Contestação à reclamatória trabalhista sob alegação
primordial de que todas as verbas devidas foram quitadas.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à reclamatória trabalhista proposta por ....., pelos motivos de fato e de
direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
ENUNCIADO 330 TST
Por ocasião da rescisão contratual, a parte autora recebeu TODAS as verbas a que
fazia jus, quando do término do pacto laboral.
Não reclamou, naquela oportunidade, nenhuma das parcelas que agora,
preclusamente, postula. Não houve ressalva alguma, TAMPOUCO A RESPEITO DAS
VERBAS ORA POSTULADAS, TAIS COMO HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, etc.
Tendo assinado o instrumento rescisório, sem nenhuma ressalva específica,
resulta em EFICÁCIA LIBERATÓRIA sobre todas as verbas decorrentes do extinto
vínculo empregatício.
A quitação nesses termos, leva, em última análise, à total improcedência da
pretensão ora deduzida, ou, quando menos, à impossibilidade jurídica do pedido.
Em caso de entendimento diverso, requer sejam consideradas QUITADAS, ao menos,
todas as parcelas e direitos consignados no Termo de Rescisão Contratual, em
anexo.
DO MÉRITO
1. DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi contratada para laborar na reclamada em .../.../...,
permanecendo até a data de .../.../...quando foi dispensada SEM JUSTA CAUSA, e
com o aviso prévio indenizado.
Quando da admissão, foi contratada para exercer as funções de "Auxiliar de
Salgadeira Júnior".
Percebeu, como maior remuneração, a quantia de R$ ..........., conforme se
depreende pelo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Conforme resta comprovado pelo documento anexo (TRCT), assinado pela autora, SEM
RESSALVAS, esta percebeu os haveres a que fazia jus, quando do seu término da
contratualidade, nada sendo devido, pois.
A correta evolução salarial da autora encontra-se nos recibos de pagamento e no
TRCT juntados à presente.
2. DA JORNADA DE TRABALHO
HORAS EXTRAS
Alega a autora que, desde o início até o final de sua contratualidade,
trabalhava das ... às ... hs, de Segunda a Sábado, somente com 30/40 minutos de
intervalo para descanso e refeição. A autora NÃO ALEGA QUE LABORAVA EM DOMINGOS
E/OU FERIADOS.
Pleiteia assim, o pagamento de horas extras, sendo todas aquelas excedentes da
oitava diária (de Segunda a Sexta-feira), e da quarta diária (aos Sábados), com
os adicionais legais/convencionais.
Impugna expressamente as alegações acima e os horários descritos na exordial,
bem como os percentuais alegados, por serem totalmente irreais e abusivos.
Durante toda a contratualidade, o horário de trabalho padrão da autora (houve
variações, devidamente registradas/anotadas), foi o seguinte:
De Segunda a Sábado, das ............. às .......... hs, com ............. hs.
de intervalo para refeição/descanso; ou
De Segunda a Sábado, das ......... hs às .............. hs, com ........ hs. de
intervalo para refeição/descanso.
Não laborava em Domingos e Feriados.
TODA A JORNADA DESEMPENHADA PELA AUTORA, ESTÁ CONSIGNADA NOS CARTÕES-PONTO EM
ANEXO, PREENCHIDOS/BATIDOS DE PRÓPRIO PUNHO POR ESTA.
Esclareça-se que, alguns minutos que antecedem o início de cada turno ou
extrapolam seu final, quando apontados em cartão ponto, referem-se não
especificamente a tempo laborado, muito menos à disposição do empregador.
Referem-se a dias em que, por vontade própria, chegava adiantada ou então
atrasava-se para sair, utilizando estes minutos em atividades extra-trabalho,
como a título de exemplificação, permanecia tomando cafezinho, trocando a roupa,
ou mesmo conversando com os colegas...
Não se podem considerar como extras os poucos minutos que antecediam ou sucediam
a jornada, sob pena de "summa ius, summa injuria".
Em relação às horas extras, a reclamada comprova, através da inclusão dos
recibos de pagamento à presente, que estas, quando eventualmente feitas
(inclusive em raros horários estabelecidos), foram amplamente quitadas E/OU
COMPENSADAS ESPONTANEAMENTE; não ensejando direito algum a percepção de
diferenças, nem tampouco de reflexos destas em DSR e demais verbas salariais.
Pelo exposto, improcedem totalmente.
