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Petição - Trabalhista - Contestação de pedido de arquivamento de reclamatória trabalhista


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RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - CONTESTAÇÃO - RITO SUMARÍSSIMO - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA ___ª VARA DO TRABALHO.

COMARCA DE ____________ - ___

Processo nº

Protocolo: ____

CONTESTAÇÃO a Reclamatória Trabalhista, autuada sob o nº ____________, proposta por

____________, já devidamente qualificado na inicial, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

I - RESUMO DA INICIAL

1. Aduz o reclamante que trabalhou para a reclamada no período compreendido entre os dias ____ de ____________ de _______ e ___ de _____________ de ____________, diz ainda que percebeu como maior remuneração a importância de R$ ______ (____________ reais) a hora, mais adicional de insalubridade em grau médio.

2. Refere que sua jornada de trabalho iniciava diariamente às ______ horas e fluía até às ______ horas, com 1:15 horas de intervalo para almoço, de segunda a sexta-feira.

3. Reclama o pagamento de horas extras trabalhadas e seu respectivo reflexo em férias, 13º salário, natalinas, repousos, feriados, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40% e ainda, o adicional de insalubridade em grau máximo.

II - PRELIMINARMENTE

4. Sabidamente o procedimento sumaríssimo surgiu como um novo rito processual despido de maiores formalidades, sucinto, breve e simples, objetivando acelerar as demandas trabalhistas.

5. Ocorre que, analisando a inicial, verifica-se, claramente, que o Reclamante despreza os requisitos essenciais do procedimento sumaríssimo.

6. Aduz a nova sistemática processual no art. 852-B, I, da CLT que:

"I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente".

7. Este dispositivo legal sepulta a demanda proposta pelo Reclamante pois seu pedido não é determinado muito menos certo.

8. Situação que inclusive prejudica sobremaneira a defesa da Reclamada pois não há como se determinar o valor que o Reclamante reclama.

9. Não há como adivinhar o valor das horas extras, muito menos seu reflexo nas demais verbas reclamadas.

10. Em virtude da iliquidez do pedido, está a ocorrer afronta ao disposto no art. 852-B, § 1º da CLT, que determina:

"§ 1º O não atendimento, pelo Reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo, importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa."

11. Indubitavelmente, tanto o pedido quanto o valor apresentado são obras da imaginação do Reclamante para se beneficiar do procedimento sumaríssimo.

12. Tal prática não pode ser admitida uma vez que a própria lei veda, expressamente, pedidos genéricos, devendo ser coibida de maneira exemplar, a fim de desestimular práticas neste sentido, requerendo, a Reclamada, desde já, o arquivamento da demanda e a condenação do Reclamante aos ônus sucumbenciais.

13. Este é, inclusive, o pensamento da remansosa jurisprudência pátria, verificada nos acórdãos abaixo citados:

RITO SUMARÍSSIMO. VALOR LÍQUIDO DO PEDIDO. CLT, ART. 852-B, I. VALOR ALEATORIAMENTE ATRIBUÍDO AO PEDIDO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.

(Rito Sumaríssimo nº 20000400097, 6ª Turma do TRT da 2ª Região/SP, Rel. Maria Aparecida Duenhas. DOE 01.09.2000).

RITO SUMARÍSSIMO. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

"De acordo com o art. 852-B, § 1º, da CLT, o não atendimento de todos os requisitos exigidos para o processamento da ação submetida ao procedimento sumaríssimo, importa no seu arquivamento. Não comporta, o novo rito, a emenda à petição inicial, esta que lhe é completamente incompatível".

(Rito Sumaríssimo nº 20000452089, 6ª Turma do TRT da 2ª Região/SP, Relª. Sonia Aparecida Gindro. DOE 29.09.2000).

III - MÉRITO

A) BANCO DE HORAS:

14. A Reclamada realmente, no período compreendido entre os dias ___ de ____________ de ____ e ___ de ____________ de ______, totalizando 75 (setenta e cinco) dias, trabalhou em regime compensatório.

15. O regime compensatório foi amplamente discutido entre a totalidade de seus funcionários. Tanto é verdade que, posteriormente aos debates e explicações, foi lavrada a ATA 01, originada da Assembléia Geral de Empregados (Doc. 03) realizada no dia ___ de ____________ de ______, a qual foi devidamente homologada pelo respectivo Sindicato dos Empregados, cumprindo, desta forma o estabelecido no item 6 do título VI da Convenção Coletiva de Trabalho que rege a categoria.

16. Conveniente ressaltar que este "Banco de Horas" somente não foi a diante porque o Sindicato da Categoria negou-se a entabular novas negociações no sentido de prorrogar o sistema de compensação de horas.

17. Como visto, o pedido de pagamento de horas extras é totalmente infundado e despropositado.

B) REGIME COMPENSATÓRIO:

18. Quanto à compensação de horário, esta emanou da discussão direta entre os funcionários, revelando-se em verdadeiro acordo individual, que preferiram trabalhar 45 (quarenta e cinco minutos) a mais todo o dia para compensar o horário do dia de Sábado.

19. Desta forma a totalidade das 44 horas semanais estava cumprida e os empregados contentes, eis que possuíam, desta forma, um final de semana maior, podendo incluir o dia de sábado em seu lazer e de sua família.

