Petição
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Trabalhista
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Mandado de segurança trabalhista contra constrição de bens
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Os impetrantes interpõem mandado de segurança em face
de ato judicial que determinou a constrição de créditos de pessoa jurídica
que não figurou no processo como parte. Pede que seja concedida liminar para
impedir que sejam penhorados os créditos indicados.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA .... REGIÃO.
...., (qualificação), portador da Carteira de Identidade/RG nº .... e inscrito
CPF/MF nº ...., residente e domiciliado na Rua .... nº ...., na Cidade de ....,
no Estado do ...., e ...., (qualificação), portador da Carteira de Identidade/RG
nº .... e inscrito no CPF/MF nº ...., residente e domiciliado na Rua .... nº
...., em ...., por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na
OAB/... sob nºs .... e ...., vêm, perante Vossa Excelência, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
contra atos do juiz "ad quo" que determinou a constrição dos bens dos
impetrantes, o que faz pelos seguintes fatos e motivos:
I - DOS FATOS
Foram colocadas perante a JCJ de .... reclamações trabalhistas contra a empresa
...., conforme descrição abaixo:
- .... - RT nº .... - .... JCJ de ....;
- .... - RT nº .... - .... JCJ de ....;
- .... - RT nº .... - .... JCJ de ....;
- .... - RT nº .... - .... JCJ de ....;
Os reclamantes lograram êxito em suas pretensões, sendo os feitos remetidos à
SECRETARIA INTEGRADA DE EXECUÇÕES para liquidação e execução das sentenças.
Para todos os processos observou-se o mesmo procedimento de busca dos bens para
execução.
Inicialmente, houve a procura da reclamada para citação, quando verificou-se que
a empresa não mais funcionava no endereço indicado.
Frustrada a tentativa de localização da executada, os reclamantes requereram a
citação na pessoa dos sócios.
Após realização de pesquisa sobre o patrimônio de cada um dos sócios, os
reclamantes requereram a citação na pessoa dos ora impetrantes e o
prosseguimento da execução contra estes.
Contudo, a pretensão dos reclamantes não pode prosperar, visto que os mesmos não
participaram da relação processual .
Indubitável que o ato que determina a constrição de bens ou direitos dos
impetrantes constitui violação de direito líquido e certo, verdadeiro atentado
contra os direitos constitucionais de propriedade e ampla defesa.
Configurado o risco de violação de direito líquido e certo pela autoridade
coatora, é o presente "mandamus" medida eficaz para prevenir eventual ataque ao
patrimônio pessoal dos impetrantes.
II - DA ILEGALIDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO DOS BENS DOS IMPETRANTES
A penhora dos bens dos impetrantes constituirá violação de direito líquido e
certo. Porque não foram partes em quaisquer das lides,e não chamados a exercer
seu direito de ampla defesa.
De outra parte, a perseguição aos bens dos ex-sócios somente poderia ser feita
se a retirada da sociedade, por parte dos mesmos, ocorresse de maneira
fraudulenta, o que não aconteceu.
Segundo se depreende da análise das alterações contratuais anexas, os
impetrantes integralizaram suas quotas de participação, o que demonstra a
transparência e lisura com que se deu a saída.
O perigo de serem atingidos os bens dos impetrantes com execução de dívida
alheia, justifica o ajuizamento da presente medida, visando proteger direito
líquido e certo.
Senão vejamos:
NÃO PARTICIPAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL
Não cabe aos impetrantes responderem com seu patrimônio por dívida alheia uma
vez que não integraram a lide e, via de consequência, os efeitos produzidos pela
sentença não podem alcança-los .
Nesse sentido, "mutatis mutandis", o enunciado da Súmula 331, do C. TST, item
IV, parte final, prescreve que a cobrança de créditos trabalhistas não alcança
quem não tenha participado da relação processual nem conste do título executivo
judicial.