Portanto, caso o Juízo ainda entenda o contrário e defira alguma hora extra à
autora, requer sejam compensados os valores já pagos no mês deferido, sob pena
de haver enriquecimento sem causa da autora; bem como seja aplicado o Enunciado
da Súmula 85 do Egrégio TST, eis que as horas normais já estão pagas, sendo
devido, quando muito, o adicional.
a) Horas extras:
Já impugnados os horários dispostos na Inicial, por incondizerem com a
realidade, resta expressamente impugnada as alegações de que a autora nunca
recebeu pelas horas extras laboradas, por serem inverídicas e não condizerem com
a realidade, conforme será demonstrado.
Resta expressamente impugnadas as alegações de que existem diferenças de horas
extras pagas, eis que a reclamada não incluiu na base de cálculo destas, as
extras efetuadas por serem as mesmas falaciosas, inverídicas e absurdas visando
única e exclusivamente, o enriquecimento sem causa da parte autora, devendo, por
isto, ser desconsideradas.
Em relação às horas extras, a reclamada comprova, através da inclusão dos
recibos de pagamento à presente, que estas, quando prestadas, foram amplamente
quitadas e/ou compensadas espontaneamente; não ensejando direito algum à
percepção de diferenças, nem tampouco de reflexos destas em DSRs e demais verbas
trabalhistas, pois estes foram devidamente quitados durante toda a
contratualidade.
Saliente-se que, quando da apuração e pagamento das horas extras efetuadas, a
reclamada sempre se utilizou da remuneração da autora, incluindo aí, o salário
base, como comprovam os documentos juntados, inexistindo, pois, diferenças em
prol deste. Considerou-se como horas extras aquelas que ultrapassaram o limite
legal e contratual de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) semanais,
utilizando-se para tal, o divisor 220 horas.
HÁ DE SER RESSALTADO QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE TENTA "INSINUAR" A PARTE AUTORA EM
SUA EXORDIAL, SÁBADO É CONSIDERADO DIA ÚTIL, NÃO EXISTINDO DETERMINAÇÃO LEGAL
QUE DETERMINE SER CONSIDERADA COMO EXTRA, TODA HORA LABORADA EM PERÍODO
POSTERIOR A QUARTA HORA DESTE DIA. Portanto, resta impugnada tal absurda
alegação.
Conforme já anteriormente aduzido, e conforme comprovam os documentos, as horas
extras, desde que habitualmente prestadas, sempre refletiram nas demais parcelas
salariais, incluindo aí o Descanso Semanal Remunerado.
Isto posto, pugna pela improcedência do pleito.
Reflexos, enquanto acessório, seguem a sorte do principal, qual seja: a
improcedência.
b) Intervalo intrajornada:
Alega que não usufruía de intervalo intra-jornada, pleiteando assim, o pagamento
como hora extraordinária o período da não concessão deste dispositivo legal.
Mais uma vez carece de razão a autora !!!
Impugna-se a alegação da reclamante de que não tinha intervalos, pois SEMPRE
TEVE DUAS/TRÊS HORAS (no mínimo, DUAS HORAS) DE INTERVALO INTRA-JORNADA, sendo
que dispunha desta para refeição e/ou descanso.
A autora sempre usufruiu de seu intervalo intrajornada, em uma hora para
refeição e descanso, inexistindo em qualquer ocasião de seu contrato de
trabalho, desrespeito a qualquer artigo celetário, quanto menos o alegado pela
parte autora, em seu item "2" da inicial.
Assim, resta expressamente impugnada a alegação de afronta ao artigo 71 da CLT
posto que inverídica, o que restará demonstrado no decorrer desta e da instrução
processual.
Quanto à não concessão de intervalo intra-jornada alegado, a autora SEMPRE TEVE
INTERVALO INTRA-JORNADA, sendo que dispunha desta para refeição e/ou descanso.
Tendo sido corretamente concedido e usufruído, não há que se falar em novo
pagamento, posto que caracterizaria enriquecimento sem causa, vedado em nosso
ordenamento jurídico.
Com o advento da Lei 8.923, de 22 de julho de 1.994, é que foi reformulado o
artigo 71 celetário, incluindo-se o parágrafo 4º, onde determina-se o pagamento
SOMENTE DO ADICIONAL DE HORA EXTRA (50%), quando do intervalo não usufruído.
