Ação popular ante terceirização para a execução de
atividades-fim do Município, em burla ao princípio constitucional do
concurso público.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO
.....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., TÍTULO DE ELEITOR Nº ...., ZONA....,
SEÇÃO ...., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro .....,
Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante
procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor
AÇÃO POPULAR
em face do ,MUNICÍPIO DE... , pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ n.º......... , com sede na.....Rua ....., n.º ....., Bairro
....., Cidade ....., Estado ....., ....., pessoa jurídica de direito privado
,inscrita no CNPJ n.º......... , com sede na.....Rua ....., n.º ....., Bairro
....., Cidade ....., Estado ....., intimando o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO,
obrigatoriamente de todos os atos processuais através do Ofício de ....., na
condição de custos legis, na Rua ..... pelos motivos de fato e de direito a
seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
A ação é perfeita, poder-se-ia discutir tão somente acerca do juízo competente.
1.Da Competência ratione materia
Assim era o dispositivo do art. 114 da Constituição Federal:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes
de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos
Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei,
outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios
que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive
coletivas".
Ainda sob a égide deste ordenamento, nunca se duvidou da competência da Justiça
do Trabalho para responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por
seus atos ilegais de terceirização. A propósito, a maior expressão desta
competência encontra-se manifestada no enunciado 331 do E. TST copiosamente
utilizado nas decisões trabalhistas, inclusive desta Vara.
Também sempre foi firme a jurisprudência e a doutrina no sentido de se admitir a
atuação do Ministério Público do Trabalho, em sede de Ação Civil Pública, para
pleitear a abstenção de fato da administração na contratação ilegal por
interposição de empresas. Obrigação de NÃO FAZER Veja-se:
"A Justiça do Trabalho é competente para dirimir ação civil pública, ajuizada
pelo Ministério Público do Trabalho, envolvendo interesses difusos ou coletivos
decorrentes de relação de trabalho, concernentes a supostas contratações
irregulares envolvendo cooperativas, com a utilização de mão de obra locada,
para execução de trabalho de natureza permanente, não eventual, em funções
correspondentes a cargos e empregos públicos da administração municipal." (TRT
1ª Região, R.O. 22696/00 6ª Turma, Rel. Juíza Edithe Maria Correa Tourinho,
julgado em 20/09/2002)
"Ação Civil Pública – Cooperativa de Trabalho – Intermediação de Mão de Obra –
Obrigação de não fazer – hipótese em que se impõe determinar que o Município
réu, enquanto prestar serviço de saúde diretamente à comunidade, admita, também
de forma direta, os trabalhadores utilizados para tal finalidade (atividade fim)
observando a exigência contida no art. 37, inc II, da CF. Situação em que o
Município mantinha contrato com cooperativa de prestação de mão de obra
(médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem). Inteligência do entendimento
expresso no enunciado 331 do TST." (TRT 4ª Região, R.O. 00707.662/98-2 6ª Turma,
Rel. Juiz João Alfredo Borges Antunes de Miranda, julgado em 18/04/2002)
A propósito, o autor acosta cópia de Ação neste sentido em trâmite pela 5ª Vara
do Trabalho do Rio de Janeiro que teve liminar deferida em favor do Ministério
Público do Trabalho contra o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de
Janeiro (processo nº 1040-2004-005-01-00-7) salientando que a questão de mérito
é exatamente idêntica ao caso presente.
Ambas as hipóteses (Dissídio Individual e Ação Civil Pública) eram adequadamente
aplicáveis ao texto constitucional do art. 114 antes da Emenda Constitucional nº
45. No primeiro caso por se tratar de relação entre trabalhador e empregador e
no segundo caso por ser outra controvérsia de trabalho na forma da lei.
