Petição
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Trabalhista
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Recurso ordinário de legitimidade do sindicato para representar a categoria
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Recurso ordinário interposto pela reclamada a fim de
que se reconheça a legitimidade do sindicato para representar a categoria do
autor. Pede pelo indeferimento dos pedidos relativos as diferenças
salariais, horas extras, adicional por tempo de serviço e multas.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA MM. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E
JULGAMENTO DE .... - ESTADO DO ....
AUTOS Nº ....
...., já qualificada nos autos em epígrafe, de reclamação trabalhista ajuizada
por ...., vêm, por sua advogada, respeitosamente, à presença de V. Exa., não se
conformando, "data venia", com a r. sentença de fls., que acolheu em parte a
pretensão do Reclamante, da mesma recorrer através de
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo que, cumpridas as formalidades legais, sejam as anexas razões
encaminhadas para apreciação do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.
Requer, ainda, a juntada dos comprovantes do depósito recursal e recolhimento
das custas processuais.
Termos em que,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO
AUTOS: .... - JCJ DE ....
RECORRENTE: ....
RECORRIDO: ....
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
EMÉRITOS JULGADORES:
Em que pese o notável saber jurídico dos Doutos Componentes da r. Junta de
origem, imperativa a reforma do julgado em alguns tópicos, como passaremos a
demonstrar.
ENQUADRAMENTO SINDICAL
Inobstante existir sentença da .... Vara Cível da Comarca de ...., Juízo
competente para apreciar pleitos desta natureza, sobre a preliminar de
enquadramento sindical, o r. Juízo "a quo" decidiu, contrariando aquela decisão,
pela legitimidade do sindicato dos empregados no comércio de ...., para
representar os trabalhadores da Ré.
Entretanto, temos que inexiste competência incidental desta Justiça
Especializada para apreciar novamente a matéria, pois esta é restrita às
questões prejudiciais de mérito ainda não resolvidas nos Foros competentes,
conforme decidiu a 1ª Turma do E. TRT da 9ª Região, em acórdão de lavra do Exmo.
Dr. Nacif Alcure Neto, de 26/11/96, o qual transcrevemos parcialmente:
"Entretanto, conforme bem salientado pela defesa, a Justiça Comum dirimiu a
matéria, conforme alentada sentença de lavra do ilustre Juiz Antenor Demeterco
Junior, de sorte que não cabe mais a análise incidental por esta Justiça do
Trabalho.
Inegável, portanto, a legitimidade do SINTRACCOP para representar os empregados
da Reclamada."
Temos, pois, que após o pronunciamento daqueles Órgãos Jurisdicionais,
esgotou-se a competência incidental desta Justiça Especializada.
Quanto a abrangência daquela decisão, não há dúvidas que o .... representa todos
os trabalhadores em cooperativas do Estado do ...., conforme está implícito na
parte dispositiva da sentença.
Em dispositivo, pronunciou:
"JULGO IMPROCEDENTE A MEDIDA CAUTELAR Nº 270/93, INTENTADA POR FEDERAÇÃO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS, CONTRA SINDICATO DE
TRABALHADORES EM COOPERATIVAS EM GERAL, EMPREITEIRAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS ÀS
COOPERATIVAS DO ESTADO DO PARANÁ. - "SINTRACOOP", PELAS RAZÕES SUPRAMENCIONADAS,
E CONSEQUENTEMENTE, NÃO SUSPENDO AS ATIVIDADES DESTE ÚLTIMO AGORA COM NOVA
DENOMINAÇÃO, SINDICATOS DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRÍCOLAS,
AGROPECUÁRIAS E AGROINDÚSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ."
...
"JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA INTENTADA POR "SINTRACOOP", SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM COOPERATIVAS EM GERAL, EMPREITEIRAS E EMPRESAS PRESTADORAS DE
SERVIÇOS ÀS COOPERATIVAS DO PARANÁ, AGORA COM NOVA DENOMINAÇÃO: SINDICATOS DOS
TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRÍCOLAS, AGROPECUÁRIAS E AGROINDUSTRIAIS NO
ESTADO DO PARANÁ, CONTRA FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO
PARANÁ E OUTROS, E CONSEQÜENTEMENTE, DECLARO QUE OS ORA RÉUS NÃO REPRESENTAM
MAIS OS TRABALHADORES DE COOPERATIVAS AGRÍCOLAS, AGROPECUÁRIAS E AGROINDUSTRIAIS
DO ESTADO DO PARANÁ, E DECLARO QUE ESTES SÃO REPRESENTADOS PELO ORA AUTOR.
CONDENO OS ORA REQUERIDOS A ABSTEREM-SE DE PRATICAR ATOS EM NOME DOS
TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRÍCOLAS, AGROPECUÁRIAS E AGROINDUSTRIAIS DO
ESTADO DO PARANÁ SOB PENA DE MULTA DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS AO DIA, A SER PAGO
PELO VIOLADOR"
Portanto, a sentença é de clareza ímpar, o SINTRACOOP representa todos os
trabalhadores em cooperativas do Estado do Paraná e não somente os representados
pelas entidades sindicais litigantes.
