FRETE - TRABALHO autônomo - Ausência de VÍNCULO EMPREGATÍCIO -
ILEGITIMIDADE PASSIVA - CARÊNCIA DE AÇÃO
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ......
PROCESSO: N.º .../...
RECLAMANTE: ........
RECLAMADA: .......
OBJETO: CONTESTAÇÃO
.............., firma comercial, estabelecida com sede na rua ...............
em ............., inscrita no CNPJ sob o n.º......., representada legalmente por
seu sócio gerente ............., por sua procuradora abaixo assinada, vem
perante V. Excelência apresentar C O N T E S T A Ç Ã O à demanda que contra si
promove ................, já qualificado, dizendo e requerendo o quanto segue:
PRELIMINAR
1. CARÊNCIA DE AÇÃO:
Preliminarmente, a Contestante requer a aplicação do disposto no inciso X do
art. 301, no inciso VI do art. 267 do CPC.
A ora Contestante jamais contratou o Reclamante para integrar seus quadros
funcionais. Não existe, e nunca existiu, vínculo de emprego entre a Contestante
e o Reclamante, razão pela qual deve ser extinta a ação, sem julgamento de
mérito, por ser a ora Contestante parte ilegítima no feito e o Reclamante
carecedor de ação trabalhista contra a Reclamada.
O Reclamante realizava trabalho autônomo, sendo que atendia chamados seus ou
de clientes ou até mesmo de terceiros para realização de fretes. O autor
utilizava para isto, veículo próprio, como ele mesmo esclarece na inicial e
desenvolvia além de fretes, a atividade de confeccionar pizzas e, com seu
veículo percorria diversos locais oferecendo seu produto. Atendia a terceiros e
emitia recibos pelos serviços realizados, não recebia salário e nem cumpria
horário e muito menos esteve em, qualquer momento, subordinado à Reclamada.
Note-se que os fretes eram realizados para clientes da Contestante e não para
esta ou por conta desta.
Os fretes eram cobrados dos clientes e depois repassados ao Reclamante que
assumia o risco da atividade desenvolvida, utilizava veículo próprio, auferia
lucro (produto dos fretes) e, ainda, realizava serviços de fretes a terceiros, a
exemplo dos fretes que fazia para a empresa ........., carregando material desta
para ........... e cobrando R$.......... por frete.
Também confeccionava pizzas e as entregava na ...........; na .........; na
localidade de ..........; pessoas da comunidade e para os próprios empregados da
Contestante, ao preço de R$.....
Estando atualmente a buscar verduras na .......... e as distribuindo pelas
casas, sempre trabalhando por conta própria e com veículo próprio.
O próprio Reclamante afirma em sua inicial que fazia em quatro cadernos os
controles dos fretes realizados, para posterior prestação de contas e acertos
(exercendo controle próprio do seu negócio). A Reclamada, por sua vez fornecia
as notas dos ranchos que o Reclamante fretava, sendo que o cliente ficava com
uma via e outra era devolvida à Contestante. Ao final de cada semana, a
Reclamada repassava ao Autor os fretes cobrados dos clientes, de forma integral
e de acordo com os preços estabelecidos pelo próprio Reclamante, cuja tabela,
ele mesmo discrimina a fls. 2 da inicial. O repasse dos valores acontecia de
acordo com os comprovantes de entrega dos ranchos onde ficava consignado o valor
cobrado do frete, os quais eram sempre confrontados pelo controle que o
Reclamante fazia por conta própria em seus cadernos.
Jamais o Reclamante esteve subordinado à Reclamada. Sempre realizou os fretes
da forma que lhe aprouvesse, seguindo o roteiro que ele próprio estabelecia, em
horário que melhor lhe conviesse, podendo, inclusive, no mesmo frete, realizar
frete para terceiros interessados em seus serviços, clientes da Reclamada, ou
ainda, para vender as pizzas que confeccionava. Não exercendo a Reclamada
qualquer controle ou vigilância sobre a realização dos fretes.
Também inexistente a pessoalidade eis que sendo o proprietário do veículo, a
prestação dos serviços de frete poderia ocorrer tanto por ele próprio como por
qualquer pessoa que designasse.
Inexistiu a exclusividade, vez que simultaneamente realizava serviços de
fretes para terceiros e, ainda comercializava suas pizzas.
Os fretes eram realizados de forma eventual, ou seja, somente quando haviam
ranchos a serem entregues, os quais, poderiam ser entregues, ou não, pelo
Reclamante que, por residir em uma cidade pequena do interior, sem muitas
possibilidades de trabalho, fazia questão de realizá-los.
Jamais houve, por parte da Reclamada, qualquer estipulação de horário para o
Reclamante porque, não sendo empregado desta e somente realizando fretes de
entregas de ranchos aos clientes da Reclamada, recebendo valores bem
significativos, como os que refere na inicial, evidentemente tinha todo o
interesse em realizar os fretes.
