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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Trabalhista Interposição de reclamatória trabalhista, ante sonegação aos direitos do trabalhador

Petição - Trabalhista - Interposição de reclamatória trabalhista, ante sonegação aos direitos do trabalhador


 Total de: 15.244 modelos.

 
Interposição de reclamatória trabalhista, ante sonegação aos direitos do trabalhador.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ..... e ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

A presente demanda foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia, de que trata a Lei nº 9958/00 ( certidão negativa de conciliação anexa - doc .....).

DO MÉRITO

1. DO CONTRATO DE TRABALHO

A reclamante foi admitida em ......., através da .......... como operadora de vendas IV ou assistente de vendas II (mesma função), com a remuneração específica de R$ ........ mensais, conforme consta da cópia de sua CTPS (doc. 06/09) anexada, percebeu ainda, comissões variáveis durante todo o contrato de trabalho, laborando na atividade fim da Instituição Financeira, na angariação de clientes e abertura de contas correntes, parte do seu salário dependia do gerente de expansão da primeira reclamada.

Durante todo o pacto laboral, a reclamante prestou serviços com exclusividade para o ........ (primeira reclamada, que tinha o poder de comando sobre a autora), na função de operadora de vendas IV e assistente de vendas II, ou seja, mesma função, (fazia uso do telefone quase que ininterruptamente) até ....., conforme termo de rescisão do contrato de trabalho (doc. 34), quando rescindiu o contrato de trabalho e como última remuneração percebeu o valor de R$ ......., mais comissões variáveis.

A autora, laborou durante todo o período contratual com a primeira reclamada (..........), de Segunda a Sexta - feira, das 8h15min/8h30min até 17h30min/18h30min, com intervalo intrajornada de 20 minutos, sem qualquer outro período para descanso, ou seja, em média 9:00h de trabalho ao telefone diariamente em contato quase que ininterruptamente com clientes, e por exigência da primeira reclamada, ainda, laborava em todos os sábados dás 9:00h até 15:00h, sempre subordinada aos funcionários do Banco, haja vista, que o salário da reclamante dependia do fechamento das contas através do gerente de expansão da Instituição Financeira, conforme se depreende de alguns dos relatórios analíticos de produção, em anexo, docs.44/55.

Com a rescisão contratual a autora recebeu os valores discriminados no incluso recibo rescisório (doc. 34), ficando no entanto, pendente de pagamento vários de seus direitos trabalhistas, sobre os quais passaremos a discorrer nos itens seguintes, razão pela qual vem em busca da tutela jurisdicional para vê-los atendidos.

2.DA CO-RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS.

A reclamante, apesar de contratada através da ......., prestava serviços à primeira reclamada ........., com exclusividade, em suas dependências e diretamente para esta, atendendo a todos os requisitos legais previstos no artigo 3o da CLT :

Artigo 3o - CLT - "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste mediante salário."

Observe-se, que a reclamante era subordinada ao ........ ( primeira reclamada), recebendo suas ordens diretamente deste pelo PRINCÍPIO da PRIMAZIA, da realidade sobre a forma, demonstra que o vínculo empregatício, na realidade, existia com a Instituição Financeira, motivo pelo qual deve ser reconhecido.

Ad Cautelam, cumpre frisarmos a responsabilidade solidária de ambas as reclamadas, pois a .........), também obteve lucro com o trabalho da reclamante, pois recebia do .........., quantia superior a que repassava à autora, motivo que torna a segunda reclamada .........., devedora solidária, juntamente com a Instituição Financeira, ré, consoante, acertadamente, consta dos arrestos adiante transcritos.

Reclama então, a anulação do vínculo empregatício com a ........., e o reconhecimento do mesmo vínculo com o ....... com a condenação solidária das reclamadas, ao pagamento das verbas trabalhistas devidas à autora, à serem apuradas na presente demanda.

" SOLIDARIEDADE - EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS - configura a contratação de mão de obra ilegal, por empresa interposta, a conseqüência primeira consiste na decretação de nulidade de vínculo de emprego formal entre o trabalhador e a prestadora, o qual se forma com a tomadora de serviços e o trabalhador. Incompatível se mostra o pedido de declaração de vínculo empregatício com a prestadora acrescido do pedido de responsabilidade solidária entre ambas pelos mesmos motivos." (TRT 9o-RO 9.587/94 - 4a T. AC. 6.139/95 - Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho-DJPR-17.3.1995).

Sucessivamente reclama a responsabilidade subsidiária das reclamadas ao pagamento das verbas devidas à reclamante na forma a ser apurada no presente processo.

"O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS: por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações desde que este tenha participado da relação processual e conste também no título executivo judicial ( Enunciado número 331 TST, item IV), recurso não conhecido." (TST-RR 52.4987/92-3-AC. SDI 4.704/94-Rel. Min. Ney Doyle-Gênesis-36/719).

REQUER

DOS DIREITOS SONEGADOS À RECLAMANTE:

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PRIMEIRA RECLAMADA:

A autora prestava serviços com exclusividade, somente para primeira reclamada sob subordinação hierárquica, ou seja, diretamente com o .......... (primeira reclamada), sendo que, apesar de contratada pela segunda reclamada ............. durante todo período (duração) do contrato de trabalho a reclamante não recebia ordens desta, apenas da primeira reclamada ..........

