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Petição - Trabalhista - Interposição de reclamatória trabalhista (01)


 Total de: 15.244 modelos.

 
Interposição de reclamatória trabalhista.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA .....VARA DO TRABALHO DE....., ESTADO DO .....

AUTOS SOB Nº .....
AÇÃO TRABALHISTA

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, instituição financeira sob a forma de Empresa Publica Federal, instituída nos termos do Decreto-lei nº 759/69, com seus Estatutos aprovados pelo Decreto nº 1.138/94, com sede em Brasília/DF, Superintendência Regional neste Estado do ...., com Unidade Jurídica nesta cidade de ...., onde recebe intimações na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por seu advogado ao final assinado, instrumento de mandato às fls. ...., vem apresentar

CONTESTAÇÃO

à reclamatória trabalhista proposta por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PREJUDICIAL DE MÉRITO

DA PRESCRIÇÃO

Nada é devido por esta Empresa Pública ao autor, sendo improcedentes todos os seus pedidos.

"Ad cautelam", entretanto, a CAIXA argúi, desde logo, a prescrição qüinqüenal estabelecida no art. 7º inciso XXIX, alínea E2.“a”, da Constituição Federal, pelo que, requer seja pronunciada a prescrição de todos os eventuais direitos que o autor, alega possuir, pertinentes ao período anterior a 26 de abril de 1998, com extinção do processo, neste particular, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.

DO MÉRITO

DOS FATOS

O Reclamante, ex-empregado da CAIXA, admitido em ...., e demitido SEM JUSTA CAUSA, por adesão ao PADV 2001 em ....., ingressou com a presente ação, postulando, em síntese, adicional de transferência, pagamento dos reflexos da verba salarial sobre a vantagem financeira extra, pagamento de horas extras, pagamento do repouso semanal sobre sábados, domingos e feriado, pagamento das horas efetuadas sobre a jornada, sobre aviso, devolução dos descontos indevidos e composição das verbas pagas na contratualidade.

DO DIREITO

1. TRANSAÇÃO – QUITAÇÃO – PLANO DE APOIO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA

O Reclamante aderiu ao PADV , Programa de Apoio à Demissão Voluntária, regulamentado pelo normativo .....auferindo inúmeras vantagens daí decorrentes, tendo, porém, como uma das premissas a quitação do contrato de trabalho.

Aderindo ao referido Programa, o reclamante, embora pedindo sua demissão, recebeu todas as verbas trabalhistas decorrentes de uma demissão imotivada , inclusive saque do FGTS com multa de 40% .

E mais.

O Reclamante recebeu, ainda, uma indenização correspondente a R$ .....

O pagamento de todas estas verbas que, a princípio, o Reclamante não fazia jus, tinha como pressuposto lógico, o fim do pacto laboral com quitação do contrato, como, de fato, constou do termo de quitação.

É que o PADV tem como uma das premissas a quitação do contrato de trabalho.

E ainda não é tudo.

Além do valor pecuniário recebido à vista ..... o reclamante recebeu da CAIXA todos os benefícios constantes no item 3.4, do ...., tais como:
a) contribuição previdenciária a FUNCEF por 60 meses por inteira responsabilidade da CAIXA, 3.4.3.1, doc. 152
b) assistência à saúde por 12 meses a custas da CAIXA, 3.4.4.1., doc. 153;
c) crédito educação até o valor de 900,00, item 3.4.5, doc. 153.

Vale assinalar o recente julgado no âmbito do Colendo TST, que vem reforçar ainda mais, como verdadeira orientação jurisprudencial, o sentido da validade da transação no bojo de Programa de Apoio à Demissão Voluntária como forma de completa quitação ao contrato de trabalho rescindido, senão vejamos:

