Recurso ordinário em ação de reparação de danos por
acidente de trabalho.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DO TRABALHO DE ....., ESTADO DO
.....
AUTOS/RT Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com
....., à presença de Vossa Excelência propor
RECURSO ORDINÁRIO
Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito,
determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da .....
Região, para que dele conheça e profira nova decisão.
Junta comprovação de pagamento de custas recursais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ..... REGIÃO
ORIGEM: Autos sob n.º .....
Recorrente ....
Recorrido .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com
....., à presença de Vossa Excelência propor
RECURSO ORDINÁRIO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES RECURSAIS
Colenda Corte
Eméritos julgadores
Vem apresentar:
DOS FATOS
O recorrido ingressou com pedido de indenização por dano material e moral
decorrente de acidente de trabalho, alegando em síntese que:
1. era empregado da recorrente tendo firmado o 1º contrato em data de
.../.../..., o qual foi rescindido em .../.../... Em data de .../.../... firmou
o 2º contrato de trabalho, sempre exercendo a função de marceneiro, percebendo
por último R$ ..... por hora;
2. em data de ..../..../...., sofreu acidente no trabalho, quando operava uma
serra elétrica circular utilizada no corte de madeira;
3. em decorrência do acidente, perdeu os dedos da mão esquerda, com exceção do
dedo polegar;
4. comunicou-se o acidente de trabalho e o recorrido, desde então, passou a
receber o auxílio-acidente junto ao INSS;
5. caso venha a exercer as mesmas funções, certamente não poderá realizá-las com
a mesma perfeição técnica e produtividade;
6. a culpa pelo acidente deve ser imputada à empresa, devido a ausência de
fornecimento de equipamentos de proteção ao obreiro.
Após os trâmites normais do feito, o MM. Juiz "a quo" em r. sentença, entendeu
por bem dar pela integral procedência da ação, condenando a ora recorrente no
pagamento dos valores e verbas consignadas no pedido exordial.
A r. sentença não pode prosperar, pois, inexiste nos autos, prova suficiente
para imputar à recorrente qualquer culpa pelo acidente, conforme se demonstrará
a seguir:
Para o caso, cumpria ao recorrido provar a culpa da recorrente, ônus do qual não
se desincumbiu, como se observa claramente através, tanto dos depoimentos
pessoais, quanto da prova testemunhal produzida, as quais não foram capazes de
proporcionar segura convicção de que a inculpação narrada na exordial seja
verdadeira. Porquanto, sem a efetiva comprovação da conduta culposa, inexiste a
obrigação de indenizar.
A favor destas assertivas e princípios jurídicos, cumpre observar os seguintes
aspectos:
a) o próprio recorrido afirmou, à folha ..., que "estava preparando uma moldura
quando passou um pedaço de madeira na serra circular, que a madeira veio a
levantar dando ensejo que a mão do depoente fosse atingida pela serra". Ora,
obviamente o aparecimento desse pedaço de madeira tratou-se de um caso fortuito,
alheio à vontade da recorrente e impossível de por ela ser evitado. Além disso,
cabe a cada profissional precaver-se contra eventos danosos à sua saúde, a não
ser nos casos previstos em lei;
b) Alegou ainda ter pleno conhecimento e aptidão no manuseio da máquina (3 anos
de experiência somente na empresa), portanto, se ele executou a tarefa sem
outras precauções, é de se presumir que o risco a que se submeteu não era
previsível por qualquer profissional;
DO DIREITO
A doutrina e a jurisprudência, entretanto são uníssonas no sentido de que,
inexistindo o nexo de causalidade, é indevida a reparação por danos que, aliás,
são os elementos integrantes do dever de indenizar:
Maria Helena Diniz nos ensina com maestria:
"São elementos indispensáveis à configuração do ato ilícito:
1º) fato lesivo voluntário, ou imputável, causado ao agente por ação ou omissão
voluntária (dolo). negligência, imprudência ou imperícia (culpa), que viole um
direito subjetivo individual. É necessário, portanto, que o infrator tenha
conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente
procura prejudicar outrem, por culpa, se consciente dos prejuízos que advém de
seu ato, assume o risco de provocar o dano, sem qualquer deliberação de violar
um dever;
2º) "nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente: visto que a
responsabilidade civil não poderá existir sem a relação de causalidade entre o
dano e a conduta ilícita do agente (RT, 224:155, 466:68, 477:247, 263:244). Não
haverá esse nexo se o evento se der: a) por culpa exclusiva da vítima, mas, se
houver culpa concorrente da vítima (RT, 477:111, 481:211, 480:88: AJ 107:604), a
indenização será devida pela metade (RT, 266:181) ou diminuída proporcionalmente
(RT, 231:513) em razão da culpa bilateral da vítima e do agente; b) por força
maior ou caso fortuito ( CC, art. 1.058), cessando então, a responsabilidade,
porque esses fatos eliminam a culpabilidade, ante a sua inevitabilidade (RT,
479:73, 469:84, 477:104)". (IN Curso de Direito Civil Brasileiro - 3º Volume,
Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais - Ed. Saraiva, 3ª ed. 1986,
pág. 506/507).
