Contestação à reclamatória trabalhista, sob alegação
de horas extras esporádicas e concessão de aviso prévio, impugnando-se as
demais verbas pleiteadas.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à reclamatória trabalhista interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DO MÉRITO
1. DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi contratado para os serviços do Reclamado em data de .... de
.... de .... (contrato em anexo), para mediante remuneração mensal de sua
categoria, exercer o cargo de ....
Sendo seu contrato por obra certa, foi rescindido em data de ..... de .... de
...., quando não havia mais necessidade dos serviços que prestava, pois os
trabalhos de .... já estavam findos.
2. JORNADA DE TRABALHO
Foi contratado para cumprir a jornada em oito horas diárias e quarenta e quatro
horas semanais, de segunda-feira à sábado, durante o pacto contratual.
Ocorre, entretanto, conforme previsto no acordo coletivo, § 2º da cláusula 28ª,
e de comum acordo entre as partes, houve extinção total dos trabalhos aos
sábados, passando o Reclamante a cumprir a seguinte jornada de segundas-feiras
às quintas-feiras, das .... às .... horas, com uma hora de intervalo para almoço
e .... minutos para lanche, as sextas-feiras, das .... às .... horas, com uma
hora de intervalo de almoço e .... minutos para lanche.
Como pode ser observado pelos cartões pontos e nos holerites em anexo, as horas
extras laboradas foram esporádicas, assim, não refletem em férias, 13º salário,
aviso prévio, indenização do tempo de serviço, descanso semanal remunerado e
FGTS.
As horas extras laboradas pelo Reclamante são apenas aquelas constantes dos
cartões pontos, como foram pagas corretamente, não possui direito de
percebê-las, novamente, como também seus reflexos.
Analisando os cartões pontos do Reclamante, observa-se que jamais trabalhou em
sábados, domingos e feriados.
Esclarece, outrossim, que em alguns meses as horas extras foram pagas em recibo
separado, pois a folha de pagamento era fechada no dia .... de cada mês. Porém,
eram pagas com o salário aplicados no mês efetivo do pagamento.
3. VALE TRANSPORTE
Deve-se ressaltar que o local da obra é distante, aproximadamente a ....
quilômetros da cidade de .... e não a .... quilômetros como quer demonstrar o
Reclamante.
O vale transporte constitui benefício de caráter legal que o empregador poderá
utilizar para custear, no todo ou em parte, as despesas de transporte do
empregado, de sua residência ao local de trabalho e vice-versa. Desde que
acordado com o empregado ou o sindicato que o representa, e pelo prazo que for
estipulado no contrato individual, convenção ou acordo coletivo, o que não
existe no presente caso.
Ocorre, ainda, que em conformidade com o art. 7º, do Decreto n.º 95.247/87, para
a concessão do vale transporte é necessário o requerimento por parte do
empregado, com as informações essenciais, em decorrência de sua onerosidade em
....% de seus salários mensais, solicitação essa jamais realizada.
Não consta na petição inicial a eventual condução utilizada, pelo Reclamante,
como também, não demonstrou que houve recusa por parte do Reclamado no
pagamento. Assim, a jurisprudência é cristalina no sentido de que o empregador
nada deve com relação ao vale transporte, conforme abaixo:
"PROVA DO PEDIDO Não tendo sido comprovado pelos reclamantes que houvessem
pedido o vale-transporte, não cabe se falar em prova do empregador, por revelar
prova negativa. Os requisitos legais devem ser preenchidos, até mesmo na petição
inicial. Não constando nem da peça de ingresso, sequer o endereço dos
reclamantes nem a eventual condução utilizada, inviável se torna o deferimento
da parcela". (TRT 3ª Reg. RO-1021/91 - Ac. 2ª T - Rel. José Menotti Gaetani,
DJMG, 28.08.92, pág. 91). in Julgados Trabalhistas Selecionados, vol. II,
Editora LTr, Autores, Irany Ferrari e Melchiades Rodrigues Martins, 2ª tiragem,
novembro/93, pág. 601.
"FALTA DE INFORMAÇÃO DO EMPREGO - DESCABIMENTO. Ë indevido o vale transporte
para empregado que não informa ao empregador os dados previstos no artigo 7º do
Decreto 95.247, de 17 de novembro de 1987". (TRT 3ª Reg. RO-08797/91 - Ac. 4ª T,
Rel. Juiz Israel Kuperman, DJMG, 14.08.92, pág. 90), obra acima citada, pág.
600.
"REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO O empregado, por força da lei, deve prestar as
declarações pertinentes, para ter direito ao vale-transporte. Não comprovando
que pediu, na forma da lei e ainda nem ousando mencionar na inicial qual seria o
trajeto e a condução, como estatui o artigo 7º do referido diploma legal,
descabe o deferimento da verba". (TRT 3ª Reg. RO-0761/91 - Ac. 1ª T, Rel. Juiz
José Murilo de Morais, DJMG, 03.07.92, pág. 103), obra acima mencionada, pág.
601.
4. AJUDA ALIMENTAÇÃO
A convenção coletiva de trabalho ..../...., com vigência no período de .... de
.... de .... a .... de .... de ...., não estabelece em nenhuma das suas
cláusulas a obrigatoriedade da ajuda alimentação. O que é previsto no artigo 16º
em que o Reclamante faz referência em sua inicial, é quando a empresa tiver
necessidade do trabalho em horas extras não contratuais, tornado a jornada
diária elástica, o que não ocorreu no presente caso, assim, não faz jus à ajuda
alimentação.
5. SEGURO DE VIDA
Poderia ter sido contratado o seguro de vida em benefício do Reclamante, durante
o vínculo empregatício, conforme estabelecido na convenção coletiva.
