Réplica à contestação, em que o Ministério Público
alega ser parte legítima para propor ação de indenização em prol de
acidentado no trabalho, tendo em vista a permissão legal para substituição
processual de pessoa pobre.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....
O MINISTÉRIO PÚBLICO, através de sua Promotoria de Defesa da Saúde do
Trabalhador, nos autos nº .../..., de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO
ILÍCITO, que move em benefício de ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., contra ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade
....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a)
gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de
....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., em trâmite perante esse
r. Juízo, em acato ao r. Despacho de fls., vem, respeitosamente apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Em peça contestatória a requerida alega que este Órgão Ministerial não é parte
legítima para propor a presente ação. As argumentações da requerida não podem
ser levadas a efeito. Vejamos:
"Nestes anos de existência desta Promotoria de Defesa da Saúde do Trabalhador
(criada pela Resolução de nº 0846, de 12 de outubro de 1990, da Procuradoria
Geral de Justiça do Estado do Paraná) é comum verificar que muitos advogados tem
se debatido em compreender e aceitar a atuação do Ministério Público na
propositura desta Ação de Reparação de Dano. E, também Magistrados, tem se
equivocado resultando, inclusive, em recursos ao Tribunal de Alçada. E, sem
glórias, diga-se aqui que todos os acórdãos reconheceram a legitimidade do
Ministério Público para propositura destas ações." (Veja-se: Ap. Civ. 56535-7,
21.09.93; Emb. Infr. 36724-8, 24.09.92; Agr. Instr. 67403-7,13.10.94, Agr. Inst.
70.854-9, 21/03/93, etc.).
Veja-se que a legitimidade "ad causam" é uma das condições da ação e, assim, a
ausência deste requisito leva a impossibilidade de se exercer o direito de ação.
A legitimação pode ser ordinária ou extraordinária, no caso da primeira, é a
conferida ao titular do direito, a segundo esta albergada pelo artigo 6º do CPC,
alguém está autorizado por lei a defender direito alheio em nome próprio.
Assim, a legitimidade do Ministério Público advém do artigo 68 do CPP onde está
prevista uma das hipóteses de substituição processual:
"Art. 68 - Quando o titular do direito a reparação do dano for pobre (art. 32,
1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art.63) ou a ação civil (art. 64)
será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público."
Observa-se que o Ministério Público passa a exercer o direito de ação, em seu
próprio nome, para fazer valer um direito alheio, do titular do direito de
reparação.
Até mesmo o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade do Ministério
Público:
"PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REPARAÇÃO DE DANO. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A AÇÃO QUANDO A VÍTIMA DO CRIME FOR POBRE. CPP,
ART. 68. A substituição processual e a representação das partes no processo são
institutos diversos; bem por isso, a substituição processual prevista no artigo
68 do Código de Processo Penal, a despeito dos dispositivos legais posteriores
que conferiram privativamente aos advogados a representação das partes no
processo. Recurso Especial não conhecido." (Recurso Especial 25.956 - São Paulo
(92.20026-5), Brasília, 22/08/96).
2. QUANTO A INÉPCIA DA INICIAL
Em que pese os conhecimentos do direito processual do patrono do Réu, a inicial
não é inepta. Demonstrado foi a existência da responsabilidade civil, nos seus
três pressupostos, ou seja, conduta culposa, dano (material e moral) e o nexo de
causalidade.
O dano material consiste na perda da capacidade laborativa ou diminuição do
valor do trabalho. O trabalhador sofrendo a perda da mobilidade do braço direito
com certeza sofreu diminuição do valor de seu trabalho. Quem empregará um
trabalhador que não pode dispor de seus dois braços para laborar? Veja-se que a
profissão do Sr. .... depende para seu êxito do desempenho dos braços e pernas.
É conhecido pela gíria como "trabalho braçal". Fosse o Sr. .... um advogado ou
outro profissional que não dependesse de força física, dependendo basicamente do
desempenho do raciocínio, com certeza não teria sofrido dano patrimonial.
Já no que diz respeito ao dano moral, utilizando do mesmo exemplo, este estaria
presente para ambos os trabalhadores, já que este dano consiste no sentimento
íntimo sofrido pela vítima, consistente em perda da mobilidade do braço direito.
