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Petição - Trabalhista - Alegações finais pela reclamada, aduzindo que o veículo utilizado pela reclamante era apenas para fins de seu ofício


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Alegações finais pela reclamada, aduzindo que o veículo utilizado pela reclamante era apenas para fins de seu ofício.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de RECLAMATÓRIA TRABALHISTA interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de Vossa Excelência propor

ALEGAÇÕES FINAIS

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Emerge cristalina, de todo o conjunto probatório carreado aos autos a total IMPROCEDÊNCIA da presente demanda, quer pela fragilidade da pretensão aduzida, quer pela prova testemunhal ouvida na audiência de instrução realizada.

Neste momento processual, cumpre à Reclamada apenas salientar alguns aspectos ocorridos ao longo da instrução processual que traduzem tal realidade, que certamente nortearão o entendimento deste Douto Colegiado.

Tendo em vista a pluralidade de pedidos formulados na peça exordial, permite-se a Reclamada enfrentá-los em separado, fornecendo, dessa forma, ricos subsídios que apontarão para a improcedência dos mesmos.

Restou sobejamente comprovado no decorrer da instrução processual que o Reclamante dispunha do veículo da Reclamada, única e exclusivamente para a execução de seus misteres, face ao cargo que possuía e às suas funções exercidas.

Com efeito, conforme se constata do teor da peça exordial, bem como da peça de resistência, era o Reclamante, ao longo da contratualidade, ex-gerente de vendas e ocupantes de cargo de extrema confiança dentro da estrutura organizacional da Reclamada.

Neste diapasão, face à grande responsabilidade atribuída ao Reclamante, dispunha o mesmo do veículo da Reclamada PARA o trabalho e não PELO trabalho.

E tal fato foi expressamente reconhecido pelo obreiro, por ocasião do seu depoimento pessoal, na medida em que esclareceu textualmente as razões pelas quais utilizava-se do veículo da Reclamada.

Neste exato sentido, convém ressaltarmos a confissão do obreiro neste particular, "in verbis":

"DEPOIMENTO PESSOAL DO RECTE: ... necessitava do veículo da recda para o desenvolvimento das atividades na recda; chegou a ser chamado pela recda. em finais de semana; nas oportunidades utilizava-se do veículo da recda; acredita que em função de seu cargo poderia ser chamado pela recda. quando no gozo de férias regulamentares, embora isto não tivesse ocorrido; também se utilizaria do veículo da recda na hipótese; nada mais."

Esta é exatamente a realidade dos fatos, justificando-se plenamente o fato de o Reclamante permanecer, inclusive, com o carro da Reclamada nos finais de semanas (interrompidos por diversas vezes) e férias (à disposição da Reclamada para qualquer eventualidade).

No exercício das suas funções era imprescindível a utilização do veículo para atender e socorrer seus subordinados, vinte e quatro horas por dia, inclusive em finais de semana e férias.

Mas não é só! Foi a própria testemunha do Reclamante que também, a exemplo do próprio obreiro, ratificou a utilização do veículo para o trabalho, sem qualquer conotação de benefício particular, aduzindo:

"Sr. ....: ... o depte o recte., em função dos cargos ocupavam, utilizavam-se de veículos da recda com os quais permaneciam inclusive nos finais de semanas e no gozo de férias ..."

Dessa forma, restou configurado o uso de veículo face à função exercida, que assim o exigia, sem qualquer outro fim, como pretendeu o Reclamante em sua peça exordial.

Em relação aos outros tópicos reporta-se à contestação.

DO DIREITO

Finalmente ressalte-se que tanto o uso do veículo era para cobrir e servir exclusivamente como instrumento que a Reclamada suportava as despesas com combustível e outras, sabedora que a função exercida pelo obreiro obrigava-o a transitar rotineiramente, inclusive em finais de semana, sempre a serviço.

E, por mais que o Reclamante tente desvirtuar a realidade dos fatos, a jurisprudência em nossos Tribunais a respeito do assunto vertente é uníssona em afastar pretensões desta natureza, valendo citar:

"Salário - Utilidade - Veículo - Uso Exclusivo em Serviço - Não Configuração. Salário "in natura". Veículo. O veículo fornecido pela Empresa unicamente para realização do trabalho não caracteriza salário "in natura". (Ac. un. da 3ª T do TST RR 27.876/91.6 - 1ª R - Rel. Min. Roberto Delta Manna, j. 15.05.92 - Recte: Hilvio de Souza e Silva; Recda. Phillips do Brasil Ltda. - DJU I 07.08.92, p. 11.879 - ementa oficial).

Dessa forma, resta de todo improcedente o pleito de salário utilidade pelo uso do veículo, vez que o mesmo foi conferido ao Reclamante com escopo único de destinar-se ao regular exercício de sua função, face ao cargo de extrema confiança, sem qualquer espécie de conotação de benefício, conforme confessado pelo próprio obreiro.

Com relação às demais utilidades pleiteadas, reporta-se a Reclamada ao que já foi asseverado em sua contestação e que, por versar sobre matéria de direito, dispensável sua repetição neste momento processual.

