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Petição - Trabalhista - Contestação à reclamatória trabalhista, no qual a empresa alega má-fé da reclamante ao apresentar atestado de gravidez apenas quando da demissão


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Contestação à reclamatória trabalhista, no qual a empresa alega má-fé da reclamante ao apresentar atestado de gravidez apenas quando da demissão.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO.....

AUTOS/RT Nº .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

CONTESTAÇÃO

à reclamatória trabalhista interposta por ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A Reclamante foi admitida pelo Reclamado em ............ e dispensada sem justa causa em ........... conforme fazem prova os documentos em anexo.

Desenvolveu a Reclamante, durante todo o período do contrato, a função de Servente, tendo como última e maior remuneração a quantia de R$ ........... mensais.

Alega a Autora que teria sido dispensada sem justa causa, quando encontrava-se grávida de aproximadamente 14 (quatorze) semanas e juntou ecografia realizada em ............

Primeiramente cumpre lembrar que o Reclamado efetuou a dispensa da Reclamante em ............., sem contudo ter sido informado do estado de gravidez da Reclamante.

Cumpre salientar que o Reclamado submeteu a Reclamante a exame demissional (doc. anexo) em ............, o qual também não constatou o estado de gravidez da Autora, o que nos leva a concluir que a mesma ocultou os sintomas até mesmo do médico do Trabalho.

Na verdade, pela data do exame juntado aos autos pela Reclamante (ecografia), presume-se que nem mesmo a Reclamante tinha ciência da gravidez na data da dispensa, ou se tinha, ocultou tal fato para pleitear a estabilidade na esfera judicial.

Passados mais de sessenta dias de sua dispensa, tamanha foi a surpresa do Reclamado ao receber a notificação da Justiça do Trabalho, acerca de Reclamação afirmando que a Reclamante havia sido demitida grávida.

Esclarece-se que a Reclamante, no período compreendido entre ........... a ............, esteve em licença médica, pois submeteu-se a uma intervenção cirúrgica no útero, conforme se comprova pelos atestados médicos juntados aos autos.

Tanto isso é verídico, que o salário referente ao mês de .......... foi recebido junto ao Reclamado pelo marido da Reclamante, Sr. ..........., conforme resta comprovado pelo recibo de pagamento anexo.

Seria possível ter feito cirurgia no útero e não saber que estava grávida? Difícil de acreditar.

Ademais, quando retornou ao trabalho após a licença médica, negava-se a fazer os trabalhos que lhe cabiam, já com o intuito de ter o contrato rescindido e então ocultar a gravidez para receber indenização sem trabalho.

Cristalina a má fé da Autora. Injusto que agora faça uso dessa Justiça especializada para auferir lucros.

Não desconhece o Reclamado os direitos constitucionais adquiridos pelas empregadas em estado de gravidez, mas há que se ter parâmetros para condenar os empregadores, quando estes não têm conhecimento de tal estado e são usados pelas empregadas, apenas para reivindicar seus direitos, sem prestar serviços. Muito mais vantajoso fazer "acordos" com os empregadores e depois ficar em casa pleiteando os salários correspondentes ao período.

Não fazendo jus à estabilidade, não há que ser deferido o pagamento proporcional das férias, acrescidas do terço constitucional, bem como 13º salário proporcional.

Repila-se o pleito.

Improcedente o pedido principal, também deverão ser desconsiderados os acessórios. Indevido o pagamento.

Improcedendo totalmente o pleito não há que se falar em juros e correção monetária, estando prejudicado o requerimento formulado.

Ressalte-se que os salários e demais verbas trabalhistas só se tornam totalmente exigíveis após o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, na forma do art. 459, § 1º, da CLT.

Assim, para a exigibilidade dos créditos do trabalhador, é necessária a configuração da inexecução culposa da empresa, que se dá, nos termos do art. 2º, inciso III, do Decreto-lei 75/66, combinado com o art. 459, § 1º, da CLT, após o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês vencido.

O objetivo da correção monetária é recompor o poder aquisitivo do valor devido (quando há pagamento em data posterior ao vencimento), para que o credor possa receber o mesmo valor que receberia se o pagamento fosse efetuado na data do vencimento. Nada mais óbvio, pois, que a correção monetária inicie A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.