20. Esta prática, além de não violar direito de ninguém, é aceita pelo nosso Excelso Pretório, conforme podemos verificar pelo arestos abaixo citados:

"É válido o acordo individual para compensação de horário. Recurso de revista a que se nega provimento". (TST - 5ª Turma - Recurso de Revista 524.533 - Rel.: Ministro Gelson de Azevedo - DJU de 23-02-2001)"

O inciso treze do artigo sétimo da Constituição Federal, ao dispor sobre a matéria, não impôs a necessidade de formalização do acordo coletivo ou convenção coletiva, como previsto nos incisos seis (irredutibilidade de salário) e vinte e seis (reconhecimento das convenções e acordo coletivos de trabalho) do dispositivo constitucional. Conclui-se, portanto, pela possibilidade da celebração de acordo individual de compensação de horários, em face do seu alcance social, permitindo-se a realização desses acordos em empresas de pequeno porte, o que restaria, praticamente inviabilizado pela via exclusiva da negociação coletiva, em dissonância com a realidade social a que se destina.

Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Somente no caso de essa data-limite ser ultrapassada, incidirá o índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

Recurso de revista conhecido e provido. (TST - 2º Turma - Recurso de Revista 380.662 - Rel.: Ministro Vantuil Abdala - DJU, de 16-02-2001).

21. Nunca foi o objetivo da Reclamada prejudicar seus funcionários, inclusive sendo possível vislumbrar pelos cartões ponto e recibos de pagamentos juntados, que o Reclamante nas vezes em que realizava horas extras, sempre houve o seu devido pagamento.

22. De igual forma este pedido de horas extras diárias não procede, revelando-se totalmente apartado da realidade e contrário à ordem jurídica.

C) INSALUBRIDADE

23. O reclamante exercia a função de montador de caçambas, única e especificamente, atividade que, sequer seria obrigatório o pagamento de adicional de insalubridade, em qualquer nível.

24. Cumpre dizer que esporadicamente, o Reclamante utilizava solda em seu trabalho. Este tempo de trabalho com solda se resumia a 01 (uma) ou (02) duas horas por semana.

25. Em virtude disto a Reclamada lhe pagava o adicional de insalubridade no grau constado pelo perito. (Doc. 04)

26. A Reclamada, preocupada com a segurança e a saúde de seus funcionários, e ainda, atendendo a disposição legal, elaborou o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

27. Através deste programa verifica-se claramente que o reclamante percebia o adicional de insalubridade condizente com a atividade que desempenhava.

28. Portanto, não há que reclamar adicional de insalubridade em grau máximo, eis que nunca trabalhou com óleos ou graxas.

29. Outro absurdo é a pretensão de ver o referido adicional incidir sobre o salário do reclamante contrariando a totalidade da doutrina e da jurisprudência.

30. O Art. 192 da CLT, assegura o direito do trabalhador em receber os adicionais de insalubridade e determina que:

"Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalha, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo".

31. Esta determinação, inclusive encontra Súmula do TST de nº 137:

"É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade. (TST - Súmula 137)".

32. Porém, estas normas, em nenhum momento tratam que a base de cálculo deva ser a totalidade dos vencimentos, muito pelo contrário. A remansosa jurisprudência pátria é parceira do entendimento do autor, se manifestando nos mesmos termos, conforme verificamos nos arestos abaixo citados:

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

1. Insalubridade. Cálculo.

Adicional de insalubridade. Base de Cálculo. Mesmo na vigência da CF/88: salário mínimo".

"A jurisprudência majoritária desta Corte, interpretando a questão depois do advento do novo texto constitucional, tem concluído pelo salário mínimo como base para o cálculo do adicional de insalubridade. Vale citar os precedentes. Min. Ney Doyle, DJU 03-03-95; E-RR 19.648/90, Acórdão SDI 3.117/94, Min. Cnéa Moreira, DJU 23-09-94; E-RR 41.112/91, Acórdão SDI n. 2.299/94, Min. Armando de Brito, DJU 19-08-94 (TST, E-RR 123.805/94.6, Indalécio Gomes Neto, Ac. SDI 361/96)".

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.

O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o artigo 76 da CLT.

(RR - 141960/94.5 - AC. 2ª T - 7600/95 - 17ª Região, Rel. Min. João Tezza. TST, un., DJU 16.02.96, p. 3.202).

33. Claro, está, que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínino, e não como pretende o Reclamante.

DIANTE DO EXPOSTO, REQUER:

a) preliminarmente, seja determinado o arquivamento da presente reclamatória por não preencher os requisitos exigidos pelo art. 852-B, § 1º da CLT, condenando o reclamante ao pagamento dos ônus sucumbenciais;

b) caso não seja este o entendimento de V. Exª., seja julgada totalmente improcedente a presente reclamatória, eis que seus pedidos são totalmente apartados da realidade e contrários a ordem jurídica, em especial ao requerimento de pagamento de horas extras e seus reflexos, bem como o aumento da insalubridade para o grau médio e a modificação da sua base de cálculo para o salário do reclamante;

c) protesta provar o alegado, por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a tomada de depoimento pessoal do reclamante e a oitiva das testemunhas arroladas.

N. T.

P. E. Deferimento.

____________, ___ de ____________ de 20___.

Pp. ____________

OAB/


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