RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - CONTESTAÇÃO - RITO SUMARÍSSIMO - PEDIDO DE
ARQUIVAMENTO
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA ___ª VARA DO TRABALHO.
COMARCA DE ____________ - ___
Processo nº
Protocolo: ____
CONTESTAÇÃO a Reclamatória Trabalhista, autuada sob o nº ____________,
proposta por
____________, já devidamente qualificado na inicial, pelos fatos e
fundamentos a seguir aduzidos.
I - RESUMO DA INICIAL
1. Aduz o reclamante que trabalhou para a reclamada no período compreendido
entre os dias ____ de ____________ de _______ e ___ de _____________ de
____________, diz ainda que percebeu como maior remuneração a importância de R$
______ (____________ reais) a hora, mais adicional de insalubridade em grau
médio.
2. Refere que sua jornada de trabalho iniciava diariamente às ______ horas e
fluía até às ______ horas, com 1:15 horas de intervalo para almoço, de segunda a
sexta-feira.
3. Reclama o pagamento de horas extras trabalhadas e seu respectivo reflexo
em férias, 13º salário, natalinas, repousos, feriados, aviso prévio e FGTS
acrescido da multa de 40% e ainda, o adicional de insalubridade em grau máximo.
II - PRELIMINARMENTE
4. Sabidamente o procedimento sumaríssimo surgiu como um novo rito processual
despido de maiores formalidades, sucinto, breve e simples, objetivando acelerar
as demandas trabalhistas.
5. Ocorre que, analisando a inicial, verifica-se, claramente, que o
Reclamante despreza os requisitos essenciais do procedimento sumaríssimo.
6. Aduz a nova sistemática processual no art. 852-B, I, da CLT que:
"I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor
correspondente".
7. Este dispositivo legal sepulta a demanda proposta pelo Reclamante pois seu
pedido não é determinado muito menos certo.
8. Situação que inclusive prejudica sobremaneira a defesa da Reclamada pois
não há como se determinar o valor que o Reclamante reclama.
9. Não há como adivinhar o valor das horas extras, muito menos seu reflexo
nas demais verbas reclamadas.
10. Em virtude da iliquidez do pedido, está a ocorrer afronta ao disposto no
art. 852-B, § 1º da CLT, que determina:
"§ 1º O não atendimento, pelo Reclamante, do disposto nos incisos I e II
deste artigo, importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento
de custas sobre o valor da causa."
11. Indubitavelmente, tanto o pedido quanto o valor apresentado são obras da
imaginação do Reclamante para se beneficiar do procedimento sumaríssimo.
12. Tal prática não pode ser admitida uma vez que a própria lei veda,
expressamente, pedidos genéricos, devendo ser coibida de maneira exemplar, a fim
de desestimular práticas neste sentido, requerendo, a Reclamada, desde já, o
arquivamento da demanda e a condenação do Reclamante aos ônus sucumbenciais.
13. Este é, inclusive, o pensamento da remansosa jurisprudência pátria,
verificada nos acórdãos abaixo citados:
RITO SUMARÍSSIMO. VALOR LÍQUIDO DO PEDIDO. CLT, ART. 852-B, I. VALOR
ALEATORIAMENTE ATRIBUÍDO AO PEDIDO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO
IMPROVIDO.
(Rito Sumaríssimo nº 20000400097, 6ª Turma do TRT da 2ª Região/SP, Rel. Maria
Aparecida Duenhas. DOE 01.09.2000).
RITO SUMARÍSSIMO. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
"De acordo com o art. 852-B, § 1º, da CLT, o não atendimento de todos os
requisitos exigidos para o processamento da ação submetida ao procedimento
sumaríssimo, importa no seu arquivamento. Não comporta, o novo rito, a emenda à
petição inicial, esta que lhe é completamente incompatível".
(Rito Sumaríssimo nº 20000452089, 6ª Turma do TRT da 2ª Região/SP, Relª.
Sonia Aparecida Gindro. DOE 29.09.2000).
III - MÉRITO
A) BANCO DE HORAS:
14. A Reclamada realmente, no período compreendido entre os dias ___ de
____________ de ____ e ___ de ____________ de ______, totalizando 75 (setenta e
cinco) dias, trabalhou em regime compensatório.
15. O regime compensatório foi amplamente discutido entre a totalidade de
seus funcionários. Tanto é verdade que, posteriormente aos debates e
explicações, foi lavrada a ATA 01, originada da Assembléia Geral de Empregados
(Doc. 03) realizada no dia ___ de ____________ de ______, a qual foi devidamente
homologada pelo respectivo Sindicato dos Empregados, cumprindo, desta forma o
estabelecido no item 6 do título VI da Convenção Coletiva de Trabalho que rege a
categoria.
16. Conveniente ressaltar que este "Banco de Horas" somente não foi a diante
porque o Sindicato da Categoria negou-se a entabular novas negociações no
sentido de prorrogar o sistema de compensação de horas.
17. Como visto, o pedido de pagamento de horas extras é totalmente infundado
e despropositado.
B) REGIME COMPENSATÓRIO:
18. Quanto à compensação de horário, esta emanou da discussão direta entre os
funcionários, revelando-se em verdadeiro acordo individual, que preferiram
trabalhar 45 (quarenta e cinco minutos) a mais todo o dia para compensar o
horário do dia de Sábado.
19. Desta forma a totalidade das 44 horas semanais estava cumprida e os
empregados contentes, eis que possuíam, desta forma, um final de semana maior,
podendo incluir o dia de sábado em seu lazer e de sua família.
