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Petição - Trabalhista - Contra-razões de recurso ordinário em reclamatória trabalhista (01)


 Total de: 15.244 modelos.

 
Contra-razões de recurso ordinário em reclamatória trabalhista.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

requerendo sejam a s mesmas remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que seja improvido o recurso.

Sendo assim, requer o prosseguimento do feito, como de direito.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ..... REGIÃO

RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO : TRT-.....-RT - número .......a Vara do Trabalho de ...
RECORRENTE: ......
RECORRIDO: ....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DAS CONTRA-RAZÕES RECURSAIS

COLENDA CORTE

Em que pese o inconformismo da Recorrente, temos que, a r. sentença nos pontos atacados não merece reparos, vez que, está em consonância com o acervo probatório carreado aos autos, bem como deve ser negado provimento ao recurso da Recorrente, conforme as razões de fato e de direito abaixo:

I - ENUNCIADO 330 DO TST.

A Recorrente, sem razão, alega às fls. 223/225, que:

"Deve ser reformada a decisão a fim de acolher a argüição de quitação total dos direitos demandados diante do recebimento do termo rescisório.

Ao contrário do que entende Juízo de 1o Grau , o texto sumular deve ser aplicado. Errado é o órgão judicante deixar de acatar o entendimento cristalizado pela Alta Corte do Judiciário Trabalhista, mormente quando o Enunciado 41 foi expressamente revisto pelo Enunciado 330/TST.

Se os Enunciados do TST não servem para orientar os magistrados, para que servem então?

Lembre-se que os Enunciados têm o condão de deixar mais claro certo entendimento.
( ... )

Merece reforma, pois, a sentença de 1o grau." Sem razão.

Insurge-se a Recorrente contra a rejeição do pedido de aplicação do disposto no Enunciado n. 330, do C. TST, de forma a obstar a postulação judicial não só das parcelas consignadas no termo rescisório, como de todas as demais buscadas na presente demanda.

Tal insurgencia não merece prosperar, eis que, além de a interpretação pretendida pela Recorrente não ser a mais próxima dos objetivos buscados pelo referido enunciado, como muito bem fundamentou o MM. Juízo de primeiro grau, houve expressa ressalva da entidade sindical por ocasião da rescisão contratual, a qual , encontra-se no verso do TRCT às fls. 42, inclusive com anuência da Recorrente.

Ora, é óbvio que o Enunciado n. 330, do C. TST, jamais pretendeu obstar o direito constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, servindo tão somente para evitar que fossem requeridos judicialmente valores já devidamente quitados por ocasião da rescisão contratual.

Também é certo que não foi deferida qualquer verba em ferimento ao referido enunciado, já que os valores pagos na rescisão serão abatidos da condenação.

Logo, equivocado o entendimento pretendido pela Recorrente, eis que, tendo havido ressalva expressa no sentido de que foi dada quitação apenas quanto aos valores pagos, não houve ferimento à disposição contida no Enunciado n. 330, do C. TST.

Assim, clama o Recorrido pela manutenção do julgado.

II - HORAS EXTRAS.

Diz o Recurso do Recorrente:

"Violação ao art. 5o , inciso LIV, da CF/88.

Merece reforma o julgado que definiu o pagamento de diferenças de horas extras, com adicionais convencionais.

Veja-se que a r. sentença mal demonstrou UM MÊS, e ainda por cima, aleatoriamente, onde tenha havido labor extraordinário sem o correto pagamento .

Todas as horas extras encontram-se devidamente quitadas.

Assim, o julgado a quo deferiu horas extras ao reclamante, sem que este tivesse produzido qualquer prova de sua realização.
(...)

A questão não é apenas processual, mas lógica:

-O que alegou o autor como fato constitutivo de seu direito? Que não recebeu corretamente as horas extras.

-De quem era o ônus da prova? Do reclamante.

-Que prova elidiu os cartões-ponto e recibos de pagamento? Nenhuma.

-Que demonstração fez o reclamante da existência de diferenças a seu favor? Nenhuma.