Além de afeiamento estético, há um sentimento pessoal imensurável, eis que no
caso do Sr. ...., este não encontrará um emprego facilmente. Qual a Empresa que
empregará alguém sem mobilidade no braço, podendo escolher entre vários
trabalhadores com a saúde física íntegra? - Nenhuma! Este fato por si só já
demonstra dano moral, ou seja estar excluído do mercado do trabalho. Enfim o
trabalhador sofreu danos morais e o Magistrado, avaliando o caso deverá arbitrar
a quantia devida, utilizando-se dos parâmetros já declinados na inicial.
3. QUANTO A CARÊNCIA DA AÇÃO
A requerida afirma, que o autor ao receber alta médica em 1995 foi considerado
habilitado para o exercício de outra função, a de apontador, sendo prontamente
reintegrado ao quadro funcional desta, na função designada pelo Centro de
Reabilitação do INSS.
O fato de o trabalhador receber benefício previdenciário não afasta a
propositura da presente ação, eis que, é direito previsto pela Carta
Constitucional, no art. 7º, inc. VIII.
A jurisprudência pátria já manifestou-se sobre o caso:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO DO DIREITO COMUM E
ACIDENTÁRIA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR - CARÊNCIA DE AÇÃO
AFASTADA - AGRAVO DESPROVIDO. Admitindo-se a cumulação da indenização
acidentária com a do direito civil, presente está o interesse de agir, não se
constituindo a comprovação de recebimento de indenização ou mesmo de medidas
ajuizadas contra o INSS, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo, cuja falta ensejaria a extinção da ação. (Acórdão nº
6.812 da Segunda Câmara Cível, sobre Agravo de Inst. de nº 90.322-8 de Maringá).
Diz ainda, que o trabalhador encontra-se totalmente apto para exercer qualquer
função. Isso não é verdade, pois a própria requerida em sua peça contestatória
admite que a perda sofrida pelo autor em seu braço direito é de 50%, razão que
não o torna apto ao exercício de qualquer função, razão porque o INSS solicitou
a empresa a mudança de função do autor.
A requerida afirma ainda, que foi o trabalhador quem abandonou voluntariamente
seu emprego em março de 1996, tornando-se, pois, carecedor desta ação. A empresa
omitiu um fato extremamente relevante para compreensão de tais alegações: logo
após o retorno do autor ao trabalho, quando este ainda gozava a estabilidade
conferida àqueles que foram vítimas de acidente de trabalho, a empresa
pressionou-o de todas as formas para que este solicitasse sua dispensa.
Como este procedimento, num primeiro momento não surtiu o efeito almejado, a
requerida passou a ordenar ao autor a feitura de trabalhos braçais, que eram
realizados pelo autor da melhor maneira que seu limite físico lhe possibilitava.
Como se não bastasse, visando a rescisão do contrato de trabalho por parte do
trabalhador para com isso eximir-se do pagamento das verbas rescisórias
cabíveis, a requerida começou a não remunerar o trabalhador em dia, a lhe negar
a entrega de vale transporte, e por fim, a afirmar categoricamente para que o
autor " procurasse serviço em outro lugar e que a empresa não faria sua
rescisão" (conforme se depreende da Ação Trabalhista, RT 17/09/96 da 17ª Junta
de Conciliação e Julgamento presente nestes autos).
Diante de tanta pressão, não restou ao autor outra alternativa, senão a de
deixar a empresa em 12/04/96, data em que solicitou a rescisão do contrato de
trabalho. Do exposto, a alegação de abandono voluntário do emprego não encontra
fundamentação.
DO MÉRITO
DOS FATOS
Propôs este órgão Ministerial Ação de Indenização Decorrente de Ato Ilícito, na
qualidade de substituto processual do trabalhador ...., contra a requerida ....,
em virtude de Acidente de Trabalho, que teve como dano a perda da mobilidade do
braço direito do trabalhador.
Em contestação, a requerida alega que a pretensão do autor estaria fadada ao
insucesso, pois não haveria nexo causal entre o acidente de trabalho e a omissão
e negligência desta. Cabe-nos relembrar alguns fatos que podem comprovar a
negligência da empresa com seus funcionários
A requerida afirma que o autor foi admitido na função de pedreiro e que
portanto, no momento do acidente, estava o mesmo fazendo substituição de telhas.
Ao que parece, a requerida quer eximir-se de qualquer responsabilidade ao alegar
a tarefa que estava sendo executada pelo trabalhador no momento do acidente.
