS
I – DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
08 - Durante este período de trabalho a empregadora não depositou o
percentual devido na conta bancária vinculada do empregado junto ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por 32 (trinta e dois) meses.
09 - Estas irregularidades são provadas pelos extratos da conta vinculada do
FGTS acostadas a esta petição(docs. 03 e 04). Os meses devidos são: agosto à
dezembro de 1999, janeiro, abril, agosto à dezembro de 2000, janeiro à dezembro
de 2001 e janeiro à agosto de 2002.
10 - Estes depósitos em conta vinculada são de responsabilidade exclusiva do
empregador. Diante deste dever jurídico, o Tribunal Regional do Trabalho,
esclarece:
"FGTS. Regularidade. Responsabilidade do empregador. A responsabilidade pela
efetividade dos depósitos do FGTS incumbe ao empregador, não se podendo
transferir ao empregado a incumbência de perseguir diferenças notadas, quando da
liberação. Caracterizando-se culpa in vigilando, deve a reclamada pagar ao
reclamante as diferenças apuradas, buscando, posteriormente, ressarcimento,
junto aos órgãos competentes. Recurso Ordinário parcialmente provido. Recurso
adesivo provido. Ac. TRT 10º Reg. 3º T.(RO 9735/94), Rel. Juiz Alberto Luiz
Brescian de Fontan Pereira, DJ DF 6.10.95 pág. 14.581."
11 - A Lei nº 8.036/90 dispõe sobre a regulamentação básica do FGTS,
definindo que o empregador deverá efetuar na rede bancária, depósito
correspondente a 8% (oito por cento)da remuneração paga ao trabalhador no mês
anterior, conforme define o art. 15 da lei acima citada:
"Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam
obrigados a depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada,
a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês
anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam
os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n.
4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n. 4.749, de 12 de
agosto de 1965."
12 - Tratando-se da não realização dos depósitos do FGTS, conforme determina
o artigo supra citado, os valores deverão ser atualizados com juros e multas
previstas no art. 22 da Lei 8.036/90, que define:
"Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei no
prazo fixado no art. 15 responderá pela atualização monetária da importância
correspondente. Sobre o valor atualizado dos depósitos incidirão, ainda, juros
de mora de 1% ao mês e multa de 20%, sujeitando-se, também, às obrigações e
sanções previstas no Decreto-lei n. 368, de 19 de dezembro de 1968.
§ 1º A atualização monetária de que trata o caput deste artigo será cobrada
por dia de atraso, tomando-se por base os índices de variação do Bônus do
Tesouro Nacional Fiscal - BTN Fiscal, ou, na falta deste, do título que vier a
sucedê-lo, ou ainda, a critério do Conselho Curador, por outro indicador da
inflação diária.
§ 2º ...
§ 3º Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de
oito por cento incidirá sobre a remuneração atualizada até a data da respectiva
operação."
13 -São devidos, portanto, os depósitos referentes aos meses citados (item
9), evidentemente, corrigidos legalmente.
II – DAS FÉRIAS
14 - O direito às férias é assegurado a todo o trabalhador que exerceu
durante 12 (doze) meses seu trabalho.
15 - O Reclamante foi admitido dia 26/01/99, seu último dia de trabalho foi
02/09/2002, trabalhou na empresa durante 44 (quarenta e quatro) meses.
16 - O Reclamante tinha o direito de ter usufruído as férias relativas aos
períodos de 01/2000 à 01/2001 e 01/2001 à 01/2002, mas, estas não foram gozadas
(doc. 05).
17 - Nota-se, que as férias relativas aos períodos de 01/2000 à 01/2001,
deveriam ter sido gozadas até janeiro de 2002, esta afirmativa é regradas pelo
art. 134 da CLT:
"Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só
período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver
adquirido o direito.(...)"
18 - Não foi o que ocorreu. Portanto, este período de férias em atraso, devem
ser pago em dobro. É assim que determina o caput do art. 137 da CLT, que
transcrevemos:
"Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o
art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.(...)"
19 - O Reclamante não usufruiu suas férias durante o período legal. Este
direito é adquirido, portanto, se não gozado, deve ser ressarcido. Neste sentido
o art. 146 da CLT esclarece:
"Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua
causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o
caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de
serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá
direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o
art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração
superior a 14 (quatorze) dias."
20 - Além do período de férias devido em dobro, teve o Reclamante o direito
de usufruir as férias do período de 01/2001 à 01/2002 e ainda, o direito de ser
ressarcido das férias proporcionais de 01/2002 à 08/2002.