É que o Ministério Público do Trabalho, para legitimar sua atuação buscava
amparo na Lei complementar nº 75/93 como se vê da brilhante lição do Ministro
João Oreste Dalazen, verbis:
"Irrecusável a competência da Justiça do Trabalho para instruir e julgar a Ação
Civil Pública "trabalhista" ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho
objetivando resguardar interesses difusos e interesses coletivos, se e quando
vulnerados os respectivos direitos sociais de matriz constitucional. O fomento
constitucional e o balizamento para a acenada competência repousa no preceito
que permite a lei atribuir a Justiça Especializada "outras controvérsias
oriundas da relação de trabalho" (art. 114, segunda parte). Sobrevindo a Lei
complementar nº 75 de 20/05/93, esta elucidou o ramo do poder judiciário a quem
cumpre submeter a Ação Civil Pública Trabalhista" dispôs que deve ser proposta
"junto aos órgãos da Justiça do Trabalho" art. 83, caput, e inciso III
(...)
A lide estampada na Ação Civil Pública "trabalhista" oferece matizes diferentes
e que dificulta amoldá-la ao padrão normal de fixação da competência material da
Justiça do Trabalho. Em primeiro lugar, sobretudo na tutela dos interesses
difusos, não repousa necessariamente sobre a existência de uma relação de
emprego, satisfazendo-se com a mera possibilidade de que se configure. A lide
dá-se em razão de um bem jurídico próprio da relação empregatícia, porém esta
não reclama existência atual ou passada: pode ser futura." (Ministro João Oreste
Dalazen in Competência Material Trabalhista, Ed. LTR, São Paulo, 1996)
Recentemente promulgada a emenda Constitucional nº 45, promoveu-se alteração no
texto do art. 114 que assim ficou redigido:
"Art. 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;"
Note-se, duas significativas alterações no que se refere as ações oriundas da
relação de trabalho:
Primeiro, excluiu-se da disposição constitucional a qualidade personalíssima de
"trabalhador" para ajuizamento do dissídio individual. Com efeito no texto
anterior alguns autores chegavam a tratar de competência ratione persona¸ o que
na nova redação não é exigido.
Em segundo lugar, excluiu-se também o verbete "na forma da lei" de modo a
alterar a natureza da norma constitucional que antes era de eficácia contida e
agora é autoaplacável.
Por essas razões, segundo esta nova competência, S.M.J., basta para se fixar a
atribuição da especializada a existência de uma controvérsia derivada de uma
relação de trabalho. Não resta, pois, dúvida. In casu há tal controvérsia.
A relação que se forma entre o segundo réu e os sujeitos trabalhadores
submete-se, obviamente, a apreciação do judiciário trabalhista porque é uma
nítida relação de trabalho que se forma.
Vale por oportuno repetir as palavras supra lançadas : "A lide dá-se em razão de
um bem jurídico próprio da relação empregatícia, porém esta não reclama
existência atual ou passada: pode ser futura." (Ministro João Oreste Dalazen in
Competência Material Trabalhista, Ed. LTR, São Paulo, 1996)
Portanto, é de se concluir que a ação deverá ser julgada pelo judiciário
laboral.
Dos limites da decisão liminar do STF – ADI 3395
Recentemente a Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE ajuizou ação
direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal belicando o
inciso I do art. 114, CF/88 e obteve liminar em seu favor (doc anexo ADI 3395).
Que não se alvitre, todavia, eventual afetação da competência neste feito diante
da decisão tomada em liminar já que o objeto da Ação direta de
Inconstitucionalidade é diverso.
Como se vê da petição inicial da ADI (que limita o pedido) e da decisão do Exmo
Ministro Nelson Jobim, o que foi deferido foi a exclusão de qualquer
interpretação que atribua a competência da Justiça Laboral para julgar causas
entre a administração e seus servidores, entendidos os comissionados e os
estatutários. Manteve-se, portanto, vigente o comando constitucional
determinando-se-lhe apenas uma interpretação conforme a constituição. Como a
liminar não abrange o caso em tela não há porque argumentar que o decisum sirva
para embasar eventual alteração da competência.