Tal prática, esta fora das hipóteses da Lei 6.019/74 e 8.102/83, não pode a primeira reclamada locar mão-de-obra. Neste caso, restou, portanto, caracterizada a prática de "FRAUDE", nos termos do que dispõe o artigo 9o da CLT:

"ARTIGO 9o da CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."

Há sensível diferenciação entre empresa prestadora de serviços e locadora de mão-de-obra. A primeira, presta serviços especializados, dirigidos a uma atividade específica. A segunda, visa a prática da especulação de preços com o tomador em detrimento do salário pago ao trabalhador. O tomador, por sua vez, beneficia-se com a exploração de mão-de-obra "BARATA".

Logo, tal prática, a ser corroborada na instrução processual, demonstra a evidente "FRAUDE" cometida contra a autora, que era formalmente vinculada com a ............ (segunda reclamada), mais jamais esteve subordinada a esta. Tal prática visava apenas contratar pessoas para trabalhar para o ......... S/A (primeira reclamada), com salário menor que o dos bancários e de forma "FRAUDULENTA", e seu vínculo empregatício com a empresa diversa, que atua apenas para esconder o verdadeiro pacto laboral, formado, na realidade com a Instituição Financeira.

O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA da realidade sobre a forma, determina que a realidade da situação de emprego deve prevalecer sobre a verdade formal desta relação.

Tal determinação obriga, ante o exposto, a declaração de NULIDADE do VÍNCULO empregatício com a QUALIFY RECURSOS HUMANOS LTDA (segunda reclamada), e o reconhecimento do vínculo empregatício com a Instituição Financeira, primeira ré.

Por fim, a própria remuneração da reclamante era paga pela primeira reclamada ..........que pagava à segunda reclamada ........ a qual repassava à reclamante, a parte que lhe cabia, mas fazia isto, como mero agente de repasse e não como empregadora.

REQUER

DS HORAS EXTRAS - DE SEGUNDA ATÉ SEXTA-FEIRA/ SÁBADOS / INTRAJORNADA.

DE SEGUNDA ATÉ SEXTA-FEIRA, a reclamante laborou durante todo o pacto laboral, na função de operadora de vendas IV ou assistente de vendas II, fazendo uso quase que ininterruptamente do telefone, ocasião que tinha que se identificar como representante da Diretoria do Banco, com a jornada de trabalho de Segunda a Sexta-feira dás 8h15min / 8h30min, até 17h30min / 18h30min., com intervalo intrajornada ( descanso) de 20 minutos diariamente, devido ao grande volume de contatos telefônicos que deveria realizar na pré-venda, prospecção, recuperação e agendamento de clientes, formalizando a visita posterior dos gerentes de contas pessoa física e jurídica, para apanhar documentos e cadastro dos possíveis clientes.

AOS SÁBADOS, durante todo o período contratual a reclamante trabalhou nas dependências do UNIBANCO, com exclusividade, mais especificamente no setor de Telemarketing Sul, todos os Sábados,no mês, fazendo ligações a clientes da primeira reclamada (.....), as quais ocorriam entre 9:00h até 15:00h, dispendendo 6:00h no total, sem intervalo para descanso.

Por força da cláusula 7a , p.1o das CCT 99/00 e da cláusula 8a ,p.2o, da CCT 00/01, às horas prestadas em Sábados (por que se tratam de dias de descanso do trabalhador bancário), devem ser remuneradas em dobro.

"BANCÁRIO - JORNADA DE TRABALHO - ELASTICIDADE-HORA EXTRA - CONFIGURAÇÃO - Comprovado o labor além da Sexta hora diária, o bancário faz jus ao pagamento das horas extras, assim como da ajuda alimentação prevista em Convenção Coletiva de Trabalho ( TRT-9a Reg.-RO-08736/93-2a JCJ de Londrina-Ac. 5a T.-12994/94-maioria-Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi-Rewcte: Banco Itaú S/A-Recdo: Edilson Lima-Advs. Dércio Rodrigues da Silva, Ederaldo Soares e Romualdo Melhado-DJPR, 22.7.94, pág. 119).

Tal era o volume de horas extraordinárias semanais, nos períodos acima citados que à reclamante não era permitida a anotação da real hora laborada, apenas o horário determinado pela supervisão / gerência da primeira reclamada (.................. S/A), e, de uma forma "MANUSCRITA" e "UNIFORME", era forjada a realidade dos fatos, bem como, das horas extraordinárias laboradas, causando imenso prejuízo a autora. A ré, ciente de sua ilegalidade, sempre esteve disposta a sonegar direitos durante todo o pacto laboral, fraudando o contrato de trabalho com a segunda reclamada.

"HORAS EXTRAS, PROVA - Não tem validade como meio de prova da jornada de trabalho, os cartões ponto que registram horários inflexíveis de início e término de expediente, sem a mínima variação de minutos, pois não é crível que o empregado conseguisse observar tal pontualidade. Em face do que dispõe o parágrafo 2o, do artigo 74, da CLT, prevalece a prova testemunhal do reclamante para fixação da jornada de trabalho." TRT-PR-RO 100/89-Ac. 2. T. 321/90- Rel. Juiz Ernesto Trevisan-DJPR 17/01/1990.

A reclamante nunca exerceu qualquer cargo de chefia na empresa, mas, embora a jornada diária dos bancários seja de 6:00, é evidente que a autora extrapolava, em muito, a jornada normal.