Entender-se de outro modo, corresponde a conceder o Processo do Trabalho, como uma encenação teatral onde o Reclamado é compelido a esvaziar os bolsos e o Reclamante, sem necessitar se dar ao trabalho de produzir qualquer prova, nem sequer apresentando um demonstrativo, assiste de camarote ao seu próprio enriquecimento sem causa.

Em última análise, houve violação do devido processo legal, assegurado na Constituição Federal, art. 5o , inciso LIV.

Ademais, as horas extras e o adicional noturno sempre refletiram em D.S.R. e demais parcelas salariais, inexistindo diferenças a tal título.

Diante dessas razões, deve ser reformado o decisium de Primeiro Grau para excluir da condenação as parcelas referentes a horas extras bem como consectários.

Caso assim não sentenda o Colegiado, requer seja aplicado o Enunciado 85 da Súmula do TST, eis que as horas normais ( 7a, 8a e demais horas) já estão pagas, sendo devido, quando muito, apenas o adicional." Sem razão.

Inicialmente, alega a Recorrente da violação do art. 5o , inciso LIV, da Constituição Federal o que não se pode dizer de tal violação, porquanto a alegação é de ofensa indireta ou reflexa.

Pretende a Recorrente a reforma da r. sentença no item em questão, a fim de que seja afastada a condenação de horas extras, sob o argumento de que a r. sentença demonstrou ao existência de labor extraordinário sem o pagamento correspondente em um único mês.

Tal pretensão não merece prosperar, eis que, independentemente da quantidade de horas extras prestadas, é devido o pagamento respectivo, sendo que a r. sentença demonstrou, apenas de forma exemplificativa às fls. 207, por amostragem, a falta de pagamentos do labor extraordinário.

Resultam também horas extras do descumprimento dos intervalos intrajornada, tornando inegável a existência de horas extras devidas.

Logo, não há que se falar em ausência de provas, eis que, acertado o exemplo do Juízo "a quo" a exemplificar às fls. 207, a falta de pagamento de horas extraordinárias, a seguir:

Fls. 207:

"... a exemplo do mês de fevereiro e dezembro /96, respectivamente, vez que não foi levada em consideração a redução da hora noturna para efeito de quitação das extras, bem assim houve labor no dia 25 - Natal - sendo que não foi concedida folga compensatória até a semana subseqüente ou efetivamente pago" ( cartões - ponto e recibos às fls. 08/11 e 22/24 - vol. De documentos).

Assim, deixa clara a r. sentença do Juízo "a quo" que torna-se inegável a existência de horas extras devidas e a falta de pagamento, não trata-se de encenação teatral, mas de um direito do Autor em buscar as verbas trabalhistas sonegadas pela Ré , apropriando-se indevidamente de valores que pertenciam ao Reclamante.

No tocante a pretendida aplicação do Enunciado n. 85 do C. TST, também indevida, eis que, não resulta em excesso do limite diário de jornada, o que não é o caso dos autos.

Também, não há que se falar em afronto ao artigo 818 da CLT. Na espécie, propicia a lembrança da lição do festejado mestre José Frederico Marques, que em sua obra "Manual do Direito Processual Civil, vol 2o , assim ensina: "No que tange aos fatos, tem o réu o ônus de impugnar especificamente aqueles aduzidos pelo autor ( art. 302 ), pois, AO CONTRÁRIO, ELES SE TORNARÃO FATOS INCONTROVERSOS" . Não se admite as argumentações ou contestação por negação geral. Cada fato que o Autor afirmar tem de ser negado com precisão pelo Réu.

Neste caso, o juízo "a quo" interpretou a Lei e a prova produzida nos autos sem que tenha com isso representado por parte do Recorrido, violação ao dispositivo legal ( 818 da CLT ).

