Interposição de reclamatória trabalhista.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA .....VARA DO TRABALHO DE....., ESTADO DO
.....
AUTOS SOB Nº .....
AÇÃO TRABALHISTA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, instituição financeira sob a forma de Empresa
Publica Federal, instituída nos termos do Decreto-lei nº 759/69, com seus
Estatutos aprovados pelo Decreto nº 1.138/94, com sede em Brasília/DF,
Superintendência Regional neste Estado do ...., com Unidade Jurídica nesta
cidade de ...., onde recebe intimações na Rua ....., n.º ....., Bairro .....,
Cidade ....., Estado ....., por seu advogado ao final assinado, instrumento de
mandato às fls. ...., vem apresentar
CONTESTAÇÃO
à reclamatória trabalhista proposta por ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PREJUDICIAL DE MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO
Nada é devido por esta Empresa Pública ao autor, sendo improcedentes todos os
seus pedidos.
"Ad cautelam", entretanto, a CAIXA argúi, desde logo, a prescrição qüinqüenal
estabelecida no art. 7º inciso XXIX, alínea E2.“a”, da Constituição Federal,
pelo que, requer seja pronunciada a prescrição de todos os eventuais direitos
que o autor, alega possuir, pertinentes ao período anterior a 26 de abril de
1998, com extinção do processo, neste particular, nos termos do art. 269, inciso
IV, do CPC.
DO MÉRITO
DOS FATOS
O Reclamante, ex-empregado da CAIXA, admitido em ...., e demitido SEM JUSTA
CAUSA, por adesão ao PADV 2001 em ....., ingressou com a presente ação,
postulando, em síntese, adicional de transferência, pagamento dos reflexos da
verba salarial sobre a vantagem financeira extra, pagamento de horas extras,
pagamento do repouso semanal sobre sábados, domingos e feriado, pagamento das
horas efetuadas sobre a jornada, sobre aviso, devolução dos descontos indevidos
e composição das verbas pagas na contratualidade.
DO DIREITO
1. TRANSAÇÃO – QUITAÇÃO – PLANO DE APOIO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
O Reclamante aderiu ao PADV , Programa de Apoio à Demissão Voluntária,
regulamentado pelo normativo .....auferindo inúmeras vantagens daí decorrentes,
tendo, porém, como uma das premissas a quitação do contrato de trabalho.
Aderindo ao referido Programa, o reclamante, embora pedindo sua demissão,
recebeu todas as verbas trabalhistas decorrentes de uma demissão imotivada ,
inclusive saque do FGTS com multa de 40% .
E mais.
O Reclamante recebeu, ainda, uma indenização correspondente a R$ .....
O pagamento de todas estas verbas que, a princípio, o Reclamante não fazia jus,
tinha como pressuposto lógico, o fim do pacto laboral com quitação do contrato,
como, de fato, constou do termo de quitação.
É que o PADV tem como uma das premissas a quitação do contrato de trabalho.
E ainda não é tudo.
Além do valor pecuniário recebido à vista ..... o reclamante recebeu da CAIXA
todos os benefícios constantes no item 3.4, do ...., tais como:
a) contribuição previdenciária a FUNCEF por 60 meses por inteira
responsabilidade da CAIXA, 3.4.3.1, doc. 152
b) assistência à saúde por 12 meses a custas da CAIXA, 3.4.4.1., doc. 153;
c) crédito educação até o valor de 900,00, item 3.4.5, doc. 153.