Ora, entre as funções de pedreiro encontra-se a de substituir telhas, razão pela
qual, uma vez mais, faz presente o nexo entre acidente e a conduta da empresa.
A requerida, em sua contestação, afirma que o autor era desidioso em seu
trabalho e negligente na utilização de Equipamento de Proteção Individual, razão
pelo qual, foi afastado da execução de uma obra de maior amplitude para a
reforma da residência onde ocorreu o acidente.
A desídia ou negligência do trabalhador em nenhum momento foi comprovada pela
requerida. A empresa afirma fornecer EPI a todos seus funcionários, mas
coincidentemente, não encontrou o comprovante de entrega realizado ao
trabalhador substituído. Ora, está mais do que claro que o trabalhador laborava
sem nenhuma espécie de equipamento de proteção.
A requerida visando impressionar ao Ilustre Julgador apensou aos autos uma
advertência sofrida por um funcionário que não o autor, afirmando que este
também teria sofrido uma advertência por sua desídia e negligência. São apenas
alegações não provadas pela empresa. Ora pois, esta atitude demonstra que a
empresa não possui provas que constatem ser o trabalhador descuidado; do
contrário teria demitido o funcionário com justa causa ou advertido o Sr. ....
Isto não ocorreu.
A requerida afirma também que o autor e seu companheiro de trabalho, Sr. ....,
foram afastados da execução de uma obra maior sendo transferidos para a reforma
do forro de uma residência devido a desídia e negligencia com que agiam durante
a execução do trabalho.
Realmente, a desídia do Sr. .... foi devidamente comprovada pela requerida. No
entanto, a advertência sofrida pelo autor em razão de sua desídia NÃO
encontra-se comprovada nos presentes autos. Provou-se a desídia de outro
funcionário que não o beneficiário da presente ação.
DO DIREITO
Afirma ainda, que o autor costumeiramente laborava acompanhado pelo Sr. ....,
mas que no dia do acidente, devido a uma falta injustificada deste último, o
autor procedeu a reforma do forro da residência sozinho, sem auxílio de outrem.
Outra vez a empresa negou-se ao cumprimento de normas legais, já que não emitiu
ordens de serviço por escrito, ferindo a NR-01.
"NR - 01 DISPOSIÇÕES GERAIS
1.7 - Cumpre ao empregador:
a) ...
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando
ciência aos empregados com os seguintes objetivos:
I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devem conhecer e
cumprir;
III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo
descumprimento das ordens de serviços expedidas;
IV- ...
V - ...
VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições
inseguras de trabalho."
A requerida afirma ter fornecido Equipamento de Proteção Individual a todos os
seus empregados. No entanto, coincidentemente e porque não dizer
surpreendentemente, a empresa não encontrou tais comprovantes de entrega
justamente ao autor.
O fato alegado pela empresa só vem provar que o autor, efetivamente, laborava
sem utilizar-se de qualquer Equipamento de Proteção individual que deveria ter
sido fornecido pela empresa que agiu negligentemente em relação a proteção da
integridade física deste, descumprindo frontalmente a NR-06 que dispõe:
"NR-06 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
6.1 - Para os fins de aplicação desta norma regulamentadora, considera-se
Equipamento de Proteção Individual - EPI todo dispositivo de uso individual
destinado a proteger a integridade física do trabalhador.
6.2 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI
adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas
seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou
não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidente de trabalho e/ou
de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
c) para atender situações de emergência.
6.3 - Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e
respeitando-se o disposto no item 6.2, o empregador deve fornecer aos empregados
os seguintes EPI:
I) Proteção para cabeça:
a) protetores faciais destinados a proteção dos olhos e da face contra lesões
ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações
luminosas intensas.
b) óculos de segurança para trabalhos que possam causar ferimentos nos olhos,
provenientes de impactos de partículas.
6.3.1 - O empregado deve trabalhar calçado, ficando proibido o uso de tamancos,
sandálias e chinelos.
6.6.1 - Obriga-se o empregador, quanto ao EPI, a:
d) tornar obrigatório o seu uso.
Atente-se que a desobediência quanto ao uso de EPI é causa prevista no art. 482,
"h", da C.L.T. Assim, deveria a Empresa ter demitido o trabalhador se existisse
por parte deste recusa na utilização do EPI. A lei é clara: não basta o
fornecimento do EPI, mas também, é dever da Empresa a fiscalização do correto
uso. Assim, confessa a Empresa que o trabalhador não utilizava EPI, e que a
requerida não tomou qualquer atitude para suprir esta falha.
