Recurso ordinário em reclamatória trabalhista.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO
.....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de reclamatória
trabalhista proposta por ...., à presença de Vossa Excelência apresentar
RECURSO ORDINÁRIO
de decisão de fls. ....., que julgou parcialmente procedente a reclamatória
trabalhista, violando princípios constitucionais, pelos motivos de fato e de
direito a seguir aduzidos.
Requer seja o presente recurso conhecido e posteriormente remetido ao Egrégio
tribunal Regional do Trabalho da ..... Região, para que dele conheçam e lhê dêem
provimento.
Junta comprovante de pagamento de depósito recursal
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ..... REGIÃO
AUTOS Nº .....
RECORRENTE ....
RECORRIDO ....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de reclamatória
trabalhista proposta por ...., à presença de Vossa Excelência apresentar
RECURSO ORDINÁRIO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DAS RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Eméritos julgadores
PRELIMINARMENTE
1.Do foro privilegiado
Preceitua o CPC no artigo 411, VI :Art. 411. São inquiridos em sua residência,
ou onde exercem a sua função:VI - os senadores e deputados federais;
No caso em tela, não foi observada disposição legal inerente ao cargo ocupado
pelo Recorrente, apesar de solicitado às fls.25.
Dessa forma, faz-se necessário, seja elidida a Revelia e consequentemente seja
observada a disposição legal apresentada e via de conseqüência seja reaberta a
audiência inicial para apresentação de defesa, bem como juntada de documentos e
demais meios de prova em Direito admitidos sua defesa
2.Da Inicial eivada de vício de identificação:Preceitua o artigo 282 do CPC e
Art. 282.
A petição inicial indicará:II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão,
domicílio e residência do autor e do réu;
Vislumbra-se da CLT em seu artigo 840 :Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1º. Sendo escrita, a reclamação
deverá conter a designação do presidente da Junta, ou do juiz de Direito, a quem
for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição
dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do
reclamante ou de seu representante.
Dos entendimentos doutrinários :
"O autor, ao propor a ação, pede seja efetivada providência jurisdicional contra
outrem, em razão de determinados acontecimentos.
Este será chamado para se defender.
É preciso que os envolvidos estejam perfeitamente identificados, a fim de
participarem do processo e suportarem os ônus dele decorrentes.
Normalmente são indicados os nomes, a nacionalidade, o estado civil, a
profissão, o domicílio e o endereço das partes, como o é feito no processo civil
comum.
A despeito de não constar expressamente a obrigação de fornecer o endereço das
partes, percebe-se tratar de elemento essencial para o desenvolvimento do
processo, ou seja, é dado imprescindível à comunicação dos atos processuais.
Diga-se, ainda, que o local onde a parte reside, muitas vezes, pode ser critério
de fixação da competência do juízo.
É mister buscar uma solução integrativa para suprir a lacuna da legislação
processual trabalhista: socorre-se da previsão constante do art. 282, II, do CPC
(13) e, não estando corretamente identificada o endereço das partes, o Juiz
deverá determinar que o autor emende ou complemente a petição inicial".
Fernando A. V. Damasceno (Juiz Presidente do TRT da 10ª Região) - PETIÇÃO
INICIAL - REQUISITOS (Publicada na ST n.º 74 - AGO/95, pág. 7)Os requisitos da
petição inicial trabalhista são:(...)
b) a qualificação do reclamante e do reclamado;Jorge Luiz Souto Maior(Juiz do
Trabalho) - PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA (Publicada na ST n.º 95 - MAI/97, pág.
7)Ínclitos Julgadores :
A CLT e o CPC são claros ao dispor sobre os requisitos da Petição Inicial.
Segundo os citados diplomas, e o entendimentos dos estudiosos do Direito
Trabalhista (opiniões supra-narradas),entre seus requisitos está a qualificação
das partes.Recorreremos mais uma vez à doutrina, com a licença do Silogismo aqui
utilizado:
Segundo Maximilianus Cláudio Américo Füher, "partes são as pessoas que pedem ou
em face das quais se pede em nome próprio, a tutela jurisdicional", no mesmo
sentido, Schönke, Rosenberg, Amaral santos, Frederico Marques e Gabriel de
Rezende Filho.
Extrai-se o conceito de qualificação do artigo 282, II do CPC, qual seja :
Art. 282. A petição inicial indicará:II - os nomes, prenomes, estado civil,
profissão, domicílio e residência do autor e do réu;Vistos, cabe logicamente ao
Reclamante a eleição do pólo passivo da relação processual.
Assim, se este não reclamar contra a pessoa certa, física ou jurídica, assumirá
o risco de ver decretada a carência ou a improcedência da ação.