"... EMENTA:
BEMGE - ADESÃO AO PEDI - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS. A instituição de plano de desligamento incentivado tem dupla finalidade para as empresas estatais que o adotam: enxugamento da máquina administrativa e redução do passivo trabalhista. Daí que as verbas concedidas no desligamento representam vantagens muito além daquelas a que o empregado teria direito, mesmo numa despedida sem justa causa. Como a adesão ao plano é voluntária, cabe ao empregado sopesar as vantagens financeiras que terá com a adesão, em relação a eventuais direitos que poderia pleitear em juízo. O que não se admite é a percepção, pelo empregado, dos incentivos do desligamento, que já são alentados, justamente para cobrir os eventuais direitos postuláveis, como forma de solução do passivo trabalhista, e, depois, vir esse mesmo empregado a juízo reivindicar esses mesmos direitos, recebendo duplamente as vantagens e desvirtuando inteiramente um dos dois objetivos básicos dos programas de demissão voluntária instituídos. Assim, não há como deixar de reconhecer que, no caso de adesão do obreiro ao plano especial de desligamento incentivado (PEDI) do BEMGE, houve transação válida que põe fim a eventuais demandas, revestindo-se das garantias próprias do ato jurídico perfeito, que impede a rediscussão da matéria na esfera judiciária se não for para anular o próprio acordo. Revista patronal conhecida e provida...”. (DECISÃO da 4ª Turma do Colendo TST datada de 15/05/2002, publicada no Diário de Justiça de 28/06/2002, proferida na apreciação do RECURSO DE REVISTA 572908/1999, tendo por Relator o Ministro IVES GANDRA MARTINS FILHO):

Assim, a adesão do Reclamante ao PAVD constitui ato de vontade nos termos do art. 131 c/c com art. 82 do CC, de modo que o Reclamante não pode pretender afastar seus efeitos, conforme vem corroborado pelo julgado a nível nacional:

"PROCESSO TRT – RO – 3.222/99 – 3ª REGIÃO (Ac. 3ª Turma)
RELATOR : JUIZ CARLOS AUGUSTO J. HENRIQUE

EMENTA:
Transação – Quitação ampla mediante pagamento de parcela estipulada – Validade. Ao estabelecer um “incentivo” para que os seus empregados buscassem o desligamento, condicionando a aceitação a que possíveis créditos fossem dados por quitados, não ofendeu o recorrido qualquer dispositivo legal. Fez a atribuição e recebeu uma quitação que envolvia créditos futuros. Incerta até mesmo a existência dos créditos, ali a nada renunciou o empregado que então participou de efetiva, válida e eficaz transação. O empregado não é pessoa que tenha sua capacidade para a prática de atos jurídicos limitada ou reduzida. O fato de encontrar-se no pólo mais fraco da relação contratual não o exime de ter consciência de seus atos e responsabilizar-se pelos mesmos. Se optou por aceitar o incentivo não pode, em seguida, desconsiderar a quitação que por ele dera." (Acórdão publicado no DJMG em 07.12.99, p. 14.).

O autor Melchíades Rodrigues Martins (Programa de Demissão Voluntária ou incentivada – Transação – Validade, Revista LTr, vol. 64, nº 10, Out/2000), comentando a natureza do programa de demissão incentivada, bem assinala que:

“a proteção ao trabalhador não pode se sobrepor aos princípios da boa-fé e da racionalidade que devem imperar nas relações trabalhistas, mesmo porque os conceitos de renúncia e transação não se confundem e a transação é admitida como forma de prevenir litígios no universo das relações trabalhistas”.

Não teria sentido a CAIXA - Empresa Pública, desembolsar tantos recursos não previstos em lei para depois continuar discutindo um contrato de trabalho com os riscos daí decorrentes.

E quanto à validade da transação estabelecida, ensina o mesmo autor:

“na órbita do direito do Trabalho, pode ser admitido mediante transação direitos controvertidos e incertos, evidentemente mediante concessões recíprocas. Por exemplo, se o empregado para perseguir possível direito, citando, horas extras e seus reflexos, necessitar de ir a juízo e produzir prova para a afirmação de seu direito, estaremos diante de um direito incerto, podendo ser transacionado com a correspectiva vantagem na forma do artigo 1.025 do CC”.

