EXECUÇÃO TRABALHISTA - EMBARGOS - PENHORA - AVALIAÇÃO - GARANTIA do JUÍZO
- IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO obrigatória - BASE DE CÁLCULO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA ....ª VARA DO TRABALHO DE
.........
SECRETARIA INTEGRADA DE EXECUÇÕES - ......ª SUBSECRETARIA
CÓDIGO .....
AUTOS RT Nº ......
..........., já qualificada nos autos de Reclamatória Trabalhista em
epígrafe, proposta por ........., por intermédio de seus procuradores ao final
assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
EMBARGOS À EXECUÇÃO
consubstanciado nas razões de fato e de direito que passa a expor:
I. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS:
Conforme auto de penhora e avaliação dos bens discriminados, comprova-se a
garantia do Juízo.
II. DAS RAZÕES DOS EMBARGOS:
O cálculo apresentado pelo expert demonstra dissonâncias com relação ao que
foi deferido na R. Sentença, vez que com referência ao imposto de renda, restou
determinada a observância do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho, e via de conseqüência, a atualização trabalhista de fls.
..... se encontra distanciada do real valor do débito.
Assim, no tocante ao imposto de renda, a partir da vigência da Lei 8.541/92,
em seu art. 46, a retenção também passou a ser obrigatória.
Neste diapasão, cita-se a jurisprudência em socorro de sua tese:
"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS - O artigo 33, § 5º,
da Lei nº 8.212/91 não confere isenção ou imunidade tributária ao empregado
sobre créditos resultantes de ações trabalhistas. Antes do efetivo
reconhecimento judicial do direito postulado, não se pode falar em omissão do
empregador em sua obrigação de efetuar o desconto legal da contribuição
previdenciária, pois tal exigibilidade não recai sobre créditos ou direitos
controvertidos, mas sobre créditos reais ou pagamentos efetivados. DESCONTO DO
IMPOSTO DE RENDA SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS - O desconto do Imposto de Renda,
nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, incide sobre os rendimentos do
trabalho assalariado pagos em cumprimento de decisão judicial. O fato gerador do
IR não se configura nos meses em que partes dos rendimentos seriam devidos, pois
somente exsurge no ato do pagamento ou, como explicita a lei, "no momento em
que, por qualquer forma, o rendimento se torna disponível para o
beneficiário"(TRT - 2ª Região - 8ª T.; Rec. Ord. nº 02970062113 - São Paulo;
Rel. Juiz Raimundo Cerqueira Ally; j. 02.02.98; maioria de votos).
Do voto do relator, destacamos:
"O provimento é ato administrativo expedido pelo Corregedor - Geral, com base
na lei, para disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos Órgãos
Judiciários da Justiça do Trabalho (artigo 46, IV do R.I. do TST) e, por
conseguinte, não pode ser desrespeitado por juízes, funcionários,
jurisdicionados e seus procuradores. Assim, hão de ser observados os limites de
responsabilidade para o empregador e o empregado, ambos contribuintes
obrigatórios da Previdência Social e do Imposto de Renda."
Imposto de Renda Retido na Fonte:
São considerados para a sua base de cálculo todas as verbas atualizadas,
excetuando-se aviso prévio indenizado e verbas e multa de FGTS, sendo que os
valores de contribuição à Previdência são deduzidos dessa base de cálculo.
Para tanto, tanto a alíquota como a parcela a deduzir obedece a tabela
vigente, ou seja, 27,5% para valores superiores a R$ ......., cuja parcela a
deduzir corresponde a R$ .........
Segundo determina a Receita Federal, o cálculo deve ser efetuado sobre o
montante pago pelo regime de caixa. Conforme a instrução do órgão: "No caso de
valores recebidos acumuladamente, o rendimento tributável corresponde ao total
recebido em cada mês, inclusive correção monetária e juros, deduzidas as
despesas com advogados e ação judicial necessárias ao seu recebimento, quando
pagas pelo contribuinte e não indenizadas."
O valor retido poderá ser restituído pela Receita Federal por ocasião da
entrega da Declaração de Ajuste Anual do ano base em que foi efetuado o
pagamento.
Apurando-se a retenção mês a mês o valor será menor, no entanto, a Receita
Federal efetuará novo cálculo pelo valor acumulado, sendo a diferença apurada
cobrada com multa, o que acarretará um aumento considerável na condenação.
Isto posto, requer a procedência dos presentes embargos, para que sejam
determinadas as correções cabíveis no título acima fundamentado e com amparo no
anexo laudo, sendo elaborada nova conta devidamente atualizada.
N. Termos,
P. Deferimento.
........., ...... de ........ de ........
.....................
Advogado