Portanto, caso reste comprovado que não houve fruição de algum intervalo
intra-jornada pela autora, somente poderá ser considerado como horário
extraordinário, após esta data supra, o que desde já requer seja aplicado,
determinando-se tão somente o pagamento do adicional de 50% (cinqüenta por
cento).
Pelo exposto, pugna pela improcedência da pretensão.
Reflexos improcedem por serem acessórios, carentes do principal.
c) reflexos
A autora alega que, por serem habituais, as horas extras devam integrar os
repousos semanais remunerados, bem como integrar a remuneração da autora a fim
de repercutir em aviso prévio, 13º, gratificação de férias, FGTS.
Improspera a pretensão da autora em ver pagas a integração das horas extras em
DSR, já que a parte ré sempre integralizou-as como bem se apreende do contraste
entre cartões-ponto e recibos de pagamento. Assim, inexistem diferenças a este
título, seja quanto aos reflexos em DSRs, como também em Férias + 1/3, 13º,
pois, como já ressaltado, estas foram devidamente quitadas durante toda a
contratualidade, bem como quando da rescisão contratual.
Ressalte-se que, o aviso prévio FOI INDENIZADO, isto é, NÃO HOUVE SUPLEMENTAÇÃO
DE JORNADA DIÁRIA DE LABOR. A determinação de um novo pagamento de reflexos em
aviso prévio, representaria um enriquecimento ilícito por parte da autora.
Em se tratando da integração para reflexos das horas extras supra pleiteadas,
improcedem o pleito, por ser acessório carente do principal.
3. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A simples alegação de que a autora laborava em condições insalubres não lhe
confere o direito de ver deferido o respectivo adicional. Para tanto, deveria
embasar seu pedido em laudo técnico específico, o que não aconteceu.
Não há que se falar em pagamento do adicional de insalubridade, pois os serviços
que prestou na reclamada ("Auxiliar de Salgadeira/Salgadeira"), não lhe dão
direito à percepção do respectivo adicional, conforme demonstra a documentação
inclusa ("PPRA")
Impugna expressamente a alegação de que faz jus ao adicional de insalubridade no
percentual de 20% sobre a remuneração, por ser totalmente irreal e abusiva.
Quanto a isto, assim tem se posicionado MAJORITARIAMENTE a nossa jurisprudência:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. A Constituição Federal não
instituiu outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, continuando o
salário mínimo a ser o parâmetro para o cálculo da parcela, que não implica a
vinculação do mesmo, o qual não está sendo considerado como medida de
atualização monetária. Revista parcialmente conhecida e provida." (TST - 1ª
Turma - RR n.º 369656/97-7 - Relª. Minª. Regina Rezende Ezequiel - publicado no
DJU em 09.04.99, à pág. 93)
Insta ressaltar que a autora não tem direito ao adicional de insalubridade, POIS
QUANDO PRESTAVA SERVIÇOS DE AUXILIAR DE SALGADEIRA, SEMPRE SE UTILIZOU DE EPIs
PRÓPRIOS (avental, touca, luvas); EPIs estes que neutralizavam qualquer eventual
insalubridade, não tendo assim direito a valor algum sob este título, como bem
preceitua o Enunciado de Súmula n.º 248 do Colendo TST.
"Ad Cautelam", caso haja prova pericial, e seja constatada insalubridade, requer
que o D. Colegiado observe o contido no Enunciado de Súmula n.º 228 do Colendo
TST, a fim de e evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária.
4. DO FGTS
Sobre as verbas postuladas na presente ação, o pedido é acessório, devendo
seguir a sorte do principal, qual seja, a improcedência.
V - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é limitado à
verificação de uma das situações previstas na Lei 5.584/70, o que no presente
caso não ocorre.
Por existir legislação especial sobre a matéria, não há que se falar em
aplicação de lei geral, qual seja: o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Mesmo que assim não fosse, o que se admite apenas a título de argumentação,
persistiriam indevidos tais honorários pelo simples fato de que o ius postulandi
das partes persiste nesta Justiça Especializada.
Fato notório, e de conhecimento público, ao menos dos que labutam com o Direito
no dia-a-dia, da existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
1127-8/600, proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil, com deferimento
de Medida Liminar anulando os efeitos da parte final do inciso I, do artigo 1º
da citada Lei, dispositivo que exigia a presença de advogado perante os juizados
especiais.
