O reclamado refuta o vínculo empregatício pleiteado
pela reclamante, por tratar-se de contrato de empreitada.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO
.....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à reclamatória trabalhista proposta por ....., pelos motivos de fato e de
direito a seguir aduzidos.
DO MÉRITO
1. DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Aduz o reclamante que foi contratado como pedreiro, na condição de empregado, no
período de ..../..../.... até ..../..../...., mediante salário de R$ ..... por
dia, e que foi injustamente dispensado. Postula o reconhecimento do vínculo
empregatício, anotação da CTPS, pagamento de verbas rescisórias, pagamento de
horas extraordinárias laboradas, adicionais legais e reflexos, multa do Art.
477, da CLT, FGTS + 40%, e honorários advocatícios.
Sem razão o demandante.
O reclamante nunca foi empregado da ré, mas prestou serviços de pedreiro, na
qualidade de autônomo. A reclamada firmou contrato verbal de empreitada com o
autor para execução de obra certa, ou seja, a reforma de uma cozinha, de um
canil e de um banheiro na sede da reclamada, que perdurou de ..../.... até
..../..../.....
Diga-se, por oportuno, que o Novo Código Civil, nos artigos 610 e seguintes, do
mesmo Diploma, não prevêem qualquer formalidade para a realização de contrato de
empreitada.
O Art. 610 do Novo Código Civil Brasileiro dispõe:
"O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com
ele e os materiais."
MARIA HELENA DINIZ, in Código Civil Anotado (Ed. Saraiva, 1995, p.765), nos
ensina que:
"A empreitada ou locação de obra é o contrato pelo qual um dos contratantes
(empreiteiro) se obriga, sem subordinação, a realizar, pessoalmente ou por meio
de terceiro, certa obra para o outro (dono da obra), com material próprio ou por
este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho
executado."
Na definição de SILVIO RODRIGUES em sua conhecida obra de Direito Civil, temos
que:
"...na empreitada o empreiteiro assume os riscos da produção e, na qualidade de
empresário, não está subordinado ao dono da obra nem a ninguém..."(Direito
Civil, 3º Volume, 16ª ed., Editora Saraiva).
Trata-se a empreitada de contrato bilateral, consensual, comutativo, oneroso e
não solene, e que não guarda nenhuma semelhança sequer com a locação de
serviços, figura esta bastante aproximada do contrato de trabalho regido pela
CLT.
É fundamental ressaltar que o vínculo jurídico entre as partes sempre foi de
natureza civil, contratado para a realização de uma obra certa e não força de
trabalho para prestar serviços em atividade empresarial. O reclamante
comprometeu-se em efetuar a reforma, juntamente com outros pedreiros, mediante o
pagamento de preço previamente acordado, que era pago parceladamente e
semanalmente, conforme anexos documentos.
O Art. 3.o, da CLT, dispõe:
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
In casu, ainda que presentes a pessoalidade, a não-eventualidade e a
onerosidade, não existiu a subordinação jurídica, que vem a ser o requisito
básico e diferenciador da relação de emprego das demais relações de trabalho.
É importante salientar que a atividade do reclamante não se inseria no
empreendimento econômico da ré. Assim, o trabalho por empreitada prevalece,
porquanto não pratica a ré atividade relacionada com a construção civil, razão
pela qual não preenche os requisitos do Art. 2º da CLT, nem o trabalho
contratado se inseria em atividade de exploração econômica (Art. 3º, da CLT).
Ademais, o reclamante tinha total autonomia na execução da reforma, não havendo
cumprimento de jornada, sem que houvesse repreensões de ordem técnica ou
disciplinar, a demonstrar fizesse uso o reclamado do poder diretivo próprio do
empregador.
Neste sentido:
"RELAÇÃO DE EMPREGO. Hipótese em que o conjunto probatório dos autos, através de
documentos e do depoimento do próprio autor, denota a existência de um contrato
de empreitada, não configurados, portanto, os pressupostos do art. 3º da CLT.
Vínculo de emprego que não se reconhece. Apelo negado.",/E>,E1>(TRT 4ª Reg., 3ª
T., Ac. 00450.331/96-2 RO, Juíza Relatora Maria Inês Cunha Dornelles, DJ/RS
16/09/99).
"RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Não se configura vínculo de emprego, ante a
inexistência da subordinação jurídica, na medida em que o trabalhador foi
contratado mediante contrato de empreitada para construir casa residencial e um
galpão de propriedade do reclamado, que não explora atividade econômica de
construtor."(TRT 4ª Reg., 3ª T., Ac. 00682.009/96-2 RO, Juiz Relator Dirson
Solano Dornelles, DJ/RS 09/09/99).
"NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorre o cerceamento de defesa
quando indeferida a oitiva de testemunhas, destinada à prova de fato confessado
pela parte.
VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREITADA. Tratando-se de contrato atinente à elaboração de
obra certa, com preço determinado, desenvolvida com total autonomia, não há que
se cogitar da existência de vínculo de emprego."(TRT 4ª Reg., 5ª T., Ac.
00933.801/97-1 RO, Juiz Relator Alcides Matte, DJ/RS 08/05/2000).
Pelos fundamentos, documentos e orientação jurisprudencial, resta provado que o
reclamante nunca foi empregado e que a relação jurídica entre as partes foi de
empreitada, norteada pelos Artigos 610 e seguintes do Novo Código Civil, sendo
incompetente a Justiça do Trabalho para a apreciação da matéria.
Pelo exposto, requer a reclamada seja decretada a carência de ação, em razão da
inexistência de vínculo empregatício entre reclamante e reclamada,
extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, restando prejudicados todos os
pedidos da exordial.
2. DA ANOTAÇÃO EM CTPS E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Indevidos, eis que o reclamante nunca foi empregado da reclamada, mas sim
prestou seus serviços como autônomo, no período de ...... de ..... até
..../...../..... Ausentes os requisitos configuradores da relação de emprego,
não faz jus ao reconhecimento do liame empregatício e anotação da CTPS. Restam
impugnada as datas de início e término da prestação de serviços aduzidas na
exordial.
3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Inexistente liame empregatício com a ré, improcedem o pedido de pagamento das
resilitórias declinadas na exordial, tais como aviso prévio indenizado e as
projeções, natalinas proporcionais, férias proporcionais + 1/3, FGTS de todo o
período acrescido da multa de 40%, RSR.
4. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRA JORNADA
Ausente vínculo empregatício, descabem as horas extras, adicionais e
repercussões nas verbas consectárias.
No entanto, argumentando, muito embora não tivesse qualquer obrigação de
cumprimento de jornada, o reclamante prestou seus serviços de Segunda à
Sexta-feira, das 8:00hs às 17:00hs, usufruindo de 1:00hs de intervalo para
descanso e refeição. Portanto, irrestando ultrapassada a jornada de 44 horas
semanais. Impugna-se a jornada de trabalho aduzida na exordial, improcedem as
horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, hora extra em razão de
intervalo alimentar violado, adicionais, e reflexos nas consectárias legais.
5. DO FGTS MULTA DE 40%
Ausente liame laboral a favorecer o reclamante, improcede o pagamento de valor
correspondente à parcela fundiária no período declinado, acrescido da multa
Inexistindo o principal, mesma sorte seguem seus acessórios, ou seja, inexistem
diferenças a título de fundiárias.
6. DA MULTA DO ART. 477, DA CLT
O reclamante nunca foi empregado das reclamadas, sendo improcedente o pedido de
aplicação da multa em razão do não pagamento das verbas rescisórias.
7. DA APLICAÇÃO DO ART. 467, DA CLT
Conforme já exposto, as reclamadas contestam todos os pedidos pleiteados na
inicial. Como existe a controvérsia, é inaplicável a dobra salarial prevista no
Art. 467, da CLT.
8. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Improcedem os honorários advocatícios, eis que o Art. 133 da CF não revogou as
disposições do Art. 791, da CLT, mantendo incólumes os princípios que inadmitem
a sucumbência e preservam o "jus postulandi" na Justiça do Trabalho,
entendimento cristalizado no Enunciado 329 do C. TST, e, o reclamante não
preenche os requisitos do Art. 14 da Lei 5584/70.
9. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Em caso de eventual condenação, o que se admite apenas como argumento, os juros
e a correção monetária devem seguir os ditames da legislação em vigor.
10. DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO E IMPOSTO DE RENDA
Argumentando, que deferido pleito qualquer, merece autorizada a dedução das
parcelas correspondentes à Previdência Social e ao Imposto de Renda, nos termos
dos Artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, alterada pela Lei 8.620/93, do Artigo 16, §
único, alínea "c" do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade
Social, Decreto 356/91, e segundo orientação do Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho.
DOS PEDIDOS
Assim, face ao exposto e ao mais que dos autos consta, protestando provar o
alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, juntada de documentos,
depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso.
Requer, desde já, pela IMPROCEDÊNCIA TOTAL do pedido, condenando-se o autor em
todas as cominações de direito, inclusive nas de "bis in idem", no que couber.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]