Para que haja o dever de indenizar é necessário o nexo de causalidade entre o
fato e a conduta do ofensor, porquanto, diante da culpa exclusiva do recorrido e
de força maior ou caso fortuito, não há que se falar em relação de causalidade
entre o dano e a conduta do recorrente, como se denota da Jurisprudência:
"Somente o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima excluem a
responsabilidade civil do transportador a título oneroso" (TAMG - 2ª C - Ap. -
Rel. Juiz Gudesteu Biber - j. 22.4.83 - RT 591/237) (grifo nosso)
Destarte, do bojo dos depoimentos de todas as testemunhas, depreende-se a
ausência de defeitos técnicos na serra em que ocorreu o acidente. E que o fato,
portanto, embora seja lamentado por todos nós, não pode ter sua causa atribuída
à recorrente, mas a um evento fortuito a que qualquer pessoa está sujeita.
Portanto, diante da culpa exclusiva do recorrido e da força maior ou caso
fortuito, afastado está o nexo causal entre o dano e a conduta do recorrente,
devendo a r. sentença "a quo" ser integralmente reformada.
Por extrema cautela, caso o entendimento dos Eméritos Julgadores seja diverso,
requer seja reavaliada a pensão e o valor da indenização por danos morais
arbitrados pelo juízo "a quo", em razão do excesso na fixação do quantum
indenizatório do dano moral e da culpa concorrente para a indenização do dano
material, devendo-se levar em consideração a data do desligamento do reclamado
da empresa reclamante, consoantes às seguintes razões:
"Ad Cautelam", caso o entendimento dos Eméritos Julgadores não seja pela culpa
exclusiva do recorrido, que seja considerada a culpa concorrente (RT, 477:111,
481:211, 480:88: AJ 107:604), devendo a pensão arbitrada pelo juízo "a quo" ser
reduzida pela metade (RT, 266:181) ou diminuída proporcionalmente (RT, 231:513)
em razão da culpa bilateral da vítima e do agente;
Salienta-se ainda, que o pensionamento deverá iniciar-se na data do desligamento
do recorrido da empresa recorrente, conforme atesta o anexo Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho, uma vez que, desde a ocorrência do acidente de trabalho,
ou seja, .../.../..., o recorrido vinha recebendo 50% do seu salário pela
Previdência Social e os 50% restantes, pela empresa recorrente. Tal situação
perdurou até .../.../..., quando o recorrido foi imotivadamente dispensado,
percebendo todas as verbas constantes do anexo TRCT.
Porquanto, diante do pagamento de salários ao recorrido desde a ocorrência do
acidente de trabalho até o seu efetivo desligamento da empresa recorrente
(.../.../...), não há que se falar em pensionamento desde a data do acidente,
conforme consta da r. sentença do juízo "a quo", que merece ser integralmente
reformada por este Tribunal.
Cumpre consignar ainda, que a reparação é o ressarcimento de um prejuízo e a
reconstituição de um patrimônio, o que não se vislumbra na hipótese de reparação
por dano moral, pois a "dor" e a "honra" são pecuniariamente irreparáveis e
indenizáveis.
Neste sentido, a posição bastante crítica e incisiva do insigne Ives Gandra da
Silva Martins, que em matéria publicada no jornal Folha de São Paulo, em
10.04.96, caderno 3, página 1, abordou o tema com clareza e perspicácia,
manifestando-se brilhantemente sobre o tema, senão vejamos:
"E hoje qualquer assunto é objeto de ações por danos morais, como se a honra
tivesse preço e devesse ser restabelecida não por um gesto de dignidade, mas por
um punhado de reais.
A indústria que se vem formando é tanto mais grave, pois o "ofendido" nunca
estabelece o "quantum" que está pretendendo, pedindo que sua "dor moral" seja
avaliada pelo juiz, com o que, de derrotado salva-se da condenação em
"honorária" elevada e, vitorioso, não só recebe ele, do "agressor", o
equivalente pecuniário à sua honra como seu advogado embolsa expressivos
honorários.
Em outras palavras: o ofendido diz ao juiz : "Estou sofrendo, mas não sei o
quanto em "reais" vale o meu sofrimento, devendo V. Exa. quantificá-lo para que
quem me pague segundo essa avaliação. Embora seja eu que sofra, é o senhor que
deve dizer o quanto estou "sofrendo".
O estratagema demonstra a irresponsabilidade com que a matéria vem sendo levada
aos tribunais, sempre colocando o "ofendido" em posição de absoluta vantagem
processual e sem riscos e o "ofensor" em total desvantagem, correndo todos os
riscos nas ações por danos morais.
..."omissis"...
Quem quer lavar a "honra" com dinheiro, mas não tem firmeza de quantificar a
reparação da ofensa, não está querendo lavá-la, mas fazer um bom negócio."
