CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - NECESSIDADE transitória - Prorrogação - Ausência
de NULIDADE - GRAVIDEZ
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE
............................
.............................., pessoa jurídica de direito privado, com sede na
Rua ........................, ...., ..............., inscrita no CNPJ sob o n.º
................., representada neste ato por sua procuradora infra-assinada
(procuração anexa), nos autos n.º .................... em trâmite nesta Junta,
nos quais é reclamante .................., vem com a devida vênia, na melhor
forma de direito, CONTESTAR como segue:
DOS FATOS
1. Afirma que iniciou seu vínculo laboral junto a ré em .... de ........... de
........., e que foi sumariamente demitida em .... de ...... de ......... Afirma
ainda ter sido desvirtuada a lei que regulou sua contratação. Entretanto a
reclamante foi contratada através de contrato temporário pela primeira reclamada
em .... de ................ de ......... (doc n.º ....), para suprir necessidade
transitória junto à empresa tomadora cliente ........................, visto que
esta precisou de pessoal adicional ao seu quadro normal de funcionários devido à
necessidade transitória, com fulcro na Lei 6019/74, conforme Contrato de
Prestação de Serviços Temporários firmado entre as reclamadas (doc n.º ...).
Ocupava a função de .............., cumprindo jornada de 44 horas semanais,
recebendo inicialmente R$ ................ por mês, e tendo tido como maior
remuneração, a constante no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (doc n.º
...) que foi de R$ ................. Não foi demitida sumariamente, e sim
dispensada dado o término do contrato e da necessidade transitória que gerou sua
contratação, obedecidos os termos da Lei 6019/74 e da Portaria n.º 01, de 02 de
julho de 1997 (em anexo - doc n.º ...), da Secretaria de Relações do Trabalho.
Restaram, pois, cumpridas todas as formalidades legais pertinentes a tal espécie
contratual, bem como as obrigações para com a reclamante, conforme se depreende
do exame da documentação acostada a esta defesa.
A autora pretende aduzir em peça inicial, que o contrato de trabalho
temporário teria sido "máscara de uma terceirização", e que terminado o período
legal de 90 dias, novo contrato era firmado, alegando ainda que a segunda
reclamada estaria em dificuldades, pleiteando assim a nulidade da contratação
temporária, direitos relativos a contrato por prazo indeterminado, e registro de
CTPS.
De fato, o contrato temporário havido entre a autora e esta reclamada
perdurou de ............. a .............., ou seja, por ..... dias. No entanto,
tal prorrogação se deu em face da manutenção da circunstância que geraram o
acréscimo extraordinário dos serviços da Tomadora, e que ensejaram a contratação
temporária da autora, nos termos do artigo 1º. da Portaria n.º 01, de 02 de
julho de 1998, da Secretaria de Relações de Trabalho. A prorrogação, como se vê,
não descaracteriza a contratação temporária havida, uma vez que obedecidos todos
os ditames da Portaria acima mencionada, bem como os preceitos legais atinentes
a Lei 6019/74. Saliente-se, ainda, que a contratação da reclamante se enquadra
no art. 2º da Lei 6019/74, que assim expressa:
"Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma
empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal
regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços."
Assim, não há porquê se declarar nula a contratação temporária, visto que houve
acréscimo extraordinário de serviços da tomadora e, via de conseqüência
declará-la, como pretende a autora, por prazo indeterminado, posto que o
argumento de "máscara de terceirização", é desprovido de fundamentação legal e
fática. A contratação deu-se com base na necessidade transitória, causada por
serviço extraordinário, conforme permissiva da Lei 6019/74 e contrato de
trabalho firmado entre a autora e a reclamada, e contrato de prestação de
serviços entre as reclamadas. Ademais, houve a necessidade de prorrogação do
contrato por prazo determinado, o que para tanto, a reclamada firmou
corretamente, conforme os ditames legais, mais especificamente a Portaria n.º 1,
de 02 de julho de 1997, da Secretaria das Relações de Trabalho.
Portanto, cumpriu a reclamada com as exigências legais, para que pudesse
prorrogar o termo contratual temporário. Torna-se explícito a legalidade do ato,
inocorrendo qualquer vício passivo de nulidade contratual. Descabido o pedido de
condenação das rés a indenizar verbas devidas por contrato por prazo
indeterminado, comprovando-se os pagamentos dos haveres devidos quando do
término do contrato temporário, salientando que a CTPS da autora foi devidamente
anotada pela primeira reclamada.