21 - As férias são consideradas um direito indisponível e irrenunciável,
diante disto, o Tribunal Regional do Trabalho, solidifica tal afirmação:
"Direito na forma de indenização. Por se constituir, no dizer de Arnaldo
Süssekind, em "um direito cujo exercício, pelo empregado e satisfação pelo
empregador, correspondem a um dever", o gozo das férias é um direito
indisponível e irrenunciável, de forma que qualquer transação que tenha por
objeto tal direito é nula de pleno direito, face ao disposto no art. 9º da CLT.
Faz jus o reclamante, portanto, ao recebimento por forma de indenização das
férias não usufruídas. Ac. TRT 15º Reg. 3ºT. (Ac. 005871/95), Rel. Juiz Luiz C.
de Araújo, DJ SP 8.5.95, Jornal Trabalhista, Ano XII, n. 570, pág. 854."
22 - Além do trabalhador ter o direito de usufruir do período de férias, o
mesmo deverá receber a quantia de 1/3 (um terço) sobre a remuneração básica
conforme dispõe o art. 142 da CLT:
"Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe
for devida na data da sua concessão.
§ 1º Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apurar-se-á
a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da
concessão das férias.
...
§ 5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou
perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da
remuneração das férias.
..."
23 - Este dispositivo celetista está resguardado pela Carta Magna no art. 7º,
XVII, que dispõe:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos ...:
VII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do
que o salário normal;"
24 - Sobre o cálculo das férias, deverá estar integrado os demais adicionais,
tais como repouso remunerado e insalubridade, pois são estes os direitos
agasalhados pelo TRT, quando esclarece:
"Horas extras. Integração nas demais verbas. As horas extras não habituais
devem integrar a remuneração das férias porque a norma legal (CLT, art. 142, §
1º), ao referir-se às "jornadas variáveis", prevê, quanto às férias, a apuração
da média, o que está longe da exigência de habitualidade; essa lógica também é a
que melhor completa o princípio geral de que, sempre que possível, o empregado
receberá durante as férias a mesma remuneração do período aquisitivo (TRT/SP, RO
1.394/87, Valentin Carrion, Ac. 8ª T.)."
25 - Férias vencidas são calculadas sobre a remuneração percebida à data do
término do contrato de trabalho, ou seja, deverão ser remuneradas na data da
época da rescisão.
26 - Quanto as férias proporcionais, 07 (sete) meses, ou seja de janeiro de
2002 há agosto do mesmo ano. O valor a ser pago, deve ser calculado conforme o
Parágrafo Único do art. 146 da CLT. Direito este, assegurado e sumulado pelo
Tribunal Superior do Trabalho:
"Enunciado 171 - Férias proporcionais
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa a extinção do
contrato de trabalho com mais de um ano sujeita o empregador ao pagamento da
remuneração das férias proporcionais ainda que incompleto o período aquisitivo
de doze meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132 da CLT)
(ex-prejulgado 51)."
IV – DOS SALÁRIOS ATRASADOS
27 - O eminente professor Amauri Mascaro Nascimento (Curso de Direito do
Trabalho, 11º edição, Saraiva, 1995) expõe um conceito de salário que deve ser
analisado:
"Salário é a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer
que seja a forma ou meio de pagamento, quer retribuam o trabalho efetivo, os
períodos de interrupção do contrato e os descansos computáveis na jornada de
trabalho."
28 - Durante este período de trabalho, o empregador deixou de efetuar o
pagamento integral de 03 (três) salários, dentre os quais, nos meses de maio,
junho e julho de 2002.
29 - O Reclamante, vinha recebendo um salário base mensal de R$ _______
(___________ reais), mais o adicional de insalubridade de 20%, no valor de R$
_______ (___________ reais)(doc. 06).
30 - O prazo máximo para pagamento do salário é o quinto dia útil do mês,
caso isto não ocorra, o empregador entrará em mora salarial.
O Capítulo II, "DOS DIREITOS SOCIAIS", art. 7º, X, da Constituição Federal de
1988, garante:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção
dolosa;"
31 - Fica, neste momento, a Reclamada, por ter atrasado o pagamento dos
salários do Reclamante, obrigada ao ressarcimento destes meses em audiência, do
contrário terá que pagá-los em dobro, assim é a regra do art. 467 da CLT:
"Art. 467. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo
empregador ou pelo, empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância
dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data do seu comparecimento
ao tribunal do trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de
ser, quanto a esta parte, condenado a pagá-lo em dobro."
V – DA RESCISÃO DIRETA
32 - O ilustre professor Amauri Mascaro do Nascimento, em obra já citada,
conceitua rescisão direta como:
"Dispensa é a ruptura do contrato de trabalho por ato unilateral e imediato
do empregador, independente da vontade do empregado."