Diz a requerida que o piso no qual a escada escorregou causando a queda do
trabalhador não era de lajotas mas de tacos de madeira, pretendendo contestar o
Relatório de Investigação realizado pelo SSST/DRT/PR. O laudo faz referência a
"piso liso" onde apoiava-se a escada: pretende a requerida negar que um piso
feito de tacos de madeira não é um piso liso?
A empresa alega que o autor demonstrou total descaso com seu próprio tratamento
médico, pretendendo prolongar ao máximo seu período de afastamento, pois sua
intenção era a de não retornar ao serviço.
Isso não é verdade. O trabalhador, em decorrência do acidente, teve de
submeter-se a 3 cirurgias, recuperando-se parcialmente, já que não recuperou
totalmente o movimento do braço direito, (conforme depreende-se do laudo do SSST/DRT/PR).
Ao encontrar-se parcialmente apto, para retornar ao trabalho, foi enviado a
empresa e reabilitado profissionalmente em outra função: de apontador.
A requerida afirma que os fatos alegados pelo autor na inicial que dizem
respeito a negligencia, desleixo e despreocupação desta para com seus
funcionários não correspondem a verdade, já que fornecia EPI´s para todos os
empregados, inclusive o autor. Como já foi amplamente impugnado nesta peça, a
verdade da alegação não foi comprovada pela empresa, já que o comprovante de
entrega de EPI´s ao autor não foi encontrado. Será mera coincidência?
A requerida pretende contestar totalmente o Relatório de Investigação de
Acidente de Trabalho realizado pelo SSST/DRT/PR, alegando-o equivocado e
inválido por ter sido produzido unilateralmente.
Vale ressaltar a origem do órgão incumbido de elaborar o Relatório, bem como
suas funções e limitações:
A Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho (DSMT), órgão oficial integrante
do Ministério do Trabalho, com atribuições de fiscalizar o cumprimento das
normas de segurança e medicina do trabalho (arts. 154 a 201 da CLT), tal como
dispõe o Decreto 55.841, de 15 de março de 1965, recepcionado pela Constituição:
"Art. 2º. São autoridades competentes, no sistema federal de inspeção do
trabalho, sob a supervisão do Ministério do Trabalho:
I - ...
II - ...
a)...
b) médicos do trabalho, quando do efetivo exercício de funções de inspeção da
higiene do trabalho;
c) engenheiros, quando no efetivo exercício de funções de inspeção de segurança
do trabalho."
"Art. 10. Aos médicos do trabalho e aos engenheiros, de que trata o art. 2º,
item II, alíneas "b" e "c" , compete, no âmbito de sua especialização:
a) ...
b) ...
c) realizar perícias, no campo de suas atribuições, emitindo laudos e
relatórios;"
Com estas atribuições, o Engenheiro de Segurança do Trabalho, Dr. Sérgio Kmetiuk,
funcionário deste órgão federal, realizou o Relatório (docs. 35 a 37), onde
constatou o seguinte:
"Não havia EPI´s como: sapato de segurança, cinto de segurança e capacetes. Não
realiza exames médicos admissionais e periódicos (NR - 07 item 7.1 Port 3214 de
08 de junho de 1978). Falta de fornecimento de EPI infração ao item 6.2 da NR -
06 - o fornecimento de EPi é obrigatório."
Cumpre informar, ainda uma vez, que a vigente Consolidação das Leis Trabalhistas
é taxativa em impor rigorosas normas regulamentadoras sobre segurança e medicina
do trabalho, a fim de normatizar o correto desenvolvimento do trabalho, com o
intuito de precaver os trabalhadores quanto a acidentes laborais por
ineficiência das empresas contraentes:
"NR- 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.7 - Cabe ao empregador;
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando
ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:
I - Prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
II - Divulgar as obrigações e proibições que os empregados devem conhecer e
cumprir;
III - Dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo
descumprimento das ordens de serviços expedidas;
IV- ...
V- ...
VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições
inseguras de trabalho.
c) informar aos trabalhadores:
I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela
empresa."
As alegações da requerida, como se vê, não encontram fundamentação. O relatório
realizado por este órgão federal, é pois, um relatório imparcial e regulado por
normas federais, não sendo de forma alguma um instrumento probatório unilateral.