A carência de ação configura-se quando não concorrer qualquer das suas
condições, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual, hipóteses em que deve ser extinto o processo, sem
julgamento do mérito, conforme art. 267 do CPC.
"No caso em tela, vislumbra-se da petição inicial, que a Reclamação é proposta
contra "
(...)Márcio Reinaldo Dias Moreira, brasileiro, casado, Deputado Federal,
residente e domiciliado sito à FHIS, Q.24, Conj. 03, casa 02, Lago Sul, Brasília
- DF (...)".
Inicialmente, cabe destacar que o Recorrido, laborava na Fazenda do Recorrente,
a qual, está devidamente registrada no CEI sob o n.° ............
Sabe-se que o contribuinte não sujeito ao CNPJ será identificado pela matrícula
CEI (Cadastro Específico do INSS).Art. 2º do Decreto n.º 76.900/75O empregador
isento de inscrição no CNPJ é identificado pelo número de matrícula no CEI.
Nessa categoria, incluem-se obras, empregadores pessoas físicas, urbanas e
rurais, que mantiveram empregados.
Ora, ínclitos Julgadores, a pessoa física do Recorrente não é parte passiva
legítima no processo.
Em nosso entendimento, acompanhando a sábia Doutrina, o Empregador e eventual
legítima parte passiva é a Empresa Rural, devidamente registrada no CEI sob o
n.° ................, ..........., com endereço descrito em todos os documentos
acostados ao processo, senão vejamos:
Vislumbra-se dos documentos juntados pelo próprio Reclamante, que em todos eles,
inclusive nas cópias da CTPS acostadas às fls. 08 e 09, identifica-se o
empregador com o endereço do Sítio .......... (fls.08/09 e 14/17).
Ainda, nenhum dos documentos acostados aos Autos, faz alusão ao endereço narrado
no preâmbulo da Exordial a fim de que se efetivasse a Notificação, muito pelo
contrário, ratifica-se, todos eles dão como endereço do empregador, o Sítio onde
laborava o Recorrido (fls.09, 14/16).
Enunciado 16 TSTA Notificação no processo do trabalho não necessita ser entregue
pessoalmente, bastando que a mesma seja entregue ao endereço do destinatário
para que se presuma realizada a citação.
Assim, de acordo com o Enunciado acima, a notificação deveria ter sido entregue,
a fim de se presumir-se válida, no endereço do Reclamado, ou seja, no
............. onde laborava o Recorrido.
Contudo, não o foi, e desta feita, não pode ser considerada válida. Oportuno se
faz lembrar, que a Notificação é juris tantum, ou seja, presumida até que se
prove ao contrário.
Do verdadeiro endereço residencial do Recorrente :
O Recorrente é residente e domiciliado nesta Capital Federal, sito à 113/SUL,
Bloco "H", Apto. 402, onde ainda reside esposa e filha menor.O endereço
constante do preâmbulo da Inicial, e para onde naturalmente foi enviada a
Notificação Postal, se refere ao endereço da casa da primogênita do Recorrente,
cedida por este à mesma, quando da ocasião de seu noivado.
Insta ainda esclarecer, que a primogênita do Recorrente, é médica residente do
HUB, onde especializar-se-á em Cirurgia Plástica.
3. Da necessidade de se desconsiderar a validade da Notificação Inicial
Dos entendimentos Doutrinários:De qualquer forma, entendemos que o enunciado n.º
16, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, ao considerar válida a notificação
entregue simplesmente no endereço do reclamado, seja ele pessoa física ou
jurídica, e transferindo a este o quase impossível ônus de provar que não a
recebeu, além de ferir dispositivos legais da própria Consolidação Trabalhista,
é absolutamente inconstitucional!(Publicada no Jornal Síntese n.º 8 - OUT/97,
pág. 6)
Nei Breitman -
CITAÇÃO POSTAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ENUNCIADO N.º
16, DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO-
Advogado no RSA notificação inicial, não foi enviada para o endereço do
Empregador, qual seja, ............. - Vale do Tião, Gama - DF, CEP
71000-000,fls.40, nem mesmo para o endereço residencial do Recorrente.
Lembra-se, ter sido a Notificação Citatória recebida pela Sr.ª
.................. (fls.22), empregada responsável pela limpeza diária do
imóvel. A referida senhora, é semi-analfabeta e desta forma, não vislumbrou de
prontidão a respeito da seriedade daquela correspondência, nem mesmo achou por
bem, lamentavelmente, levar ao conhecimento da filha do Recorrente.