Consequentemente persiste, perante as Justiças Especiais, bem como perante o
Juizado de Pequenas Causas, o ius postulandi das partes.
Ademais, a Constituição Federal de 1988 não retirou das partes esta capacidade,
conforme entendimento consubstanciado no Enunciado n.º 329 do C. TST:
"Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido
o entendimento consubstanciado no Enunciado n.º 219 do Tribunal Superior do
Trabalho."
O Enunciado de n.º 219, por sua vez, estabelece:
"Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento: Na Justiça do Trabalho, a
condenação em honorários advocatícios, nunca superior a 15%, não decorre pura e
simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da
categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do
mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar
sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família."
Não preenchidos os requisitos da lei 5584/70, não há que se falar em condenação
em honorários.
5. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Tal pedido é acessório. Tendo-se em vista que inexiste inadimplemento de
obrigações, não há de se falar em juros ou multa, JÁ QUE CARENTE DO PRINCIPAL.
Desprovida de razão ao requerer o pagamento das "supostas" verbas de que se diz
credora. A autora sempre percebeu seus haveres no quinto dia útil subseqüente ao
mês trabalhado.
Reiterando o pedido preliminarmente formulado, a reclamada requer seja adotado o
critério de época própria para cálculo das verbas, conforme artigo 39 da Lei
8.177/91, concomitante com o artigo 459, parágrafo único da CLT (mês seguinte ao
da prestação dos serviços).
Pelo exposto, pugna-se pela improcedência do pleito, conforme abaixo
especificado:
a) Horas extras, entendendo como tais, as horas laboradas após a 8ª diária, de
Segunda a Sexta-feira, e da 4ª aos Sábados, com os adicionais convencionais, bem
como reflexos daí decorrentes... :
IMPROCEDEM, conforme demonstra a preliminar e o ítem "II" da presente;
Reflexos improcedem, por serem acessórios, carentes do principal;
b) Adicional de insalubridade, em grau médio, 20%, tomando-se como base de
cálculo, a remuneração percebida pela mesma, com reflexo nas demais parcelas do
contrato de trabalho ... :
IMPROCEDEM, pelo exposto na preliminar argüida e no item "I" da presente;
Reflexos improcedem, por seguirem a sorte do principal;
c) Honorários advocatícios :
IMPROCEDEM, conforme disposto no ítem "V" da presente;
d) Juros e correção monetária na forma da lei:
IMPROCEDEM, conforme disposto no item "VI".
6. COMPENSAÇÃO
Na eventualidade de haver condenação, requer a reclamada a compensação de todos
os valores pagos, principalmente no tocante à eventuais HORAS EXTRAS, FGTS,
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO, conforme recibos ora juntados, sob pena do
enriquecimento ilícito da autora.
7. IMPUGNAÇÃO
Impugna a reclamada todos os documentos acostados à Inicial, aqueles em
desacordo com o artigo 830 da CLT e os apócrifos.
8. DEDUÇÃO
Do mesmo modo, caso a reclamada seja condenada ao pagamento das verbas de
natureza salarial, sobre as quais incida a Previdência (na forma do art. 43 da
Lei 8212/91, com alteração da Lei 8620/93), bem como o Imposto de Renda (em
conformidade com o art. 27 da Lei 8218/91 e Provimento n.o 01/93 da Corregedoria
da Justiça do Trabalho); há de ser observar que deverão ser deduzidos os
respectivos percentuais que incumbem ao próprio empregado.
Assim, se porventura forem deferidas parcelas em favor da autora, requer desde
já, a DEDUÇÃO de valores e percentuais, na forma acima aduzida.
9. CORREÇÃO MONETÁRIA
Ainda, em caso de eventual condenação, requer a reclamada, face a autora sempre
ter percebido seus haveres mensais no quinto dia útil do mês subsequente ao
trabalhado, seja determinada a correção monetária dos créditos da parte ativa,
segundo os fatores de atualização do MÊS SEGUINTE AO DA PRESTAÇÃO LABORAL, na
forma preconizada do artigo 459, parágrafo único da CLT.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer a reclamada que essa MM. Junta, em bem
apreciando a questão, julgue TOTALMENTE IMPROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista
proposta, condenando a autora no pagamento das custas processuais, honorários
advocatícios e demais cominações legais.
Pretende a reclamada provar as suas alegações através do depoimento pessoal da
reclamante e demais meios de prova em direito admitidos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]