Também com relação a este tópico a Reclamatória reveste-se de insofismável improcedência, senão vejamos:

"Conforme restou assentado na defesa, item ...., página ...., a empresa .... foi incorporada pela Recda. que, em termos singelos e gerais, assumiu seu ativo e passivo. Nas negociações entre as duas empresas, que culminaram na compra e incorporação da .... pela Recda., ficou definida a concessão de uma gratificação em dinheiro, de 1 a 3 salários mínimos, a todos os gerentes vindos da .... respeitando-se o grau/nível do gerente na hierarquia da empresa".

Por outro lado, confessou o obreiro em seu petitório inicial, o recebimento de 1,5 salários nominais, pleiteando "saldo" de 1,5 salários, a título de complementação de tal gratificação.

Para o perfeito entendimento da questão e deslinde da realidade, convém analisar-se o depoimento prestado pela testemunha da Reclamada, Sr. ...., na época par do Reclamante, vale dizer, exercia as mesmas funções na empresa incorporada participando diretamente da negociação em igualdade de condições com o objeto - autor.

Asseverou a testemunha:

"... a empresa .... possui três níveis de gerência os quais foram mantidos pela recda com denominação diversa; por ocasião da fusão das empresas foi estabelecida uma gratificação que variaria de acordo com o cargo de cada um dos gerentes; ... o recte. encontrava-se no último nível (inferior) das gerências ..."

Dessa forma restou evidenciado que a gratificação não era uniforme a todos os gerentes egressos da empresa sucedida, dependendo o nível do gerente na hierarquia da empresa.

O próprio Reclamante mencionou em seu depoimento pessoal que desconhece qual o valor recebido pelos demais gerentes.

Finalmente, afastando-se definitivamente a pretensão aduzida no petitório inicial, a única testemunha da Reclamada, repita-se, na época no mesmo grau de hierarquia do Reclamante, sendo inclusive seu par, demonstrou cabalmente a paridade de tratamento havido entre o Reclamante e aqueles que ocupavam o mesmo cargo, dispondo:

"... o depte. recebeu, a título de gratificação, por volta de .... de ...., um salário e meio; nada mais."

Resta, desta forma, totalmente improcedente o pleito de pagamento e saldo de um salário e meio a título de gratificação esporádica, face à robusta prova produzida no sentido de que o obreiro recebeu, na época própria, tratamento idêntico a todos os demais funcionários, fazendo jus ao recebimento de um salário e meio nominal que, conforme descrito na peça vestibular, já foi pago, nada mais sendo devido neste particular.

Finalmente cumpre à Reclamada salientar os pontos marcantes ocasionadores da efetiva causa da dispensa do Reclamante. Isto porque, para ver deferido este ponto do pedido, deveria o Reclamante provar cabalmente seu efetivo enquadramento na política de afastamento da empresa sucedida, conhecida internamente como "Severance Policy".

Tal fato não ocorreu! Ao contrário, o que restou sobejamente comprovado nos autos, seja através da prova documental acostada, seja através da prova testemunhal produzida, foi o fato de que a aludida política possuía excludentes, inibidora do enquadramento de funcionários que transgredissem regras previamente estabelecidas, espelhando a situação que norteou a dispensa do obreiro.

Neste diapasão, como demonstra a cópia autêntica de inteiro teor da política em referência, em seu item .... foram arroladas Condições Específicas de Afastamento para os quais não se farão pagamentos, e, dentre elas há de se destacar a letra "....":

"Demissão por violação de regras, políticas e diretrizes da Companhia, ou de normas/padrões de conduta, com exceção das condições do item .... acima."

Ora, o Reclamante enquadrou-se totalmente em tal situação quando de sua dispensa, de modo a obstar-se por completo a concessão do .... Isto porque, como estava constituindo um negócio próprio, utilizou-se o Reclamante de todos os meios para causar sua dispensa, visando o recebimento do "pacote".

Adotando tal conduta, desgastou seu relacionamento com o seu superior hierárquico, com os demais funcionários, confidenciando para a testemunha da Reclamada, Sr. .... que estaria "montando um negócio próprio".

Ressalte-se que aludida testemunha prestou depoimento cabal neste sentido, mesmo possuindo ligação e laço de amizade junto ao Reclamante, relatando em Juízo.

"... trabalhava com a recte. por ocasião de sua dispensa e pode afirmar que ele foi desligado porque "violou normas da empresa"; violação consistiu em discussão com o seu superior hierárquico; não presenciou o fato mas dele teve conhecimentos; também "ficou sabendo" que ele teria se desentendido com alguns funcionários da recda; o recte. comentou com o depoente que estaria "montando" negócio próprio; acredita que o recte. tenha forçado sua demissão ..."

E mais! Inquirido que foi sobre a forma que tomou conhecimento de tais fatos, alegou textualmente que obteve tais informações do seu superior hierárquico que era o mesmo do Reclamante.

Não há como se olvidar, até por questões morais, o fato de o Reclamante ter introduzido sua chefia em dispensá-lo para beneficiar-se do "pacote".

Frustou-se, no entanto, em sua vã tentativa, esbarrando nos termos da própria política, a qual tinha ciência, e que estava em seu poder.

Dessa forma, resta de todo improcedente o pleito relacionado ao pagamento dos benefícios advindos de tal política diante das evidências fáticas traduzidas nas provas testemunhal e documental.

DOS PEDIDOS

Reporta-se a Reclamada aos termos da sua contestação de fls. propugnando seja a presente Reclamatória fulminada pelo Decreto da IMPROCEDÊNCIA, por ser medida de lídima e tão esperada JUSTIÇA!!!

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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