O Recorrente só teve ciência da Reclamação Trabalhista proposta em seu desfavor,
quando aos ........ dias do mês de ......... do corrente ano de ........ ( dois
dias antes de prolatada sentença de fls.26/31) sua primogênita encontrou
aleatoriamente a correspondência notificatória "engavetada", e imediatamente
avisou ao pai.
Vejam Honoráveis Julgadores, que se a correspondência citatória tivesse sido
recebida pelo menos pela filha do Recorrente TALVEZ fosse plausível presumir o
recebimento pelo recorrente.
Contudo, no caso em voga a notificação foi recebida na residência da filha deste
e entregue diretamente à empregada da casa (fls.22), semi-analfabeta, não sendo
lógica tal presunção.
Tão logo fora avisado por sua esposa, imediatamente o Recorrente acostou aos
Autos Ofício (fls.25, aditamento às fls.33), informando da indevida notificação,
e solicitando que contra ele não se operasse as conseqüências da revelia.
Em vão, conforme despacho de fls.36.
Desta feita, Eminentes Juízes, claro está, que assim que o Recorrente realmente
teve ciência dos termos do processo, o mesmo compareceu aos Autos, e se não
compareceu antes, foi em face da ausência de notificação.
Do entendimento jurisprudencial:
NOTIFICAÇÃO - É NULA SE IRREGULAR ACAREANDO A NULIDADE DO PROCESSO, INCLUSIVE A
CITAÇÃO. *EMENTA:
Notificação. Irregularidade. Nulidade do processo.
Provado que a notificação inicial somente foi entregue ao Reclamado 13(treze)
dias após a audiência, nulos são todos os atos processuais praticados, inclusive
a citação.
Recurso provido. RO 0930/85, MM.2.ª JCJ/GO, AC. 1.ªT.1446/86, Rel. juiz João
rosa, ver. e rel. desig. Juiz Pena Júnior, 1.ª Eg.TRT da 10.ª região, DJU
23.6.86, p.11133.
Da explícita má-fé do Reclamante :Certo é que o endereço descrito na inicial,
como sendo da residência do Recorrente, teve fundo doloso, já que o Recorrido
tinha inteira ciência do verdadeiro endereço residencial do Recorrente e também,
claro do Sítio onde laborava.
Outro local onde poderia se realizar a Notificação, seria em seu gabinete, na
Câmara dos Deputados.
Assim, patente está o padecimento do Direito se a respeitável Sentença ora
recorrida, vier a se confirmar.
Da impossibilidade de comparecimento em audiência, ainda que tivesse sido o
Recorrente devidamente notificado, por motivo de força maior:Conforme Relação de
Presentes, acostados a este Recurso Ordinário, tem-se que o Recorrente na data e
na hora da Audiência de Conciliação, realizada aos ........ dias do mês de
............ de ........., participava de Sessão Legislativa, na Câmara dos
Deputados.
Desta forma, pode-se concluir que o Recorrente mesmo se tivesse sido
regularmente notificado, poderia não ter como comparecer, por forte razão, ou
seja, estaria a
serviço da Câmara dos Deputados, exercendo as prerrogativas inerentes ao cargo
que ocupa.
Claro, que se tivesse sido devidamente notificado, certamente justificaria sua
ausência elidindo assim os efeitos da revelia e confissão ficta, reabrindo-se o
prazo para apresentação de defesa.Do entendimento jurisprudencial:
Uma vez comprovado motivo relevante que impossibilita o comparecimento do
Reclamado à Audiência na hora pré -determinada, decreta-se a elisão da revelia
para o efeito de reabrir a instrução processual. (TRT.11.ªReg. Proc.RO.125/82,
j.em 04.08.82, rel.juiz Marinho Bezerra)Já disse Anatole France :"A Lei é morta,
o Magistrado é vivo.
É a grande vantagem que o Direito tem sobre a Lei".
Com Vossas Licenças, há que se citar o grande Mestre Valentin Carrion, pois que
segundo ele, "os Tribunais Trabalhistas vem optando por condenar o Revel como se
fosse ele um fora-da-lei, como se sua ausência indicasse realmente um
desrespeito ao Magistrado, no entanto, a experiência vem mostrando que Revelia,
não corresponde a rebeldia, e que por trás daquela está o pequeno-grande drama
dos desencontros de horários ou de datas ou da citação que não chegou senão
formalmente ao seu real destinatário, ou dos impedimentos que jamais poderão ser
provados".(grifamos)
Ante ao exposto, REQUER :Em face de não ter sido observada disposição legal
constante do artigo 411,VI do CPC, seja elidida a Revelia e conseqüentemente
seja observada a disposição legal apresentada e via de conseqüência seja
reaberta a audiência inicial para apresentação de defesa, bem como juntada de
documentos e demais meios de prova em Direito admitidos sua defesa; ou,seja
reconhecida a carência de ação do Recorrido , eis que na Petição Inicial consta
o nome do proprietário da empresa rural homônima devidamente inscrita no CEI,
com endereço próprio que não se confunde com a pessoa física de ...............