Vale assinalar o recente julgado no âmbito do Colendo TST, que vem reforçar
ainda mais, como verdadeira orientação jurisprudencial, o sentido da validade da
transação no bojo de Programa de Apoio à Demissão Voluntária como forma de
completa quitação ao contrato de trabalho rescindido, senão vejamos:
"... EMENTA:
BEMGE - ADESÃO AO PEDI - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS. A
instituição de plano de desligamento incentivado tem dupla finalidade para as
empresas estatais que o adotam: enxugamento da máquina administrativa e redução
do passivo trabalhista. Daí que as verbas concedidas no desligamento representam
vantagens muito além daquelas a que o empregado teria direito, mesmo numa
despedida sem justa causa. Como a adesão ao plano é voluntária, cabe ao
empregado sopesar as vantagens financeiras que terá com a adesão, em relação a
eventuais direitos que poderia pleitear em juízo. O que não se admite é a
percepção, pelo empregado, dos incentivos do desligamento, que já são alentados,
justamente para cobrir os eventuais direitos postuláveis, como forma de solução
do passivo trabalhista, e, depois, vir esse mesmo empregado a juízo reivindicar
esses mesmos direitos, recebendo duplamente as vantagens e desvirtuando
inteiramente um dos dois objetivos básicos dos programas de demissão voluntária
instituídos. Assim, não há como deixar de reconhecer que, no caso de adesão do
obreiro ao plano especial de desligamento incentivado (PEDI) do BEMGE, houve
transação válida que põe fim a eventuais demandas, revestindo-se das garantias
próprias do ato jurídico perfeito, que impede a rediscussão da matéria na esfera
judiciária se não for para anular o próprio acordo. Revista patronal conhecida e
provida...”. (DECISÃO da 4ª Turma do Colendo TST datada de 15/05/2002, publicada
no Diário de Justiça de 28/06/2002, proferida na apreciação do RECURSO DE
REVISTA 572908/1999, tendo por Relator o Ministro IVES GANDRA MARTINS FILHO):
Assim, a adesão do Reclamante ao PAVD constitui ato de vontade nos termos do
art. 131 c/c com art. 82 do CC, de modo que o Reclamante não pode pretender
afastar seus efeitos, conforme vem corroborado pelo julgado a nível nacional:
"PROCESSO TRT – RO – 3.222/99 – 3ª REGIÃO (Ac. 3ª Turma)
RELATOR : JUIZ CARLOS AUGUSTO J. HENRIQUE
EMENTA:
Transação – Quitação ampla mediante pagamento de parcela estipulada – Validade.
Ao estabelecer um “incentivo” para que os seus empregados buscassem o
desligamento, condicionando a aceitação a que possíveis créditos fossem dados
por quitados, não ofendeu o recorrido qualquer dispositivo legal. Fez a
atribuição e recebeu uma quitação que envolvia créditos futuros. Incerta até
mesmo a existência dos créditos, ali a nada renunciou o empregado que então
participou de efetiva, válida e eficaz transação. O empregado não é pessoa que
tenha sua capacidade para a prática de atos jurídicos limitada ou reduzida. O
fato de encontrar-se no pólo mais fraco da relação contratual não o exime de ter
consciência de seus atos e responsabilizar-se pelos mesmos. Se optou por aceitar
o incentivo não pode, em seguida, desconsiderar a quitação que por ele dera."
(Acórdão publicado no DJMG em 07.12.99, p. 14.).
O autor Melchíades Rodrigues Martins (Programa de Demissão Voluntária ou
incentivada – Transação – Validade, Revista LTr, vol. 64, nº 10, Out/2000),
comentando a natureza do programa de demissão incentivada, bem assinala que:
“a proteção ao trabalhador não pode se sobrepor aos princípios da boa-fé e da
racionalidade que devem imperar nas relações trabalhistas, mesmo porque os
conceitos de renúncia e transação não se confundem e a transação é admitida como
forma de prevenir litígios no universo das relações trabalhistas”.
Não teria sentido a CAIXA - Empresa Pública, desembolsar tantos recursos não
previstos em lei para depois continuar discutindo um contrato de trabalho com os
riscos daí decorrentes.
E quanto à validade da transação estabelecida, ensina o mesmo autor:
“na órbita do direito do Trabalho, pode ser admitido mediante transação direitos
controvertidos e incertos, evidentemente mediante concessões recíprocas. Por
exemplo, se o empregado para perseguir possível direito, citando, horas extras e
seus reflexos, necessitar de ir a juízo e produzir prova para a afirmação de seu
direito, estaremos diante de um direito incerto, podendo ser transacionado com a
correspectiva vantagem na forma do artigo 1.025 do CC”.
Nessa esteira, posto não ter existido qualquer vício de vontade, há que ser
respeitada a transação estabelecida, de acordo com o que vêm decidindo os
Tribunais:
"PROCESSO TRT – RO – 02990057409 – 2ª REGIÃO (Ac. 9ª Turma)
RELATOR DESIG: ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
EMENTA:
Transação – Extinção do processo – Constatada, nos autos, a adesão voluntária do
obreiro ao Plano de Incentivo à Demissão Consentida e reconhecida a transação em
seus termos, em face da existência de res dubia e concessões recíprocas (artigo
1.025 do Código Civil), todos os elementos ali constantes devem ser reputados
válidos, inclusive a cláusula pertinente à quitação geral quanto aos demais
títulos do contrato de trabalho. Na rescisão contratual, cessa a subordinação
jurídica que pode, assim, pactuar com maior liberdade com o ex-empregador. A
existência do chamado “carimbo de ressalva”, aposto no termo de rescisão do
contrato de trabalho pelo órgão de classe, não invalida a cláusula expressamente
pactuada, por se tratar de mera formalidade que deve ser confrontada com as
particularidades dos termos constantes do distrato". (Acórdão publicado no DJSP
em 28.03.00, p.165).