2. Pretende a subsidiariedade das reclamadas, requerendo figure a segunda ré
como devedora solidária, nos termos do Enunciado 331 do TST. Erroneamente fala a
reclamante em responsabilidade solidária, pois o Enunciado mencionado prevê a
responsabilidade subsidiária da tomadora. Entretanto, a reclamada cumpriu com
todas as obrigações decorrentes da contratação havida, como demonstra a
documentação acostada a esta defesa, não havendo onde condená-la, e
consequentemente onde condenar subsidiariamente a segunda ré.
3. Procura a reclamante pleitear direitos de gestante mesmo tendo sido
contratada sob a égide da Lei 6019/74, que rege os contratos de trabalho
temporários.
Ora, o entendimento jurisprudencial é contrário ao pedido da reclamante, pois
como o próprio nome diz, o contrato de trabalho temporário tem por objetivo
sanar as necessidades transitórias e temporais da empresa tomadora de serviço.
Para tanto, firma-se contrato, onde as partes, contratante e contratado, estão
cientes que vencido o prazo para término do trabalho, há automaticamente,
rescisão contratual.
Assim entende a jurisprudência:
"Trabalho Temporário - descabimento
Os empregado temporários têm definidos os direitos trabalhistas em lei especial,
de n.º 6.019/74. Há visceral incompatibilidade entre transitoriedade da
atividade e a estabilidade provisória da empregada gestante. (TRT 2ª reg. RO-
02900213880- Ac. 7ª T- 02920126037)- Rel. Juíza Lucy Mary Gonçalves da Cunha,
DJSP, 03.08.92 - pág. 338)
Não faz jus, portanto, a reclamante à estabilidade provisória pleiteada, posto
que, como já exaustivamente afirmado, trata-se de Contrato de Trabalho
Temporário, por prazo determinado, não se podendo determinar sua reintegração,
nem tão pouco a indenização compensatória pleiteada. Neste sentido:
"Estabilidade provisória à gestante. A proteção à gestante prevista na CF e no
Enunciado 142/TST não se aplica a empregada contratada por prazo determinado, in
casu, contrato de experiência. A determinação de prazo é inconciliável com a
idéia de estabilidade. ( TST, RR 12141/90.3, Cnéa Moreira, Ac. 1ª T. 712/91 ).
"O disposto na alínea b do inc. II do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais pertine à hipótese de "dispensa arbitrária ou sem justa causa"
da empregada gestante, que inocorre no caso de vencimento de contrato a termo na
data prevista, no qual sabem as partes, de antemão da possibilidade de sua
extinção pelo simples decurso de prazo fixado". ( TRT - SP 02890142021 - Ac. 2ª
T 3703/91 Rel. Anélia Li Chum. DJSP 26.03.91).
Ainda, transcrevemos decisão da Junta de Irati, mantida Pelo E. TRT, nos autos
n.º 583/94:
"Em face do que, não faz jus: a indenização referente a estabilidade da
gestante, devida tão somente no caso de contrato por prazo indeterminado. Aliás,
é o entendimento consagrado no Enunciado número 260 do E. TST: "Salário
Maternidade. Contrato de Experiência. No contrato de experiência, extinto antes
do período de quatro semanas
que precedem o parto, a empregada não tem direito a receber do empregador, o
salário maternidade".
Não trata o caso dos autos de contrato de experiência, porém tanto o contrato de
experiência, quanto o de serviço temporário, são modalidades de contrato por
prazo determinado.
Ainda, argumentando, sem contudo concordar com a tese da reclamante, a mesma
jamais comunicou a qualquer das reclamadas que estivesse grávida, o que também
comprova a ausência do direito pretendido.
Quanto ao pagamento de 5/12 relativos a 13º salário e ausência do pagamento
de FGTS nos meses .... e ...., efetivamente houve um engano quando da elaboração
da
rescisão, pagando a reclamada, na audiência inicial, tanto o FGTS dos dois
meses, como 1/12 relativos à parcela do 13º salário, faltantes.