2. DA CAUTELAR INCIDENTE
Pretende o autor, após a manifestação do Ministério Público, provimento judicial
de natureza tipicamente cautelar, qual seja, assegurar um resultado útil ao
processo principal e dano de difícil reparação ao patrimônio público sem
vislumbrar antecipação de mérito.
Nessas condições basta que se demonstre dois requisitos copiosamente repetidos
desde os bancos acadêmicos: "periculum in mora" e "fumus boni iuris". Sabe
também o autor que não pode nesta sede cautelar com seu pedido submeter a
administração a maior perigo do que a hipótese de indeferimento (princípio do
menor prejuízo)
Pois bem, é evidente que o serviço público não pode sofrer solução de
descontinuidade e que o cancelamento in limine do contrato causaria esta
indesejável ocorrência.
Não obstante, também não pode a sociedade ser vilipendiada nos seus direitos
aguardando um procedimento quando o fumus boni iuris é tão latente. Refere-se o
autor ao uso eleitoreiro dos cargos públicos. Vejamos:
A administração, sem descontinuar o serviço poderia muito bem trabalhar, embora
irregularmente, com os funcionários que já estavam laborando sob a gestão
anterior preservando-se com isto o STATUS QUO e minorando o dano (inclusive
moral) a sociedade que repudia o uso eleitoreiro da máquina.
Em sede cautelar, o juiz vale-se do PODER GERAL DE CAUTELA que o autoriza a
tomar quaisquer providencias no sentido de resguardar o direito.
O que pede o autor é que V. Exª firmando-se no poder geral de cautela, tome
medidas capazes de impedir essa nomeação discricionária para obrigar o
administrador a lançar mão dos recursos existentes no ano passado, qual seja,
aquela mão de obra que, mal ou bem, já vinha trabalhando.
Em termos mais claros, pede o autor que autorize a contratação tão somente de
pessoal que já tenha trabalhado ao INPP e gradualmente substitua-os pelos
aprovados em concurso público.
DO MÉRITO
DOS FATOS
Há mais de 4 (quatro) anos o MUNICÍPIO DE....... vem utilizando-se de práticas
odiosas de terceirização ilícita para contratação de pessoal violando disposição
expressa no art. 37, II, da Constituição Federal em prejuízo evidente à direitos
sociais do trabalhador, à moralidade administrativa e ao patrimônio público.
Carente de pessoal no quadro efetivo, a municipalidade, ao invés de realizar
concurso público, delega serviços inerentes a sua atividade fim (assistência
social, saúde e educação) a entidades de direito privado que vêm se sucedendo no
tempo.
Com objetivo de intermediar mão de obra, inicialmente contratou a M. C. S., CNPJ
n.º........... ..., que foi sucedida pela C. S. M. º M. E., CNPJ n.º........ ,
que, por sua vez, foi sucedida pelo I. N. D. P. P., CNPJ........... .. No ano
passado a Câmara Municipal de........ instaurou Comissão Parlamentar de
Inquérito (CPI) para apurar a contratação do I. N. D. P. P., que, imediatamente
após a conclusão dos trabalhos parlamentares, teve seu contrato rompido. Com tal
determinação esperava-se que a prática ilícita houvesse sido abolida mas,
infelizmente, não foi o que ocorreu.
Olvidando-se das conclusões da CPI, a atual administração, agora em fevereiro de
2005, contratou a F. A. C. F. E. T. C. S. F. em sucessão às instituições
anteriores.
Obviamente muito interessa ao administrador manter esse tipo de contratação
porque lhe dá liberdade de burlar o princípio da impessoalidade indicando quem
bem entende para ocupar os cargos que deveriam ser preenchidos por pessoas
competentes selecionadas através do concurso público.
É, aliás, o que está a ocorrer já que, com a nova administração, empossada em
janeiro de 2005, diversas pessoas que antes não integravam nem mesmo o quadro
desses institutos, agora são chamadas sem critérios objetivos de seleção, quiçá
por conveniência eleitoral.