"HORA EXTRA - Configuração - RECLAMANTE - PROVA - ART. 818/CLT - ART 333/ CPC, I - Labor extraordinário. Provado, o Reclamante, sua sujeição a habitual majoração de jornada, faz jus à remuneração correspondente, porquanto satisfeito o respectivo encargo probatório, fato constitutivo de seu direito a teor do que dispõem os art. 818, da CLT, e 333, I, do CPC, este subsidiariamente aplicável à seara trabalhista. Recurso reconhecido e desprovido."( TRT - 23a Reg. - RO - 0297.2001.000.23.00.7 - 2a Vara do Trabalho de Cuiabá - Ac. 0206/2002 - maioria - TP - Rel: Juíza Maria Berenice Carvalho Castro Souza - j. 05.02.2002 - Fonte: DJMT, 01.04.2002, pág. 33 ).

Um dos cânones do nosso sistema processual é a livre apreciação da prova, cabe ao julgador a apreciação de todas aquelas constantes dos autos. Portanto, p princípio de "persuasão racional" ou do "livre convencimento motivado", permite ao juiz avaliar o conjunto probatório livremente, convencendo-se mais por um do que por outro meio de prova, sempre fundamentando suas razões. Assim, é o magistrado quem aprecia e dirige o conjunto probatório existente nos autos.

Acontece, ilustres julgadores, que não se pode negar as evidências e provas produzidas pela Reclamada em favor do Reclamante que esta laborava em sobrejornada, conforme ficou demonstrado nos autos.

Finalmente restou provado através dos presentes autos a jornada extraordinária requerida na peça inicial. Sem razão a Recorrente, sendo assim, deve ser mantida a r. decisão do Juízo "a quo", negando provimento ao recurso da reclamada.

III - INTERVALOS VIOLADOS.

Diz a Recorrente no Recurso Ordinário:

"Merece reforma a r. Sentença de Primeiro Grau, no que concerne aos INTERVALOS VIOLADOS, pois conforme se depreende pelos controles de horário juntados, o autor SEMPRE TEVE UMA HORA DE INTERVALO INTRAJORNADA, sendo que dispunha desta refeição e/ou descanso.

Nas fichas/papeletas ponto, tal intervalo não era marcado, pois com o advento da Portaria 3.082 do Ministério do Trabalho, a reclamada deixou de exigir de seus funcionários a marcação de tal descanso.

Somente com o advento da Lei 8.923, de 22 de julho de 1994, é que foi reformulado o artigo 71 celetário, incluindo-se o parágrafo 4o , onde determina-se de SOMENTE O ADICIONAL LEGAL DE HORA EXTRA ( 50%), pelo intervalo não usufruído, e não a hora cheia ( hora extra + adicional ).

Portanto, caso reste comprovado que não houve fruição de algum intervalo intrajornada pelo autor, que observe-se os contra cheques do autor e deduzam-se os valores pagos a este título, sendo que, somente se poderá considerar como horário extraordinário após esta data supra, o que desde já requer seja aplicado, determinando-se tão somente o pagamento do adicional de 50% ( cinqüenta por cento), situação esta também prevista na CCT da Categoria em cláusula "12 V".
( ... )

Portanto, caso esta Colenda Turma, mantenha o julgado de Primeiro Grau, na situação de não-fruição de algum intervalo intra-jornada pelo autor, somente poderá ser considerado devido o Adicional legal de hora extra ( 50% ), e após esta data supra, o que desde já requer seja aplicado.

Reflexos, porquanto acessórios, improcedem pois carecem do principal, sendo que em caso de eventual condenação, há de ser considerado tal pagamento de cunho totalmente indenizatório, sem direito a integração à remuneração para gerar reflexos, conforme melhor jurisprudência de nossos Tribunais:
(...)

Por todo o exposto, pugna pela reforma da r. Sentença de Primeiro Grau, neste particular." Sem razão.

Busca também a Recorrente a reforma da r. sentença primeira, a fim de que seja reconhecido o tempo de 1:00h de intervalo intrajornada, usufruído pelo Autor, bem como seja aplicado apenas o adicional de horas extras de 50% ( cinqüenta por cento ) sobre a hora extra, e após o advento da Lei 8.923 de 22 de julho de 1.994.

Equivocada a interpretação dada pela Recorrente ao comando sentencial, eis que, o MM. Juízo "a quo" foi claro em determinar o pagamento como extra de 1:00 hora/dia face a inconcessão do intervalo intrajornada mínimo legal, e ainda, por habituais , as horas extras gerarão reflexos na remuneração dos descansos semanais, e com estes em férias (acrescidas de 1/3) e 13o salário. Incidirá o FGTS ( percentual de 11,2% ).