A forma do custeio do seguro, estabelecido no § 2º, da cláusula 12ª da
convenção, prevê que será de ....% do valor mensal da responsabilidade dos
empregados e os outros ....%, do empregador.
Ocorre, contudo, que apesar do seguro não ter sido contratado, o Reclamado
assumiu as responsabilidades civis, pertinente a esse tópico.
Ademais, caso houvesse contratado o seguro de vida, e ambos, hipoteticamente,
pagassem a seguradora suas parcelas mensais, a eventual condenação de pagamento
de valores já repassados à seguradora, constituiria enriquecimento ilícito do
Reclamante, em prejuízo do Reclamado. Pois, evidentemente esse dinheiro seria da
seguradora e não do Reclamante. Nota-se, ainda, através dos holerites que não
houve desconto de seu salário, correspondente a seguro de vida.
6. AVISO PRÉVIO
Ora, o Reclamante foi contratado por prazo determinado (contrato de trabalho por
obra certa, doc. em anexo) cuja duração é prevista com precisão relativa.
A Consolidação das Leis do Trabalho de maneira inequívoca, exclui a obrigação de
pré avisar para qualquer espécie de contrato por prazo determinado.
Contudo, conforme faz prova o documento em anexo (aviso prévio), o Reclamado
comunicou a extinção do contrato de trabalho ao Reclamante, dispensando-o
deliberadamente do cumprimento do aviso, e indenizou o tempo correspondente,
pagando os dias não trabalhados, o que pode ser observado pelo item n.º ....,
"saldo de salários", da rescisão contratual, pois a dispensa do trabalho no
aviso, partiu dele (Reclamado).
7. MULTA
É indevida a multa contratual estabelecida na convenção coletiva, pois como
ficou demonstrado acima, o Reclamado sempre cumpriu com suas obrigações
trabalhistas.
8. FGTS
A Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, veio modificar, basicamente, a direção
do Fundo. Sua gestão foi entregue ao Ministério da Ação Social e à Caixa
Econômica Federal que reservou o papel de executor das determinações do
Ministério (art. 4º da Lei n.º 8.036).
O Decreto-lei n.º 759, de 12 de agosto de 1969, transformou a Caixa Econômica
Federal numa empresa pública.
Entre outras obrigações, cabe à Caixa Econômica Federal a de verificar a
existência, ou não, das situações que legitimam o saque de quaisquer
importâncias pelo empregado.
Assim, a Lei n.º 8.036, em seu artigo 20, incisos e §§, completa as únicas
hipóteses legais em que a conta vinculada pode ser movimentada, cabendo, porém,
ao empregado/reclamante, de posse de sua rescisão contratual, ir ao órgão gestor
do FGTS e apresentá-la, para que este analise se o titular da conta tem direito
à movimentação. Esclarecendo, porém, que o Reclamado cumpriu com suas
obrigações, relacionados com FGTS.
9. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 467 DA CLT
Improcedente a aplicação do previsto no artigo 467 da Consolidação das Leis do
Trabalho, sobre as verbas incontroversas, pois, as verbas pleiteadas são
controvertidas, com certo grau de razoabilidade jurídica, todas dependendo de
provas.
Ademais, a petição inicial deveria conter os requisitos essenciais da ação
previsto no artigo 282, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a
inexistência do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, como no presente
tópico, torna-o inepto, não podendo ser deferido. Ocorre, ainda, que o
Reclamante não fundamentou seu pedido, conforme preceitua o artigo 286, da lei
adjetiva, impossibilitando, assim, a defesa e tornando prejudicado por completo
o seu pedido.
10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Improcedente também o pedido de honorários advocatícios, por não estarem
preenchidos os requisitos das Leis n.ºs 5.584/70 e 1.069/50, as quais não foram
revogadas pelo artigo 133 da Carta Magna, que igualmente não revogou o artigo
791 da CLT, pelo que, continua no processo trabalhista o jus postulandi das
partes, é inaplicável o artigo 20 do Código de Processo Civil, entendimento,
pacífico do TST (enunciados 11 e 219) e da Jurisprudência, in verbis:
"O art. 133 da Constituição Federal de 1988 não revogou o art. da CLT, que
assegura às próprias partes o 'jus postulandi', no processo do trabalho e,
assim, honorários advocatícios, nesta Justiça, só são cabíveis em favor do
Sindicato Assistente, nos termos da lei n.º 5.584/70." (TRT - terceira R - 1ª T.
- RO 6516/90 - Rel. Juiz Antônio M. Mendonça - DJMG 12.07.91 - pág. 37, "in"
Vade-Mécum Trabalhista, pág. 1542).
"Indevidos honorários advocatícios quando o autor não se acha amparado pelo
Sindicado da sua Categoria profissional (inteligência das Leis 5.584/70 e
1.060/50). Recurso 'ex officio' ao qual se dá provimento parcial para excluir da
condenação honorários advocatícios e incidência do FGTS nas verbas rescisórias."
(TRT - 18 R - Ac. 404/91 - Rel. Juiz Josias M. Xavier - DJGO 19.07.91, pág. 23,
"in" Vade-Mécum Trabalhista, pág. 1542).
DOS PEDIDOS
Ex Positis, MM. Dr. Juiz, o Reclamado, requer digne-se Vossa Excelência, julgar
improcedente a Reclamatória Trabalhista proposta, pelos fatos e fundamentos
acima demonstrados, condenando o Reclamante ao pagamento das custas processuais
e demais cominações legais e de estilo.
Protesta e requer pela produção de todas as provas em direito admitidos e
especificamente pela produção de provas documentais, testemunhais, depoimento
pessoal do Reclamante, sob pena de confesso, exames periciais, vistorias, etc.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]