4. Afirma que no primeiro vínculo laboral a ré pagou R$ ........... ao mês, e no
segundo R$ .............. , e conforme termos da própria inicial : "(nos meses
que pagou)". A reclamada sempre pagou a reclamante o salário contratado, como se
depreende do exame dos contratos, dos recibos de pagamento e do TRCT anexos, e
que a reclamante era empregada da primeira reclamada, não pertencendo a
categoria pretendida.
5. Reclama ainda que a reclamada pagava os salários após o prazo legal,
requerendo correção da moeda. Os pagamentos foram corretamente efetuados e
encontram-se todos comprovados nos autos, não podendo ser deferida a correção
pretendida, não só por serem infundadas as afirmativas da autora, como também
pelo fato de não se aplicar o dispositivo convencional mencionado, pois a
reclamante não pertence à categoria que alega.
6. Alega que trabalhava das ........ às .........., sendo que perfazia labor
extraordinário, sem que o tenha percebido. Ainda, que laborava no período
noturno, sem que tenha percebido integralmente o devido adicional, sendo que
deve-se levar em conta a redução do hora noturna, computando-se a diferença
entre a duração desta e a hora normal, como trabalho extraordinário. Tal
assertiva, no entanto, não corresponde à realidade dos fatos uma vez que a
autora foi contratada para laborar das ....... às .........., com uma hora de
intervalo intrajornada, de segunda à sexta-feira, o que computa uma jornada
diária de .............., e considerada a redução da hora noturna resulta numa
jornada semanal de 44:00. Conforme se depreende dos anexos controles de jornada
firmados pela autora, nas vezes que laborou além da jornada estabelecida, o que
comprova-se não era habitual, percebeu tal labor com adicional de 50%. Os
comprovantes de pagamento também juntados, demonstram que a mesma sempre recebeu
o adicional noturno a que fazia jus, no montante de 20% de sua remuneração,
observadas as previsões legais de redução de tais horas. Alega ainda que antes
de adentrar para o trabalho, deveria trocar de roupas, onde despendia de ...
minutos diários para uniformizar-se e retirar as vestimentas após o trabalho,
pretendendo este período como extra. A pretensão da autora chega a ser
constrangedora, pois parece-nos que se o trabalhador precisa uniformizar-se para
trabalhar, por medidas de higiene e exigências relativas a atividade
desenvolvida, pleitear ... minutos diários como tempo despendido para tal
atividade, é pouco coerente. Argumenta-se ainda que tal tempo é aspecto
altamente subjetivo, pois há pessoas que trocam suas vestes em 2 ou 3 minutos e
outras que levam mais tempo para tal. A reclamada contesta argumentando ser esta
uma necessidade essencial para o desempenho do trabalho, sendo no mínimo absurdo
pleitear tais minutos a título de "labor extraordinário". Não pode prosperar seu
pedido de horas extras e diferenças de adicional noturno, sob pena de se
condenar esta reclamada a pagamento duplo das verbas em questão, e de verba
absurda.
7. Afirma que era comum a reclamante não ter o intervalo intrajornada, quando
gozava dos intervalos eram reduzidos para menos de uma hora, ou menos de quinze
minutos, não desfrutando do intervalo mínimo estabelecido, requerendo a
remuneração do mesmo com adicional de 50% de acordo com o art. 71 § 4º da CLT,
com seus devidos reflexos. Também este pedido formulado pela autora não encontra
amparo fático para prosperar. Apesar dos cartões ponto não consignarem tais
intervalos, a autora sempre os usufruiu. Tais controles, firmados pela
reclamante, trazem expresso a dispensa de marcação do intervalo no mesmo, e
comprovam que a mesma usufruía de intervalo intrajornada de uma hora, em
conformidade com os dispositivos que regulamentam os mesmos. Não pode ser
acatada a pretensão da autora, pois fundamenta-se em fatos inverídicos, sendo
descabida a aplicação do dispositivo legal pretendido.
8. Alega que durante o vínculo laboral a reclamante laborou nos TEMPERADOS,
desenvolvendo-se atividades de peso, corte, embalagens de frango e outras,
defrontando-se com agentes insalubres tais como: UMIDADE, FRIO, RUÍDO,
ILUMINAÇÃO, AERAÇÃO. Afirma ser devido, portanto, adicional de insalubridade,
devendo o mesmo ser pago sobre a remuneração da autora. O adicional de
insalubridade foi comprovadamente pago a autora, em grau médio (20%), com os
reflexos cabíveis, como comprovam os recibos de pagamento em anexo, não havendo
como deferir verba já paga, pois resultaria em enriquecimento ilícito. Quanto ao
pedido de que o adicional de insalubridade seja calculado em face de sua maior
remuneração, o E. TST já se manifestou em contrário, através do Enunciado 228:
"Adicional de insalubridade - base de cálculo O percentual do adicional de
insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da
Consolidação das Leis do Trabalho."