No tocante a aplicação da Lei 8.923 de 23 de julho de 1994, também é indevida, eis que o entendimento é pela aplicação da condenação da paga do intervalo de 1:00h/dia de todo o período laboral.

Assim sendo, vejamos entendimento jurisprudencial:

"EMENTA: INTERVALOS INTRAJORNADA - INOBSERVÂNCIA - DIREITO À HORA EXTRA. Se o intervalo para repouso e alimentação, estabelecido no art. 71, da CLT, não é observado, o empregado tem direito a receber como horas extras cheias o período respectivo, e não apenas o adicional. Exegese do art. 71, parágrafo 4o , da CLT com a redação da Lei 8.923/1994." ( TRT/PR - RO 10602/1998 - Ac. 05348/1999 - 2a Turma - Rel: LUIZ EDUARDO GUNTHER - Fonte DJ/PR 12/03/1999 - Pág. 423).

"EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO FRUIÇÃO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. A concessão do intervalo intrajornada inferior ao mínimo previsto no artigo 71, da CLT, enseja pagamento da hora extra, pois houve a prestação de serviços quando legalmente deveria Ter repousado. A Lei n. 8.923/1994, que alterou o artigo 71, da CLT, veio ratificar a intenção do legislador de que o trabalho realizado durante o período de descanso deve ser remunerado, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador." ( TRT/PR - RO 06207/1998 - Ac. 04886/1999 - 4a Turma - Rel: CARLOS BUCK - Fonte: DJ/PR 12/03/1999 - Pág. 372).

Portanto, nada a reformar neste item.

IV - DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS.

Diz a Recorrente no Recurso Ordinário:

"No tocante aos Domingos e Feriados laborados, deferidos em dobro pela r. decisão ora recorrida, há de ser reformado o posicionamento adotado.

Pois quando ocorreu labor em Feriados, insta ressaltar que foram corretamente remunerados ou compensados, sendo que foi aplicado o percentual previsto para estes dias, no cálculo das horas extras.

Ademais, mantendo a condenação ao pagamento em dobro nestes dias, representará um enriquecimento ilícito do ora recorrido, sendo devido, quando muito, o pagamento de forma simples, conforme orienta o Enunciado da Súmula 146 do TST, que assim dispõe:
(...)
Merece reforma, pois." Sem razão.

Pretende ainda a Recorrente a reforma da r. sentença no tocante ao labor em feriados, em que houve condenação ao pagamento com adicional de 100%, alegando tal condenação importar em enriquecimento ilícito e quando em muito deva ser o pagamento de forma simples.

Equivocada a interpretação dada pela Recorrente ao comando sentencial, eis que, o MM. Juízo "a quo" foi claro ao determinar o pagamento de horas laboradas em domingos e feriados com adicional de 100%, o que representa pagamento em dobro, e não, configura qualquer enriquecimento ilícito, como quer se fazer entender a Recorrente.

Ademais, foi determinado na r. sentença a compensação de todos os valores pagos, pelo que eventuais pagamentos a título de feriados l de domingos e feriados laborados já serão compensados , inocorrendo prejuízos à parte Reclamada.

Assim, neste tópico, deverá ser mantida a condenação de primeira instância.

V - INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - SOBRE O ADICIONAL NOTURNO.

Diz a Recorrente no Recurso Ordinário:

"Quanto ao deferimento de base de cálculo das horas extras noturnas, tomando se por base o piso convencional mais o adicional noturno, há de ser reformado tal "decisium", pois mantendo-se tal posicionamento adotado, haverá um enriquecimento sem causa do autor, ora, recorrido, situação esta vedada em nossa legislação.

Tal prática importaria em incidência cumulativa de adicional noturno na base de cálculo das horas extras.