Desta forma, vislumbra-se que age de má-fé o Recorrido, eis que, por óbvio
sabedor do endereço do real empregador.
Assim, mormente indubitável ilegitimidade passiva do Recorrente, seja extinto o
processo, sem julgamento do mérito, conforme art. 267, VI do CPC; ou, em face da
notificação ter sido enviada para endereço diverso do seu, e dessa forma não ter
sido o Recorrente devidamente notificado, conforme restou provado, seja elidida
a Revelia e conseqüentemente seja reaberta a audiência inicial para apresentação
de defesa, bem como juntada de documentos e demais meios de prova em Direito
admitidos sua defesa; ou ainda,em face do relevante motivo ensejar sua ausência
na audiência de conciliação, qual seja, Sessão Extraordinária no Câmara dos
Deputados, seja elidida a Revelia e conseqüentemente seja reaberta a audiência
inicial para apresentação de defesa, bem como juntada de documentos e demais
meios de prova em Direito admitidos.
No entanto, caso Vossas Excelências assim não entendam, passa a tecer
considerações sobre o Mérito: Do ônus da prova:Configurando a "ficta confessio"
presunção relativa, admite prova em contrário.Dos entendimentos Doutrinários:
"O processo é meio pelo qual se busca o bem da vida. Não pode o processo, que
também é instrumento ético e leito carroçável ao direito material, isentar o
autor do ônus da prova. Aliás, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo
333, inciso I, dita que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato
constitutivo do seu direito" (rectius, direito material).(Publicada no Jornal
Síntese n.º 19 - MAI/98, pág. 10)Belmiro Pedro Welter-Promotor de Justiça no
RSDa remuneração:
DO MÉRITO
Considerou a sentença, frente a ficta confessio, que o Reclamante percebia o
salário mensal de R$.............
Data vênia, como já foi defendido, a presunção júris tantum da revelia não pode
alçar os degraus da verdade real.
Assim, com todo respeito, a sentença não poderia se basear apenas nela, a ficta
confessio, e ir contra todos os documentos acostados aos Autos pelo próprio
Recorrido, os quais revelam uma percepção mensal de R$.............
Se ao Recorrente, incide as conseqüências da Revelia, ao Recorrido incide o
mister do ônus probandi. Ou seja, o alegar por alegar sem provar de forma
contundente e robusta o Direito nos Autos, é afrontar princípios elementares
previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Não obstante, através das declarações acostadas ao presente Recurso Ordinário,
as quais os declarantes assumem toda responsabilidade cível e criminal, fossem
elas inverídicas, tem-se claro que a percepção mensal do recorrido, realmente é
o valor constante da CTPS de fls.08/09, qual seja, R$...........Das horas extras
e domingos laborados:
Foi deferido o pagamento de horas extras e de domingos que alega o recorrido ter
laborado. No entanto o r. decisum deixou de analisar de forma correta as provas
dos autos, considerando tão somente a ficta confessio, e por conseguinte deixou
de aplicar a devida norma legal, afrontando assim o direito pátrio.
Mais uma vez inexiste qualquer prova quanto ao alegado trabalho em sobre-jornada
e aos domingos. Entrementes o Recorrido ter se desincumbido do ônus o qual lhe
cabia no decurso da instrução processual, deve ser, data vênia, reformada a
sentença, para excluir da condenação tais verbas. Do entendimento
jurisprudencial:DAS HORAS EXTRAS:
Busca a reclamada reverter a condenação ao pagamento das horas extras informadas
na inicial. Alega que a pena de confissão não tem somente o condão de tornar os
fatos incontroversos, não afastando a necessidade de provar os elementos
constitutivos do direito.
Com razão. A reclamante, na peça inicial, afirma que seu horário de trabalho
previsto pelo dissídio é de 4 horas diárias, entretanto não junta aos autos os
dissídios que constituiriam a base e o fundamento de seu direito. A pena de
revelia e confissão não induz necessariamente ao automático julgamento de
procedência do pedido, se este não foi objeto de qualquer comprovação. Não há a
necessária presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial,
quando há falta de documentos necessários à sua instrução. Portanto, a falta de
contestação da reclamada, não faz presumir-se verdadeira a alegação.