Analisando os autos da ação trabalhista nota-se que em nenhum momento da fase
cognitiva os impetrantes são mencionados. Apenas na execução, APÓS TER SIDO
CONSTITUIDO o título executivo judicial contra a ...., é que os Reclamantes
pretendem que bens dos impetrantes respondam por dívidas objeto da constrição.
A alegação de que, não havendo bens da empresa deve o patrimônio dos sócios
responder pela execução, não subsiste razão para se responsabilizar a empresa
motivo que responsabilizaria o patrimônio da empresa dos impetrantes pelo
pagamento das verbas devidas.
Verifica-se que o direito constitucional de ampla defesa deixou de ser observado
quando da determinação da penhora dos bens dos impetrantes, porquanto não foram
chamada ao processo em momento algum.
I.a. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DA PENHORA - ART. 655 DO CPC
Preceitua o artigo 655 do CPC:
"Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte
ordem:
I - dinheiro;
II - pedras e metais preciosos;
III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados;
IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;
V - móveis;
VI - veículos;
VII - semoventes;
VIII - imóveis;
IX - navios e aeronaves;
X - direitos e ações."
A reclamada nomeou à penhora BENS MÓVEIS, equipamentos de informática de última
geração, em excelente estado de uso e conservação.
O reclamante não aceitou os bens nomeados, indicando à penhora crédito que
deverão ser recebidos pela empresa dos impetrantes
Houve violação de tal ordem pela reclamada, que indicou, não dinheiro, mas bens
móveis à penhora, por outro lado, também a autoridade coatora desobedeceu a
ordem legal, determinando a penhora de bens elencados no último inciso, ou seja,
que deveriam ser utilizados como último recurso de garantia do processo, uma vez
que existem bens móveis disponíveis e já indicados à penhora. E mais. determinou
que a penhora recaísse sobre os créditos da empresa dos impetrantes, que não
integram mais a pessoa jurídica contra a qual foram proposta as Reclamações
Trabalhistas.
- Ao inobservar o disposto no art. 655 do CPC e determinar que a penhora
recaísse sobre os créditos de terceiros, a Douta Magistrada violou portanto,
direito líquido e certo dos impetrantes.
I.b. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, FISCAIS,
PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS
A efetivação da penhora sobre os créditos impedirá o cumprimento de obrigações
trabalhistas e outras delas decorrentes.
A empresa dos impetrantes atua no ramo de prestação de serviços de processamento
de dados, e firma contratos com entidades de direito público e privado.
O preço do serviço é ajustado de acordo com o número de empregados utilizados na
execução do objeto do contrato.
Desta forma, os salários percebidos pelos empregados da impetrante estão
diretamente vinculado às quantias recebidas pela empresa prestadora de serviços.
Uma vez bloqueados os valores a serem recebidos em contraprestação aos serviços
prestados pela empresa dos impetrantes, tornar-se-á efetivamente impossível o
cumprimento da obrigação de pagar salários, assim como o adimplemento das
obrigações sociais, fiscais e previdenciárias.
É inadmissível que prossiga a ordem judicial de constrição, em virtude de
existirem inúmeros bens capazes de garantir a aludida execução em nome da
reclamada.
I.c. OBSTACULIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
Vê-se que o exeqüente indicou à penhora créditos da executada junto a TODAS AS
EMPRESAS TOMADORAS DE SEUS SERVIÇOS (CEF, CELEPAR, BANESTADO, SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA, DATAPREV E SANEPAR).
Todos os créditos indicados à penhora são o sustento da empresa e constituem a
própria atividade empresarial.
Sem as rendas, não há possibilidade de sobrevivência da empresa, que não terá
condições de continuar o trabalho junto às empresas clientes.
III - DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal:
"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"
Da ilegal determinação da juíza coatora não cabe qualquer espécie de recurso, em
sentido estrito. Veja-se, ademais, que os embargos à execução não podem ser
opostos, visto que ainda não ocorreu a penhora, inobstante já determinada,
conforme demonstrou-se.
A presente ação mandamental visa justamente evitar a consumação da penhora.
