Trata-se de contestação alegando, dentre outras
coisas, ilegitimidade passiva.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO
.....
AUTOS N.º ...........
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
C O N T E S T A Ç Ã O
à presente Reclamatória Trabalhista proposta por ....., já qualificado nos autos
em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Ilegitimidade Passiva "Ad Causam"
Aduz o Reclamante que prestou serviços de porteiro à segunda Reclamada no
período de .../.../... até .../.../..., sob a supervisão da empresa .........
(primeira Reclamada), sendo, naquela última data, dispensado sem justa causa.
Requer, ao final, com fulcro no artigo 9º consolidado, a responsabilização
solidária da contestante, juntamente com a primeira Reclamada, pelas verbas
trabalhistas postuladas na peça inicial. Justifica a pretensão afirmando que
recebia ordens da defendente, obedecendo suas normas e horários, sendo
fiscalizado pela empresa administradora de mão-de-obra.
A pretensão do Reclamante de ver a segunda Reclamada responsabilizada,
solidariamente, pelos débitos trabalhistas assumidos por empresa administradora
de mão-de-obra, afigura-se desprovida de qualquer lastro fático ou legal.
Consabido, o artigo 3º do Código de Processo Civil, aplicável ao texto
consolidado (CLT - art. 769), prescreve:
"Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".
O Autor jamais prestou serviços para a contestante através de empresa
interposta. A segunda Reclamada, da mesma forma, nunca contratou os serviços da
primeira (empresa de administração de mão-de-obra). Não existem, nos seus
arquivos, quaisquer documentos referentes ao Reclamante e, muito menos, à
empresa .........
Ademais, ad argumentandum tantum, tivesse ela contratado o Autor mediante
empresa interposta, esta modalidade de contratação resguardaria a empresa de
qualquer responsabilidade quanto a eventuais débitos trabalhistas, pois estaria
amparada pela Lei n.º 7.102, de 20 de junho de 1983 (dispõe sobre segurança de
estabelecimentos financeiros e fixa normas para a constituição e funcionamento
das empresas particulares que exploram serviços de vigilância).
Como se vê, inexiste qualquer possibilidade da empresa ter fraudado as normas
insculpidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - art. 9º), pela simples
razão de que, em momento algum, manteve relação de trabalho com o Autor, na qual
estivessem presentes os requisitos preconizados pelo artigo 3º celetário. E esta
evidência não foi por ele desconstituída, como ônus que lhe cabe (CLT - art.
818).
A propósito, nos ensina Valentin Carrion que "ao autor cabe o ônus da prova do
fato constitutivo de seu direito". E, mais adiante, assinala: "A existência de
trabalho subordinado ou de contratação do empregado são fatos constitutivos para
quem pretende qualquer direito que deles decorra". (Carrion, Valentin.
Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 22ª ed.,
1997, p. 601).
Os nossos Tribunais também manifestam o mesmo entendimento, verbis:
"Quando se nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova incumbe
ao autor, por ser fato constitutivo. O contrário, obrigaria o réu a trazer
contestação do fato negativo, com freqüência impossível na prática. [...]"
(TRT/SP, RO 12.154/85, Valentin Carrion, Ac. 8ª T).
Portanto, a segunda Reclamada rechaça veementemente a existência de qualquer
vínculo empregatício com o Autor, sendo impositiva a sua exclusão do feito.
DO MÉRITO
Em conseqüência, no mérito, nada há a se enfrentar, vez que, inexistindo
prestação de serviços de qualquer natureza, improcedem a pretensão de
responsabilização da contestante pelas parcelas oriundas do contrato de trabalho
firmado entre o Autor e a empresa interposta, lançadas na peça vestibular, como
sejam: vale transporte (item n.º 2); horas extras e domingos e feriados
laborados (item n.º 3); intervalo intra-jornada (item n.º 4); intervalo inter
jornada (item n.º 5); adicional noturno (item n.º 6); diferenças de repousos
semanais remunerados (item n.º 7); férias não pagas (item n.º 8); salários e
13ºs salários não pagos (item n.º 9); verbas rescisórias não pagas (item n.º
10); devolução de descontos (item n.º 11); multa do artigo 477, §§ 6º e 8º,
celetário (item n.º 12); seguro desemprego (item n.º 13) e multa convencional
(item n.º 15).
No tocante a jornada de trabalho, ressalte-se que a segunda Reclamada não adota
os horários relatados pelo Reclamante e, muito menos, expediente aos domingos e
feriados.
Desmerece acolhida, também, o pleito de pagamento de honorários advocatícios,
vez que continua em vigor o Enunciado 219 do Egrégio Tribunal Superior do
Trabalho.
Nesse sentido, os tribunais são uníssonos, conforme se vê do acórdão unânime,
relatado pelo Juiz Euclides Alcides Rocha, da 2ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho do Estado do Paraná (9ª Região), no Recurso Ordinário n.º
2.862/89, publicado no DJPR em 26.06.90, p. 121:
"REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - 'JUS POSTULANDI' DAS PARTES - CF/88 - HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. Honorários de advogado - CF/88. O fato do art. 133, da Constituição
Federal ter determinado a indispensabilidade item do advogado na administração
da Justiça, não quer dizer tenha restringido o "jus postulandi" na Justiça do
Trabalho, exclusivamente aos advogados. Subsiste por inteiro a Lei n.º 5.584/70.
Honorários indevidos."
Percebe-se que as declarações constantes da presente reclamação, além de
maliciosas, são também totalmente improcedentes e infundadas, não passando de
uma tentativa ardilosa do Reclamante de obter vantagem econômica sobre a
empresa, que nada deve.
DOS PEDIDOS
Isto posto requer-se:
a) com fulcro no artigo 267, VI do Código de Processo Civil, aplicável
subsidiariamente ao texto consolidado (C.L.T. - art. 769), seja julgado extinto
o presente processo em relação à segunda reclamada, excluindo-a do feito;
b) a produção de todas as provas em direito admitidas, mormente o depoimento
pessoal do Reclamante e a oitiva de testemunhas;
c) a condenação do Reclamante por litigância de má-fé, tendo em vista que
postula a responsabilização solidária de empresa que jamais se utilizou de seus
serviços por meio de empresa interposta, conforme dito na fundamentação;
d) seja julgada improcedente, no mérito, a presente Reclamação Trabalhista.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]