Dá-se provimento para absolver a ré do pagamento de horas extras e
reflexos.ACÓRDÃO 00994.025/96-3 ROEMENTA: ÔNUS DA PROVA. A teor do art. 818, da
CLT a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.Apesar de genérico o
conceito de ônus da prova no processo trabalhista, o CPC, em seu art. 333,
subsidiariamente aplicável ao direito do trabalho, amplia este conceito quando
dispõe que : O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo
do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor. Fato constitutivo é o fato capaz de produzir o
direito que a parte pleiteia. O trabalho extraordinário é fato constitutivo e,
portanto, ônus do reclamante prová-lo.ACÓRDÃO 01417.011/95-5 ROEMENTA: HORAS
EXTRAS. TRABALHO AOS FINAIS-DE-SEMANA.
Incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado
(art. 818 da CLT e 333, inciso I do CPC), a prova da prestação da jornada
extraordinária, salvo quando o empregador está obrigado a manter registros
horários. Insuficiência de prova para o convencimento no sentido de que
efetivamente tenha havido prestação de labor extraordinário em
fins-de-semana.ACÓRDÃO 00854.010/95-5 ROA demais há de se destacar que é
humanamente impossível que uma pessoa trabalhe durante quase dois anos em
jornada de 13:00 horas, sem repouso semanal remunerado ou qualquer outra folga,
data vênia, impossível.Por outro lado tem-se que a r. sentença deferiu as horas
extras na forma pleiteada na inicial, contudo não considerou a confissão do
reclamante que aduziu em seu depoimento de fls. 23, que gozava de "dois
intervalos de uma hora cada um para almoço e jantar", portanto a condenação deve
ser reduzida para excluir do total de horas extras diárias mais uma hora de
intervalo.Do deferimento de pagamento do aviso prévio, férias 99/00 de forma
integral, mais 1/3 e 11/12 férias proporcionais mais 1/3 :
Não restou provado que o recorrido tenha laborado durante o aviso prévio, razão
pela qual deve ser a r. sentença reformada para excluir da condenação o
pagamento respectivo aviso.Mormente às férias pleiteadas, o recorrido enquanto
laborava na fazenda do recorrente, chegou a ficar mais de 20 (vinte) dias,
segundo ele, "resolvendo problemas de família", sem aparecer ou dar qualquer
satisfação ao patrão de seu real paradeiro.Ainda mais, não juntou qualquer
comprovação documentou aos autos, provando que não gozou férias, razão pela qual
deve ser a r. sentença reformada para excluir da condenação o pagamento
respectivo.FGTS Quanto ao FGTS tem-se que o recorrido recebeu o TRCT no código
01 (FLS.14),podendo portanto sacar todo o saldo existente.
No entanto, o não restou comprovado nos autos o valor recebido, e tendo a
condenação feito referência ao pagamento de FGTS sobre todo o pacto laboral,
verifica-se que haverá evidente enriquecimento sem causa do recorrido, pois
receberá novamente as mesmas verbas.Nada impede que os extratos do FGTS sejam
juntados aos autos na fase de execução e os valores efetivamente depositados e
levantados sejam compensados com os apurados nos termos da condenação.Assim,
requer seja a r. sentença reformada para limitar a condenação em FGTS, apenas
aos valores não depositados.Liquidação:Em nenhum momento o recorrido provou
perceber mensalmente a quantia deferida, qual seja R$............., mormente se
faz de direito seja obedecido para fins de liquidação de sentença, o valor real
do salário, qual seja, R$............
DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, no MÉRITO, REQUER:
Seja reformada o r. decisum para considerar a remuneração mensal de R$
...........;
Seja reformada o r. decisum para considerar improcedentes os pleitos de horas
extras e domingos laborados. No entanto, se assim não entenderem Vossas
Excelências, seja pelo menos reduzida a condenação para excluir do total de
horas extras diárias mais uma hora de intervalo;
Seja reformada o r. decisum para considerar improcedentes os pleitos do aviso
prévio, férias 99/00 de forma integral, mais 1/3 e 11/12 férias proporcionais
mais 1/3;Seja reformada o r. decisum para limitar a condenação em FGTS, apenas
aos valores não depositados;
Seja reformada o r. decisum para na liquidação de sentença, se considerar a
remuneração mensal de R$.........;Pelo exposto, contando com os subsídios
indispensáveis desses Ínclitos Juízes Julgadores, requer-se o conhecimento e
provimento do presente Recurso Ordinário, para decretar a insubsistência da
respeitável sentença, reformando-a nos termos acima delineados, ante aos
evidentes equívocos dela constantes. Assim, apelando ao bom senso
consubstanciado nas leis pátrias vigentes, notadamente na CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]