Contra-razões de recurso ordinário, pugnando pelo não
reconhecendo de vínculo empregatício, estabilidade de dirigente sindical e
pedido de horas extras.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DO TRABALHO ....., ESTADO DO
.....
AUTOS/ RT Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO
ORIGEM: Autos sob n.º .....
Recorrente .......
Recorrido .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
CONTRA-RAZÕES
Colenda Corte
Eméritos julgadores
Inconformado com a R. Sentença de primeiro grau que rejeitou os pedidos de liame
empregatício em tempo anterior ao anotado na CTPS, de horas extras, e de
indenização e consectários, em face da alegada estabilidade sindical, pugna a
recorrente pela sua reforma.
Data vênia, sem razão o inconformismo. A R. Sentença encontra-se embasada na
lei, de tal sorte que não merece reparo. Senão vejamos:
1. DO VÍNCULO LABORAL
Correta a decisão de fundo ao indeferir o pedido de reconhecimento de vínculo de
emprego em período anterior ao anotado na CTPS, eis que a recorrente nada
comprovou. Observe-se que pelo depoimento das testemunhas trazidas a seu
convite, nenhuma delas fez qualquer menção neste particular.
E, quanto aos depoimentos contidos nos autos nº .........., em trâmite pela
mesma Junta, não socorrem a autora pois também não comprova o que alega.
Neste sentido:
"O ônus da prova há de ser satisfeito pelo empregado no que diz respeito aos
elementos constitutivos dos direitos que postula."(Ac. (unânime) TRT 1ª Reg. 4ª
T (RO 9781/92), Rel. Juiz Maurício Monteiro Sant'Anna, DO/RJ 01/11/94, p. 230).
Ausente direito ao que postula, pelo que a R. Sentença não merece reparo.
2. DA JORNADA DE TRABALHO
Pelo depoimento da testemunha da reclamante, ........... que somado ao
depoimento da testemunha da reclamada, .............., restou claramente
demonstrado que a média de aulas/dia ministrada pela autora não ultrapassava de
24 aulas de Segunda a Sexta-feira, e considerando-se que cada aula durava 20
minutos, com a fruição de 2 horas de intervalo, e aos sábados inexistente labor
além da 4ª horas, por certo, não havia extrapolamento habitual, confirmando-se
que as eventuais horas extras laboradas foram pagas como comprovam os documentos
juntados com a defesa. Assim é que impresentes as diferenças de horas extras e
suas repercussões em favor da reclamante.
Ademais, os depoimentos dos autos nº ....... em nenhum momento militam em seu
favor, não servem como meio probante.
Imerecida a reforma, pois.
3. DA ESTABILIDADE SINDICAL
Como claramente fundamentado na decisão de fundo, a autora não produziu qualquer
prova quanto à comunicação de sua candidatura, muito menos quanto à sua posse ao
cargo de dirigente sindical.
E, sequer foi observado o prazo determinado no Art. 543, § 5º, da CLT.
Neste sentido:
"Estabilidade provisória. Comunicação à empresa. Parág. 5º do art. 543 da CLT. A
lei não encerra termos inúteis, quando o legislador determina que a entidade
sindical comunicará à empresa, por escrito, dentro de 24 horas, o dia e a hora
do registro da candidatura, e em igual prazo a eleição e posse do empregado
sindicalizado, quer dizer que sem a observância dessa imposição legal, não há
falar em direito à estabilidade prevista no caput do art. 543 da CLT. Revista
conhecida, porém desprovida. (Ac. TST 3ª T (RR 15744/90) Rel. Min. Roberto Della
Manna, DJU 30/09/94, p. 26368).
Ainda, não há que se argüir de burla a lei, pela aplicação da justa causa, como
quer fazer crer em suas razões de apelo, uma vez que o motivo ensejador da
rescisão contratual, como se observa pelo conjunto probatório, não guardou
qualquer relação com a candidatura e posse da recorrente.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, razão alguma assiste à recorrente, devendo a R. Sentença ser
mantida nos pontos ora enfocados, pelo que requer seja NEGADO provimento ao
recurso interposto.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]