Caso assim o fosse, existiria cumulatividade de adicionais ( adicional noturno + horas extras noturnas ), o que, face a natureza diferenciada de cada um dos institutos jurídicos, estes podem ser remunerados simultaneamente ( O que ocorreu ), mas jamais cumulativamente, como quis o D. Juízo de primeiro Grau, uma vez que não existe preceito constitucional neste sentido.
(...)
Pugna pela reforma do julgado." Sem razão.

Correta a sentença que deferiu a incidência cumulativa do adicional de extra sobre o salário hora noturno majorado., eis que, a SDI 1 do TST sustenta que não existe razão para se pagar àquele que trabalha em período noturno, o mesmo valor-hora pago àquele que trabalha em período diurno, vejamos:

" Ementa: Adicional noturno sobre horas extras:

Sendo o trabalho noturno mais desgastante que o diurno, o cálculo das horas extras deve ser auferido com a incidência cumulativa dos adicionais e não pela aplicação isolada dos percentuais sobre o salário-hora, buscando desta forma, evitar que o excesso de jornada noturna seja remunerado de forma idêntica ao da diurna" ( Processo TST ERR 33668/1991, Ac. SDI n. 3.498/93 - 2a Região, Relator: Min. Guimarães Falcão, DJU 18.02.1994 ).

" Hora extra prestada em horário noturno. Base de cálculo.

Uma vez que o valor normal da hora trabalhada em período noturno é superior ao valor da hora diurna, e considerando-se que o trabalho noturno já é "de per si" mais desgastante, resta concluir que o adicional noturno compõe a a base de cálculo das horas extras prestadas nos horários em que este adicional é devido." ( Processo TST RR 73071/1993, Min. Vantuil Abdala, DJ 12.11.1993).

Assim sendo, deve ser negado provimento ao recurso da Reclamada.

VI - FGTS + 40%.

Diz a Recorrente no Recurso Ordinário:

"Merece reforma o deferimento desta parcela nas verbas deferidas, eis que trata-se de condenação acessória, carente da principal.." Sem razão.

Deixou a Recorrente de efetuar corretamente os depósitos relativos ao FGTS, bem como a multa de 40% ( quarenta por cento ), eis que não computou na base de cálculo os valores referentes as diferenças de horas extras dentre outras.

Portanto, devido o FGTS + 40% sobre todas as verbas de natureza que são objeto de condenação nos presentes autos.

Assim sendo, deve ser negado provimento ao recurso da Reclamada.

VII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Diz a Recorrente no Recurso Ordinário:

"Pelo Juízo de Primeiro Grau, sob a chancela da "Assistência Judiciária", foram deferidos em r. Sentença, os honorários advocatícios, na ordem de 15%" ( QUINZE POR CENTO ).

Excelências tal julgamento não pode ser mantido!!!

No presente caso, encontram-se ausentes TODOS os requisitos legais que autorizam tal condenação.

O reclamante não preenche os requisitos da Lei n. 5.584/70, ou seja, não recebia menos que 02 ( dois ) salários mínimos legais.

A nova legislação que trata da advocacia não modificou a matéria de honorários no processo do trabalho.

O autor, ora recorrente, para conseguir obter a condenação em honorários advocatícios, dispôs que não tem condições de arcar com o processo, usando-se do "subterfúgio" estatuído no artigo 3o da Lei 1.060/50 ( carência econômica...)

E no tocante a "carência econômica"( art. 3o Lei 1,060/50), esta tem de ser feita de próprio punho pelo autor, não podendo ser feita por seu procurador, nem tampouco feita em documento por ele redigido; situação esta totalmente diversa do entendimento esposado pelo D. Juízo de Primeiro grau.

(...)

"E no tocante aos honorários advocatícios, há de ser seguido o disposto nos Enunciados de Súmula 219 e 329 do Colendo TST, que vedam a possibilidade de patronos particulares, não vinculados a sindicato da classe, a perceberem honorários advocatícios; o que é o presente caso.

Pelo exposto, pugna pela reforma do julgado.." Sem razão.

Admitir que o empregado venha a Juízo sem advogado é permitir sua destruição pelo adversário. Admitir que o pequeno empresário postule pessoalmente é tapar os seus olhos para submeter-lhe a vontade adversa.

