RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Separador de MERCADORIA - HORA EXTRA - CTPS -
VERBAS RESCISÓRIAS - AVISO PRÉVIO - HORA in itinere - ADICIONAL NOTURNO -
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA MM. VARA O TRABALHO DE
.......
AUTOS N. ......
........., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº
.........., com endereço à Av. ....., nº ...., Bairro ......, ......., CEP
......., nos autos de Reclamatória Trabalhista em epígrafe, proposta por ......,
por intermédio de seus procuradores ao final assinados, vem, respeitosamente
perante Vossa Excelência apresentar a sua DEFESA, o que faz aduzindo as
seguintes razões de fato e de direito:
DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido em .../.../..., para exercer a função de separador
de mercadorias. Laborou até .../.../..., ocasião em que operou-se a rescisão
imotivada do contrato de trabalho.
Recebeu corretamente todas as verbas rescisórias a que fazia jus, inexistindo
quaisquer diferenças em favor do reclamante. Último salário: R$ ........
DO AVISO PRÉVIO
Depreende-se do anexo documento de aviso prévio, que o reclamante foi
dispensado de imediato, recebeu o aviso prévio indenizado. É descabido e
impertinente o aduzido na prefacial, pois a reclamada procedeu o desligamento do
reclamante na data da concessão do instituto, não havendo que se falar em
cumprimento de aviso prévio até .../.../....
Ademais, indevida a retificação da CTPS do reclamante, visto que o aviso
prévio integra o tempo de serviço do empregado para efeito de recebimento das
verbas rescisórias, no entanto, sem repercussão na anotação da Carteira de
Trabalho e Previdência Social, que deve corresponder ao momento em que se deu a
dispensa. Rejeita-se o pedido.
DA JORNADA DE TRABALHO
Laborava o reclamante de Segunda à Sexta-feira, das 8:00hs às 18:00hs,
usufruindo de 2:00hs para refeição e descanso. Aos sábados, das 8:00hs às
12:00hs.
O autor nunca laborou em regime de horas extras, restando impugnada a jornada
de trabalho descrita na inicial, por inverídica em seu teor.
Improcedem a condenação da reclamada no pagamento de horas extras excedentes
da 8ª diária ou da 44ª semanal, adicionais de 50% e 100% e suas repercussões.
DAS HORAS IN ITINERE
Contrariamente ao alegado na peça de intróito, a reclamada jamais forneceu
condução aos seus empregados na habitualidade.
Esporadicamente, quando havia algum carro disponível, por mera liberalidade,
a reclamada permitia que fossem levados os empregados até as suas residências,
tão-somente. Nunca ocorreu de transportá-los de casa para o trabalho. Frise-se
que o trajeto sempre foi bem servido de condução pública regular, não sendo
aplicável ao caso em tela a Súmula 90 do C. TST, uma vez que não se caracteriza
horas in itinere.
Neste sentido, vejamos algumas jurisprudências aplicáveis ao caso:
"O fornecimento de transporte por mera liberalidade do empregador não gera
direito ao pagamento de horas in itinere se o local da prestação de serviços não
é de difícil acesso e também servido por transporte coletivo."(Ac. TRT 13ª Reg.
Ac 12444, Rel. Juiz Cavalcanti Junior, DJ/PB 13/06/93, Jornal Trabalhista, Ano
X, nº 479, p. 965).
"Horas in itinere. O Enunciado 90 da Súmula do TST, ao consagrar direito ao
recebimento de horas extras correspondentes às horas in itinere, estabeleceu
como requisito a prestação de serviço em local de difícil acesso ou não servido
por transporte público regular. Tais pressupostos são objetivos e não comportam
interpretação que amplie suas hipóteses de aplicação. É irrelevante para a
configuração do direito, o fato de o transporte ser escasso em relação à
demanda, hipótese não contemplada no referido verbete sumular. Revista
parcialmente conhecida e provida."(Ac. TST 5ª T (RR 55956/92.2), Rel. Min.
Antonio Amaral, DJU 19/11/93, p. 24779).
Ademais, e é fundamental ressaltar, o reclamante morava próximo da reclamada,
tanto é que declarou expressamente que não desejava usufruir do benefício do
vale-transporte, como se comprova pelo anexo documento.
