Exceção de pré-executividade, na qual a empresa falida
indica o foro cível competente para fins de pagamento de verbas
trabalhistas.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....
EM APENSO
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A reclamada, ante a invencíveis dificuldades econômicas, viu-se em estado de
irremediável insolvência, motivo pelo qual ingressou com o pedido de decretação
de sua quebra, ante a ...ª Vara Cível desta Comarca, sendo este o juízo
competente para o conhecimento daquela ação.
Desta forma, foi prolatada a sentença de autofalência em .... de ....... de
...... Provimento jurisdicional esse que encontra-se abojado nestes autos
trabalhista.
Conseqüentemente, a partir deste momento, todos os ativos e passivos da empresa
falida passaram a constituir a massa, não podendo, destarte, nenhum crédito ser
solvido sem a observância da ordem de pagamento dos créditos estabelecida pelo
art. 102, do Decreto-Lei n.º 7.661/45, sob pena de se incorrer em crime
falimentar (art. 188, inciso II, da Lei das Quebras).
Sabidamente, em casos onde ocorre a falência da empresa reclamada, a Justiça do
Trabalho é competente para delimitar o crédito do obreiro. Entrementes, sua
atuação termina neste momento, visto que não poderá continuar executando o
crédito normalmente, face à ordem de preferência dos créditos preconizada pela
Lei de Falência.
A esse tanto, cita-se o art. 768 da CLT, o qual refere-se à execução no juízo
falimentar.
Percebe-se, portanto, que todo o sistema normativo se harmoniza no sentido de
coibir qualquer espécie de tentativa de se furtar à observância da satisfação
dos créditos pela ordem estatuída pelo Decreto-lei nº 7.661/45.
Neste sentido, é uníssono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
verbis:
"A execução trabalhista contra a massa falida é da competência do juízo
falimentar" (2ª Seção, CC 6.752-9-RJ, rel. Min. Fontes de Alencar, j. 23.2.94,
v.u., DJU 18.4.94, p. 8.437, 2ª col. em.)
Nesta mesma trilha, como não poderia deixar de ser, está o entendimento do
colendo Tribunal Superior do Trabalho, onde se lê:
"TRIBUNAL: TST. ACÓRDÃO NUM: 520057. DECISÃO: 10 03 1999. TIPO: RR NUM: 520057.
ANO: 1998. TURMA: 4ª. REGIÃO: 3ª. UF: MG. RECURSO DE REVISTA. ÓRGÃO JULGADOR -
QUARTA TURMA. FONTE: DJ DATA: 26 03 1999. PG: 00187. RECORRENTE: JOÃO GUILHERME
DO AMARAL. RECORRIDA: MASSA FALIDA DE COMERCIAL EQUADOR LTDA. RELATOR: MINISTRO
LEONALDO SILVA.
EMENTA
MASSA FALIDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EXECUÇÃO TRABALHISTA. A
EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVE SE PROCESSAR NO JUÍZO UNIVERSAL, UMA VEZ
QUE A COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRINGE-SE À DECLARAÇÃO DO
CREDITO TRABALHISTA E À FIXAÇÃO DE SEU MONTANTE (ARTIGOS VINTE E TRÊS E QUARENTA
DA LEI SETE MIL SEISCENTOS E SESSENTA E UM DE QUARENTA E CINCO E SETECENTOS E
SESSENTA E OITO E QUATROCENTOS E QUARENTA E NOVE, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA CLT)".
Ora, se assim não se desse, ter-se-ia uma forma de burlar a ordem de
preferência. Tal medida protetiva deixaria de se efetivar, com graves riscos,
inclusive, ao próprio empregado, que, no juízo falimentar, tem prioridade
absoluta para o recebimento de seu crédito.
De efeito, a nível de Tribunais Regionais do Trabalho, como não poderia deixar
de ser, a ótica da matéria em tela é de todo similar à orientação do egrégio
Tribunal Superior do Trabalho, como bem pode inferir-se destes arestos:
"MASSA FALIDA - ART. 467 DA CLT - NÃO INCIDÊNCIA. A massa falida não pode
satisfazer créditos fora do juízo universal da falência, sendo inadmissível
exigir-se o pagamento de qualquer importância em audiência. Uma vez decretada a
falência, os créditos trabalhistas deverão ser habilitados no juízo falimentar,
estando, portanto, impedido o pagamento imediato das verbas decorrentes da
rescisão do contrato de trabalho, ainda que sejam salários incontroversos. Assim
sendo, não incide, "in casu", o disposto no art. 467 da CLT. Recurso desprovido
por unanimidade" (AC.TP Nº 0001743/97 - RO-0000416/97 - Relatora: Juíza GERALDA
PEDROSO - DJ-MS nº 004601, 01/09/97 - João Marcos Batista x Massa Falida da
Empresa Novagro Nova Alvorada Agro Industrial S.A.; destacou-se).
