RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - VENDEDOR EXTERNO - MANIFESTAÇÃO SOBRE A
CONTESTAÇÃO
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA ___ª VARA DO TRABALHO
DA COMARCA DE ____________ – ___.
Processo nº
Código
1. A reclamada afirma que o reclamante não estava adstrito a controle de
horário, o que não condiz com a realidade, embora a mesma tenha anotado em sua
CTPS que o seu serviço era externo, livre de controle de horário.
2. Peca a reclamada ao afirmar que não tinha como controlar o horário do
reclamante, pois este tinha a obrigação de estar de manhã cedo na empresa, onde
era realizada uma reunião e no final da tarde deveria retornar para repassar os
pedidos feitos durante o dia.
3. Relembramos o item 8, fls.___, em que o reclamante afirma trabalhar "de
segunda a sexta-feira das 7h. às 12h. e das 13h30min. às 18h30min. e aos sábados
das 7h. às 12h. e das 13h. às 14h". Nenhum destes horários, como podem ser
observados, foram feitos fora do horário comercial, como alega a reclamada.
4. O comércio durante este período está aberto, não entendemos os motivos de
impugnação da reclamada quanto ao horário labutado pelo reclamante.
5. A rota do reclamante de visitas era pré-determinada através de uma
PROGRAMAÇÃO DE VISITAS SEMANAIS. Este documento foi acostado ao processo (doc.
26, fls. ___), atestando que a empresa sabia o local e o horário que se
encontrava o reclamante, prova de que tinha sim, controle de seu horário e
trabalho.
6. O reclamante era obrigado a cumprir seu programa semanal determinado pela
reclamada, que ao emitir este documento, com certeza sabia a distância e o tempo
de visita em cada cliente.
7. Não restando dúvida, pois a prova é documental e além disto, distribuída
pela própria reclamada, a jurisprudência, neste sentido tem defendido a seguinte
tese:
"VENDEDOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS.
Verificando-se que o reclamante laborava através de rota pré-determinada, em
visita a clientes cadastrados, sabendo a reclamada, inclusive, o tempo gasto
para percorrer toda a clientela a ser visitada e, o mais relevante, se tinha ele
que comparecer a reclamada quando do início e fim da jornada diária, é
totalmente infundada a assertiva de que não tinha a reclamada controle da sua
jornada, vez que restou claro nos autos tanto a fiscalização quanto o controle
total da jornada diária praticada pelo reclamante, pelo que são devidas as horas
extras vindicadas.
(Processo nº RO/14656/98/MG, 2ª Turma do TRT da 3ª Região, Rel. Juiz Fernando
Antônio Ferreira. Publicação: 28.05.99)."
9. E segue o nosso egrégio Tribunal:
"Vendedor externo. Horas extras. Ainda que exerça atividade externa, não se
enquadra na exceção prevista na alínea "a" do artigo 62 da CLT o vendedor
externo sujeito ao cumprimento de roteiro previamente estabelecido pela
empregadora, com número mínimo de clientes a serem visitados diariamente e
fiscalizado por um supervisor de vendas. Mantida a jornada arbitrada em primeira
instância, porquanto o recurso visa apenas a incidência da regra contida no
dispositivo legal em referência que, pelas razões supra, restou afastada.
(...)
(Recurso Ordinário nº 00414.029/96-8, 5ª Turma do TRT da 4ª Região, Porto
Alegre, Rel. Paulo José da Rocha, Recorrente: Philip Morris Marketing S/A,
Recorrido: Sidnei Augusto Kauer, j. 12.08.99, maioria)."
"HORAS EXTRAS. SERVIÇO EXTERNO. EXISTÊNCIA DE CONTROLE DE HORÁRIO.
Embora externa a atividade desenvolvida pelo reclamante, como vendedor, a
predeterminação de rotas e roteiro, pela reclamada, possibilitava o controle da
jornada a ser cumprida, justificando o pagamento de horas extras. Outrossim, o
número de horas diárias de labor fixado (10 horas), de segunda a sexta-feira, é
compatível com as tarefas executadas.
Recurso da reclamada desprovido.
(...)
(Recurso Ordinário e Recurso Adesivo nº 01375.401/95-5, 6ª Turma do TRT da 4ª
Região, Caxias do Sul, Rel. Denis Marcelo de Lima Molarinho. Recorrentes: PNS -
Plásticos Ltda. e Orico José dos Passos. Recorridos: os mesmos. j. 24.03.99).
10. Nota-se que o reclamante além de ser obrigado a cumprir um roteiro
diário, tinha a obrigação de ir à empresa na parte da manhã e a tarde, formando
com isto uma subordinação de horário.
11. Talvez a reclamada não tenha observado muito bem o termo de Rescisão
Contratual, quando afirma que pagou acertadamente o aviso prévio.
12. Em fls. ___, o reclamante junta o Termo de Rescisão, onde consta o
pagamento referente ao aviso prévio o valor de R$ ______. Quantia esta
incorreta, pois deveria ser adicionado a este valor a média de seu ganho
comissionado no ano.
13. Quanto a diferença do valor das férias, o valor a ser realmente percebido
pelo reclamante, está abaixo do correto, pois a média das comissões dos três
meses anteriores às férias (abril, maio e junho) ficou em torno de R$ ______ e
não os R$ ______ pagos pela reclamada. Algo está errado quanto a impugnação da
reclamada.