DO INTERVALO INTRAJORNADA: Ressalte-se ainda, que não era concedido o intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT, ou seja, a jornada com a primeira reclamada (................), sempre excedeu de 6:00h (seis horas) diárias, mas o intervalo intrajornada era de apenas 20 minutos, devendo ser condenada a reclamada ao pagamento de 1:00h (uma hora), não concedidos diariamente, como horas extraordinárias.

ARTIGO 71-Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

4º Quando o intervalo para repouso ou alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ( parágrafo acrescentado pela Lei 8.923, de 27.07.94, DOU, 28.07.94 ).

Neste sentido:

" Salvo as exceções legais, o intervalo para repouso e alimentação é de, no mínimo, uma hora, pelo que sua duração for inferior a esta, o tempo respectivo há de ser considerado como de serviço, nos termos do artigo 71 da CLT e do Enunciado 118 desta Corte." ( TST, PR 63.946 / 92.3, Vantuil Abdala, Ac. 2o T. 2.812 / 93 )" FONTE: Comentários á Consolidação das Leis do Trabalho-1995, 19a edição, pág. 119-Valentin Carrion.

E ainda-Súmula 118 do TST:

"Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo á disposição da empresa, remunerados como serviços extraordinário, se acrescidos no final da jornada."

Ressalte-se ainda, que os demonstrativos de pagamentos (docs. 10 / 33 ), não espelham o pagamento da real jornada de trabalho da reclamante, eis que os documentos juntados às folhas 58/63 demonstram o labor em horário extraordinário sem o devido pagamento.

a) Portanto, são devidas as horas excedentes à sexta, por jornada ou trigésima semanal, com adicional de 50% sobre a hora normal.

O divisor para cálculo do salário-hora a ser observado é de 150 (cento e cinqüenta), conforme estabelecido no Instrumento Normativo em anexo, que reconhecem o Sábado como dia de repouso e não como dia útil não trabalhado ( cláusula 7a, p.1o da CCT 99/00 e da cláusula 8a , p. 2o da CCT 00/01).

b) SUCESSIVAMENTE, não sendo acolhido o pedido da letra "a", faz juz ao pagamento das horas excedentes da sexta por jornada ou trigésima semanal, com adicional de 50% sobre a hora normal e divisor de 180 (cento e oitenta), para o cálculo do salário-hora;
c) SUCESSIVAMENTE, não sendo acolhidos os pedidos das letras "a" ou "b", faz jus ao pagamento das horas excedentes à oitava por jornada, com adicional de 50% sobre a hora normal e divisor de 220 ( duzentos e vinte ), para o cálculo do salário-hora.

Diante do exposto, requer o pagamento das horas extraordinárias de todo o período reclamado (16/12/99 até 28/09/01), como extras, ante os fundamentos dos itens acima, devendo ser calculadas com base na remuneração, integração de tíquetes refeição e auxilio cesta alimentação, demais verbas pleiteadas na inicial, e com o respectivo piso salarial dos bancários de R$ 583,21 (quinhentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos), conforme o que determina o Protocolo Prévio à Convenção Coletiva de Trabalho 2001/2002, em vigor à partir de 01/09/01, parágrafo 2o , em anexo, devendo integrar ainda, os repousos semanais remunerados e com estes gerar reflexos nas seguintes verbas : aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS , e ainda, que após descontados os valores mensais efetivamente pagos, e comprovados, sejam condenadas as reclamadas ao pagamento das diferenças oriundas das Horas Extras. Requer-se desde já, que as reclamadas juntem aos autos, as folhas de ponto e holerites de pagamentos da reclamante de todo o pacto laboral, sob as cominações do artigo 359 do CPC.

REQUER

DIFERENÇAS E INTEGRAÇÃO DO "SALÁRIO IN NATURA" - VALES ALIMENTAÇÃO - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO.

A reclamante, laborando com exclusividade e subordinada a primeira reclamada (................), com o correspondente valor diário em tíquete alimentação / refeição de R$ 4,00 (quatro reais), na razão de 22 (vinte e dois) dias no mês, totalizando R$ 88,00 (oitenta e oito reais), enquanto os funcionários da Instituição Financeira, recebiam o valor de R$ 9,68 (nove reais e sessenta e oito centavos) por dia, de tal benefício, á razão de 22 (vinte e dois) dias, num total de R$ 212,96 (duzentos e doze reais e noventa e seis centavos) mensais.

Portanto, faz jus a reclamante, aos tíquetes refeição / alimentação com a primeira reclamada ( ................), no valor correspondente a R$ 212,96 (duzentos e doze reais e noventa e seis centavos) durante todo o pacto laboral (de 16/12/99 até 28/09/01) mês a mês, descontados os valores recebidos, de R$ 4,00 ( quatro reais) por tíquete, desde que comprovados pelas rés.

Os funcionários da primeira reclamada (................), também recebiam por força da cláusula décima quarta da CCT (00/01), o auxílio cesta alimentação, no valor mensal de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais), sob a forma de 4 ( quatro) tíquetes, no valor unitário de R$ 38,25 (trinta e oito reais e vinte e cinco centavos). Portanto, faz jus a reclamante, por ter laborado com exclusividade e hierarquicamente subordinada a primeira reclamada ( ................), ao valor mensal em auxílio cesta alimentação correspondente a R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais), durante todo o pacto laboral.