Neste passo, são os ensinamentos de Yussef Said Cahali e Chiovnda, respectivamente:

"A justificação para o princípio da sucumbência é uniforme entre os autores, aquele que se pretende necessitada da tutela jurisdicional, se não é atendido senão recorrendo à vias judiciais, não deve suportar um sacrifício econômico ( que, segundo clássica proposição, diminuiria o valor do direito reconhecido), à sentença cabe prover que o direito do vencedor não saia diminuído de um processo em que foi reclamada a sua razão."

"A atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva."

Quanto ao fato do advogado ser ou não ser do Sindicato - tal fato é irrelevante, eis que isto é somente mais um encargo de sua função , e não uma prerrogativa exclusiva, podendo defender a causa o advogado que o empregado indicar, conforme prevê o art. 5o , parágrafo 4o da Lei n. 1060/50:

"Parágrafo 4o . Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o cargo."

Neste sentido tem sido o entendimento das Varas do Trabalho e confirmadas pelos Tribunais:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA POR ADVOGADO PARTICULAR CABIMENTO. A parte demandante não deixa de ser benificiária da assistência judiciária pelo fato de não Ter sido atendida por advogado credenciado pela entidade sindical, pois esta detêm a faculdade de escolher livremente o profissional de seu agrado, mormente porque o art. 14 da Lei n. 5584/70 foi derrogado pela nova redação do art. 4o da Lei 1060/50, introduzida pela Lei n. 7510/95."

Honorários advocatícios - 2a Ed. Ed. RT, 1990, pág. 35.

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - Julgado procedente. HONORÁRIOS devidos. Aplicação da Súmula 234 STF - A exemplo do que sucede nas ações acidentais ( Súmula 234 STF ), os honorários advocatícios são também devidos na hipótese de reclamação trabalhista julgada procedente. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo esse beat" ( onde há a mesma razão deve-se aplicar a mesma disposição). Recurso ordinário não acolhido."

Por todo o exposto, acertada a decisão do Juízo "a quo" , com o deferimento de honorários de sucumbência de 15% ( quinze por cento ), fls. 209, evitando dessa forma que o autor empregado hipossuficiente, sofresse prejuízos no seu patrimônio, que por decorrer do trabalho realizado tem natureza alimentar.

Portanto, deve ser negado provimento ao recurso da Reclamada.

VIII - CORREÇÃO MONETÁRIA

Diz a Recorrente no Recurso Ordinário:

"Merece reforma a r. Sentença, eis que devem ser aplicados os fatores de correção do mês subseqüente ao do trabalho.

A época própria para incidência da correção monetária, quando se trata de débito trabalhista, é o momento da exigibilidade da parcela vencida, e não o mês da prestação de serviços ou a que ela se refira, sob pena de ferir acréscimo salarial, dentro de um mesmo mês, através do índice inflacionário.

A correção efetuada na forma estipulada em sentença viola o artigo 459, par. único, da CLT.

Ademais, ressalte-se novamente que a reclamada, em sua Contestação de fls. através dos recibos juntados, expressamente demonstrou ao D. Juízo de que o reclamante sempre recebeu seus haveres no outro dia útil, sendo mais do que necessária, a imposição de correção monetária no mês subsequente ao vencido.

Assim, todos os fatores de atualização utilizados seriam incorretos, eis que tomados no mês da prestação do serviço, e não do pagamento do mesmo, quando as verbas se tornam efetivamente, EXIGÍVEIS .
(...)

Portanto, deve ser reformado o decisium." Sem razão.

Sem razão, o Recorrente ao alegar que a sentença na forma estipulada viola o artigo 459, parágrafo único, da CLT, mesmo porque, a correção monetária é devida a partir do momento em que o direito se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador, ou seja, o mês da prestação do serviço.

O MM. Juiz da causa bem se pronunciou a respeito da Correção Monetária, às fls. 210, ao proferir a sentença:

" Entende-se deva ser utilizado o fator de atualização do mês da prestação dos serviços para o cálculo dos débitos trabalhistas.

faço minhas as palavras de Juarez Varallo Pont, verbis:"

".. é preciso atentar para o fato de que a prerrogativa para pagamento de salários no mês subseqüente ao vencido, cola à idéia de normalidade na relação de trabalho.