Quer a empresa ré alterar a verdade dos fatos tentando impor infundadas
alegações que transmitem a culpa ao beneficiário, e a invalidade do Relatório de
Inspeção realizado. Esta Promotoria de Defesa da Saúde do Trabalhador, que
funciona há mais de sete anos, tem visto várias tentativas - e diga-se vãs - de
empresas que tentam se eximir de suas responsabilidades. Porém a justiça é
imparcial e se valerá das provas constantes dos autos para apreciar o caso.
Bem expôs o Réu o direito, já declinado na petição inicial. Sabe-se que é o
Autor que tem o dever de provar o alegado.
Não pode esquecer o artigo 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao Réu,
provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
Autor.
Em uma breve análise da peça contestatória, o que se verifica é uma extensa
exposição, inclusive, repetitiva de fatos inverdadeiros, nada que corresponda ao
disposto na citada lei processual. Nada que possa alterar a verdade dos fatos,
amplamente provada já na inicial. E não esqueça-se que deve o Réu provar os
fatos consistentes das expressões injuriosas lançadas na contestação, contra o
beneficiário, ("desidioso", "o autor não quer trabalhar").
O Nexo causal consiste na relação entre a conduta negligente do Réu e o danos
sofridos. No caso o nexo causal é de fácil demonstração: a conduta embasada na
ilegalidade, em desacordo com o que determinam as Normas de Segurança (já
expostas) foi a responsável pelos danos sofridos.
Não esqueçamos que o próprio INSS reconheceu o nexo causal entre conduta e dano,
tando é verdade, que o trabalhador vem recebendo o benefício auxílio-acidente
vitalício, tal como se depara com o documento de fls. 18.
O Autor apresentou as provas tanto da conduta, como dos danos e o Réu nada fez
para provar que não atuou na ilegalidade. Esta é a verdade dos fatos.
Além do mais, são absurdas as afirmações feitas pelo Réu, de que o Beneficiário
não quis se reabilitar. E mais uma vez, suplicamos por provas destas injuriosas
alegações.
A requerida afirma que o autor não fundamentou seu pedido de indenização por
dano moral.
Ora, como já estabelecido na inicial o pedido fixado para o dano moral é
consoante ao significado da perda, e não excede aos limites exigíveis, segundo
critérios de justiça e proporcionalidade. O trabalhador efetivamente sofreu,
além do dano físico, um dano moral, já que além de ter sua capacidade laboral
reduzida pela metade num de seus braços, o direito, ainda foi pressionado a
deixar a empresa, passando por situações vexatórias, conforme se depreende da
Ação Trabalhista RT 17049/96 da 17ª JCJ de ...., presente nos autos às fls. 120
a 128.
Todas as impugnações realizadas neste item já foram objeto da presente peça
processual.
É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"INDENIZAÇÃO PELO DIREITO COMUM. INCAPACITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DE EMPREGADO
EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DO TRABALHO PRESTADO. CULPA LEVE. SÚMULA N°
229-STF. 1. Após o advento da Lei nº 6.367/76, é admissível o pleito de
reparação civil, decorrente de sinistro laboral desde então verificado mediante
a demonstração da ocorrência de simples culpa, em qualquer de suas modalidades,
prescindindo-se do dolo ou culpa grave." (Recurso Especial nº 50491-0-SP. DJU de
31/10/94. Rel. Min. Barros Monteiro).
A súmula 229 do Supremo Tribunal Federal, desde então, deve ser objeto de nova
leitura, tendo isto sido feito pelos doutrinadores e julgadores.
O Superior Tribunal de Justiça reiterou seu entendimento em outras ocasiões:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRABALHO.
Culpa. Lei 6.367/76. Termo inicial de fluência dos juros de mora e da correção
monetária. Enunciado nº 54 da Súmula/STJ. Recurso Inacolhido.
I - Ocorrido o acidente após o advento da Lei 6.367/76, fica o empregador
obrigado a indenização de direito comum se para o mesmo houver concorrido com
culpa, ainda que leve." (Recurso Especial nº 32309. DJ de 02/08/1993. Rel. Min.
Salvio de Figueiredo).
"ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM. Necessidade de que se
demonstre a culpa, ainda que leve, do empregador. Não é apta a inicial que se
abstém de descrever comportamento culposo com que haja concorrido para o
acidente." (Agravo Regimental n° 58.429-1 SP. Rel. Min. Eduardo Ribeiro).