Tal parcela salarial, constituí extreme de dúvidas, parte integrante da remuneração mensal da autora. Observe-se, que se trata de benefício concedido pelo trabalho e não para o trabalho, não se trata de ferramenta de trabalho, não é necessidade imperiosa ao serviço, mas sim gratificação pelo trabalho prestado, o que evidência o caráter de salário in natura.

Na prática, tais "vales" consistem em prestação alimentícia, até mesmo porque somente podem ser utilizados na compra e consumo de víveres alimentícios o que caracteriza sua qualidade de salário in natura. Seu uso como complemento salarial fá-los incorporarem-se definitivamente aos respectivos orçamentos mensais e caracterizam sem dúvida a sua natureza salarial.

Neste sentido, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:

" O auxílio alimentação, quando fornecido de modo a suprir necessidade essencial á execução do serviço, possui natureza jurídica indenizatória, mas se concedido de forma diversa, constitui um plus na remuneração do empregado."

É óbvio que não se trata de necessidade essencial à execução do serviço, motivo pelo qual deve prevalecer o entendimento do TST, em especial o Enunciado 241, verbis:

" Enunciado 241 do C. TST-"O vale refeição fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais ."

Assim, inadmissível sua supressão, ou mesmo sua desconsideração, pelo qual requer a condenação das reclamadas ao pagamento mensal dos valores a título de vales refeição / alimentação de R$ 212,96 ( duzentos e doze reais e noventa e seis centavos), descontados os valores pagos, desde que comprovados pelas rés, bem como, dos vales auxílio cesta alimentação no valor mensal de R$ 153,00 ( cento e cinquenta e três reais), e quando da elaboração dos cálculos das verbas trabalhistas, desde a admissão incluindo, férias proporcionais e terço constitucional, 13o salário proporcional, aviso prévio, FGTS, RSRS, sobre as diferenças salariais e reflexos aqui indicados, até a demissão da reclamante.

REQUER

DO COMISSIONAMENTO

A autora auferiu durante todo o pacto laboral o comissionamento pela sua produtividade, parcela de caráter remuneratória e de natureza eminentemente salarial. Tanto é verdade que foi recebido durante todo o pacto laboral ( valores creditados em sua folha de pagamento), havendo diferenças entre o que foi produzido e o recebido .

Tal comissão era adimplida pela Instituição Financeira através de contas abertas pela autora e através do gerente de expansão, conforme planilha de comissionamento em anexo docs.37/38, da seguinte forma:

Com 36 (trinta e seis) contas abertas pela autora, era atingido 89% ( oitenta e nove por cento) da meta e não percebia qualquer valor de comissão.

Entre os percentuais de 90% (noventa por cento) e 99% (noventa e nove por cento),ou seja, abertas 39 ( trinta e nove) contas, passaria a receber R$ 1,50 (hum real e cinquenta centavos) por conta aberta.

De 40 (quarenta) até 47 (quarenta e sete) contas abertas, ou seja, de 100% ( cem por cento) até 119% (cento e dezenove por cento) da cota atingida, receberia o valor de R$ 7,35 (sete reais e trinta e cinco centavos ). Quando atingia o objetivo de 48 (quarenta e oito) até 52 (cinquenta e duas) contas abertas, ou de 120% (cento e vinte por cento) até 129% ( cento e vinte e nove por cento) o valor pago a cada conta aberta era de R$ 7,75 (sete reais e setenta e cinco centavos).

Por fim, a cada conta aberta pela autora, acima de 52( cinquenta e dois) clientes, ou percentual igual ou superior a 130% ( cento e trinta por cento) da meta, passaria a perceber o valor unitário de R$ 8,25( oito reais e vinte e cinco centavos). Deixando de atingir a cota mínima de 39 ( trinta e nove) contas, nada receberia de comissionamento.

Diante das contas correntes abertas, tais comissões não foram pagas corretamente, portanto, requer, que a ré, apresente os Relatórios Analíticos Explicativos de Produção, bem como, as tabelas de comissionamento, de todo o período laborado pela autora, onde deverá constar o número de contas abertas pela reclamante, para que venham a ser apurados tais valores recebidos e possíveis diferenças de comissionamento no sistema operacional utilizado pelas reclamadas durante todo o pacto laboral, sob as cominações do artigo 359 do CPC, e que após apuradas as diferenças e descontados os valores efetivamente pagos, desde que, comprovado pelas rés, sejam elas, condenadas ao pagamento de tais diferenças, com reflexos em férias proporcionais mais o terço constitucional, 13o salário proporcional, aviso prévio, FGTS, repouso semanal remunerado, horas extras ( devido sobre tais comissões e diferenças), e demais verbas rescisórias.

REQUER

DIFERENÇA DE PISO.

Á reclamante não foi garantido o piso mínimo estabelecido na CCT da categoria bancária

Exemplifica-se

A CCT 99/00, prevê o seguinte:

"CLÁUSULA SEGUNDA - SALÁRIO DE INGRESSO: Durante a vigência desta convenção, para a jornada de 6 ( seis) horas, nenhum bancário poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:
a) ...
b) Pessoal de escritório:
R$ 468,50 ( quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) mensais .
c) ...
"CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO: Os empregados que tenham ou venham a completar 90 ( noventa ) dias de banco, não poderão perceber remuneração inferior aos seguintes valores:
a) ...
b)Pessoal de escritório:
R$ 515,68 ( quinhentos e quinze reais e sessenta e oito centavos ).
c) ..."