PROCESSO TRT – RO – 02960311196 – 2ª REGIÃO
RELATORA: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA
TRECHO DO VOTO
“Vale ressaltar que, a tendência do Direito do Trabalho mundial, é a solução das
pendência laborais pelas próprias partes, sem a interferência Estatal. Ademais,
o princípio básico que informa o direito Obreiro é o conciliatório, quer
judicial, quer extrajudicial, já que a parte, detentora de seu direito, deve ter
a liberdade transacioná-lo, como a mais pura expressão do Estado Democrático de
Direito. Pensarmos o contrário, seria desvirtuarmos toda e qualquer forma de
contrato feito entre as partes, em total afronta às posições privadas da
sociedade. Frise-se, ainda, que por ocasião da rescisão contratual, recebeu o
recorrido prêmio, também fixado no programa de demissão voluntária, sem apontar
na exordial qualquer insurgimento quanto ao mesmo, nem ao menos pugnando pela
dedução, o que indica seu procedimento irregular. Na realidade, utiliza o
obreiro dois pesos e duas medidas: quando entende que o plano de demissão
voluntário lhe causou prejuízos, o ataca, mas no momento em que aufere
benefícios com referido plano cala-se”.
Para por uma pá de cal em toda a controvérsia, destaca-se que esta é a
orientação da Seção Especial de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho, Corte Suprema, portanto, em matéria trabalhista infra-constitucional
com se faz ver do processo TST-E-ED-RR 446.514/98.8, verbis:
ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – QUITAÇÃO – EFEITOS. Celebrada transação
dessa ordem, que pressupõe concessões recíprocas, não cabe cogitar de créditos
ou de débitos remanescentes. Desse modo, a existência de transação válida
efetuada entre as partes tem como conseqüência a quitação de todas as parcelas
trabalhistas. Embargos não conhecidos. Ao caso aplica-se ainda o disposto no
artigo 477, §2º, ante os termos e parcelas consignadas no Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho (doc. 01). Diante dos fatos e considerando que o Reclamante
aderiu ao PADV, recebendo os valores constantes no termo de rescisão, e mais,
dando plena quitação ao seu contrato de trabalho, requer, desde logo, seja o
pedido inicial julgado improcedente, reconhecendo a validade da transação (doc.
6/8) levada a efeito.
Ad cautelam, para uma remota eventualidade de ser superado este pedido, que o
valor recebido pelo Reclamante a esse título (R$ 33.566,68) em 05/10/2001, seja
considerado fins de compensação de qualquer quantia que for eventualmente
deferida à mesma, sob pena de enriquecimento ilícito, em prejuízo do patrimônio
público.
2 – DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Mister enfatizar que a CAIXA jamais firmou Convenção Coletiva de Trabalho com um
ou mais Sindicatos, eis que o Parágrafo primeiro do Art. 611 da CLT faculta aos
Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar ACORDOS
COLETIVOS com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que
estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas
acordantes às respectivas relações de trabalho.
De fato, a CAIXA vem celebrando os Acordos Coletivos com a CONTEC – Confederação
Nacional dos Trabalhadores das Empresas de Crédito, restando incorretos e
indevidos quaisquer pedidos que porventura venham a invocar a sua aplicação,
ficando também comprovado que a CAIXA cumpriu todos os prazos e Cláusulas
estabelecidas na CLT e Acordos Coletivos de Trabalho.
3 - DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Alega o Reclamante houve transferência involuntária e transitoriamente da cidade
de ..... para ..... e deste para ..... e que não houve o pagamento do adicional
de transferência à razão de 25 % (vinte e cinco por cento), sobre a sua
remuneração.
É totalmente improcedente essa pretensão da parte Reclamante.
O adicional de transferência ocorrido no período imprescrito consta no relatório
TRAN,C – Consulta Histórico de Transferência, colacionado abaixo e nos doc. 11,
12, 13, 14, 15 e 16, onde constam os registros do período de recebimento do
Adicional de Transferência.