Assim, basta a existência de culpa, sem distinção de grau, para que resulte a
obrigação de indenizar, tal qual disposto no art. 159 do Código Civil.
Veja-se que o trabalhador ao subir numa escada para substituir telhas, sofreu
uma queda advinda do piso liso onde a escada estava apoiada. Desta queda,
sobreveio-lhe como sequela a perda da mobilidade do braço direito, tornando o
trabalhador inapto para funções que habitualmente eram exercidas por ele,
através das quais retirava seu sustento e o de sua família.
Pergunta-se: O empregador não teria o dever inafastável de evitar que atos
inseguros por parte de seus funcionários, ocorressem?
Não teria, ainda, o dever nato de zelar pela correta execução das atividades de
seus funcionários, para que estes não fossem vítimas de infortúnios, como o
ocorrido no caso em apreço?
Pode o empregador escusar-se da culpa de ter sido negligente na relação laboral,
no que tange à segurança mínima de seus comandados?
O próprio texto da lei responde a tais indagações, quando preceitua que cabe ao
empregador assegurar a segurança no trabalho, instruindo seus funcionários sobre
as precauções a tomar, para que se evitasse o infortúnio laboral.
No caso ora analisado, tal culpa poderia ser considerada grave, como se
depreende da magistral definição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra
"Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil Comum".
"A jurisprudência brasileira tem-se orientado no sentido de considerar culpa
grave a da empresa que, 'faltando com providências elementares de segurança do
trabalho, deixa seus obreiros expostos a acidentes perfeitamente previsíveis'.
Em outros termos, age com culpa grave o empregador que não concede ao empregado,
em trabalho pleno de riscos, as necessárias medidas de segurança".
O dispositivo supra há de ser interpretado conjuntamente com as seguintes
normas, também do Código Civil:
"Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam
sujeitos à reparação do dano causado e, se tiver mais de um autor a ofensa,
todos responderão solidariamente pela reparação". (art. 1518).
Quando a empresa não cumpre a obrigação implícita concernente à segurança de
seus empregados e de incolumidade durante a prestação de serviços, tem o dever
de indenizar por inexecução de sua obrigação.
Como já afirmou o Ministro Rafael Mayer:
"O acidentado sofreu em virtude de imprudência do empregador. Não foi o risco
que ele corria no trabalho. O ressarcimento do dano há de consistir em virtude
da inexecução de sua obrigação, por culpa grave".
É portanto, inquestionável o direito do beneficiário à reparação. O empregador,
que cria o risco, tem o dever indeclinável de fornecer aos seus empregados
condições de segurança, no exercício de tão perigosa atividade.
Segundo Albert Rabut, qualquer dano ocasionado, seja à pessoa, seja a seus bens,
constituiria sempre lastimável menoscabo, não apenas a vítima, como para a
sociedade mesma, da qual é parte.
O caso ora em apreço, retrata tal falta, pois o acidente sofrido pelo Sr. José,
era perfeitamente previsível e facilmente evitado, tivesse a empresa tomado as
devidas precauções.
ANTONIO RAPHAEL SILVA SALVADOR, em brilhante análise sobre o tema em questão,
assim se manifestou:
"Importantes e cuidadosas são as leis que surgem procurando alcançar esse campo,
em defesa do homem mutilado, ou que tem sua capacidade reduzida e também em
defesa do interesse social de ver o sagrado direito de indenização daquele que
dá ao seu patrão e à comunidade parte do único bem que muitas vezes possui, que
é sua força e capacidade para o trabalho". (SALVADOR, Antonio Raphael Silva. A
intervenção do Ministério Público nos processos acidentários. SP - JUSTITIA, v.
80, p. 27, jan.-mar. 1973). (Grifos Nossos)
A não adoção, por parte do empregador, de medidas que propiciem segurança à
realização do trabalho, deve ser considerada descaso absoluto com a integridade
física e moral dos trabalhadores.
Resta claro pois a comprovação da culpa de onde emerge o dever de indenizar.
DO DIREITO
Isto posto, requer-se o prosseguimento do feito, em seus ulteriores e regulares
termos, afastando-se as alegações preliminares argüidas, por descabidas e
inaplicáveis, pugnando-se pela procedência da ação, renovando-se o protesto de
ampla produção de provas.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]