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Petição - Trabalhista - Contestação a reclamada alega dispensa sem justa causa, sendo a rescisão contratual homologada pelo sindicato


 Total de: 15.244 modelos.

 
Em contestação a reclamada alega dispensa sem justa causa, sendo a rescisão contratual homologada pelo sindicato.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à reclamatória trabalhista proposta por ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DO MÉRITO

1. DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante foi admitido em ..../.../... para exercer a função de auxiliar de expedição, na qual laborou até ..../.../...., quando operou-se a rescisão contratual imotivada. Último salário: R$ ........

2. DO AVISO PRÉVIO

Em data de .../.../..., o reclamante recebeu o aviso prévio, através do qual restou comunicado que a partir de 30 dias daquela data ocorreria a ruptura contratual.

Como determina o Art. 487 e o Art. 488, da CLT, o reclamante cumpriu o período de aviso prévio, com a redução de 2:00hs diárias.

Em data de .../.../..., efetivou-se a ruptura contratual, sendo que as verbas rescisórias foram quitadas no mesmo dia, com a assistência do Sindicato da Categoria.

Com efeito, as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, descabendo a aplicação da multa do Art. 477, da CLT.

3. DAS ALEGADAS HORAS EXTRAS

Laborava o reclamante de Segunda à Sexta-feira, das 8:00hs às 18:00hs, usufruindo de 2:00hs para refeição e descanso. Aos sábados, das 8:00hs às 12:00hs.

O autor nunca laborou em regime de horas extras, restando impugnada a jornada de trabalho descrita na inicial, por inverídica em seu teor.

Improcedem a condenação da reclamada no pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, adicional de 50% e suas repercussões nas consectárias legais.

4. DO ADICIONAL NOTURNO

O reclamante jamais laborou em jornada compreendida entre 22:00hs e 5:00hs. Impugna-se a jornada laboral aduzida na preambular.

Assim, resta improcedente o pedido de adicional noturno de 20% e suas repercussões. Rejeita-se o pedido.

5. DOS INTERVALOS ENTRE JORNADAS

Como já declinado na presente defesa, o reclamante laborava de Segunda à Sexta-feira, das 8:00hs às 18:00hs, usufruindo de 2:00hs de intervalo para descanso e refeição. Aos sábados, das 8:00hs às 12:00hs.

Inaconteceu elastecimento de jornada laboral até às 24:00hs, sequer o reclamante iniciava seu labor às 7:00hs.

Assim, os intervalos entre jornadas sempre foram observados, sendo improcedente o pedido de horas extras em razão de descumprimento do Art. 66 da CLT, adicional de 50% e reflexos nas demais verbas.

6. DO FGTS

Ausentes as parcelas principais, como demonstrado na presente defesa, improcedem quaisquer diferenças a título de FGTS.

7. DA APLICAÇÃO DO ART. 467, DA CLT

Conforme já exposto, a Reclamada contesta todos os pedidos pleiteados na inicial. Como existe a controvérsia, é inaplicável a dobra salarial prevista no Art. 467, da CLT. Rejeite-se "in totum".

8. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, mas sim, do preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei 5584/70, recepcionada pela Carta Constitucional em seu Art. 133.

Ademais, em face da suspensão da eficácia do artigo 1º, inciso I, da Lei 8906/94, através de liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ADIN 11278/600-DF, permanece em plena vigência o artigo 14 da Lei 5584/70 que trata dos honorários assistenciais, bem como do artigo 791 da CLT.

De tal sorte, não postulando o reclamante em Juízo assistido pela Entidade de Classe, não há amparo legal para a pretensão. Contesta-se, o pedido.

9. DA COMPENSAÇÃO

"Ad cautelam", advindo condenação ao pagamento de quaisquer verbas pleiteadas, o que se admite apenas para argumentar, requer-se a compensação de todos os valores comprovadamente pagos a qualquer título, durante o período laboral, conforme preceitua o Art. 767, da CLT.

10. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Em caso de eventual condenação, o que se admite apenas como argumento, os juros e a correção monetária devem seguir os ditames da legislação em vigor.

11. DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO E IMPOSTO DE RENDA

Argumentando, que deferido pleito qualquer, merece autorizada a dedução das parcelas correspondentes à Previdência Social e ao Imposto de Renda, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, alterada pela Lei 8.620/93, do artigo 16, parágrafo único, alínea "c" do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, Decreto 356/91, e segundo orientação do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

DOS PEDIDOS

Assim, face ao exposto e ao mais que dos autos consta, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, juntada de novos documentos, depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso.

Requer, desde já, a IMPROCEDÊNCIA TOTAL do pedido, condenando-se o autor em todas as cominações de direito, inclusive nas de "bis in idem", no que couber.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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