- de 01/07/1996 a 30/06/1998 – Adicional de transferência recebido por dois
anos, decorrente de sua transferência da Ag. ....para a Ag. ...., cujo período
encontra-se acobertado pela prescrição.
- de 24/05/99 a 23/05/2001, também recebido por dois anos, decorrente de sua
transferência da AG. .... para a AG. ....., onde permaneceu lotado até a sua
rescisão do contrato de trabalho, conforme demonstrado abaixo.
.....
Tais transferências que ocorreram para o Autor, entre as Unidades da CAIXA,
estavam previstas no contrato de trabalho firmado entre as partes:
.....
Informa-nos a jurisprudência:
"ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - É indevido o adicional de transferência de que
cuida o art. 469, § 3º consolidado, ao empregado que tenha como condição
expressa ou implícita de seu contrato de trabalho, a possibilidade de remoção".
(Proc. TST-RR-17.453/90.1 - AC. 2ª Turma - 3.136/91, publ. no DJU de 20.09.91,
pág. 12975 – destacamos).
"ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.,E2> - Transferência definitiva. Não cabe o
pagamento do adicional de transferência, quando esta possui natureza definitiva.
Embargos conhecidos e acolhidos." (Proc. nº TST-E-RR 792/87.6, Ac. SDI 5149/89,
publicado no DJU de 06.07.90).
"ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. - À luz do art. 469, § 3º, da CLT, não é devido o
adicional em epígrafe se a transferência do obreiro se deu em caráter
definitivo. Mais ainda, também elide o referido adicional o fato de ser a
transferência motivada por ter sido o laborista guindado ao exercício de cargo
de confiança (art. 469, § 1º, da CLT). Revista parcialmente conhecida e
provida." (Proc. nº TST-RR-56.249/92.2, Ac. 2ª T. 662/93, publicado no DJU em
30.04.93, pág. 7675 - destacamos).
Pelo provado o Reclamante tinha plena ciência de que poderia ter, a qualquer
tempo, o seu local de trabalho modificado, haja vista a imensa abrangência
exercida por essa empresa pública no cenário nacional, condição essa aceita, sem
nenhuma ressalva, pelo seu contratado.
Tal previsão de transferência também consta do Regulamento de Pessoal da CAIXA,
que é parte integrante do contrato de trabalho(doc. anexo) que estava em vigor
na época da admissão do Reclamante.
Nos períodos imprescritos em que houve transferência o adicional foi pago em
folha de pagamento, conforme relatórios FINA,C – Consulta Financeiro Mensal –
todos anexos (doc. 89/147, onde se verifica a contabilização do recebimento
destes valores pelo Autor, sob a rubrica 47 – adicional de transferência.
O recebimento deste Adicional ocorreu como conseqüência das transferências,
todas elas COM ÔNUS PARA A CEF, por motivo de exercício de função de confiança
de GERENTE GERAL, como previsto em contrato e na legislação, para outra Unidade
indicada pela CAIXA, conforme previsão normativa da ocasião do pagamento.
4. – DO HORÁRIO DE TRABALHO E DA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS.
Inicialmente impugna-se a jornada de trabalho declinada pelo Reclamante às fls.
08 das 08h00 às 20h00, de segunda a sexta-feira com quinze minutos para refeição
e descanso.
Como restará demonstrado, tais alegações improcedem, pois o Reclamante tenta
alterar a verdade dos fatos, uma vez que o seu horário de trabalho no período
imprescrito(17/11/1998) era:
Na função de gerente que exerceu durante todo o período imprescrito seu horário
de trabalho era das 08:30 às 18:00, com 1:00 de intervalo para almoço.
Assim, as HORAS EXTRAS pleiteadas, restam descabidas, eis que, enquanto ocupante
de cargo GERENCIAL de maior hierarquia na Unidade de Ponta, o de GERENTE GERAL,
em todo o período imprescrito, entendemos aplicar-se perfeitamente ao seu caso o
disposto no Art. 62 da CLT, uma vez que, enquanto autoridade máxima na Unidade,
tomando decisões sobre recursos humanos, materiais e tecnólogicos, tinha como
atribuições àquelas constantes no Manual de Descrição/Especificação de cargos e
funções da CAIXA – MN RH ....., constando-se a autoridade/responsabilidade do
cargo por ele ocupado.