Por outro lado, a sentença declaratória, por sua própria natureza jurídica,
declarou a certeza e a regularidade de uma relação jurídica e, como tal,
retroage à data da constituição desta relação e, neste sentido,
irrefutavelmente, atinge interesses jurídicos de terceiros interessados, "in
casu", o Sindicato dos Empregados no Comércio de .... Não teria lógica
entendimento contrário, pois a relação jurídica é a mesma preexistente desde a
fundação do .... E, ainda, o Sindicato dos Empregados no Comércio de .... estava
representado na lide pela Federação dos Empregados no Comércio do Estado do ....
Assim, imperativo reconhecer que o .... é uma organização sindical legalmente
constituída, legítima representante dos interesses dos trabalhadores em
cooperativas, devendo ser reconhecido como válido o acordo coletivo firmado com
o mesmo; desta forma, passando a data-base do Autor para ...., conforme o ACT.
A Ré cumpriu integralmente o Acordo Coletivo .../..., que durante sua vigência,
regulou a relação de trabalho entre a Reclamada e o Reclamante. É inconcebível,
que após cumprir com afinco as normas coletivas soberanamente firmadas entre as
partes e cuja validade é reconhecida constitucionalmente - art. 7º, XXVI - seja
compelida a obedecer uma segunda norma coletiva, pois incidiria em "bis in
idem".
Ademais, o E. Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, através do Acórdão
25.409/95, proferido pela 1ª Turma, em 19 de setembro de 1.995, de lavra do Dr.
Juiz Rel. Nacif Alcure Neto, em contenda entre a Reclamada e Edgar Kestring
Antonello, decidiu:
" ... O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO RECONHECE A LEGITIMIDADE DO SINTRACOOP PARA
REPRESENTAR OS EMPREGADOS DA RÉ, O QUE FICOU ATESTADO NOS AUTOS ATRAVÉS DO
DOCUMENTO DE FLS. 186/194.
CONSIDERANDO QUE A DATA-BASE DA CATEGORIA REPRESENTADA PELO SINTRACOOP OCORRE EM
ABRIL, E QUE A RESCISÃO CONTRATUAL SE DEU EM 11.04.94, RESTA INDEVIDA A
INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEFERIDA".
Pelo que, deve ser reconhecida a legitimidade do Sintracoop para representar a
categoria do Autor, indeferindo as diferenças salariais, o adicional de horas
extras, o adicional por tempo de serviço e a multa convencional, decorrentes da
observação dos Dissídios Coletivos do Sindicato dos Empregados no Comércio de
....
Observa-se, que até mesmo a assistência judiciária deve ser afastada, uma vez
que o Autor não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional.
HORAS EXTRAS - MINUTOS
Neste tópico, também é imperativa a reforma do Julgado, pois inexistiu efetiva
prestação de serviços nestes poucos minutos, além do que, tem-se por
administrativamente impossível todos os empregados consignarem ao mesmo tempo
"hora cheia " em seus cartões.
A Recorrida possui vários empregados sendo simplesmente impossível todos os
funcionários consignarem seus cartões-ponto ao mesmo tempo.
Exigir que os jurisdicionados-empregadores alcancem uma situação fática
inatingível é dissociar-se da realidade e macular, definitivamente, a prestação
jurisidicional.
É comum, nos Pretórios Trabalhistas, a impugnação dos controles de jornada que
refletem um horário fixo, sem variação alguma. Porque usar outro juízo de valor
para com a Recorrida que possui controles que registram variação de minutos?
Primorosamente, argumentando que o DIREITO NÃO SOBREVIVE QUANDO DESGARRADO DA
REALIDADE, decidiu o C. TST:
HORAS EXTRAS - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA REGULAMENTAR - EMPRESA
DE GRANDE PORTE -TOLERÂNCIA DE CINCO MINUTOS. "Hora extra. Contagem minuto a
minuto. O Direito, como tradutor do fato social, não vive, nem sobrevive, quando
desgarrado da realidade, nomeadamente porque tem como finalidade estabelecer o
balizamento de convivência entre os atores do fenômeno social. Ora, não se pode
desconhecer a impossibilidade física que há, especialmente em uma empresa de
grande porte, de todos os empregados digitarem o cartão-ponto exatamente no
mesmo horário, pois não se pode exigir que o empregador coloque o chamado
relógio-ponto a disposição de pequenos grupos. Essa realidade faz com que alguns
trabalhadores tenham que marcar o ponto com alguma antecedência, antes da
jornada, ultrapassando-a, após. Esse quadro fático que brota do relacionamento
cotidiano, entre empregado e empregador, não aconselha uma postura rígida do
julgador, pois não contribui para a harmonia no ambiente de trabalho. Razoável,
pois, o critério perfilhado pelo acórdão regional, estabelecendo cinco minutos
de tolerância, antes e após a jornada, sem o cômputo desse tempo no horário de
trabalho. Revista parcialmente conhecida e desprovida". (Ac. un. da 1ª T. do
TST- RR 101.330/93.5, Rel. Min. Indalécio Gomes Neto, j. 09.06.94, DJU 05.08.94,
p. 19.480) in Repertório IOB de Jurisprudência Trabalhista e Previdenciário
2/9238.