Nessa esteira, posto não ter existido qualquer vício de vontade, há que ser respeitada a transação estabelecida, de acordo com o que vêm decidindo os Tribunais:

"PROCESSO TRT – RO – 02990057409 – 2ª REGIÃO (Ac. 9ª Turma)
RELATOR DESIG: ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO

EMENTA:
Transação – Extinção do processo – Constatada, nos autos, a adesão voluntária do obreiro ao Plano de Incentivo à Demissão Consentida e reconhecida a transação em seus termos, em face da existência de res dubia e concessões recíprocas (artigo 1.025 do Código Civil), todos os elementos ali constantes devem ser reputados válidos, inclusive a cláusula pertinente à quitação geral quanto aos demais títulos do contrato de trabalho. Na rescisão contratual, cessa a subordinação jurídica que pode, assim, pactuar com maior liberdade com o ex-empregador. A existência do chamado “carimbo de ressalva”, aposto no termo de rescisão do contrato de trabalho pelo órgão de classe, não invalida a cláusula expressamente pactuada, por se tratar de mera formalidade que deve ser confrontada com as particularidades dos termos constantes do distrato". (Acórdão publicado no DJSP em 28.03.00, p.165).

PROCESSO TRT – RO – 02960311196 – 2ª REGIÃO
RELATORA: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA

TRECHO DO VOTO

“Vale ressaltar que, a tendência do Direito do Trabalho mundial, é a solução das pendência laborais pelas próprias partes, sem a interferência Estatal. Ademais, o princípio básico que informa o direito Obreiro é o conciliatório, quer judicial, quer extrajudicial, já que a parte, detentora de seu direito, deve ter a liberdade transacioná-lo, como a mais pura expressão do Estado Democrático de Direito. Pensarmos o contrário, seria desvirtuarmos toda e qualquer forma de contrato feito entre as partes, em total afronta às posições privadas da sociedade. Frise-se, ainda, que por ocasião da rescisão contratual, recebeu o recorrido prêmio, também fixado no programa de demissão voluntária, sem apontar na exordial qualquer insurgimento quanto ao mesmo, nem ao menos pugnando pela dedução, o que indica seu procedimento irregular. Na realidade, utiliza o obreiro dois pesos e duas medidas: quando entende que o plano de demissão voluntário lhe causou prejuízos, o ataca, mas no momento em que aufere benefícios com referido plano cala-se”.

Para por uma pá de cal em toda a controvérsia, destaca-se que esta é a orientação da Seção Especial de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, Corte Suprema, portanto, em matéria trabalhista infra-constitucional com se faz ver do processo TST-E-ED-RR 446.514/98.8, verbis:

ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – QUITAÇÃO – EFEITOS. Celebrada transação dessa ordem, que pressupõe concessões recíprocas, não cabe cogitar de créditos ou de débitos remanescentes. Desse modo, a existência de transação válida efetuada entre as partes tem como conseqüência a quitação de todas as parcelas trabalhistas. Embargos não conhecidos. Ao caso aplica-se ainda o disposto no artigo 477, §2º, ante os termos e parcelas consignadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (doc. 01). Diante dos fatos e considerando que o Reclamante aderiu ao PADV, recebendo os valores constantes no termo de rescisão, e mais, dando plena quitação ao seu contrato de trabalho, requer, desde logo, seja o pedido inicial julgado improcedente, reconhecendo a validade da transação (doc. 6/8) levada a efeito.
Ad cautelam, para uma remota eventualidade de ser superado este pedido, que o valor recebido pelo Reclamante a esse título (R$ 33.566,68) em 05/10/2001, seja considerado fins de compensação de qualquer quantia que for eventualmente deferida à mesma, sob pena de enriquecimento ilícito, em prejuízo do patrimônio público.

2 – DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Mister enfatizar que a CAIXA jamais firmou Convenção Coletiva de Trabalho com um ou mais Sindicatos, eis que o Parágrafo primeiro do Art. 611 da CLT faculta aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar ACORDOS COLETIVOS com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

De fato, a CAIXA vem celebrando os Acordos Coletivos com a CONTEC – Confederação Nacional dos Trabalhadores das Empresas de Crédito, restando incorretos e indevidos quaisquer pedidos que porventura venham a invocar a sua aplicação, ficando também comprovado que a CAIXA cumpriu todos os prazos e Cláusulas estabelecidas na CLT e Acordos Coletivos de Trabalho.

3 - DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

Alega o Reclamante houve transferência involuntária e transitoriamente da cidade de ..... para ..... e deste para ..... e que não houve o pagamento do adicional de transferência à razão de 25 % (vinte e cinco por cento), sobre a sua remuneração.

É totalmente improcedente essa pretensão da parte Reclamante.