Assim, não há como se acatar as absurdas razões da Autora, posto que se resta alguma verba devida, deve ser calculada de acordo com a previsão legal.

Em que pese serem todos os pedidos indevidos, requer o reclamado, "ad cautelam", que, em caso de condenação, seja determinada na r. sentença a retenção do respectivo imposto de renda, para que por ocasião da liquidação do feito não se abram novas discussões acerca da matéria.

O presente pedido tem como fundamento legal:

- A Lei nº 8541/92, artigo 46, combinado com o provimento nº 01/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, para o Imposto de Renda

e

- A Lei 8212/91, artigos 43 e 44, combinado com o Provimento nº 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, para o INSS.

Postula a autora o pagamento de honorários advocatícios.

Improcedem o pedido, tendo em vista que NÃO SE APLICA A ESSA JUSTIÇA ESPECIALIZADA A PREVISÃO DA LEI 8.906/94, cujo entendimento doutrinário e jurisprudencial desde a muito tempo já se consagrou.

O Estatuto dos Advogados com a lei 4.215/63 já previa idêntico dispositivo legal, o Código de Processo Civil de 1973 já previa em seu artigo 20 o pagamento de honorários, o art. 133 da Constituição Federal de 1988 igualmente previu a indispensabilidade do advogado, no entanto, a doutrina e a jurisprudência continuaram a afirmar que não se aplica a Justiça do Trabalho ditos dispositivos legais.

Nesta linha vejamos o enunciado 219 e o recente enunciado 329 do TST:

"Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família."

"Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 da Tribunal Superior do Trabalho".

Como vimos, a Justiça do Trabalho tem legislação específica a respeito, lei 5.584/70, e muito embora esteja a autora assistida pelo sindicato da categoria profissional, não preenche os requisitos dos Enunciados 219 e 329, pois não comprovou nos autos que percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal. Desta forma, deve ser indeferido o pleito.

Pela improcedência do pedido.

Impugnam-se todas as verbas pleiteadas na inicial, quais sejam: reconhecimento da estabilidade da gestante e reintegração ao emprego sem prejuízo dos salários e demais vantagens do período em que ficou afastada; sucessivamente pagamento dos salários e demais vantagens desde o injusto despedimento (07.11.97) até o término da estabilidade que se dará em novembro/98, bem como FGTS com multa de 40% sobre todas as verbas pleiteadas.

Impugna-se a ecografia juntada aos autos, tendo em vista que foi realizada em 05.12.97, enquanto que a dispensa se deu em 07.11.97.

DO DIREITO

Nas palavras de Valentim Carrion, "in" Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 1997, "a sentença deve deferir os salários a partir do ajuizamento da ação; perde os salários anteriores quem os pleiteia tardiamente; a lei quer a manutenção do emprego com o trabalho e salários, mas não pode proteger a malícia".

Quanto à gravidez, assim têm decidido nossos tribunais:

Empregada grávida que ignorava tal estado no momento da despedida não pode reivindicar os salários previstos no art. 392 da CLT (TST, RR 6.712/89.8, José Luiz Vasconcellos, Ac. 3ª T. 5.140/91).

Assim, não violou qualquer norma convencional ou mesmo constitucional, não podendo ser responsabilizado.

Portanto não há que se falar em reintegração ou indenização, pois como devidamente comprovado por documentos, a Reclamante propositalmente ocultou seu estado de gravidez, fato este que indubitavelmente será comprovado na fase instrutória do processado.

Vejamos alguns julgados que elucidam a questão:

"O art. 10, II, "b", do ADCT dispõe que o marco inicial da garantia de emprego da gestante é a confirmação do estado gravídico. Se à época da rescisão do pacto laboral não havia esta confirmação, não há falar em estabilidade da gestante. Devido apenas o salário maternidade (TST, RR 191.297/95.8, Regina Rezende Ezequiel, Ac. 1ª T. 4.378/96)

Desta forma, na remota hipótese de condenação a qualquer das verbas pleiteadas, o que absolutamente não espera o Reclamado, há que ser observada a data do ajuizamento da ação, posto que, somente houve conhecimento do estado gravídico da Autora a partir da citação do Reclamado.