Em se tratando de execução trabalhista, presume-se que o executado ( empregador ) inadimpliu no cumprimento de suas obrigações, não podendo, desta forma, usufruir de tal liberalidade da lei, devendo a correção monetária retroagir ao mês da lesão do direito."

( Cálculos no Processo Trabalhista, Curitiba, Ed. Juruá, 1993, 5a Edição, p. 141 ).

"Em razão do exposto, determina-se a existência da atualização monetária desde o dia 1o do mês a que se refere a prestação de serviços."

O entendimento acertado do Juízo "a quo" é claro no sentido de que a correção monetária a ser aplicada deve ser aquela do mês da prestação de serviços, mesmo porque, uma das características do salário é a posnumeração, quer dizer, a fixação de tempo para pagamento, ou seja, não pode extrapolar o mês. A Consolidação das Leis do Trabalho no artigo 459, no seu parágrafo único, estabelece um período de carência, vejamos:

ART. 459

"O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo o que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

Parágrafo único. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês deverá ser efetuado, o mais tardar até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido." ( grifo nosso ).

Por ocasião do parágrafo único do referido artigo, apenas estabelece um período de carência, ou seja, uma faculdade do empregador, mas que não retira a obrigatoriedade desta característica do salário. A correção monetária não está abrangida pela faculdade do empregador, mas sim pela disposição da lei, o que implica em aplicação da correção monetária no mês da prestação de serviço do Autor, conforme se pronunciou acertadamente o Juízo "a quo". Requer-se.

Portanto, deve ser negado provimento ao recurso da Reclamada.

IX - IRRF - CRITÉRIOS DE CÁLCULOS.

Diz a Recorrente no Recurso Ordinário:

"Excelências, há de ser reformado o posicionamento adotado pelo MM Juízo de Primeiro Grau, em sua r. Sentença, no tocante ao critério de cálculo para desconto do IRRF sobre eventual verba impaga pela ora recorrente."

No tocante aos descontos ( IRRF), estes devem ser efetuados de uma única vez, sobre o montante dos valores devidos ao fisco, tendo como supedâneo o contido na legislação aplicável à espécie, especialmente o artigo 12 da Lei 7713/88, que estabelece expressamente que "no caso de rendimentos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento do crédito, sobre o total de rendimentos" situação esta corroborada pelo contido no artigo 51 do Decreto número 1041, de 11.01.94, o qual foi reeditado recentemente através do Decreto número 3.000 de 26.03.99.
(...)

"Assim, requer a reforma da r. sentença de Primeiro Grau, no tocante a este item, determinando a retenção de valores e percentuais, na forma acima aduzida." Sem razão.

Acertada a decisão do Juízo "a quo", relativa ao crédito do Reclamante, mês a mês, levando-se em conta as épocas próprias e, ainda, os limites de isenção e de incidência da tributação , mesmo porque o empregador deixou de efetuar o pagamento das verbas de natureza trabalhista, nas épocas próprias.

Da sentença de fls. 209/210:

"Nos termos do artigo 56 da Lei n. 8.541/92, fica autorizada a reclamada a efetuar a retenção do imposto de renda na fonte no momento em que o crédito se torne disponível ao autor, procedendo à comprovação dessa retenção nos autos, observado o disposto no par. 1o do mesmo dispositivo legal. O montante das verbas condenadas deverá ser distribuído pela ré pelos respectivos meses de competência, de forma a incidir a tabela mensal de desconto do Imposto de Renda."

Portanto, deve ser negado provimento ao recurso da Reclamada.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, pede e espera o Recorrido que o presente recurso não seja conhecido e se conhecido for, lhe seja negado provimento, pois o acervo probatório carreado aos autos não autorizam a reforma da decisão, eis que, a mesma está em consonância com as provas produzidas, pois assim agindo Vossas Excelências estarão fazendo a mais Lídima Justiça.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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