Por outra vertente, os trabalhadores destas instituições não têm seus direitos
trabalhista respeitados e buscam em massa a justiça laboral para reclamá-los, ex
vi as dezenas de ações trabalhistas que já tramitaram por esta Vara dirigidas as
citadas instituições.
Ocorre problema quando as ações encontram-se em ponto de execução e as
instituições simplesmente desaparecem deixando o passivo ao Município.
Para comprovar os fatos que ora são alegados o autor tomou as providências que,
dentro das suas limitações de cidadão, lhe competiam
Requisitou ao Sr. Prefeito e ao Sr. Gestor do Fundo Municipal de Saúde os
contratos pertinentes. Requisitou ao Sr. Presidente da Câmara cópia dos autos da
CPI. Tomou ainda a liberdade de proceder vistorias in loco nos estabelecimentos
e conseguiu catalogar alguns trabalhadores em circunstância irregular a seguir
relacionados e ao final qualificados:
(segue a lista dos trabalhadores)
Com essas providências, colacionou o acervo documental que segue anexado.
Todavia, nem todas as requisições foram atendidas, motivo que leva a necessidade
de produzir provas úteis no decorrer do processo.
DO DIREITO
É por demais noticiado na literatura jurídica que o Direito do Trabalho não
admite a terceirização ilícita, assim entendida a delegação da atividade fim da
empresa e/ou administração pública.
Pontificando magistralmente o entendimento retrofalado, o Dr. ARNALDO SÜSSEKIND,
in Curso de Direito do Trabalho, 2002: Renovar, pág. 204, expressa seu
pensamento com clareza solar, verbis:
"Daí o nosso entendimento: a terceirização corresponde à contratação de empresas
especializadas em segmentos da produção não correspondente ao objeto final da
contratante ou para a execução de atividades-meio não fundamentais ao
funcionamento da empresa"
Decorre tal posicionamento de uma disposição principiológica que, tangenciando o
princípio da dignidade humana, impede alienação da força de trabalho, ou seja,
veda que outrem tenha lucro gratuito pelo simples agenciamento do trabalho de
pessoas.
No mesmo sentido glosam diversas convenções da Organização Internacional do
Trabalho – OIT proibindo o comércio da força humana o que faz da obrigação não
só um compromisso interno como também externo e sua maculação por órgãos da
administração pública podem manchar a imagem da República Federativa do Brasil
no exterior
Não bastasse, o art. 4º da Lei da Ação popular expressamente giza:
"Art. 4.São também nulos (...)
I-A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência quanto às
condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constante de
instruções gerais.
(...)"
(Lei 4.717/65)
Ora, Exª, não se duvida que seja atividade fim do Estado (municipalidade)
fornecer assistência social, saúde, educação e obras públicas a população,
entretanto vem delegando esta às pessoas jurídicas de direito privado.
Essas questões foram apreciadas pela Câmara Municipal de.... que assim concluiu
em seu julgamento legislativo, no limite de sua competência:
De todo o apurado conclui-se que:
a)houve a infração ao procedimento fixado pela lei de licitações para realização
de contratação por meio de inexigibilidade, como restou demonstrado;
b)Há fortíssimos indícios do cometimento, em tese, do crime tipificado no art.
89 da mesma lei de licitações;
c)Os serviços confiados a empresa contratada não foram executados, inexistindo
atingimento do objeto do contrato já que em verdade, dando demonstração da
simulação, a empresa se limitou a "fornecer empregados para a prefeitura
municipal", violando a obrigatoriedade de contratação por meio de concurso
público, possibilitando, por via reflexa, o exercício do empreguismo político, o
que, em tese, revela o cometimento do crime tipificado no inciso XII do DL
201/67;
(...)
g) Deve ser sugerido ao Executivo Municipal que adote mecanismos eficientes de
controle dos contratos administrativos e procedimentos licitatórios, mormente
obediência ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal;
(Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara Municipal
de....... )
Pelo exposto, não resta dúvida ao autor que tem razão em seu pleito e que a
administração está violando o ordenamento jurídico e portanto socorre-se no
judiciário na defesa do Estado que respeita as suas próprias leis: O Estado de
Direito.