O adicional de transferência ocorrido no período imprescrito consta no relatório TRAN,C – Consulta Histórico de Transferência, colacionado abaixo e nos doc. 11, 12, 13, 14, 15 e 16, onde constam os registros do período de recebimento do Adicional de Transferência.

- de 01/07/1996 a 30/06/1998 – Adicional de transferência recebido por dois anos, decorrente de sua transferência da Ag. ....para a Ag. ...., cujo período encontra-se acobertado pela prescrição.

- de 24/05/99 a 23/05/2001, também recebido por dois anos, decorrente de sua transferência da AG. .... para a AG. ....., onde permaneceu lotado até a sua rescisão do contrato de trabalho, conforme demonstrado abaixo.

.....

Tais transferências que ocorreram para o Autor, entre as Unidades da CAIXA, estavam previstas no contrato de trabalho firmado entre as partes:

.....

Informa-nos a jurisprudência:

"ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - É indevido o adicional de transferência de que cuida o art. 469, § 3º consolidado, ao empregado que tenha como condição expressa ou implícita de seu contrato de trabalho, a possibilidade de remoção". (Proc. TST-RR-17.453/90.1 - AC. 2ª Turma - 3.136/91, publ. no DJU de 20.09.91, pág. 12975 – destacamos).

"ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.,E2> - Transferência definitiva. Não cabe o pagamento do adicional de transferência, quando esta possui natureza definitiva. Embargos conhecidos e acolhidos." (Proc. nº TST-E-RR 792/87.6, Ac. SDI 5149/89, publicado no DJU de 06.07.90).

"ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. - À luz do art. 469, § 3º, da CLT, não é devido o adicional em epígrafe se a transferência do obreiro se deu em caráter definitivo. Mais ainda, também elide o referido adicional o fato de ser a transferência motivada por ter sido o laborista guindado ao exercício de cargo de confiança (art. 469, § 1º, da CLT). Revista parcialmente conhecida e provida." (Proc. nº TST-RR-56.249/92.2, Ac. 2ª T. 662/93, publicado no DJU em 30.04.93, pág. 7675 - destacamos).

Pelo provado o Reclamante tinha plena ciência de que poderia ter, a qualquer tempo, o seu local de trabalho modificado, haja vista a imensa abrangência exercida por essa empresa pública no cenário nacional, condição essa aceita, sem nenhuma ressalva, pelo seu contratado.

Tal previsão de transferência também consta do Regulamento de Pessoal da CAIXA, que é parte integrante do contrato de trabalho(doc. anexo) que estava em vigor na época da admissão do Reclamante.

Nos períodos imprescritos em que houve transferência o adicional foi pago em folha de pagamento, conforme relatórios FINA,C – Consulta Financeiro Mensal – todos anexos (doc. 89/147, onde se verifica a contabilização do recebimento destes valores pelo Autor, sob a rubrica 47 – adicional de transferência.

O recebimento deste Adicional ocorreu como conseqüência das transferências, todas elas COM ÔNUS PARA A CEF, por motivo de exercício de função de confiança de GERENTE GERAL, como previsto em contrato e na legislação, para outra Unidade indicada pela CAIXA, conforme previsão normativa da ocasião do pagamento.

4. – DO HORÁRIO DE TRABALHO E DA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS.

Inicialmente impugna-se a jornada de trabalho declinada pelo Reclamante às fls. 08 das 08h00 às 20h00, de segunda a sexta-feira com quinze minutos para refeição e descanso.

Como restará demonstrado, tais alegações improcedem, pois o Reclamante tenta alterar a verdade dos fatos, uma vez que o seu horário de trabalho no período imprescrito(17/11/1998) era:

Na função de gerente que exerceu durante todo o período imprescrito seu horário de trabalho era das 08:30 às 18:00, com 1:00 de intervalo para almoço.

Assim, as HORAS EXTRAS pleiteadas, restam descabidas, eis que, enquanto ocupante de cargo GERENCIAL de maior hierarquia na Unidade de Ponta, o de GERENTE GERAL, em todo o período imprescrito, entendemos aplicar-se perfeitamente ao seu caso o disposto no Art. 62 da CLT, uma vez que, enquanto autoridade máxima na Unidade, tomando decisões sobre recursos humanos, materiais e tecnólogicos, tinha como atribuições àquelas constantes no Manual de Descrição/Especificação de cargos e funções da CAIXA – MN RH ....., constando-se a autoridade/responsabilidade do cargo por ele ocupado.