Salienta-se, ainda, que a Reclamada possui transporte próprio, com motoristas
contratados e assalariados conforme dissídios da categoria funcional a que
pertencem todos os empregados da Reclamada e, apenas os pequenos fretes de
entregas de ranchos eram realizados pelo Reclamante, atendendo às necessidades
da clientela que pagava por tais fretes, sendo os valores repassados,
integralmente ao mesmo. Seria o cúmulo do absurdo que a Reclamada contratasse
seus motoristas pagando-lhes salário de mais ou menos R$ ........... (piso da
categoria) mensais e, contratasse o Reclamante com salário de R$ ........
mensais, em média, conforme anuncia o mesmo na inicial.
Face ao exposto, não se pode vislumbrar como presentes os requisitos dos
artigos 2º e 3º da CLT, nem qualquer afronta ao disposto no art. 9º da CLT.
Inexistem os requisitos legais à caracterização do vínculo de emprego,
devendo o Reclamante ser julgado carecedor de ação trabalhista contra a ora
Reclamada.
NO MÉRITO
Na hipótese de não ser acolhida a preliminar argüida, o que não se espera,
por cautela, quanto ao mérito, requer a Contestante a total improcedência da
ação, contestando individualmente os pedidos da inicial, o que faz nos seguintes
termos:
2. DA ADMISSÃO/DEMISSÃO:
Jamais o Reclamante foi contratado pela Reclamada para integrar os quadros
funcionais da Reclamada. Inexistindo, em qualquer momento o alegado vínculo
empregatício e muito menos nas datas indicadas na inicial, as quais se impugna
por inverídicas.
Da mesma forma em que não foi admitido para trabalhar na Reclamada, não foi o
Reclamante despedido, porque jamais foi empregado.
Deixou de oferecer os serviços de fretes quando bem entendeu.
3. DA FUNÇÃO:
Não é verdadeira a afirmação de que as entregas de ranchos estivessem
relacionadas com a atividade fim da Reclamada, pois esta se caracteriza pela
venda de seus produtos aos seus clientes e esta se perfectibiliza com o
pagamento nos caixas, à saída.
Efetivamente o Reclamante realizou em algumas oportunidades a entrega de
ranchos a clientes da Reclamada, que pagavam por estes fretes à Reclamada que
lhe repassava, integralmente, os valores satisfeitos, obedecendo tabela dele
próprio, inexistindo qualquer apuração de produção ou média desta.
4. DO SALÁRIO:
Jamais foi pago salário ao Reclamante e sim ocorria, por parte da Reclamada,
o repasse integral dos valores dos fretes realizados e pagos àquela por seus
clientes.
Tais repasses ocorriam semanalmente pela soma dos fretes realizados, sendo
inverídica a média apontada na inicial, por irreal, conforme demonstram os
recibos acostados.
5. VERBAS RESCISÓRIAS - AVISO PRÉVIO:
Não faz jus porque não era empregado da Reclamada conforme foi amplamente
demonstrado acima.
Também não foi despedido o Reclamante, como alega na inicial. O Autor é que
resolveu parar de oferecer seus serviços de fretes, aos clientes da Reclamada.
Nada sendo devido ao Autor a título de verbas rescisórias ou aviso prévio,
13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40%,
etc...,pela inexistência de vínculo de emprego.
6. SEGURO DESEMPREGO:
O Reclamante não fez jus às guias de seguro desemprego porque não preenchia
os requisitos legais, ante à inexistência de qualquer vínculo de emprego com a
Reclamada, como também pela inocorrência de despedida sem justa causa. Sendo
indevida qualquer indenização a este título.
7. DO 13º SALÁRIO:
O Reclamante não faz jus ao décimo terceiro salário postulado ou indenização
equivalente, acrescido de vantagens salariais como horas extras, pela média
física, isto pela inexistência de vínculo empregatício com a Reclamada. Sendo
improcedente o pedido.
8. DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO:
Impugna-se a jornada apontada na inicial por inverídica, bem como as horas
extras e adicional noturno postulados e, o pedido dos reflexos em repousos e
feriados, férias com 1/3, FGTS com 40%, 13º salário e aviso prévio.
O Reclamante, por realizar serviços autônomos, em veículo próprio e obtendo
lucro pela cobrança dos fretes realizados, não tinha qualquer subordinação
hierárquica com a Reclamada.
Realizava os fretes em horário que ele próprio se determinava e, sem qualquer
controle da Reclamada, conforme já exposto na Preliminar argüida.
Também, o Reclamante ao realizar serviços para terceiros, para si próprio na
venda de pizzas ou, até, para clientes da Reclamada, o fazia durante o dia ou à
noite, no horário que bem desejasse, concomitantemente com os fretes de entrega
de ranchos.