Da pretensão, da legitimidade ativa, do interesse processual e da possibilidade
jurídica do pedido
Neste feito a pretensão principal do autor é expressamente amparada pelo art. 11
da Lei nº 4.717/65, qual seja, a decretação de invalidade de ato administrativo
e condenação dos réus em perdas e danos. Pleiteia em nome próprio direito
alheio, in casu, da coletividade, em legitimação extraordinária conferida pelo
art. 1º da citada lei e pelo art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. A
legitimidade passiva dos réus encontra espeque expresso no art. 6º da mesma lei.
Seu interesse processual resume-se na proteção do patrimônio público e na defesa
da moralidade notoriamente vilipendiados por ato dos administradores e de
terceiros no caso presente. Nessas condições, DÚVIDA NÃO HÁ acerca da adequação
da causa e inexistência de qualquer carência acionária.
O autor fez questão de traçar estas linhas iniciais para frisar a existência das
condições para exercício regular da ação porque poder-se-ia confundir as
questões ora expostas com eventual discussão sobre competência material desta
especializada trazida como questão nova em decorrência da emenda constitucional
nº 45 e que passamos a analisar.
DOS PEDIDOS
Isto posto,REQUER
I-A citação dos réus para contestar a presente ação em 20 (vinte) dias e
intimação do Ministério Público do Trabalho (ofício de Nova Friburgo), ambos na
forma do art. 7º, I da Lei 4.717/65;
II-A requisição, liminarmente na forma do art. 7º, I, ´b´ da Lei 4.717/65, ao
Sr. Prefeito Municipal, dos seguintes documentos para ser atendida em 20 (vinte)
dias:
a)Processo Administrativo de dispensa/inexigibilidade licitatória e seu
respectivo contrato que culminou com a contratação da segunda ré pelo primeiro
incluindo-se toda administração, direta e indireta.
b)Relação de pessoal (incluindo-se empregados, bolsistas, estagiários,
prestadores de serviço, autônomos, contratados ou qualquer nome que se dê a mão
de obra humana) utilizado pela segunda ré nos limites territoriais do Município
de.......
c)Relação das funções (com descrição) exercidas pelo pessoal acima e suas
respectivas contraprestações pecuniárias pela força de trabalho;
d)Cópia dos atos constitutivos do segundo réu;
e)Cópias dos contratos de todos os trabalhadores do segundo réu que prestem
serviço nos limites territoriais do município de......
III- Com a vinda da manifestação do MP a concessão de MEDIDA CAUTELAR INCIDENTE
para:
A- determinar que o segundo réu abstenha-se de contratar por quaisquer
modalidades (e caso tenha contratado este ano, demita) pessoas que não comprovem
vínculo anterior com o ....;
B- determinar ao segundo réu que apresente listagem dos contratados e seus
respectivos contratos bem como a documentação que comprove seu vínculo anterior
com o ....;
C- determinar ao Sr. Prefeito que se abstenha de autorizar qualquer repasse
financeiro do Município ao segundo réu sem autorização específica deste juízo
que avaliará casuisticamente, mês a mês, segundo a listagem a ser apresentada na
forma do item anterior sob pena de multa pessoal equivalente ao valor do repasse
efetuado
IV- A procedência do pedido para:
a- anular todos os contratos administrativos celebrados entre o primeiro e o
segundo réu.
b- condenar os réus, exceto o primeiro, a ressarcir ao erário as despesas
realizadas e repassadas com esses citados contratos como se apurar em liquidação
de sentença;
Requer a condenação dos réus nas despesas processuais e, especificamente, em
honorários advocatícios na forma do art. 12 da Lei 4.717/65 porque sendo mais
específica afasta a aplicabilidade da regra geral da Lei 5.584/70.
Protesta pelas provas orais, depoimentos pessoais e testemunhais, documentais,
periciais, inspeções judiciais, etc.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]