14. A reclamada, também afirma que o reclamante nunca foi promovido ao cargo
de supervisor, contrariando os documentos impressos na própria sede da reclamada
(fls. ___), documentos, estes, que em nenhum momento foram impugnados, quanto a
sua veracidade e autenticidade.
15. Todos estes documentos aparecem o nome do reclamante e seu cargo
"Supervisor". Em um deles, o fluxograma de fls. ___, o reclamante aparece como
gerente de contas, o mesmo cargo do Sr. ____________, que conforme documentação
juntada pela reclamada percebia a quantia de R$ ______ (em 1999 – fls.___).
16. O reclamante exercia o mesmo cargo, com as mesmas responsabilidades do
Sr. ____________ e recebia menos da metade do salário de seu colega.
17. É lamentável o comentário da reclamada quando atesta que os próprios
documentos impressos na sua empresa, com seu próprio timbre são questionáveis. O
que é questionável, é a política interna de tratamento aos seus funcionários.
18. A reclamada sustenta tese de que o aviso prévio indenizado não computa
como tempo de serviço, o que vai de encontro ao entendimento de nosso excelso
Tribunal, que assim preleciona:
"ACÓRDÃO 00231020/98-8 RO (Publicado em 25.01.99)
INDENIZAÇÃO DA LEI Nº 7.238/84. CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO.
Nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, o tempo do aviso prévio, ainda quando
indenizado, é computado como tempo de serviço, inclusive para fins de pagamento
da multa prevista no art. 9º na Lei nº 7.238/84, em decorrência da despedida
dentro do prazo de trinta dias, compreendido entre a data da rescisão contratual
e a da data-base da categoria.
VISTOS e relatados estes autos de Recurso Ordinário, interposto de sentença
da MM. 20ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre, sendo recorrente
SALAMAR REICHENBACH e recorrida MASSA FALIDA DE COMPANY COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO.
(...)
ISTO POSTO:
Assiste-lhe razão.
Consoante prevê o art. 487, § 1º, da CLT, o período de aviso prévio deve ser
computado para todos os efeitos legais. Assim, mesmo na hipótese de ser
indenizado, ou seja, de ser feito o pagamento antecipado do valor referente ao
prazo do aviso, o termo final do contrato de trabalho se projeta mais trinta
dias da data da notícia do rompimento do pacto laboral, porque o próprio
dispositivo legal acena para a integração do tempo de serviço do empregado
dispensado pela empresa.
(...) no sentido de que o prazo do aviso prévio, seja cumprido, seja
indenizado, deve integrar o tempo de serviço, inclusive para fins de contagem do
prazo de prescrição, pois a rescisão contratual somente se torna efetiva após o
transcurso do respectivo prazo. (...).
Diante do acréscimo de mais trinta dia no tempo de duração do contrato de
trabalho, face ao cômputo do prazo do aviso prévio, de forma indubitável o
recorrente faz jus ao pagamento da indenização adicional prevista no art. 9º da
Lei nº 7.238/84.
Nessas circunstâncias, impõe-se a aplicação, ao caso concreto, dos Enunciados
306 e 314 do E. TST.
Em conseqüência, dá-se provimento ao recurso, para acrescer à condenação o
pagamento da multa devida pelo despedimento obstativo.
(...)
ACORDAM os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
(...)
Intimem-se.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 1998.
Teresinha M. D. S. Correia - Juíza no Exercício da Presidência
Juraci Galvão Júnior - Juiz Relator
Ministério Público do Trabalho"
"JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
(...)
AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ANOTAÇÃO DA CTPS. O aviso-prévio, ainda que
indenizado, integra o tempo de serviço do trabalhador para todos os fins,
devendo ser anotado na CTPS.
(...)
Ainda, para determinar a retificação da data da efetiva saída na CTPS,
consignando-se o dia do término do aviso-prévio.
(...)
(Recurso Ordinário e Recurso Adesivo nº 00197.026/95-8, 3ª Turma do TRT da 4ª
Região, Porto Alegre, Rel. Mário Chaves. Recorrentes: Ademir Schlindwein e VARIG
S/A - Viação Aérea Riograndense. Recorridos: Os mesmos. j. 10.06.99)."
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
(...)
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INTEGRAÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO. Nos termos do art.
487, § 1º, da CLT, o período do aviso prévio integra o tempo de serviço para
todos os efeitos legais, devendo a saída corresponder ao último dia do cômputo.
Aplicação do entendimento jurisprudencial contido no Enunciado nº 5 do TST.
(...).
(Recurso Ordinário nº 00914.014/96-0, 6ª Turma do TRT da 4ª Região, Porto
Alegre, Rel. Denis Marcelo de Lima Molarinho. Recorrente: Adélio dos Santos
Silva. Recorrida: Mazzoni & Arrue Ltda. j. 15.04.99)."
19. O pagamento da multa do art. 477 da CLT é corretamente pleiteada, pois os
valores percebidos na rescisão não foram corretamente pagos, quantias estas
elencadas na exordial.
Diante do exposto, requer a reiteração dos pedidos feitos na exordial,
pugnando-se pela procedência total da ação.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
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OAB/