20. Esta prática, além de não violar direito de ninguém, é aceita pelo nosso
Excelso Pretório, conforme podemos verificar pelo arestos abaixo citados:
"É válido o acordo individual para compensação de horário. Recurso de revista
a que se nega provimento". (TST - 5ª Turma - Recurso de Revista 524.533 - Rel.:
Ministro Gelson de Azevedo - DJU de 23-02-2001)"
O inciso treze do artigo sétimo da Constituição Federal, ao dispor sobre a
matéria, não impôs a necessidade de formalização do acordo coletivo ou convenção
coletiva, como previsto nos incisos seis (irredutibilidade de salário) e vinte e
seis (reconhecimento das convenções e acordo coletivos de trabalho) do
dispositivo constitucional. Conclui-se, portanto, pela possibilidade da
celebração de acordo individual de compensação de horários, em face do seu
alcance social, permitindo-se a realização desses acordos em empresas de pequeno
porte, o que restaria, praticamente inviabilizado pela via exclusiva da
negociação coletiva, em dissonância com a realidade social a que se destina.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o pagamento dos salários até o
5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária.
Somente no caso de essa data-limite ser ultrapassada, incidirá o índice de
correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - 2º Turma - Recurso de Revista
380.662 - Rel.: Ministro Vantuil Abdala - DJU, de 16-02-2001).
21. Nunca foi o objetivo da Reclamada prejudicar seus funcionários, inclusive
sendo possível vislumbrar pelos cartões ponto e recibos de pagamentos juntados,
que o Reclamante nas vezes em que realizava horas extras, sempre houve o seu
devido pagamento.
22. De igual forma este pedido de horas extras diárias não procede,
revelando-se totalmente apartado da realidade e contrário à ordem jurídica.
C) INSALUBRIDADE
23. O reclamante exercia a função de montador de caçambas, única e
especificamente, atividade que, sequer seria obrigatório o pagamento de
adicional de insalubridade, em qualquer nível.
24. Cumpre dizer que esporadicamente, o Reclamante utilizava solda em seu
trabalho. Este tempo de trabalho com solda se resumia a 01 (uma) ou (02) duas
horas por semana.
25. Em virtude disto a Reclamada lhe pagava o adicional de insalubridade no
grau constado pelo perito. (Doc. 04)
26. A Reclamada, preocupada com a segurança e a saúde de seus funcionários, e
ainda, atendendo a disposição legal, elaborou o PPRA - Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais.
27. Através deste programa verifica-se claramente que o reclamante percebia o
adicional de insalubridade condizente com a atividade que desempenhava.
28. Portanto, não há que reclamar adicional de insalubridade em grau máximo,
eis que nunca trabalhou com óleos ou graxas.
29. Outro absurdo é a pretensão de ver o referido adicional incidir sobre o
salário do reclamante contrariando a totalidade da doutrina e da jurisprudência.
30. O Art. 192 da CLT, assegura o direito do trabalhador em receber os
adicionais de insalubridade e determina que:
"Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites
de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalha, assegura a percepção de
adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e
10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos
graus máximo, médio e mínimo".
31. Esta determinação, inclusive encontra Súmula do TST de nº 137:
"É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário
mínimo da região ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário
mínimo acrescido da taxa de insalubridade. (TST - Súmula 137)".
32. Porém, estas normas, em nenhum momento tratam que a base de cálculo deva
ser a totalidade dos vencimentos, muito pelo contrário. A remansosa
jurisprudência pátria é parceira do entendimento do autor, se manifestando nos
mesmos termos, conforme verificamos nos arestos abaixo citados:
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO.
1. Insalubridade. Cálculo.
Adicional de insalubridade. Base de Cálculo. Mesmo na vigência da CF/88:
salário mínimo".
"A jurisprudência majoritária desta Corte, interpretando a questão depois do
advento do novo texto constitucional, tem concluído pelo salário mínimo como
base para o cálculo do adicional de insalubridade. Vale citar os precedentes.
Min. Ney Doyle, DJU 03-03-95; E-RR 19.648/90, Acórdão SDI 3.117/94, Min. Cnéa
Moreira, DJU 23-09-94; E-RR 41.112/91, Acórdão SDI n. 2.299/94, Min. Armando de
Brito, DJU 19-08-94 (TST, E-RR 123.805/94.6, Indalécio Gomes Neto, Ac. SDI
361/96)".
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de
que cogita o artigo 76 da CLT.
(RR - 141960/94.5 - AC. 2ª T - 7600/95 - 17ª Região, Rel. Min. João Tezza.
TST, un., DJU 16.02.96, p. 3.202).
33. Claro, está, que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário
mínino, e não como pretende o Reclamante.
DIANTE DO EXPOSTO, REQUER:
a) preliminarmente, seja determinado o arquivamento da presente reclamatória
por não preencher os requisitos exigidos pelo art. 852-B, § 1º da CLT,
condenando o reclamante ao pagamento dos ônus sucumbenciais;
b) caso não seja este o entendimento de V. Exª., seja julgada totalmente
improcedente a presente reclamatória, eis que seus pedidos são totalmente
apartados da realidade e contrários a ordem jurídica, em especial ao
requerimento de pagamento de horas extras e seus reflexos, bem como o aumento da
insalubridade para o grau médio e a modificação da sua base de cálculo para o
salário do reclamante;
c) protesta provar o alegado, por todos os meios de prova em direito
admitidos, em especial a tomada de depoimento pessoal do reclamante e a oitiva
das testemunhas arroladas.
N. T.
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20___.
Pp. ____________
OAB/