A CCT 00/01, prevê o seguinte:

"CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO: Os empregados que tenham ou venham a completar 90 (noventa) dias de banco, não poderão perceber remuneração inferior aos seguintes valores:
a) ...
b) Pessoal de escritório:
R$ 552,81 ( quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos).
c) ..."

O Protocolo Prévio à Convenção Coletiva de Trabalho 2001/2002, em anexo, preve o que segue:

Parágrafo segundo:

A partir de 1o.09.2001, os empregados que tenham ou venham a completar 90 (noventa) dias de banco não poderão perceber remuneração inferior aos seguintes valores:

Pessoal escritório..................................R$ 583,21 ( quinhentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos).

A última remuneração da autora por ocasião do termo de rescisão do contrato de trabalho ( doc. 34), em 28 de Setembro de 2001, foi de R$ 526,48 ( quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos). Portanto, é nítida a atitude da primeira reclamada ( ................), em "FRAUDAR" através da empresa interposta, os direitos da reclamante, oriunda do labor exclusivo e da subordinação hierárquica da Instituição Financeira . Razão pela qual requer-se das reclamadas que juntem aos autos os holerites de pagamentos faltantes de todo o período contratual sob as comissões do artigo 359 do CPC, para que venham a ser apuradas as diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso previsto na CCT dos bancários de 99/00 e 00/01 e do Protocolo Prévio à Convenção Coletiva de Trabalho 2001/2002, relativos ao salário de ingresso e ao salário após 90 (noventa) dias da data de admissão ( 16/12/99), com as devidas correções e reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3 constitucional, 13o salário, horas extras, R.S.R.S. e FGTS.

REQUER

FGTS

Sobre todas as verbas trabalhistas apuradas na presente ação, a autora reclama o pagamento do F.G.T.S.

REQUER

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.

A reclamada quitou parcialmente as verbas rescisórias devidas. Destarte, fica sujeita ao que dispõe o artigo 477, parágrafo 6o da Consolidação, bem como multa prevista no parágrafo 8o do mesmo artigo, senão vejamos:

ART.477 ...

Par. 6o O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a)até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b)até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo dispensa de seu cumprimento.

Par.8o A inobservância do disposto no parágrafo 6o deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. ( extinção do BTN, Lei n. 8.177 de 1a-3-1991).

Requer, ainda, o pagamento do equivalente a 1/30 do salário da autora, nos termos do artigo 159 do Código Civil Brasileiro, para cada dia de atraso na quitação das verbas rescisórias, do momento da extinção do contrato até o efetivo pagamento do valor devido.

Art.159 CCB - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

REQUER

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS (Pelo reconhecimento do vínculo com a primeira reclamada).

A primeira reclamada (UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A), não cumpriu o disposto nas cláusulas convencionais em razão do não pagamento das horas extras, integração de tíquetes refeição/ alimentação e auxílio cesta alimentação, reajustes salariais e as demais verbas ora pleiteadas, devendo ser condenada ao pagamento da multa convencional prevista na cláusula 43a da CCT 99/00 e da cláusula 44a da CCT 00/01.

REQUER

DOS JUROS COMPENSATÓRIOS:

Pela fundamentação supra, vislumbra-se que a primeira ré, ao longo do contrato de trabalho sonegou direitos e omitiu o pagamento de diversos direitos trabalhistas da autora,

Tal procedimento acarretou-lhe, além de prejuízos materiais decorrentes do não pagamento do principal, na época própria, outro grave prejuízo em face da decomposição de seu patrimônio frente aos juros exorbitantes praticados pelo mercado financeiro brasileiro.

Fruto da política econômica do governo e dos juros bancários cobrados no mercado financeiro, nos cheques especiais ou nos descontos de títulos de crédito, muitos empregadores têm se utilizado do valor devido aos fundos públicos ( INSS, FGTS e impostos em geral ), e de verbas devidas a seus empregados para compor seu capital de giro, gerando uma distorção importante : é mais barato ficar devendo aos empregados ( e ao governo), do que ficar devendo aos bancos, porque o Estado é ineficiente na fiscalização de sua arrecadação, por um lado, e porque no Brasil apenas parte dos trabalhadores ingressam com ações trabalhistas e só fazem depois de rompido o vínculo de emprego, por outro lado, e mesmo assim, com execução definitiva ocorrendo apenas longos anos depois.

Invocando o PRINCÍPIO DA REPARABILIDADE, inserto no artigo 159 do Código Civil Brasileiro; deverá a ré indenizar a autora de forma a ressarci-la dos prejuízos sofridos pela retenção de valores que lhe pertenciam, provocando assim uma justa recomposição de seu patrimônio.

É inegável que a ré, desde que deixou de pagar as verbas postuladas na presente ação vem se utilizando de capital que pertence unicamente a reclamante, com juros por ela subsidiados, eis que, os obreiros em suas vidas privadas, porque não recebeu tudo que lhe era devido, submeteu-se aos juros de mercado (atualmente superiores a 10% ao mês), enquanto a ré, se indeferido o pleito aqui sustentado, arcará, na fase executória, somente com os juros moratórios de apenas 1% ao mês, e ainda assim, contados apenas da propositura da ação ( absurdo ocorrido na Lei 8.177/91, art. 39 ) .

Através da violação de preceitos contidos na legislação trabalhista, a ré apropriou-se de parte do capital pertencente a autora, como se num empréstimo forçado, impondo as condições não só de pagamento ( se é que pretendia pagá-lo), como de remuneração sobre o capital em condições bastante inferiores ás praticadas pelo mercado.