"MASSA FALIDA - SALÁRIOS INCONTROVERSOS - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT. A
dobra preconizada no artigo 467, celetário, incide sobre o débito relativo aos
salários incontroversos não satisfeitos em audiência, mas, tratando-se de massa
falida, impossível realizar o pagamento nesta ocasião, onde a "vis atractiva" do
juízo falimentar impede a quitação de débitos fora dele, sob pena de haver
pagamento de um credor em detrimento de outro, o que é vedado" (AC.TP Nº
0001749/97 - RO-0000513/97 - Relator: Juiz ABDALLA JALLAD - DJ-MS nº 004611,
15/09/97 - Moisés Amâncio da Silva x Massa Falida da Empresa Novagro Nova
Alvorada Agro Industrial Ltda.; sublinhou-se).
Desta feita, apreende-se que os créditos trabalhistas, existindo a falência
(que, in casu, deu-se quase que simultaneamente ao ingresso do obreiro nesta
especializada), deverão ser habilitados e aguardar o pagamento no juízo
universal da falência, como forma de se preservar a ordem de pagamentos e dar
bom cumprimento aos normativos que regem a matéria.
DO DIREITO
Como é cediço, a execução encontra-se em curso e não foi penhorado nenhum bem da
reclamada para que pudesse haver a segurança do juízo que ensejaria o manejo de
embargos do devedor.
Entrementes, a matéria aqui ventilada, qual seja, a competência da Justiça
Laboral para excutir o crédito trabalhista, é daquelas que podem ser levantadas
a qualquer momento, inclusive, ser decidida ex officio pelo juiz, por tratar-se
de pressuposto processual subjetivo.
Assim, opõe-se esta objeção de pré-executividade, com o fito de que seja levado,
para o juízo falimentar, o crédito do obreiro, para que lá seja solvido,
consoante dispõe a Lei das Quebras.
Aclarando sobre o instituto da objeção de pré-executividade, colhe-se excerto
doutrinário de lavra dos Juízes trabalhistas CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES e
LEONARDO DIAS BORGES, que em matéria intitulada "Objeção de exceção de
pré-executividade e de executividade no processo do trabalho", in: Repertório
IOB de Jurisprudência, 2ª quinzena de maio de 1.999 - n.º 10/99 - caderno 2 -
pág. 210, assim prelecionam:
"De qualquer sorte, poderíamos dizer que, sendo os pressupostos processuais os
elementos, requisitos e fatores que ensejam a admissibilidade regular do
processo, cuja presença permite o ingresso nas questões de mérito, autorizados
estamos a concluir que eles podem ser conhecidos de ofício pelo julgador, na
forma dos artigos 267, parágrafo terceiro, parágrafo quarto, do CPC.
Se é assim, não há razão lógica para coibir a parte executada de argüir a falta
de um dos pressupostos processuais, por simples petição, em execução, sem que
para isso tenha que comprometer o seu patrimônio até o limite da dívida que lhe
é cobrada, processualmente, de forma equivocada.
Alguém poderia dizer que o controle dos pressupostos processuais deve ser feito
pelo juiz, no momento em que toma contato com a inicial, mesmo que seja de
artigos de liquidação. É verdade. Todavia, prevendo a falibilidade do órgão
judiciário, o legislador permitiu ao réu requerer o seu exame, independentemente
de penhora, como se dá na contestação; em preliminar artigo 301, do CPC.
Portanto, mutatis mutandis, ao executado também deve ser permitido o mesmo
requerimento."
De efeito, a executada-falida vale-se da objeção para trazer à baila a questão
da competência do juízo falimentar para a escussão do crédito trabalhista, sendo
esta uma matéria de ordem pública.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência em:
Receber a presente objeção, reconhecendo a competência do juízo falimentar -
...ª Vara Cível da Comarca de .........../..... - autos n.º ......./.... - para
a excussão do crédito trabalhista;
Ordenar, após, que seja levantado o crédito do obreiro e enviado ao juízo
falimentar, de modo que, na especializada, inocorra qualquer ato executivo, como
confecção de mandado de citação, etc.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]