Todos os demais cargos comissionados de Unidade de Ponta e empregados sem
função, estão sujeitos às ordens e decisões do Gerente Geral, o que reforça mais
uma vez a tese que acima exposto.
5. REMUNERAÇÃO QUE COMPÕE A HORA EXTRA
Quanto às RUBRICAS que compõem a base formadora de HORA EXTRA, temos o seu
elenco contemplado no ....., que espelha as parcelas de remuneração mensal,
quais sejam:
“ ...3 - PARCELAS DA REMUNERAÇÃO MENSAL
3.1 A remuneração mensal é composta pelas seguintes parcelas:
3.1.1 SALÁRIO-PADRÃO - valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada
nível dos diversos cargos constantes no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e
Vantagens.
3.1.2 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - parcela devida a cada período de 1825
dias de efetivo exercício na CEF, correspondente a 5% do salário-padrão, bolsa
complementar de cargo e complemento do salário-padrão, limitada ao teto de 7
qüinqüênios.
3.1.2.1 Para os empregados admitidos até 18.03.97, o Adicional por Tempo de
Serviço é a parcela devida a cada período de 365 dias de efetivo exercício na
CEF, correspondente a 1% do salário-padrão, bolsa complementar de cargo e
complemento do salário-padrão, limitada a 35% para o empregado que já tenha
feito jus a esse percentual em 01.03.95 ou que tenha completado 35 anos de
efetivo exercício a partir daquela data.
3.1.3 FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO COMISSIONADO - gratificação devida pelo
exercício de função de confiança constante no Plano de Cargos e Salários com
valor fixado na Tabela de Funções de Confiança e de cargos comissionados,
constantes na tabela específica.
3.1.4 VANTAGEM PESSOAL - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE/GRATIFICAÇÃO
SEMESTRAL - SALÁRIO-PADRÃO + FUNÇÃO - resultante da incorporação das
gratificações de incentivo à produtividade e semestral, correspondente a 1/3 da
soma dos valores de salário-padrão, bolsa complementar de cargo, função de
confiança, bolsa complementar de função de confiança, função de confiança não
efetiva e complemento do salário-padrão.
3.1.6 VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - correspondente a 1/6 da soma do
adicional por tempo de serviço e da vantagem pessoal do adicional por tempo de
serviço.
3.1.7 VANTAGEM PESSOAL DO TEMPO DE SERVIÇO, RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DAS
GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE - parcela correspondente a 1/6 do
valor encontrado pela aplicação do coeficiente de tempo de efetivo exercício na
CEF definido no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens sobre o
salário-padrão, bolsa complementar de cargo, função de confiança, bolsa
complementar de função de confiança, função de confiança não efetiva e
complemento do salário-padrão.
Citamos, ainda, a parcela COMPLEMENTO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO, criada com
a edição do PCC – Plano de Cargos Comissionados, em 28 SET 1998 – CI GEARU
055/98(doc. 223/227), cópia anexa. Terá direito a este complemento o empregado
que, após designado para o cargo em comissão, ainda permanecer com a Remuneração
Base abaixo do valor do Piso de Mercado - estabelecido em tabela específica.
Verificamos, no relatório FINA,C (folha de pagamento) do Reclamante, pagamento
desta parcela sob a rubrica 005, a partir da implantação do PCC 1998.
6 – DOS REFLEXO DE HE NAS VERBAS TRABALHISTAS
Este pedido é improcedente tendo em vista que o reclamante durante todo o
período imprescrito laborou no cargo de confiança, função de GERENTE GERAL, cuja
atribuição não lhe dá o direito de perceber as horas extras.
" ...6.1 -
6.2 REFLEXO DE HE NO 13º SALÁRIO:
Neste tópico, sempre havendo o labor em horário extraordinário a CAIXA paga o
seu reflexo sobre o 13º salário.
6.3 - REFLEXO DE HE NAS FÉRIAS:
Igualmente, constatando a existência de labor extraordinário a MÉDIA de HORAS
EXTRAS incide sobre FÉRIAS pagas no transcurso do contrato de trabalho, e a
CAIXA sempre observou tal repercussão, tal como a Rubrica 045, que espelha
repercussão para o FGTS e, por conseqüência, reflexo de HE.
6.3.1 – Reflexos do 1/3 de Férias – Terço Constitucional
No caso do ,E1>1/3 DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL), a Rubrica 043, que é a
própria de contabilização da paga do 1/3 Constitucional quando das férias, no
transcorrer do Contrato, demonstra a existência de incidência para o FGTS,
cabendo, por conseqüência, reflexo de HE sobre o mencionado 1/3 de Férias, que a
CAIXA sempre observou.