Não se argumente que a primeira reclamada (................), se utilizou de "FALHAS", na legislação para captar recursos a custo baixo ( 1% ao mês, incidentes apenas a partir do ajuizamento de uma eventual ação que tramitará por longos anos, postergando a exigibilidade de tal empréstimo compulsório ), pois o Judiciário Trabalhista nunca foi o lugar para albergar tal ética própria destes tempos pós-modernos e neoliberais .

Em sentença proferida pela segunda JCJ de Maringá, sob a presidência do Dr. LEONARDO VIEIRA WANDELLI ( autos 6.144/95), tal tese obteve procedência. Na referida sentença á lembrada a lição de Limongi França ( in instituições de Direito Civil, São Paulo, Saraiva, 1988, p. 673 ):

"Podemos definir os juros, de modo geral, como o preço pelo uso do capital, em virtude da privação deste por parte do dono, quer voluntária, quer involuntária. Daí as suas espécies fundamentais: a) compensatórios; e b) moratórios. Compensatórios são os frutos do capital empregado. Moratórios, a indenização pelo retardamento da execução da dívida."

Ou seja, um tipo de juros não exclui o outro, inexistindo óbice para a condenação da primeira reclamada no pagamento de ambos, sob fundamentos diversos. Naquela sentença é citada a seguinte jurisprudência:

"Bancos, indenização monetária. Sendo o dinheiro não alcançado ao empregado, como contraprestação do seu trabalho, produto gerador de lucros significativos para as Instituições Financeiras, é razoável a condenação ao pagamento de uma indenização monetária correspondente aos ganhos pelo reclamado, enquanto inadimplente nas suas obrigações decorrentes do pacto laboral. Recurso do reclamado a que se nega provimento" ( RO 93.014306.0, 4a Turma, 4a Região, Revista Síntese, Maio/95, p. 67 ).

Ainda naquela sentença encontra-se que:

"In casu, a ré não é Instituição Financeira, mas certamente valeu-se do capital do autor para financiar sua produção a juros muito inferiores aos de mercado. Esta prática não pode seguir sendo estimulada, gerando o descumprimento generalizado da legislação tutelar como forma de financiamento barato, em detrimento do patrimônio do trabalhador e assoberbando esta Justiça Especializada com questões absolutamente corriqueiras "... Fixam-se, pois os juros compensatórios devidos á autora, como indenização, em 1% ao mês desde o vencimento da obrigação até o pagamento, a incidir sobre o valor já corrigido monetariamente da condenação, em aplicação analógica do citado entendimento sumular, colhendo a determinação do artigo 8 da CLT".

A JCJ de Maringá deixa claro que, além de provocar um justo ressarcimento do prejuízo sofrido, reveste-se tal condenação de caráter corretivo a impor aos maus empregadores o respeito a lei, constantemente afrontada nas práticas cotidianas.

Demais disto, os ganhos de capital obtidos pelo empregador em face do descumprimento a legislação trabalhista geram situação de concorrência desleal com os outros empregadores que, cumprindo a legislação, foram buscar no mercado financeiro os recursos necessários ao financiamento de seus negócios, o que milita contra os interesses do próprio capitalismo enquanto sistema, eis que universaliza a crença de que todos os empregadores seriam "delinqüentes" ou, no mínimo, contumazes violadores da lei. Os que não estejam interessados na anomia certamente não se solidarizam com o estímulo ao descumprimento da lei trabalhista nem com a sonegação de impostos e de depósitos nos fundos públicos ( INSS e FGTS).

Por outro lado, a fixação de juros compensatórios incidentes desde a época da violação do direito, capitalizados, podem servir para desestimular as práticas protelatórias muitas vezes utilizadas pelos maus empregadores, através de recursos desnecessários .

Por fim, se o descumprimento da lei continuar sendo premiado com incidência apenas de juros moratórios, a cada ano irá aumentar os casos de violação aos direitos dos trabalhadores, a cada ano se precarizarão ainda mais as condições de trabalho de todos os serventuários da Justiça, a cada ano se tornarão mais morosos os trâmites processuais, tudo fortalecendo as tese fáceis e irresponsáveis que pregam a flexibilização dos direitos, que, no fundo, acabam por tornar desnecessária a própria Justiça do trabalho.

A autora requer a condenação da ré no pagamento de juros compensatórios e cumulativos, mês a mês, á razão de 10% ( dez por cento), desde o vencimento da obrigação descumprida até seu efetivo pagamento, com incidência sobre o principal já corrigido monetariamente, conforme se apurar em liquidação de sentença.

REQUER

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

A reclamante declara estar desempregada e não possuir condições de arcar com ônus das custas processuais e periciais, sem que isto reverta em prejuizo de seu próprio sustento e de sua família.

Razão pela qual, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 3o da lei 1060/50, com isenção de custas processuais e peritos.

REQUER

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O artigo 133 da Constituição dispõe ser o advogado indispensável à administração da justiça. Com a norma constitucional torna-se aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, o artigo 20 do Código de Processo Civil, aplicando os princípios da sucumbência.

Assim, a simples invocação jurisdicional através de advogado, atribui a parte vencida a obrigação de pagar os honorários advocatícios resultantes da sucumbência. Em face da norma constitucional, requer-se o pagamento de honorários advocatícios, ao percentual de 20% ( vinte por cento), sobre o total da condenação.