"in casu", restou provado, indene de dúvidas, que a finalidade do pleito foi
única e exclusivamente lucrativa, pois da maneira como foram apresentados,
restou patente a intenção do recorrido de articular os fatos da maneira em que
lhe proporcionaria maiores benefícios.
Isto posto, para fixação do dano moral, requer sejam aplicáveis as regras do
Código Brasileiro de Telecomunicações, como aliás tem reconhecido a
jurisprudência e a doutrina, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves:
"Na fixação do "quantum" do dano moral, à falta de regulamentação específica, a
jurisprudência tem-se utilizado do critério estabelecido pelo Código Brasileiro
de Telecomunicações ( Lei n.º 4.117 de 27.8.1962), que prevê a reparação do dano
moral causado por calúnia, injúria e difamação, ou injúria divulgadas pela
imprensa, dispondo que o montante da reparação não será inferior a cinco nem
superior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país (Arts. 81 a 84),
variando de acordo com a natureza do dano e as condições sociais e econômicas do
ofendido e do ofensor (cf. 1º TAC, 6ª Câm., Ap. 412.831-4 - Suzano; AP.
404.563-6, São José dos Campos). Mesmo tendo sido revogados tais dispositivos
pelo decreto-lei n.º 236, de 28 de fevereiro de 1967, e editada a Lei de
Imprensa (Lei n.º 5.250, de 9.2.1967, o referido critério continua a ser
utilizado, como útil e razoável. ( "IN" Responsabilidade Civil, Saraiva, 6ª
Edição, 1995, pág. 413).
Deve-se ter em vista que tal critério é utilizado inclusive para indenizações
por morte, onde é fixado o valor máximo de 100 (cem) salários mínimos.
No caso do autor, deverá ser fixado o valor da indenização consoante o
entendimento jurisprudencial:
"Responsabilidade Civil - Indenização - Dano Moral - Art. 5º, da CF - Verba
devida - "Quantum" estabelecido com base no Código Brasileiro de
Telecomunicações."( 1º TACCP, AP. 434.734/90 - SP, 2ª Câm. J. 27.8.1990, Rel.
Rodrigues Carvalho).
O dano moral deve levar em consideração a reparação da suposta dor sofrida pelo
lesado, devendo-se, ainda, ter em vista a condição econômica deste e sua
participação no evento danoso, se houve ou não culpa concorrente ou culpa
exclusiva do suposto ofendido.
Em recente decisão o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entende,
acertadamente, que a indenização por dano moral deve limitar ao ressarcimento,
ou seja, à COMPENSAÇÃO do prejuízo moral decorrente de suposto constrangimento,
e nunca ser instrumento fácil para enriquecimento, vejamos a ementa:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO "QUANTUM"- PARÂMETROS -
REDUÇÃO - RECURSO - PROVIMENTO PARCIAL. O "quantum" indenizatório deve ser
fixado com moderação, limitando-se à compensar prejuízo moral decorrente do
constrangimento sofrido e nunca instrumento de fácil enriquecimento na obtenção
de indevida riqueza. Desde que se possam manipular dispositivos legais com
referência a responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática da
ofensa moral de terceiros e limites valorativos a indenização pelo dano causado,
certo é conectá-los por força da analogia diante da semelhança existente entre
os fatos jurídicos, para alcançar o "desideratum" fixatório. Recurso. Provimento
Parcial. Decisão Unânime." (Apelação Cível n.º 53870-9, 2ª Câmara Cível - Rel.
Des. Altair Patitucci - publicado no DJPR em 18/08/97, julgado em 18/06/1997).
Do corpo do julgado, retiramos o seguinte parâmetro, sedimentado pelo Tribunal
em outro julgamento para fixação do "quantum" do dano moral, ´verbis´:
"Há que existir certos parâmetros para a fixação indenizatória.
É bem de ver que:
´...muito embora disponha o Juiz de ampla liberdade para aferir o valor da
reparação, deve perquirir múltiplos fatores inerentes aos fatos e á situação
econômico-financeira dos litigantes sabendo-se que a pretensão indenizatória não
pode ser dissociada da postura ética do pretendente, desde que o "quantum"
reparados jamais poderá se constituir instrumento de enriquecimento ilícito do
ofendido." ( TJPR - Ac. n.º 12.043 - 1ª Câm. Civil, un. Rel. Des. Maranhão de
Loyola).
DOS PEDIDOS
Assim, respeitosamente, requer pelo recebimento do presente apelo, requerendo,
ainda, pelo seu provimento, a fim de reformar a r. sentença "a quo", dando pela
improcedência do pedido.
Alternativamente, "ad cautelam", não sendo este o r. entendimento, requer, pela
reforma do "decisum" reduzindo a pensão pela metade sendo reconhecida a culpa
concorrente do recorrido, ficando estabelecido como data de início do
pensionamento, a data do desligamento do recorrido da empresa recorrente, bem
como, reduzindo a indenização por dano moral, na forma das razões anteriormente
expostas.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]