- PEDIDOS DECORRENTES DA RESCISÃO -
Do levantamento do FGTS mais 40%
33 - O regulamento da Lei 8.036/90, no Capítulo III, DOS EFEITOS DA RESCISÃO
OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, em seu art. 9º, § 1º, dispõe:
"Art. 9º Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa
recíproca, por força maior ou extinção do contrato a termo, inclusive a do
trabalhador temporário, o empregador pagará diretamente ao trabalhador os
valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente
anterior que não houver ainda sido recolhido, sem prejuízo das cominações
legais.
§ 1º No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador
pagará diretamente ao trabalhador importância igual a quarenta por cento do
montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência
do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos
juros, não sendo considerados, para esse fim, os saques ocorridos."
34 - É claro, portanto, que partindo a despedida por culpa do empregador, o
empregado terá o direito de retirar a quantia referente a conta vinculada no
FGTS, e receber, ainda a indenização dos 40% (quarenta por cento) sobre o valor
a receber e o saldo atual.
Do 13º salário e férias proporcionais
35 - Conforme os fatos demonstrados nos itens anteriores desta exordial, é
transparente os direitos do Reclamante. A Reclamada tem a obrigação, quando
rescindi o contrato laboral com o trabalhador, sem justa causa, pagar estas
obrigações, já demonstradas anteriormente.
VI – DA MULTA CONTRATUAL
36 - A Reclamada havia marcado para o dia __/09/2002, às 13h30min. a rescisão
no Sindicato, para acerto das verbas trabalhistas(doc. 07).
37 - Acontece, que a Reclamada não compareceu no Sindicato, e muito menos,
fez o acerto das pendências, prova esta é a declaração do funcionário do
Sindicato no documento de aviso prévio emitido pelo empregador.
38 - O Reclamante saturado da inadimplência da Reclamada, pelo descumprimento
de obrigações trabalhistas fundamentais, solicitou o pagamento das pendências,
ocasião esta, que a Reclamada, comprometeu-se em ressarci-lo das verbas
pendentes.
39 - Por diversas vezes, o Reclamante entrou em contato com a Reclamada para
saber se esta já tinha marcado um novo horário no Sindicato para promover
rescisão.
40 - Passaram-se várias semanas de sua saída da empresa e não foi tomada
nenhuma atitude pela mesma, visando cumprir com suas obrigações.
41 - Como não foi respeitado o prazo de rescisão contratual estabelecido no
art. 477, § 6º e 8º da CLT, ficará o empregador obrigado a pagar a título de
multa o valor do salário de um mês de trabalho de seu funcionário, conforme
trata o artigo citado:
"Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para
a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para
cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma
indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma
empresa.
...
§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo
de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da
ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
...
§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à
multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do
empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo
índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der
causa à mora (red. dos §§ 6º a 8º pela L. 7.855/89)."
VII - DA TUTELA ANTECIPADA
42 - A tutela antecipada é uma garantia legal que resguarda a parte que dela
desejar, antecipar um pedido pretendido na inicial, o art. 273 do CPC, dispõe:
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido da inicial, desde que
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
(...)"
43 - A prova inequívoca é um dos pressupostos da antecipação da tutela, que
deve ser clara, não restando, sobre ela, qualquer dúvida de sua autenticidade.
44 - O eminente doutrinador Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito
Processual Civil, Vol. II, Editora Forense, 21ª Edição, 1998, pág. 611 e 612),
esclarece este requisito, como:
"A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou
suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que todavia, não precisa
ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente,
portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar
dúvida razoável."
45 - A verossimilhança da alegação, também é um pressuposto para o
deferimento da tutela antecipada, o ilustre doutrinador acima especificado,
narra com clareza, na mesma obra:
"Quanto a "verossimilhança da alegação", refere-se ao juízo de convencimento
a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a
antecipação da tutela, não apenas quanto a existência de seu direito subjetivo
material, mas também e principalmente, no relativo ao perigo do dano e sua
irreparabilidade, bem como, ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação
praticados pelo réu.
Exige-se, em outros termos, que os fundados da pretensão, à tutela antecipada
sejam relevantes e apoiados em prova idônea."
46 - O Reclamante foi dispensado da empresa sem justa causa, esta, até o
momento não rescindiu legalmente seu contrato laboral, pois há inúmeras
pendências a serem ressarcidas.
47 - Há exatos, 32 (trinta e dois) meses de atraso no depósito do FGTS na
conta vinculada do Reclamante.