REQUER

DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

A correção monetária sobre os créditos da reclamante deverá incidir a partir do mês da prestação do serviço, em consonância com a pacífica e majoritária corrente jurisprudencial e com o próprio procedimento da primeira reclamada (................), que sempre efetuou o pagamento dos salários no mês da prestação do serviço.

DOS PEDIDOS

Ex positis, respeitosamente pede a Vossa Excelência que se digne a julgar procedente o pedido para:

a) Declaração de nulidade do vínculo empregatício com a segunda reclamada (...........), conforme FUNDAMENTOS DO ITEM 02, face ao caráter "FRAUDULENTO" do contrato de terceirização de mão-de-obra, requer seja declarado "NULO" o vínculo empregatício existente entre reclamante e a segunda ré, com consequente anulação da anotação constante da CTPS e reconhecida a condição de bancária da autora, aplicando-se a CCTs, em anexo, bem como, Protocolo Prévio à Convenção Coletiva do Trabalho 2001/2002.

b) Declaração de existência de vínculo empregatício com a primeira reclamada (................), FUNDAMENTAÇÃO DO ITEM 02, face a presença óbvia dos requisitos elencados no artigo 3o da CLT, em especial a subordinação hierárquica e financeira da reclamante, e ainda, o poder de "comando" da primeira reclamada ( ................), com a conseqüente anotação do vínculo declarado, em CTPS, por ser a medida que mais se coaduna com o Direito e a única capaz de produzir a necessária JUSTIÇA;

c) SUCESSIVAMENTE - responsabilidade solidária de ambas as reclamadas - FUNDAMENTOS DO ITEM 02, na remota possibilidade deste juízo entender que a reclamante não era funcionária da primeira reclamada (................), o que, sinceramente não espera, sucessivamente, requer que sejam consideradas solidariamente responsáveis, ambas as reclamadas, para com o pagamento de todas as verbas trabalhistas a serem apuradas na presente ação trabalhista, já que ambas se locupletaram com a energia laboral despendida pela autora, em especial a Instituição Financeira ré;

d)SUCESSIVAMENTE-responsabilidade subsidiária do ................, para com a segunda reclamada - FUNDAMENTOS DO ITEM 2.1 - na remota possibilidade deste juízo entender que a reclamante não era funcionária da primeira reclamada (................), e que esta não deve figurar como devedora solidária dos créditos trabalhistas apurados em favor da autora, o que se espera menos ainda, sucessivamente, requer que seja considerado o ................, subsidiariamente responsável com a segunda reclamada (), pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas a serem apurados na presente ação trabalhista , já que ambas se locupletaram com a energia laboral despendida pela autora, em especial a Instituição Financeira ré;

e) HORAS EXTRAS - FUNDAMENTAÇÃO DO ITEM 03 e SUB-ITENS.

e-1) O pagamento das horas excedentes a 6a (sexta) por jornada ou 30a (trigésima) semanal, com o adicional de 50% sobre a hora normal e divisor de 150 para cálculo do salário hora, na forma da fundamentação .

e-2) SUCESSIVAMENTE, não sendo acolhido o pedido "e-1", requer o pagamento das horas extras a partir da 6a (sexta) por jornada ou 30a ( trigésima) semanal, com adicional de 50% sobre a hora normal com o divisor de 180 para o cálculo do salário hora, na forma da fundamentação .

e-3) SUCESSIVAMENTE, não sendo acolhidos os pedidos das letras "e-1" e "e-2", requer o pagamento das horas excedentes á oitava por jornada, com o adicional de 50% sobre a hora normal e divisor de 220 para o cálculo do salário-hora, na forma da fundamentação;

e-4) Pagamento, em dobro, das 6(seis) horas extraordinárias prestadas em sábados, sem intervalo intrajornada, ou, sucessivamente, como extraordinárias, com adicional e divisor aplicáveis na forma dos pedidos sucessivos das letras "e-1", "e-2" e "e-3", nos termos da fundamentação;

e-5) Pagamento, de uma hora dia de Segunda a Sexta-feira, como extraordinária, em razão do labor e ao intervalo intrajornada, com adicional e divisor aplicáveis nos termos dos pedidos sucessivos;

e-6) Pagamento em média de quatro horas e trinta minutos como extras, diariamente, de Segunda à Sexta-feira, com adicional e divisor aplicáveis nos termos dos pedidos sucessivos, letras "e-1", "e-2" e "e-3", na forma da fundamentação ;

e-7) Pagamento, de todas as horas extras pleiteadas acima, devendo ser calculadas com base na remuneração, integração de tíquetes refeição / alimentação, auxílio cesta alimentação e demais verbas pleiteadas e respectivos aumentos legais (sonegados) e convencionais da categoria dos bancários, devendo integrar ainda, os repousos semanais remunerados e com estes gerar reflexos nas seguintes verbas: aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS , e ainda, que se desconte os valores efetivamente pagos, desde que comprovado pelas ré, ao pagamento das diferenças oriundas de hora extra;

f) Diferenças e integração do salário in natura - FUNDAMENTAÇÃO DOS ITENS 3.3.1 até 3.3.6 - requer - o pagamento dos valores a título de tíquetes refeição / alimentação no valor de R$ 212,96 ( duzentos e doze reais e noventa e seis centavos), descontados os valores já recebidos, desde que comprovado pelas rés, bem como, do auxílio cesta alimentação no valor correspondente a R$ 153,00 ( cento e cinquenta e três reais) ambos, mês a mês, durante todo o pacto laboral( 16/12/99 até 28/09/01), e integrando ao salário da autora para recalculo das verbas trabalhistas, incluindo férias proporcionais e terço constitucional, 13o salário proporcionais, aviso prévio, FGTS, e repouso semanal remunerado;