"Cartão Ponto - Anotação - Variação pouco significativa - Impossibilidade de
deferimento de hora extra - Inexistência de prova inequívoca de trabalho no
período acima. Não ocorrência de trabalho extra. Variações pouco significativas,
constantes dos horários de entrada e saída, em média inferior a 15 minutos, não
se constituiu em trabalho extra prestado. Considerando que este tempo geralmente
é dispensado com afazeres pessoais, o deferimento de horas só poderia resultar
de prova inequívoca de que houve trabalho durante estes períodos. Ademais, a
inicial não cogitou de minutos ao declinar a jornada." (TRT 9ª R., RO 3121/91,
Ac. 2ª T., 3.700/92 - Un. Rel. Juiz Lauro Stellfeld Filho, Fonte DJPR 15.05.92 -
p. 144).
"MINUTOS QUE ANTECEDEM OU POSCEDEM A JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO - Os poucos
minutos marcados no cartão-ponto, ou antes ou depois da jornada diária de
trabalho não podem ser considerados como horas extras. O dever de pontualidade
impõe que o trabalhador apresente-se ao local de trabalho ou dele se afaste nos
horários próximos convencionados." (TRT-PR-RO-07221/93 AC 5ª T. Rel. Juiz Luiz
Felipe Haj Mussi - Recorrente: Joselito da Silva Guerra - Recorrido: Irmãos
Romagnole & Cia. Ltda. - DJ-PR de 27/05/94, pág. 309).
BASE DE CÁLCULO
Conforme já salientado em defesa, a base de cálculo para a apuração do valor das
extras não poderá englobar o adicional de insalubridade, pois não integra o
salário, tendo em vista seu caráter indenizatório, conforme a melhor
jurisprudência:
"Adicional de insalubridade. - reflexos e integrações. O cálculo das horas
extras se faz com base no salário normal do empregado, incluindo-se aí parcelas
de natureza salarial e o respectivo adicional. Sendo o adicional de
insalubridade uma forma do empregador remunerar o tempo em que o trabalhador
fica exposto ao agente insalubre tem-se que o seu caráter é indenizatório e não
salarial" (Tribunal Superior do Trabalho. - 4ª Turma, R.R. nº 120.035/94.3. -
Acórdão unânime in D.O.J.U. de 22.09.95 - pág. 30.953).
Colocando ponto final à polêmica em torno da matéria, ainda recentemente o
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição, decidiu,
por unanimidade, portanto, de forma categórica, que não há repercussão do
adicional de insalubridade sobre as horas extras, como se pode ver através da
seguinte ementa:
"Adicional de insalubridade. - Horas extras. - Não repercussão.
Repercussão do adicional de insalubridade no cálculo das horas extras. Sendo o
adicional de insalubridade de natureza salarial que pressupõe a possibilidade de
alteração, em face da realidade do trabalho, não integra a base de cálculo das
horas extras. Decisão adotada pelo voto prevalente do Exmo. Ministro Presidente
no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, razão pela qual
não resultou em Enunciado de Súmula." (Tribunal Superior do Trabalho. - SDI., E.
R R. nº 22.253/91. - Acórdão nº D.O.J.U. de 17.01.95.- pág. 2.916).
Assim, quanto à jornada de trabalho, deve ser alterada nos tópicos antes
declinados.
DEDUÇÕES DE NATUREZA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA
Requer a reforma do r. Julgado, para que seja procedida a retenção dos valores
devidos a título de contribuição fiscal e previdenciária, a fim de dar
cumprimento ao Provimento 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Ainda, discorda a Ré da alegação de que esta Justiça Especializada seria
incompetente para apreciar o pleito diante do limite inserto no artigo 114 da
Constituição Federal, uma vez que não se buscou a análise do mérito de matéria
tributária, mas, tão-somente, fazer observar o disposto no Provimento 01/93 da
E. Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho.
"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A Justiça do Trabalho é compentente para
autorizar descontos previdenciários e fiscais." (TRT/PR/RO 13.850/94, Ac. 5ª T -
2098/96, Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi) in DJ/PR de 19.01.96.
REQUERIMENTO FINAL
Pelos motivos expostos, o presente recurso ordinário deve, "data venia", ser
conhecido e provido, para o efeito de ser reformada a v. sentença de primeira
instância nos tópicos aqui atacados, por imperativo de Justiça!
Termos em que,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado
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