No tocante à correção monetária, vejamos como tem decidido o nosso Egrégio Tribunal, inclusive de forma UNÂNIME.

EMENTA: "CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ÉPOCA PRÓPRIA - A teor do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 459 da CLT, o salário pode ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao que se refere. Assim, a incidência da correção monetária sobre o débito trabalhista também deve se dar a partir do momento da exigibilidade de cada parcela". (TRT-PR-AP-322/93 - Ac. 1ªT - 3663/94 - Relator Juiz Silvonei Sérgio Piovesan - Publ. DJ/PR 11/03/94 - Pág. 241)

EMENTA: "CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. MÊS SUBSEQÜENTE AO DO RECEBIMENTO DO SALÁRIO - A correção monetária das parcelas salariais, em face do que dispõe o artigo 459, parágrafo único, da CLT, deve se dar a partir do momento em que elas podem ser exigidas - 5º dia útil do mês subseqüente ao de prestação de serviços, sob pena de se propiciar ao salário uma atualização pelo próprio índice inflacionário que está em formação no mês trabalhado". (TRT-PR-AP-00557/93 - Ac. 1ªT - 1098/94 - Relator Juiz Silvonei Sérgio Piovesan - Publ. DJ/PR 28/01/94 - Pág. 71)

Portanto em sendo deferida alguma verba à autora, deverá ser atualizada a partir do mês da obrigatoriedade da satisfação do crédito trabalhista (art. 459, § 1º, da CLT, ou seja, quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido).

Quanto aos descontos previdenciários e fiscais, vejamos neste sentido o entendimento jurisprudencial já cristalizado em nosso Tribunal Regional:

EMENTA: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CABIMENTO - Cabíveis os descontos previdenciários e de imposto de renda, em face do que dispõe, quanto a este, o artigo 46 da Lei nº 8541/92 e Provimento nº 01/93 a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. O supedâneo legal para os descontos previdenciários encontra-se nos artigo 43 e 44 da Lei nº 8212/91, sendo corroborado pelo Provimento nº 02, de 18/08/93, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho". (TRT-PR-RO-05300/93 - Ac. 5ªT - 08543/94 - Relatora Juíza Adriana Nucci Paes Cruz - Publ. DJ/PR 13/05/94 - Pág. 207)

EMENTA: "IMPOSTO SOBRE A RENDA - DEDUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA - PROVIMENTO Nº 01/93 - CGJT - Homologados os cálculos de liquidação de sentença, a executada depositou o valor devido ao exequente e procedeu ao recolhimento do "quantum" devido a Receita Federal, a título de imposto sobre a renda incidente sobre o valor apurado. O procedimento adotado foi correto, e guarda consonância com a legislação pertinente tanto que o Provimento nº 01/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho veio regular a questão em tal sentido". (TRT-PR- Ac. 1ªT - 03172/94 - Relator Juiz Silvonei Sérgio Piovesan - Publ. DJ/PR 04/03/94 - Pág. 243)

EMENTA: "RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO -Embora a Justiça do Trabalho seja incompetente para resolver controvérsias relativas ao imposto de renda, tais como base de incidência, alíquotas, forma de cálculo, etc., a partir de 24.12.92, com a edição da Lei nº 8541/92, na forma do disposto em seu art. 46, compete a esta Justiça Especializada determinar a retenção na fonte, pelo ex-empregador, dos valores relativos ao imposto de renda, incidente sobre o crédito da reclamante". (TRT-PR-RO-00192- Ac. 2ªT - 02844/94 - Relator Juiz Lauro Stellfeld Filho - Publ. DJ/PR 25/02/94 - Pág. 207)

DOS PEDIDOS

Face ao exposto, requer a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial o depoimento da Autora, sob pena de confissão, prova documental, testemunhal, e finalmente pericial, se necessário for, inclusive a juntada de novos documentos, esperando a final, que os pedidos e seus reflexos sejam julgados IMPROCEDENTES, na sua total postura.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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