g) Comissionamento - FUNDAMENTAÇÃO DOS ITENS 3.4.1, 3.4.2 e 3.4.3, requer - apresente todos os Relatórios Analíticos Explicativos de produção de conta corrente aberta pela reclamante no período de 16 de Dezembro de 1999 até rescisão contratual em 28 de Setembro de 2001, que eram geradas e encontram-se em poder da primeira reclamada (................), para que venham a ser apurados tais valores e possíveis diferenças de comissionamento da autora, e que deverá juntá-los aos autos sob as cominações legais do artigo 359 do CPC;

g-1) Integração dos valores pagos e as diferenças devidas a título de comissões na remuneração da autora, para todos os fins de direito, com reflexos em férias proporcionais mais o terço constitucional, 13o salário proporcional, horas extras e FGTS.

g-2) Pagamento dos repousos semanais remunerados sobre as comissões pagas e sobre as diferenças postuladas .

h) FUNDAMENTAÇÃO DO ITEM 4 - requer - o pagamento dos reajustes salariais de acordo com as CCTs dos bancários, correspondente a 99/00, 00/01 Protocolo Prévio à Convenção Coletiva de Trabalho 2001/2002, devido a inobservância do piso previsto, com reflexos em aviso prévio, férias mais o terço constitucional, 13o salários, horas extras, repouso semanal remunerado e FGTS;

i) Pagamento de FGTS sobre todas as verbas pleiteadas, conforme FUNDAMENTAÇÃO DO ITEM 05;

j) A multa do artigo 477 da CLT - FUNDAMENTAÇÃO DO ITEM 6, requer - a aplicação do artigo 477, par. 8o da CLT, bem como, o pagamento da multa 1/30 avos do salário da autora a cada dia de atraso das verbas rescisórias, calculadas desde a extinção do contrato de trabalho, até o seu efetivo pagamento das diferenças das verbas rescisórias;

k) Multa do artigo 467 da CLT - requer - ainda, a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, no caso de não pagamento das verbas incontroversas no primeiro momento em que as partes comparecerem perante esta Vara do Trabalho, sempre que cabível;

l) Multa pelo descumprimento da cláusula 7a e 8a parágrafo 1o /2o , das CCTs 99/00 e 00/01 (horas extras); cláusulas 13a, 14a e 14a /15a , das CCTs de 99/00 e 00/01 (tíquetes refeição/ alimentação e auxílio cesta alimentação), cláusulas 2a e 3a ,das CCTs 99/00 e 00/01 (piso da categoria) e do parágrafo segundo do Protocolo Prévio da Convenção Coletiva de Trabalho 2001/2002; cláusula 1a das CCTs 99/00 e 00/01 ( reajustes salariais) requer, sejam as reclamadas condenadas ao pagamento de multa equivalente á R$ 9,68 ( nove reais e sessenta e oito centavos) , conforme previsto na cláusula 43a da CCTs 99/00 e R$ 10,95 ( dez reais e noventa e cinco centavos), conforme previsto na cláusula 44a da CCT 00/01 respectivamente, para cada infração praticada conforme FUNDAMENTAÇÃO DO ITEM 07;

m) A condenação das rés, no pagamento dos juros compensatórios e cumulativos, mês à mês, à razão de 10%, desde o vencimento da obrigação descumprida até o seu efetivo pagamento, com incidência sobre o valor principal já corrigido monetariamente, conforme se apurar em liquidação de sentença, na forma da FUNDAMENTAÇÃO DO ITEM 08.

n) Os benefícios da assistência judiciária gratuita, FUNDAMENTADA NO ITEM 09, conforme declaração de pobreza em anexo;

o) FUNDAMENTAÇÃO DO ITEM 10 - o pagamento dos honorários advocatícios (sucumbência) no percentual de 20%, sobre o valor da condenação;

p) Correção monetária a contar-se a partir do mês da prestação do serviço.

REQUERIMENTOS FINAIS :

Por fim, respeitosamente requer:

A notificação das reclamadas para que, caso queiram, compareçam à audiência a se realizar em data a ser designada por essa r. Vara do Trabalho e nela apresentarem defesa, sob pena de revelia e aplicação de confissão presumida;

Requer ainda que, ao final seja julgada integralmente procedente a presente ação trabalhista, para que sejam condenadas as reclamadas, ao atendimento de cada um dos pleitos esposados na presente peça vestibular, na forma pedida, por tratar-se de medida em consonância com o Direito do Trabalho, e a única capaz de produzir a necessária justiça;

Provará o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito, em especial pelas folhas ponto e recibos de pagamentos (faltantes) da autora, relativos aos períodos apontados na inicial, bem como, os Relatório Analíticos de Produção, cuja juntada se requer sob as penas do artigo 359 do CPC, pelo depoimento pessoal do representante legal de cada reclamada sob pena de confissão, prova pericial caso seja necessário e prova testemunhal cujo rol será oportunamente apresentado;

Sejam cientificados da propositura da presente ação, o INSS, CEF e Receita Federal, para aplicação das penalidades administrativas porventura cabíveis;

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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