Todos os demais cargos comissionados de Unidade de Ponta e empregados sem função, estão sujeitos às ordens e decisões do Gerente Geral, o que reforça mais uma vez a tese que acima exposto.

5. REMUNERAÇÃO QUE COMPÕE A HORA EXTRA

Quanto às RUBRICAS que compõem a base formadora de HORA EXTRA, temos o seu elenco contemplado no ....., que espelha as parcelas de remuneração mensal, quais sejam:

“ ...3 - PARCELAS DA REMUNERAÇÃO MENSAL

3.1 A remuneração mensal é composta pelas seguintes parcelas:

3.1.1 SALÁRIO-PADRÃO - valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens.

3.1.2 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - parcela devida a cada período de 1825 dias de efetivo exercício na CEF, correspondente a 5% do salário-padrão, bolsa complementar de cargo e complemento do salário-padrão, limitada ao teto de 7 qüinqüênios.

3.1.2.1 Para os empregados admitidos até 18.03.97, o Adicional por Tempo de Serviço é a parcela devida a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CEF, correspondente a 1% do salário-padrão, bolsa complementar de cargo e complemento do salário-padrão, limitada a 35% para o empregado que já tenha feito jus a esse percentual em 01.03.95 ou que tenha completado 35 anos de efetivo exercício a partir daquela data.

3.1.3 FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO COMISSIONADO - gratificação devida pelo exercício de função de confiança constante no Plano de Cargos e Salários com valor fixado na Tabela de Funções de Confiança e de cargos comissionados, constantes na tabela específica.

3.1.4 VANTAGEM PESSOAL - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - SALÁRIO-PADRÃO + FUNÇÃO - resultante da incorporação das gratificações de incentivo à produtividade e semestral, correspondente a 1/3 da soma dos valores de salário-padrão, bolsa complementar de cargo, função de confiança, bolsa complementar de função de confiança, função de confiança não efetiva e complemento do salário-padrão.

3.1.6 VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - correspondente a 1/6 da soma do adicional por tempo de serviço e da vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço.

3.1.7 VANTAGEM PESSOAL DO TEMPO DE SERVIÇO, RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE - parcela correspondente a 1/6 do valor encontrado pela aplicação do coeficiente de tempo de efetivo exercício na CEF definido no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens sobre o salário-padrão, bolsa complementar de cargo, função de confiança, bolsa complementar de função de confiança, função de confiança não efetiva e complemento do salário-padrão.

Citamos, ainda, a parcela COMPLEMENTO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO, criada com a edição do PCC – Plano de Cargos Comissionados, em 28 SET 1998 – CI GEARU 055/98(doc. 223/227), cópia anexa. Terá direito a este complemento o empregado que, após designado para o cargo em comissão, ainda permanecer com a Remuneração Base abaixo do valor do Piso de Mercado - estabelecido em tabela específica.

Verificamos, no relatório FINA,C (folha de pagamento) do Reclamante, pagamento desta parcela sob a rubrica 005, a partir da implantação do PCC 1998.

6 – DOS REFLEXO DE HE NAS VERBAS TRABALHISTAS

Este pedido é improcedente tendo em vista que o reclamante durante todo o período imprescrito laborou no cargo de confiança, função de GERENTE GERAL, cuja atribuição não lhe dá o direito de perceber as horas extras.

" ...6.1 -

6.2 REFLEXO DE HE NO 13º SALÁRIO:

Neste tópico, sempre havendo o labor em horário extraordinário a CAIXA paga o seu reflexo sobre o 13º salário.

6.3 - REFLEXO DE HE NAS FÉRIAS:

Igualmente, constatando a existência de labor extraordinário a MÉDIA de HORAS EXTRAS incide sobre FÉRIAS pagas no transcurso do contrato de trabalho, e a CAIXA sempre observou tal repercussão, tal como a Rubrica 045, que espelha repercussão para o FGTS e, por conseqüência, reflexo de HE.