Com efeito, improcedem o pedido de horas extras a tal título, e suas
repercussões.
DO ADICIONAL NOTURNO
O reclamante jamais laborou em jornada compreendida entre 22:00hs e 5:00hs.
Assim, resta improcedente o pedido de adicional noturno de 20% e suas
repercussões. Rejeita-se o pedido.
DA FUNÇÃO EXERCIDA E DOS SALÁRIOS
Contrariamente ao alegado na exordial, o reclamante nunca laborou na função
de ajudante de motorista, muito embora tenha sido registrado nesta função.
Sempre laborou na função de separador de mercadorias, no depósito da reclamada,
e, portanto, o serviço era interno. Nunca efetuou entrega de mercadorias.
Sendo assim, sempre recebeu o salário compatível com a função exercida,
descabendo a pretensão de diferenças salariais, mês a mês, durante toda a
vigência do pacto laboral. Rejeita-se o pedido.
DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS
Indevidas, porquanto conforme declinado na presente defesa, o reclamante
jamais laborou em jornada elastecida, sendo improcedentes as diferenças em aviso
prévio, saldo salarial, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço
legal, 13º salários e FGTS + 40%.
As verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, descabendo a postulação da
multa do Art. 477, da CLT. Rejeitam-se os pedidos.
Assim, ante os argumentos expostos, é impertinente o pedido.
DAS DIFERENÇAS REFLEXAS
Inexistem diferenças em favor do autor, haja vista que ausente o principal,
mesmo destino seguem os acessórios. Rejeita-se o pedido.
DO FGTS
Inexistentes as parcelas principais, improcedem quaisquer diferenças a título
de FGTS. Pedido que não merece guarida.
DA APLICAÇÃO DO ART. 467, DA CLT
Conforme já exposto, a Reclamada contesta todos os pedidos pleiteados na
inicial. Como existe a controvérsia, é inaplicável a dobra salarial prevista no
Art. 467, da CLT.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Reclamante postula a condenação da Reclamada em 20% de honorários
advocatícios, com amparo no art. 133, da CF e art. 20, do CPC.
Ocorre, no entanto, que na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios não
decorrem pura e simplesmente da sucumbência, mas sim, do preenchimento dos
requisitos legais previstos na Lei 5584/70, recepcionada pela Carta
Constitucional em seu Art. 133.
Ademais, em face da suspensão da eficácia do artigo 1º, inciso I, da Lei
8906/94, através de liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de
ADIN 11278/600-DF, permanece em plena vigência o artigo 14 da Lei 5584/70 que
trata dos honorários assistenciais, bem como do artigo 791 da CLT.
De tal sorte, não postulando o Reclamante em Juízo assistido pela Entidade de
Classe, não há amparo legal para a pretensão. Contesta-se.
DA COMPENSAÇÃO
"Ad cautelam", advindo condenação ao pagamento de quaisquer verbas
pleiteadas, o que se admite apenas para argumentar, requer-se a compensação de
todos os valores comprovadamente pagos a qualquer título, durante o período
laboral, conforme preceitua o Art. 767, da CLT.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Em caso de eventual condenação, o que se admite apenas como argumento, os
juros e a correção monetária devem seguir os ditames da legislação em vigor.
DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO E IMPOSTO DE RENDA
Argumentando, que deferido pleito qualquer, merece autorizada a dedução das
parcelas correspondentes à Previdência Social e ao Imposto de Renda, nos termos
dos Artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, alterada pela Lei 8.620/93, do Artigo 16, §
único, alínea "c" do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade
Social, Decreto 356/91, e segundo orientação do Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho.
CONCLUSÃO
Assim, face ao exposto e ao mais que dos autos consta, protestando provar o
alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, juntada de novos
documentos, depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso.
Requer, desde já, a IMPROCEDÊNCIA TOTAL do pedido, condenando-se o autor em
todas as cominações de direito, inclusive nas de "bis in idem", no que couber.
TERMOS EM QUE
PEDE DEFERIMENTO.
......., .... de ...... de .......
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Advogado