Assim, não pode prosperar a dupla pretensão da autora.
9. Alega que sobre as verbas reclamadas além de correção da moeda e juros
moratórios deverão incidir juros compensatórios, devido ao fato da ré não ter
efetuado o pagamento na época própria, utilizando-se de capital que é do
trabalhador. Não há onde incidir os pretensos juros moratórios e compensatórios,
pois as verbas devidas a reclamante foram pagas na época devida. Salienta-se
entretanto, que a decisão utilizada pelo reclamante, para embasar a pretensão
aos juros compensatórios, foi proferida num período anterior ao ano de
........., em que convivíamos com uma inflação galopante. Atualmente, os juros
compensatórios são considerados maléficos à estabilidade financeira que temos
hoje no País. Deferir tal requerimento seria incentivar a volta da inflação, e
proporcionar enriquecimento ilícito do reclamante.
DOS PEDIDOS
a) Pretende diferenças salariais a serem apuradas mês a mês, que não podem ser
consideradas posto que não pertence a categoria a qual pretende se enquadrar,
remetendo-se aos argumentos expostos no item "4" da exposição fática desta peça
contestatória. A reclamante percebeu o salário expressamente contratado,
salientando-se que se assim fosse considerado, devida é a compensação de valores
que foram pagos acima do pretenso piso salarial. Não pode ser deferida
consequentemente a pretensão de cálculo das verbas pleiteadas com base no
indevido salário normativo.
b) Requer a nulidade da rescisão contratual, com o restabelecimento do vínculo
empregatício e reintegração na função, com pagamento de salários e demais
vantagens decorrentes do período entre a demissão e o retorno ao trabalho. Não
pode prosperar a pretensão de nulidade da rescisão e reintegração, posto que não
possuía a reclamante a estabilidade que pleiteia, conforme já argumentado no
item "3" supra. Assim, indevida a reintegração e o pagamento de salários e
vantagens pleiteadas.
Alternativamente:
c) Requer pagamento de salários e demais vantagens até a data que teria a autora
estabilidade, o que não pode ser acatado pelos argumentos já expostos no item
"3" supra. A reclamante não tem a garantia estabilitaria pretendida, como
demonstrado nesta, o que consequentemente lhes retira o direito ao pagamento dos
indevidos salários e vantagens pretendidos.
Ainda alternativamente:
d) Pede o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, baseadas na alegada
demissão sem justa causa, o que comprovadamente é indevido. Não houve demissão
sem justa causa e sim término de contrato por prazo, conforme demonstrado no
item "1"da exposição fática. Assim, comprovado o pagamento das verbas
rescisórias devidas e ausente o fundamento para as diferenças pretendidas, não
deve prosperar a pretensão arguida, salientando-se ser indevida a multa de 40%
do FGTS por tratar-se de término de contrato de trabalho temporário regido pela
lei 6019/74.
e) Pretende o pagamento de correção e multas, baseado em atrasos nos pagamentos,
o que efetivamente não ocorreu, como demonstrado no item "5" supra e na
documentação acostada à esta defesa, não podendo ser acatado o pedido da
reclamante.
f)Requer horas extras a serem pagas com o acréscimo estipulado nas CCT da
categoria do autor, incidindo sobre férias, 13º salário, aviso prévio, RSR, FGTS
e adicionais, pretendendo leve-se em conta o tempo despendido para troca de
roupa e a redução da hora noturna, em conformidade com o art. 73 § 1º da CLT.
Conforme já demonstrado nos cartões-ponto em anexo e exposto no item "6" supra,
a jornada diária da autora era de .... horas, de segunda à sexta-feira, o que
soma uma jornada semanal de 44:00hs, não podendo ser considerada a absurda
pretensão de "hora extra para troca de roupa". Não há como deferir seu pedido.