6.3.1 – Reflexos do 1/3 de Férias – Terço Constitucional

No caso do ,E1>1/3 DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL), a Rubrica 043, que é a própria de contabilização da paga do 1/3 Constitucional quando das férias, no transcorrer do Contrato, demonstra a existência de incidência para o FGTS, cabendo, por conseqüência, reflexo de HE sobre o mencionado 1/3 de Férias, que a CAIXA sempre observou.

6.3.2 – Reflexos do 1/3 de Férias – Terço Celetista

Já no caso do 1/3 DE FÉRIAS (TERÇO CELETISTA), trata-se do ABONO PECUNIÁRIO, que é o 1/3 de Férias convertidas, opcionalmente, por mandamento da CLT, bastando conjugar-se os dizeres do já tratado item 3.3.2 do MN 036 01 com a Rubrica 065, que é a própria de pagamento de ABONO PECUNIÁRIO, ressaltando-se que esta verba tem natureza eminentemente INDENIZATÓRIA, não geradora de repercussão para o FGTS e, em não gerando incidência fundiária, não sofre o reflexo da média de horas extras, estando impugnada mais esta pretensão do Reclamante.

6.3.3 – Reflexos do 1/3 de Férias – Rescisão Contratual.

No caso do 1/3 de Férias pago no momento da rescisão contratual, representado na Rubrica 143, o caráter, neste caso, também é indenizatório, não havendo repercussão para o FGTS, e, por conseguinte, não contemplando base de média reflexa de horas extras, ficando assim, impuganado o pedido do Reclamante.

6.4 - REFLEXO DE HE NO FGTS:

Basta observar-se a Rubrica 044, de pagamento da HORA EXTRA NORMAL, posto que espelha a repercussão para o FGTS, e em assim sendo, formadora da remuneração, reflete ela para o FGTS.

6.5 - REFLEXOS DE HE PARA A MULTA DE 40% FGTS:

Observando-se a Rubrica 144, que é a do pagamento da Média de HE na rescisão, constata-se que se trata de verba de natureza INDENIZATÓRIA, não geradora de incidência para o FGTS. Não foi tal parcela, portanto, reflexiva para compor a Multa de 40% sobre o FGTS da Reclamante, sendo este pedido improcedente.

6.5.1- FGTS – Apuração mês a mês.

Vale frisar que, sobre as eventuais parcelas de natureza remuneratória, sobre as quais hipoteticamente haja reconhecimento judicial nesta RT, deverá incidir, mês a mês, tão somente o percentual de 8% como repercussão ao FGTS, posto que a multa de 40% só poderá incidir sobre o valor final do somatório de tais hipotéticas parcelas, a título da indenização prevista somente no momento da rescisão.

6.6 - REFLEXOS DE HE SOBRE Aviso Prévio Indenizado

A rubrica 250, correspondente ao AVISO PRÉVIO INDENIZADO, está presente no FINA,C(doc. 145) do Reclamante do mês de contabilização das suas verbas rescisórias, valendo observar que não houve, no caso concreto, qualquer média de horas extras a ser apurada para o Reclamante.

6.7 – HE sobre Adicional por Tempo de Serviço.

Mister destacar que não há repercussão/diferença de horas extras sobre a parcela ATS – Adicional por Tempo de Serviço, porque compõe a remuneração base sobre a qual é encontrado o próprio valor da hora extra, visto que nova incidência de reflexo dessa própria hora extra redundaria em duplicidade de pagamento, gerando enriquecimento sem causa, estando impugnado também este pedido do Autor.

6.8 - Das Reuniões aos Sábados.

A reclamada jamais realizou reunião aos sábados com o quadro de seus funcionários e muitos menos com o reclamante, motivo pelo qual o pedido de uma reunião por mês sábados deve ser negado pela sua total improcedência.

7. – DA JORNADA DE SOBREAVISO

Quanto ao pedido de pagamento de JORNADA DE SOBREAVISO, encontra-se destituido de qualquer previsão legal motivo pelo qual é improcedente, pois não se enquadra no no parágrafo 2º do Art. 244 da CLT, sobre remuneração a título de sobreaviso:

“...Considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço...”.