Inexistem, assim, quaisquer valores a serem pagos pela Reclamada,
argumentando-se, ainda, que, mesmo que empregado fosse, tais parcelas seriam
indevidas por força do que dispõe o art. 62 da CLT.
9. DO PIS:
Improcedem o pedido, totalmente, pela inexistência de vínculo empregatício.
10. DO FGTS:
Improcedem o pedido, totalmente, pela inexistência de vínculo empregatício e,
a responsabilidade do empregador, consoante art. 15 da Lei 8036/90 é de,
mensalmente efetuar, em conta vinculada, a importância correspondente à
remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, condição esta
que faltava ao Autor.
11. DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS:
Improcedem o pedido eis que totalmente absurdo, quer pela inexistência de
vínculo empregatício, quer pela ausência de prestação de serviços nestas datas.
Sendo o pagamento dos fretes realizados, efetuados pelos clientes da
Reclamada e repassados, integralmente, ao Autor, mediante recibo de entrega dos
valores, ante o confronto das Notas de fretes, cujas vias ficavam uma com o
cliente e outra com a Reclamada, conforme exaustivamente demonstrado
anteriormente.
12.DA INDENIZAÇÃO PELO DESGASTE DO AUTOMÓVEL E DESPESAS COM COMBUSTÍVEL:
O Reclamante atinge às raias do absurdo e denota má fé ao formular tal
pedido.
Indevida qualquer indenização à título de desgaste de automóvel e despesas de
combustível, as quais em nenhum momento se propôs a Reclamada ao pagamento de
metade.
Repisando-se aqui, todas as alegações já procedidas acima, de inexistência de
vínculo empregatício e é sabido que o preço cobrado por frete não remunera
apenas o trabalho pessoal do fretista, destinando-se este a cobrir o desgaste;
as despesas de manutenção e o próprio combustível, como bem decidiu o TST in
RO-AR 131504/94-3, AC. SDI 2.602/95.
E mais, os serviços eram realizados aos clientes da Reclamada que pagavam de
acordo com tabela do Reclamante. E, embora tais valores fossem entregues à
Reclamada, esta os repassava integralmente ao Reclamante, mediante recibo e este
sim, auferia lucro pelos serviços que prestava, pelo produto dos fretes.
13.ART. 467 DA CLT:
Tendo contestado todos os pedidos formulados na inicial, improcedem a
penalidade prevista no mencionado dispositivo consolidado.
14.ART. 477 DA CLT:
Inaplicável na espécie o disposto no art. supra, tendo em vista que inexistiu
rescisão de contrato de trabalho, como também pela ausência de qualquer vínculo
de emprego conforme já exposto.
15.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HONORÁRIOS:
É devida a verba honorária, na Justiça do Trabalho, somente na hipótese de
Assistência Judiciária, desde que preenchidos os pressupostos previstos em Lei e
ratificados pela Súmula 329 do TST, o que não ocorre no caso presente, eis que o
patrono do Autor não está credenciado pela entidade Sindical.
Em sendo totalmente improcedente a ação, indevidos os honorários advocatícios
pleiteados, até porque descabe tal condenação nesta Justiça especializada, com
exceção do previsto em Lei e ratificado pelo enunciado da Súmula 219 do TST, o
que não é o caso.
16.COMPENSAÇÃO:
Na hipótese de condenação em qualquer dos itens postulados na inicial, a
Reclamada, desde já, requer a compensação de todos os valores que tenham sido
pagos ao Reclamante.
17.DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS:
Requer, também, por cautela e na hipótese supra ventilada, a autorização para
descontos previdenciários e de retenção de imposto de renda na fonte, de acordo
com a previsão contida na legislação específica e nos Provimentos da Categoria
Geral da Justiça do Trabalho atinentes ao tema.
18.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA:
Improcedendo, na totalidade, as parcelas pleiteadas, inexistem valores a
serem corrigidos. Todavia, e por cautela, a Reclamada invoca a aplicação, à
espécie, do disposto no art. 39 da Lei 8.177/91.
Protesta pela produção de todo o gênero de provas em direito admitidas e
necessárias, em especial depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de
confissão, juntada de documentos, ouvida de testemunhas, realização de perícias
técnicas, dentre outros.
DIANTE DO EXPOSTO, contestados todos os fatos, valores e pretendidas
repercussões contidas na inicial, bem como todo e qualquer direito postulado,
REQUER a Reclamada, seja acolhida a preliminar argüida declarando o Reclamante
carecedor de Ação e, no mérito seja a ação julgada totalmente improcedente,
responsabilizando o autor pelas custas processuais e demais ônus de sucumbência.
N. Termos,
P. Deferimento.
................, ..... de ...... de
.....................
Advogada