Sem o deferimento do principal, nada resta devido a título de reflexos legais.
g)Pede o adicional noturno a ser pago conforme a legislação vigente, incidindo
sobre férias, 13º salário, RSR, horas extras, FGTS e verbas rescisórias. Os
comprovantes de pagamento em anexo demonstram o correto pagamento desta verba a
autora, com os reflexos legais, durante todo o vínculo de emprego. Nada resta a
ser pago a este título.
h)Pleiteia o pagamento do intervalos intrajornada, de uma hora quando a jornada
ultrapassar de seis horas e de 25 min quando a jornada ultrapassar de quatro
horas, sendo que não foi cumprido o disposto no art. 71, "caput" e § 1º da CLT,
ambos com acréscimo estipulado pela Lei n º 8923/94 que criou o parágrafo 4º do
art. 71. A autora gozava de intervalo intrajornada de 01:00 hora, como já
exposto no item "6", acima, que embora não consignado nos cartões ponto anexos,
era realizado, e há nos mesmos a ciência e concordância do trabalhador em não
consigná-lo, conforme autoriza a Portaria do MT mencionada no próprio controle
de freqüência. Não há que se falar em pagamento desta verba, vez que a reclamada
em nenhum momento descumpriu o estatuído no artigo celetário em questão.
i)Pleiteia adicional de insalubridade no grau máximo e sobre a remuneração da
autora de acordo com o art. 7º, inciso XXIII da CF. O adicional foi corretamente
pago como demonstrado no item 08 da fundamentação desta peça, bem como seus
reflexos, como comprovam os recibos de pagamento e TRCT anexos.
j)Pede os reflexos do adicional de insalubridade sobre horas extras, RSR,
férias, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias. Igualmente nada lhe pode ser
deferido a este título, vez que o referido adicional já refletiu nas verbas
devidas e pagas a autora.
l)Pede a comunicação ao "INPS" do adicional de insalubridade para efeitos de
contribuição previdenciária. Houve incidência do adicional de insalubridade pago
nos recolhimentos previdenciários efetuados ao "INSS", como se constata nos
recibos de pagamento. Assim não há o que comunicar ao referido órgão.
m)Requer a anotação do adicional de insalubridade na CTPS da autora. Não há
fundamento legal para a pretensão do autor, não devendo ser deferido.
A reclamada anexa não só a documentação pretendida pela autora, elidindo a
aplicação do dispositivo processual civil mencionado na inicial, como também
todos os documentos relativos ao vínculo laboral havido, sendo que estes são
meios de prova que demonstram a ausência de fundamento nos pedidos formulados
pela autora.
Pleiteia ainda honorários advocatícios que devem ser rejeitados por não
existirem verbas a serem deferidas e também por não estar a autora assistida por
seu órgão representativo de classe, confirmando-se assim no Enunciado 219 do TST
que expressa:
"219 - honorários advocatícios - hipótese de cabimento - Na Justiça do Trabalho,
a condenação em honorários advocatícios, nunca superior a 15% não decorre pura e
simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato de
categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do
mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar
sem prejuízo do próprio sustento e da respectiva família.
Desse modo, não pode prosperar o pedido da reclamante.
Em face do exposto, respeitosamente, a reclamada requer sejam considerados os
argumentos e documentos probantes anexados, uma vez que servem de instrumento
probatório da realidade dos fatos narrados nesta defesa e da comprovação dos
pagamentos devidos a autora.
DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
A reclamada requer, caso algum direito venha a ser reconhecido a reclamante, o
que se admite apenas para fundamentar a argumentação e sem conceder, que o seu
valor seja apurado afinal, em liquidação de sentença e, deste, seja desde logo
autorizado o desconto dos valores referentes à contribuição previdenciária de
responsabilidade do empregado e ao imposto de renda retido na fonte, de forma a
possibilitar à reclamada o cumprimento das obrigações legais, de retenção e
recolhimento.
Requer "AD CAUTELAM" o depoimento pessoal da reclamante, a oitiva de testemunhas
e a produção de todas as provas em direito admitidas, bem como a juntada de
novos documentos que possam ser necessários para a competente instrução do feito
e a compensação dos valores pagos atualizados monetariamente. Não restando nada
mais a protestar, e resultando demonstrada a ausência de fundamentação legal à
postulação inicial, relativamente a esta reclamada, nos termos desta
contestação, requer seja julgada totalmente improcedente a presente reclamatória
trabalhista.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
..........., ... de .......... de ..........
....................
Advogada