Recurso de revista pugnando-se pela nulidade de
decisão, ante a falta de plena prestação jurisdicional.
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
.... REGIÃO
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, nos autos de reclamatória trabalhista movida por ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., opor
RECURSO DE REVISTA
com fundamento no Art. 896, letras "a" e "c" da CLT, requerendo que Vossa
Excelência se digne em recebê-lo, para ulterior apreciação pelo Tribunal
Superior do Trabalho, acostando ao mesmo os comprovantes do depósito recursal e
das custas processuais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Autos nº ....
Recorrente: ....
Recorrido: ....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, nos autos de reclamatória trabalhista movida por ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., opor
RECURSO DE REVISTA
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Colenda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
PRELIMINARMENTE
DA NULIDADE PARCIAL PELA FALTA DE COMPLETA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
No primeiro julgamento, ao apreciar o recurso ordinário do Recorrido, entendeu o
Regional de .... que o ônus da prova das horas extras deferidas foi satisfeito
pelo Recorrido e que procedia o pedido de devolução de cheques devolvidos, tendo
em vista o risco do empreendimento sempre ser do empregador.
Em sede de embargos de declaração foi realçada pelo Recorrente a omissão e a
contradição do julgado, pelo fato do Recorrido ter confessado sua função de
gerente, as irregularidades funcionais que lhe foram imputadas na questão dos
cheques devolvidos e da ausência de credibilidade no depoimento testemunhal
realizado.
No julgamento dos embargos foi mantida a decisão embargada, sem qualquer
manifestação sobre o mérito dos embargos interpostos.
Pela simples leitura da decisão dos embargos, portanto, vê-se que a E. Turma não
se pronunciou sobre a confissão do Recorrido, sobre a testemunha suspeita,
mantendo assim, a omissão e a contradição existente no primeiro julgamento,
configurando, desta forma, sua nulidade parcial, pela falta de completa
prestação jurisdicional, quanto a esses tópicos, o que por certo conduzirá ao
retorno dos autos ao Tribunal de origem, anulando-se, parcialmente, o V. Acórdão
proferido.
A ausência de completa prestação jurisdicional, como no caso dos autos, viola o
Art. 832 da CLT e o Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, exatamente pela
falta de fundamentação da decisão.
A jurisprudência, com efeito, nulifica a decisão em que ocorra tal vício, como
exemplificam os seguintes Acórdãos:
"As partes têm direito a uma prestação jurisdicional completa, em que todas as
questões abordadas no recurso sejam deslindadas. Esta é a inteligência que se
extrai do art. 832 consolidado, combinado com o art. 458 do CPC. Ressalte-se,
também, que ante a necessidade do pré-questionamento, o silêncio dos julgadores
pode resultar em prejuízo para a parte." (TST, RR 28.490/91.5, Afonso Celso, Ac.
1ª Turma, 236/92). In, Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, Valentin
Carrion - 1993, p. 527.
E mais,
"A regra insculpida nos arts. 832 consolidado e no art. 93, IX da Carta
Constitucional é a de que todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de
nulidade." (TST, E-RR 6.053/90.6, Hélio Regato, Ac. SDI 878/92). Mesma obra
citada, p. 527.
Também:
"Sentença não fundamentada sobre todos os pontos a serem objeto de sua parte
dispositiva, é ato processual nulo, não podendo prevalecer, porque deixa de
atender a exigência de ordem pública, constante do art. 832 da CLT."
(TRT/Campinas/SP 157/87 - Ac. 3ª T. 410/88 - Rel. Adilson Bassalho Pereira). In,
Synthesis - Direito do Trabalho Material e Processual - Vol. 7/88, p. 301.
Além de:
"Nulidade. Impõe-se a decretação da nulidade da r. decisão regional quando, não
obstante a oposição de embargos declaratórios, a Egrégia Corte de Origem
permanece silente a respeito da matéria veiculada nos aludidos declaratórios. A
parte tem direito ao esclarecimento dos elementos fáticos que considera
decisivos para o desfecho da lide. Se o Tribunal, a que cabe a decisão dos
embargos, entende que os fatos não existiram ou são diferentes, deve
esclarecê-los na decisão. O silêncio a respeito ofende o direito de defesa da
parte em face do contido nos Enunciados 126 e 297/TST. Revista provida."