A liquidez do direito dos impetrantes, assim como sua certeza, igualmente são
incontestáveis, "in casu", pois inquestionável que:
- deve ser observado o artigo 655 do CPC e aceitar os bens indicados à penhora
pela executada;
- os impetrantes não integraram a lide, não são mais integrantes da empresa
redomada e os bens indicados pelos requerentes, constituem patrimônio particular
dos impetrantes.
Destarte, imprescindível a concessão da segurança, para que estejam protegidos
os direitos supra mencionados.
O entendimento jurisprudencial proclama:
"MANDADO DE SEGURANÇA - PENHORA - A penhora de crédito em conta corrente do
hospital impetrante não só prejudica a sua sobrevivência como impede o pagamento
dos salários dos empregados, pelo que merece ser cassada via mandado de
segurança como meio de desbloqueio dos recursos financeiros do impetrante e de
manter em funcionamento os serviços de utilidade pública, especialmente se
oferecidos outros bens garantidores de dita penhora, sendo eles livres e
desembaraçados. Presente o direito líquido e certo do impetrante, evidenciado
pelo perigo na demora do atendimento da medida. Mantida a decisão regional." (TST-RX-OF
106.443/94.4, Ac. SDI 1910/95, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJU 30.06.95, "in"
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ATUALIZÁVEL, Ed. Síntese, p. 875, verbete
E.270)
"PENHORA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 620 DO CPC - Se os bens penhorados, considerada a
sua avaliação, cobrem o valor da execução, não é razoável substituí-los pelo
saldo da conta corrente bancária do executado, atingindo o capital de giro
necessário à manutenção de seu negócio comercial." (TRT 4ª Região, MS
94.025298-8, Rel. Juiz Antonio Salgado Martins, DJU 08.05.95, ob. cit. acima, p.
875, verbete E 272).
"MANDADO DE SEGURANÇA - BLOQUEIO DE TODOS CRÉDITOS DO RECLAMADO
O bloqueio de todos os créditos do reclamado impede a continuidade da atividade
econômica, indo contra também o princípio da continuidade das relações
trabalhistas. Remessa conhecida e desprovida." (TST - RX-OF 76.660/93.2 - Ac.
SDI 297/94 - Rel. Armando de Brito - DJU 13.05.94. "In" Coletânea de Legislação
Trabalhista Atualizável, Editora Síntese, página 941, verbete nº M.017)
IV. DA CONCESSÃO LIMINAR DA SEGURANÇA
O prosseguimento da execução poderá acarretar prejuízo irreparável aos ora
impetrantes, uma vez constritos os créditos.
A demora na concessão da segurança gerará prejuízos irreparáveis aos impetrantes
como também, e principalmente, aos seus empregados, eis que será, atingido o
capital de giro, haverá impossibilidade de pagamento de salários e cumprimento
das obrigações consectárias.
Por isso, o atendimento do pedido dos impetrante deve preceder à consumação da
penhora, que está em vias de ocorrer, causando todos os prejuízos retro
mencionados.
O Artigo 7º da Lei 1.533/51 determina:
"Art. 7º. Ao despachar a inicial o juiz ordenará:
I - ...;
II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o
fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja
deferida."
Presentes os requisitos do necessários, impõe-se a concessão liminar da
segurança para suspender-se o processo, evitando-se que seja levada a efeito a
ordem da MM. Juíza ...., que determinou a penhora de créditos da empresa dos
impetrantes junto aos tomadores de seus serviços, para ao final, anular-se o
mandado de penhora, com a constrição dos bens já nomeados pela executada às fls.
.../... dos autos da Ação Trabalhista referida.
Outrossim, requer-se seja notificada a autoridade coatora, para que preste,
querendo, os devidos esclarecimentos no prazo de .... dias.
Dá-se à causa o valor de R$ ...., meramente para efeitos fiscais.
Termos em que,
Pede deferimento.
...., em .... de .... de ....
..................
Advogado
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