Ora, nas oportunidades em que o alarme da Agência dispara indevidamente, é praxe recorrer-se a membro da equipe gerencial que possa ser mais facilmente localizável, sendo comum manter contato telefônico com a residência do empregado para solicitar seu comparecimento à Agência.

8 – DESCONTOS MENSAIS PARA A ASSOCIAÇÃO.

Com relação aos descontos mensais para a Associação, que pretende obter a devolução, cabe esclarecer que se trata de valor de Mensalidade paga à Associação de Pessoal da CAIXA (rubrica 771), e também para a AGECEF – Associação dos Gerentes da CAIXA (rubrica 763), feita por iniciativa exclusiva do Autor junto às entidades representativas de Classe, sendo a CAIXA mera repassadora de recursos, razão pela qual nenhuma devolução lhe é devida a este titulo, eis que decorreu de contrato particular entre o Autor e as Associações anteriormente citadas, que autorizou de próprio punho tais descontos mensais diretamente em sua folha de pagamento.
Assim sendo, a Reclamada jamais poderia ser a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sua ex-empregadora, devendo quaisquer pretensões junto a essas citadas entidades de classe serem a elas direcionadas.

Ademais, em caso semelhante reproduzimos adiante o teor da Súmula 342 do Colendo TST, oportuna a este tema:

“...Descontos salariais efetuados pelo empregador, com autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em plano de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto pelo artigo 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro efeito que vicie o ato jurídico...”

Assim, impõe-se a improcedência do presente pedido.

9. DA INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO UNILATERAL

Desprovido de razão está o Reclamante ao invocar declaração de nulidade de direito a alteração unilateral realizada em seu contrato de trabalho, conforme previsão constitucional a este respeito, eis que o parágrafo único, do Art. 468 da CLT estabelece:

“Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança".

Possuindo a CAIXA Plano de Cargos e Salários estruturado em carreiras, no qual o ex-empregado era ocupante do cargo de ESCRITURÁRIO, as designações e dispensas de função de confiança/cargo comissionado que para ele ocorreram ao longo de sua vida funcional estavam dentro das prerrogativas do empregador, nada havendo a ser reclamado neste sentido.

Assim, improcedente este pedido.

10 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível, ainda na espécie, o pleito de honorários advocatícios, eis que ausentes os requisitos da Súmula 219/TST, da Lei n.º 5.584/70 e da Lei n.º 1.060/50.

Pela Lei 5.584/70, que disciplina a matéria, honorários advocatícios são devidos apenas se reunidos os seguintes requisitos: primeiro, que tenha havido assistência judiciária prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador (art. 14, caput), segundo, que o Autor perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou acima deste, se ficar comprovado que a sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 14, § 1º).

O Reclamante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do segundo requisito, eis que percebia salário bem superior ao mínimo referido na Lei 5.584/70, não restando comprovado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

A matéria encontra-se sumulada, verbis:

"Na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família." (Enunciado TST 219).

Nesse sentido, são as decisões do Ínclito Tribunal Superior do Trabalho. Transcrevemos abaixo algumas das inúmeras decisões do TST:

"PROCESSO Nº TST-RR-21731/91.9
RELATOR: MINISTRO NEY DOYLE

EMENTA:
HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - SUBCHEFE. ... HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O "jus postulandi" assegurado no art. 791, da CLT, permanece em plena vigência. O dispositivo legal não foi revogado pelo art. 133, da Constituição. Assim, a condenação em honorários advocatícios está subordinada ao cumprimento das exigências impostas legalmente (Lei n.º 5.584/70, art. 14) e previstas no Enunciado no 219, da Súmula do TST. Recurso de Revista conhecido e provido." (Acórdão 0019/92, da 2ª Turma, publicado no DJU em 27.03.92, pág. 3.884)

"PROCESSO N.º TST-RR-66.496/92.4
RELATOR: MINISTRO JOÃO TEZZA

EMENTA:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios não decorre da sucumbência. Inaplicável o artigo 20 do CPC, para a concessão da verba honorária, que deve decorrer sempre do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 da Lei 5.584/70, que não foi revogada pelo artigo 133 da Constituição Federal. Revista parcialmente provida." (Acórdão n.º 3665/93, da 2ª Turma)

Portanto, improcedente mais este pedido.

11. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Ademais, após o advento do Texto Constitucional de 1.988, só é cabível a assistência judiciária gratuita quando houver a efetiva comprovação da miserabilidade, nos termos do inciso LXXXIV, do art. 5º, não se prestando para tanto meras declarações formuladas pela parte interessada.

Em Out/01, quando se estabeleceu a rescisão do contrato de trabalho do Reclamante, a sua remuneração era de R$ 4.786,00 (DOC. 07), valor este superior a mais de 20 salários mínimos. Não há como, pois, compará-lo com o padrão de vida - miserabilidade - estabelecido no Texto Constitucional.

Requer-se, assim, seja negado ao Reclamante o pedido de assistência judiciária gratuita.

12 – DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS

Caso seja deferida alguma verba salarial ao Reclamante, a CAIXA requer, desde logo, que seja autorizado o desconto das contribuições fiscais e previdenciária, com base nos Provimentos 01/93 e 02/93.

Assim, também tem decidido o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme ementas de Acórdãos abaixo transcritas:

"PROCESSO N.º TST-RR-36427/91.8
RELATOR: MINISTRO NEY DOYLE

EMENTA:
DESCONTOS LEGAIS - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Os descontos previdenciários decorrem de lei e incidem sempre, independentemente de pedido explícito ou de manifestação expressa na decisão. Nos termos do Provimento n.º 1/93, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o montante correspondente ao Imposto de Renda deverá ser recolhido pela parte obrigada ao depósito do valor da condenação, já discriminado na guia de recolhimento respectiva (GR). Recurso em parte conhecido e provido." (Ac. 2ª T.-1.924/93 - publ. no DJU em 10.09.93 - pág. 18.472)

"PROCESSO N.º TST-RR-68.982/93.9
RELATOR: MINISTRO HYLO GURGEL

EMENTA:
DEDUÇÕES TRIBUTÁRIAS E PREVIDENCIÁRIAS- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - As deduções relativas ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária decorrem de lei, sendo, pois, da competência da Justiça do Trabalho tal determinação. Além de terem respaldo no Provimento n.º 03/84 da Corregedoria desta Justiça Especializada, têm previsão legal expressa na Lei 8.212/91 e na Lei 7.713/88, respectivamente. Revista provida, no particular." (Acórdão n.º 3.408/93 - 2ª t. - publicado no DJU em 19.11.93)

Requer-se, assim, sejam autorizados os descontos do Imposto de Renda e das Contribuições Previdenciárias, referentes aos valores que, porventura, a CAIXA seja condenada a pagar ao Reclamante.

23. DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA

Inobstante o claro entendimento de que nada lhe ficou a dever a CAIXA, mas visando a que se chegue à hipotética fase de liquidação nesta RT, submetemos a V. Sª se a questão de correção monetária, embora por muito tempo controvertida, hoje já se acharia pacificada no sentido de ser aplicável o índice de atualização monetária do mês subseqüente e não o do mês trabalhado. Uma jurisprudência a ser citada é a Decisão proferida na 1ª Turma do Colendo TST, quando da apreciação do Recurso de Revista 227.885/95.2, tal como se segue:

“... A incidência da correção monetária deve ser fixada, a partir do quinto dia do mês subseqüente ao trabalhado...”.

Portanto, requer seja aplicada a correção monetária a partir do mês subseqüente a prestação do serviço.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, e por tudo o mais que com certeza será suprido pelo notável conhecimento de Vossa Excelência, a CAIXA, respeitosamente, requer:

a) seja pronunciada a prescrição de todos os alegados direitos relativos ao período anterior a 26.04.1998, na forma colocada;
b) seja a presente Reclamatória julgada desde logo improcedente, com base no enunciado 330 do TST;
c) no mérito, que todos os pedidos formulados pelo Reclamante sejam julgados IMPROCEDENTES;
d) alternativamente, sejam autorizados os descontos do Imposto de Renda e das Contribuições Previdenciárias, referente aos valores que, porventura, seja a CAIXA condenada a pagar ao Reclamante.
e) seja o Reclamante condenado nos ônus da sucumbência.

Requer a CAIXA pela produção de todo o tipo de prova em direito admitida e juntada de novos documentos, se necessário, requerendo, desde logo, o depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso e a oitiva de testemunhas.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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