(Processo nº TST-RR-114.393/94.3 - Ac. 5ª T. - 4111/94 - 3ª Região. Relator Min.
Nestor Hein - Recorrente: Banco Real S/A; Recorrido: José Rafael da Silva;
Publicado no DJ 4.11.94, pp.29.952/53).
Deverá, assim, ser reconhecida a nulidade parcial do V. Acórdão Regional, para
que novo julgamento ocorra, apreciando integralmente o tema da confissão real do
Recorrido e outros temas pré-questionados, os quais poderão alterar
completamente a conclusão em torno do tema do ônus da prova.
Caso não acolhida a preliminar acima, o que se admite "ad argumentandum",
passamos ao mérito desse recurso.
DO MÉRITO
Em que pese o habitual descortino da E. ....ª Turma do TRT de ...., não deverá
prosperar, no caso dos autos, a manutenção dos V. Acórdão proferido, seja pela
ausência de completa prestação jurisdicional, seja pelo motivo que o Recorrente
não ter logrado desincumbir-se do ônus da prova, como ressaltado em sede de
embargos de declaração.
Com efeito, a r. sentença de ....ª Instância corretamente admitiu que:
"Ao prestar depoimento, o reclamante expressamente admitiu que era a autoridade
máxima da loja, que tinha subordinados e que exerceu parcialmente os poderes
outorgados através do Instrumento de Mandato de fls. ...., evidenciando, assim,
que estava enquadrado na letra "b", do art. 62 da CLT ..."
De outro lado, o Recorrido, em seu depoimento pessoal, com relação a outro item
desse recurso, diz:
"... que algumas vezes o recte. liberou a mercadoria antes da compensação do
cheque ..."
A testemunha ouvida pelo Recorrido foi contraditada por ter reclamação
trabalhista contra a Recorrente que a entendeu suspeita, a teor da moderna
jurisprudência, que assim estabelece:
"A testemunha que mantém litígio contra, justifica o acolhimento da contradita
oposta, pois se presume a rivalidade acentuada que se estabelece entre
adversários durante o decorrer da luta judiciária; nesses casos a testemunha
está desprovida de isenção de ânimo e se inclui na tipificação genérica de
'inimigo'." (TRT/SP 18.448/8709 - Ac. 7ª T. 15.840/89 - Valentin Carrion - DJ
22.08.89). In, Synthesis - Direito do Trabalho Material e Processual, Vol.
11/90, p. 311.
Postas essas premissas, passemos ao recurso propriamente dito.
O V. Acórdão atacado mantendo o r. julgado de instância ordinária, fere, de
início, os arts. 313 do CPC e 818 da CLT, quanto ao ônus da prova.
Efetivamente, por ter o Recorrido apresentado apenas uma testemunha suspeita,
conforme acima comprovado, e ter-lhe sido deferidas horas extras apenas do
período em que trabalhou com dita testemunha, redunda que, na verdade, nada
provou a seu favor e, assim, a reclamação somente poderia ser julgada
improcedente quanto a tal pretensão.
É o que se requer.
Não obstante, ainda, vale ressaltar que quanto à condenação da Recorrente na
devolução dos valores dos cheques devolvidos, houve a confissão do Recorrido de
que:
"... liberou mercadorias antes da compensação dos cheques."
Realmente, o risco do empreendimento é do empregador, contudo, nos casos em que
o empregado tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia no cumprimento
de suas funções, estando configurada sua culpa, cabe-lhe o ônus decorrente, a
teor do art. 462, § 1º do Texto Consolidado.
Dessa forma, o preceito legal insculpido na Lei Federal, como discorrido, foi
ofendido.
DOS PEDIDOS
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso intentado, com a
vulneração dos preceitos legais invocados, e demonstrada a divergência
específica da jurisprudência em relação aos temas suscitados, deverá ser provida
a revista, para decretar-se a nulidade parcial da decisão, em relação ao tema da
confissão real do Recorrido, a não comprovação de suas pretensões, não
apreciados pelo E. Regional de ...., ou que no mérito, seja decretada a total
improcedência da lide ajuizada.
Aguardando a habitual manifestação dessa E. Turma, de tudo pede e espera
deferimento.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]