6.3.2 – Reflexos do 1/3 de Férias – Terço Celetista
Já no caso do 1/3 DE FÉRIAS (TERÇO CELETISTA), trata-se do ABONO PECUNIÁRIO, que
é o 1/3 de Férias convertidas, opcionalmente, por mandamento da CLT, bastando
conjugar-se os dizeres do já tratado item 3.3.2 do MN 036 01 com a Rubrica 065,
que é a própria de pagamento de ABONO PECUNIÁRIO, ressaltando-se que esta verba
tem natureza eminentemente INDENIZATÓRIA, não geradora de repercussão para o
FGTS e, em não gerando incidência fundiária, não sofre o reflexo da média de
horas extras, estando impugnada mais esta pretensão do Reclamante.
6.3.3 – Reflexos do 1/3 de Férias – Rescisão Contratual.
No caso do 1/3 de Férias pago no momento da rescisão contratual, representado na
Rubrica 143, o caráter, neste caso, também é indenizatório, não havendo
repercussão para o FGTS, e, por conseguinte, não contemplando base de média
reflexa de horas extras, ficando assim, impuganado o pedido do Reclamante.
6.4 - REFLEXO DE HE NO FGTS:
Basta observar-se a Rubrica 044, de pagamento da HORA EXTRA NORMAL, posto que
espelha a repercussão para o FGTS, e em assim sendo, formadora da remuneração,
reflete ela para o FGTS.
6.5 - REFLEXOS DE HE PARA A MULTA DE 40% FGTS:
Observando-se a Rubrica 144, que é a do pagamento da Média de HE na rescisão,
constata-se que se trata de verba de natureza INDENIZATÓRIA, não geradora de
incidência para o FGTS. Não foi tal parcela, portanto, reflexiva para compor a
Multa de 40% sobre o FGTS da Reclamante, sendo este pedido improcedente.
6.5.1- FGTS – Apuração mês a mês.
Vale frisar que, sobre as eventuais parcelas de natureza remuneratória, sobre as
quais hipoteticamente haja reconhecimento judicial nesta RT, deverá incidir, mês
a mês, tão somente o percentual de 8% como repercussão ao FGTS, posto que a
multa de 40% só poderá incidir sobre o valor final do somatório de tais
hipotéticas parcelas, a título da indenização prevista somente no momento da
rescisão.
6.6 - REFLEXOS DE HE SOBRE Aviso Prévio Indenizado
A rubrica 250, correspondente ao AVISO PRÉVIO INDENIZADO, está presente no
FINA,C(doc. 145) do Reclamante do mês de contabilização das suas verbas
rescisórias, valendo observar que não houve, no caso concreto, qualquer média de
horas extras a ser apurada para o Reclamante.
6.7 – HE sobre Adicional por Tempo de Serviço.
Mister destacar que não há repercussão/diferença de horas extras sobre a parcela
ATS – Adicional por Tempo de Serviço, porque compõe a remuneração base sobre a
qual é encontrado o próprio valor da hora extra, visto que nova incidência de
reflexo dessa própria hora extra redundaria em duplicidade de pagamento, gerando
enriquecimento sem causa, estando impugnado também este pedido do Autor.
6.8 - Das Reuniões aos Sábados.
A reclamada jamais realizou reunião aos sábados com o quadro de seus
funcionários e muitos menos com o reclamante, motivo pelo qual o pedido de uma
reunião por mês sábados deve ser negado pela sua total improcedência.
7. – DA JORNADA DE SOBREAVISO
Quanto ao pedido de pagamento de JORNADA DE SOBREAVISO, encontra-se destituido
de qualquer previsão legal motivo pelo qual é improcedente, pois não se enquadra
no no parágrafo 2º do Art. 244 da CLT, sobre remuneração a título de sobreaviso:
“...Considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua
própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço...”.
Ora, nas oportunidades em que o alarme da Agência dispara indevidamente, é praxe
recorrer-se a membro da equipe gerencial que possa ser mais facilmente
localizável, sendo comum manter contato telefônico com a residência do empregado
para solicitar seu comparecimento à Agência.
8 – DESCONTOS MENSAIS PARA A ASSOCIAÇÃO.