48 - Quando dispensado, a Reclamada, não pagou as verbas trabalhistas, com
isso, não ressarciu o Reclamante com a multa dos 40% sobre o saldo do FGTS de
sua conta.
49 - O Reclamante, está a meses sem receber absolutamente nada da empresa, e
esta não cumpriu com suas obrigações junto a ele.
50 - Os extratos da conta vinculada do Reclamante juntada a este processo,
comprovam e reforçam tal afirmação. A prova é mais do que inequívoca, é clara e
absoluta.
51 - A prova é idônea, pois foi retirada em nome do Reclamante e comprovam as
datas dos depósitos em sua conta, bem como, seu saldo em __/10/2002, que é de
apenas R$ ______ (___________ reais) sem nenhum saque, ou depósito da multa de
40% sobre o saldo.
52 - Qualquer defesa sobre este assunto, é apenas uma forma de
"procrastinação praticada pelo réu". É uma prova documental, juntada aos autos,
que não possui contraditório.
53 - Não há dúvida que o Reclamante está visivelmente prejudicado, pois seu
trabalho era única forma de custeio de sua sobrevivência, sem este, o dano
torna-se, claramente irreparável.
54 - A Reclamada deverá pagar os valores atrasados atualizados com juros e
multas previstas no art. 22 da Lei 8.036/90.
55 - Há 03 (três) meses o Reclamante não recebe o salário integral.
56 - Quanto aos salários, cabe a Reclamada, provar na contestação que
realmente pagou seu funcionário, pois do contrário, deve, neste caso, em
audiência ser deferida a tutela antecipada, para o recebimento dos salários
devidos.
57 - Caso este não for pago em audiência, a Reclamada, deverá pagá-los em
dobro, conforme art. 467 da CLT.
Diante do exposto, requer:
a) o deferimento, de imediato da tutela antecipada, referente a quantia
devida dos depósitos em atraso na conta vinculada do FGTS, corrigida conforme a
Lei 8.036/90, mais 40% sobre o total a receber e o valor já depositado referente
a multa de rescisão;
b) a concessão da tutela antecipada, na audiência de Conciliação e Julgamento
caso, a Reclamada não pague, neste dia os salários atrasados, valor este, que
deve ser deferido em dobro, conforme art. 467 da CLT;
c) o deferimento de alvará para que o Reclamante possa retirar o saldo na
conta vinculada do FGTS perante a Caixa Econômica Federal;
d) o valor referente aos salários atrasados nos meses de maio, junho e julho
de 1999, intregalizando a este, as quantias referentes ao repouso remunerado e o
adicional de insalubridade;
e) o valor correspondente às férias vencidas relativas aos períodos de
janeiro de 2000 à janeiro de 2001, janeiro de 2001 à janeiro de 2002; a primeira
devida em dobro, a segunda, simples, além, da quantia relativa as férias
proporcionais de janeiro de 2002 à agosto do mesmo ano, todas acrescidas de um
terço a mais do que o salário normal conforme dispõe o art. 7º, VII da
Constituição Federal de 1988;
f) o pagamento dos depósitos de FGTS atrasados referentes aos meses de agosto
à dezembro de 1999, janeiro, abril, agosto à dezembro de 2000, janeiro à
dezembro de 2001 e janeiro à agosto de 2002;
g) o reconhecimento judicial da despedida sem justa causa;
h) o pagamento da multa contratual no valor de 40% (quarenta por cento) sobre
os valores já depositados no FGTS, adicionado, com as quantias pendentes a serem
percebidas;
i) o valor correspondente a multa contratual estabelecida no art. 477, § 6º e
8º da CLT, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na empresa;
j) a condenação da Reclamada caso não efetue o pagamento dos salários
atrasados na audiência de conciliação, sob pena de quando condenada a
restituí-los em dobro, conforme art. 467 da CLT;
l) comunicação a Delegacia do Trabalho para que esta possa aplicar multa
relativa ao atraso nos depósitos do FGTS;
m) protesta provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos;
n) seja notificada/citada a Reclamada para contestar, querendo, sob pena de
revelia e confissão;
o) seja a Reclamada condenada ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios;
p) seja-lhe concedida a assistência judiciária gratuita, pelo Reclamante não
ter condições para arcar com custas processuais, pois encontra-se desempregado,
conforme Leis 1.060/50, 7.115/83, 5.584/70 e art. 5º, LXXV da Constituição
Federal/88;
q) os valores a serem percebidos corrigidos com correção monetária e juros da
mora;
r) valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Valor da Ação R$ _______
Para efeito de alçada
N. Termos
P.E. Deferimento
___________, ___ de ___________ de 20__.
___________
OAB/