Com relação aos descontos mensais para a Associação, que pretende obter a
devolução, cabe esclarecer que se trata de valor de Mensalidade paga à
Associação de Pessoal da CAIXA (rubrica 771), e também para a AGECEF –
Associação dos Gerentes da CAIXA (rubrica 763), feita por iniciativa exclusiva
do Autor junto às entidades representativas de Classe, sendo a CAIXA mera
repassadora de recursos, razão pela qual nenhuma devolução lhe é devida a este
titulo, eis que decorreu de contrato particular entre o Autor e as Associações
anteriormente citadas, que autorizou de próprio punho tais descontos mensais
diretamente em sua folha de pagamento.
Assim sendo, a Reclamada jamais poderia ser a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sua
ex-empregadora, devendo quaisquer pretensões junto a essas citadas entidades de
classe serem a elas direcionadas.
Ademais, em caso semelhante reproduzimos adiante o teor da Súmula 342 do Colendo
TST, oportuna a este tema:
“...Descontos salariais efetuados pelo empregador, com autorização prévia e por
escrito do empregado, para ser integrado em plano de assistência odontológica,
médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade
cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu
benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto pelo artigo 462 da CLT,
salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro efeito que vicie o
ato jurídico...”
Assim, impõe-se a improcedência do presente pedido.
9. DA INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO UNILATERAL
Desprovido de razão está o Reclamante ao invocar declaração de nulidade de
direito a alteração unilateral realizada em seu contrato de trabalho, conforme
previsão constitucional a este respeito, eis que o parágrafo único, do Art. 468
da CLT estabelece:
“Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o
respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o
exercício de função de confiança".
Possuindo a CAIXA Plano de Cargos e Salários estruturado em carreiras, no qual o
ex-empregado era ocupante do cargo de ESCRITURÁRIO, as designações e dispensas
de função de confiança/cargo comissionado que para ele ocorreram ao longo de sua
vida funcional estavam dentro das prerrogativas do empregador, nada havendo a
ser reclamado neste sentido.
Assim, improcedente este pedido.
10 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incabível, ainda na espécie, o pleito de honorários advocatícios, eis que
ausentes os requisitos da Súmula 219/TST, da Lei n.º 5.584/70 e da Lei n.º
1.060/50.
Pela Lei 5.584/70, que disciplina a matéria, honorários advocatícios são devidos
apenas se reunidos os seguintes requisitos: primeiro, que tenha havido
assistência judiciária prestada pelo sindicato da categoria profissional a que
pertencer o trabalhador (art. 14, caput), segundo, que o Autor perceba salário
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou acima deste, se ficar comprovado
que a sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família (art. 14, § 1º).
O Reclamante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do segundo requisito,
eis que percebia salário bem superior ao mínimo referido na Lei 5.584/70, não
restando comprovado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem
prejuízo de seu sustento ou de sua família.
A matéria encontra-se sumulada, verbis:
"Na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca
superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a
parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar a
percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em
situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento
ou da respectiva família." (Enunciado TST 219).
Nesse sentido, são as decisões do Ínclito Tribunal Superior do Trabalho.
Transcrevemos abaixo algumas das inúmeras decisões do TST:
"PROCESSO Nº TST-RR-21731/91.9
RELATOR: MINISTRO NEY DOYLE
EMENTA:
HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - SUBCHEFE. ... HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O "jus
postulandi" assegurado no art. 791, da CLT, permanece em plena vigência. O
dispositivo legal não foi revogado pelo art. 133, da Constituição. Assim, a
condenação em honorários advocatícios está subordinada ao cumprimento das
exigências impostas legalmente (Lei n.º 5.584/70, art. 14) e previstas no
Enunciado no 219, da Súmula do TST. Recurso de Revista conhecido e provido."
(Acórdão 0019/92, da 2ª Turma, publicado no DJU em 27.03.92, pág. 3.884)
"PROCESSO N.º TST-RR-66.496/92.4
RELATOR: MINISTRO JOÃO TEZZA
EMENTA:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários
advocatícios não decorre da sucumbência. Inaplicável o artigo 20 do CPC, para a
concessão da verba honorária, que deve decorrer sempre do preenchimento dos
requisitos previstos no artigo 14 da Lei 5.584/70, que não foi revogada pelo
artigo 133 da Constituição Federal. Revista parcialmente provida." (Acórdão n.º
3665/93, da 2ª Turma)
Portanto, improcedente mais este pedido.
11. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Ademais, após o advento do Texto Constitucional de 1.988, só é cabível a
assistência judiciária gratuita quando houver a efetiva comprovação da
miserabilidade, nos termos do inciso LXXXIV, do art. 5º, não se prestando para
tanto meras declarações formuladas pela parte interessada.
Em Out/01, quando se estabeleceu a rescisão do contrato de trabalho do
Reclamante, a sua remuneração era de R$ 4.786,00 (DOC. 07), valor este superior
a mais de 20 salários mínimos. Não há como, pois, compará-lo com o padrão de
vida - miserabilidade - estabelecido no Texto Constitucional.
Requer-se, assim, seja negado ao Reclamante o pedido de assistência judiciária
gratuita.
12 – DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS
Caso seja deferida alguma verba salarial ao Reclamante, a CAIXA requer, desde
logo, que seja autorizado o desconto das contribuições fiscais e previdenciária,
com base nos Provimentos 01/93 e 02/93.
Assim, também tem decidido o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme
ementas de Acórdãos abaixo transcritas:
"PROCESSO N.º TST-RR-36427/91.8
RELATOR: MINISTRO NEY DOYLE
EMENTA:
DESCONTOS LEGAIS - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Os descontos
previdenciários decorrem de lei e incidem sempre, independentemente de pedido
explícito ou de manifestação expressa na decisão. Nos termos do Provimento n.º
1/93, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o montante correspondente ao
Imposto de Renda deverá ser recolhido pela parte obrigada ao depósito do valor
da condenação, já discriminado na guia de recolhimento respectiva (GR). Recurso
em parte conhecido e provido." (Ac. 2ª T.-1.924/93 - publ. no DJU em 10.09.93 -
pág. 18.472)
"PROCESSO N.º TST-RR-68.982/93.9
RELATOR: MINISTRO HYLO GURGEL
EMENTA:
DEDUÇÕES TRIBUTÁRIAS E PREVIDENCIÁRIAS- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - As
deduções relativas ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária decorrem
de lei, sendo, pois, da competência da Justiça do Trabalho tal determinação.
Além de terem respaldo no Provimento n.º 03/84 da Corregedoria desta Justiça
Especializada, têm previsão legal expressa na Lei 8.212/91 e na Lei 7.713/88,
respectivamente. Revista provida, no particular." (Acórdão n.º 3.408/93 - 2ª t.
- publicado no DJU em 19.11.93)
Requer-se, assim, sejam autorizados os descontos do Imposto de Renda e das
Contribuições Previdenciárias, referentes aos valores que, porventura, a CAIXA
seja condenada a pagar ao Reclamante.
23. DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
Inobstante o claro entendimento de que nada lhe ficou a dever a CAIXA, mas
visando a que se chegue à hipotética fase de liquidação nesta RT, submetemos a
V. Sª se a questão de correção monetária, embora por muito tempo controvertida,
hoje já se acharia pacificada no sentido de ser aplicável o índice de
atualização monetária do mês subseqüente e não o do mês trabalhado. Uma
jurisprudência a ser citada é a Decisão proferida na 1ª Turma do Colendo TST,
quando da apreciação do Recurso de Revista 227.885/95.2, tal como se segue:
“... A incidência da correção monetária deve ser fixada, a partir do quinto dia
do mês subseqüente ao trabalhado...”.
Portanto, requer seja aplicada a correção monetária a partir do mês subseqüente
a prestação do serviço.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, e por tudo o mais que com certeza será suprido pelo notável
conhecimento de Vossa Excelência, a CAIXA, respeitosamente, requer:
a) seja pronunciada a prescrição de todos os alegados direitos relativos ao
período anterior a 26.04.1998, na forma colocada;
b) seja a presente Reclamatória julgada desde logo improcedente, com base no
enunciado 330 do TST;
c) no mérito, que todos os pedidos formulados pelo Reclamante sejam julgados
IMPROCEDENTES;
d) alternativamente, sejam autorizados os descontos do Imposto de Renda e das
Contribuições Previdenciárias, referente aos valores que, porventura, seja a
CAIXA condenada a pagar ao Reclamante.
e) seja o Reclamante condenado nos ônus da sucumbência.
Requer a CAIXA pela produção de todo o tipo de prova em direito admitida e
juntada de novos documentos, se necessário, requerendo, desde logo, o depoimento
pessoal do autor, sob pena de confesso e a oitiva de testemunhas.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]