Petição
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Trabalhista
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Embargos de terceiro - Veículo penhorado - Nula a alienação
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A embargante é proprietária dos ramais telefônicos e
dos veículos indicados a penhora. Não pode prosperar a declaração de
nulidade e desconstituição do negócio efetivado, porque a reclamada possui
outros bens que podem garantir a execução. Pede pela concessão de liminar de
manutenção de posse.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA MM. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E
JULGAMENTO DE ....
...., pessoa jurídica de direito privado, CGC/MF nº ...., sediada na Rua .... nº
...., nesta Cidade, vêm, perante Vossa Excelência e MMª. Junta, respeitosamente,
por seus procuradores firmatários, apresentar
EMBARGOS DE TERCEIRO
Senhor e possuidor de bens indevidamente penhorados no processo nº ...., em
trâmite perante a .... JCJ, com fulcro no art. 1.046 e seguintes do CPC,
requerendo a citação de ...., (Rua .... nº ....), para, querendo, oferecer
resposta, sob pena de revelia e confissão, pelos motivos fáticos e jurídicos que
passa a expor:
DOS FATOS
1. A EMBARGANTE é proprietária dos ramais telefônicos de nº ...., ...., .... e
.... e dos veículos de placas ...., .... e ...., bens estes indicados pelo
Embargado como passíveis de Penhora, no processo supra mencionado;
2. Todavia, os bens acima descritos pertencem à Embargante, que não possui
qualquer relação com a Reclamada-Executada .... Cabe a reclamada arcar com
eventuais obrigações decorrentes de vínculo empregatício reconhecido para com o
EMBARGADO;
3. Injustificável a indicação de bens da EMBARGANTE à penhora pelo Embargado,
pois a Reclamada-Executada possui bens suficientes para garantir a execução. A
reclamada nomeou bens a penhora, no entanto, não houve aceitação por parte do
reclamante.
4. Não existe justificativa plausível para se indicar à penhora bens de
terceiro, alheio à lide, desvinculado do fato, que não tem responsabilidade por
quaisquer obrigações oriundas do contrato de trabalho celebrado entre as partes.
Principalmente, porque não se cogita de sucessão de empresas.
DA ALEGADA FRAUDE CONTRA CREDORES
5. A JURISPRUDÊNCIA tem admitido pacificamente a apreciação em Embargos de
Terceiros da argüição de FRAUDE A CREDORES, sendo elucidativo os seguintes
arestos ementados:
"O STF tem admitido que, em embargos de terceiro, possa ser apreciada a argüição
de fraude a credor" (STF, RE 81.455, Bilac Pinto, Ac. 1ª T. DJU 1.7.77, p. 4457)
"A matéria relativa à existência ou não de fraude à execução pode ser discutida
no âmbito dos embargos de terceiro." (JTA103/323)
6. Alegou o embargado, para não aceitar o bem nomeado pela devedora que a mesma
possuía bens em ...., e que, estes bens, teriam sido objeto de alienação, com o
intuito de fraudar à execução para à Embargante .... Alegou, mas não provou.
7. Dessa forma, o juiz tornou ineficaz a nomeação à penhora oferecida pela
Reclamada-Executada, articulando que esta realmente objetivava fraudar a
execução, através das alienações já mencionadas, como se depreende do r.
despacho de fls. ...., que assim dispôs: "1. Tenho que as transferências
ocorreram objetivando fraude a credores, razão pela qual declaro nulas, na forma
da Lei".
8. O Embargado ajuizou, incidentalmente MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. Porém, a
liminar não foi concedida. A Embargante sequer foi citada para responder, já que
os bens a serem pretensamente arrestados são seus e não da Reclamada-Executada.
9. Ressalte-se, que a Embargante não se insere nas hipóteses do art. 813 do CPC,
que serviu de embasamento legal para a propositura da medida.
A ...., possui domicílio certo, constante dos autos referidos e, novamente
informado da nomeação de bens à penhora. Não há caracterização de ausência
furtiva ou tentativa dela, sequer cogitação, sabendo a Embargante que a ....,
deixou esta cidade em virtude de doença e posterior falecimento de seu sócio
gerente Sr. .... Porém a Embargante não se envolveu em qualquer burla para
adquirir os bens objetos destes embargos. Não houve e não há fraude contra
credores, pois a .... não caiu em insolvência, tendo bens próprios para saldar
seus compromissos. Dessa forma, não se justifica a medida violenta tomada contra
a Embargante. Ademais, o equívoco do Embargado é duplo, pois os bens adquiridos
pela Embargante são usados e valem entre R$ ...., e R$ .... "Ipso facto",
descabida a penhora de bens de terceiro, quando solvente o devedor;
10. A Jurisprudência pátria tem se perfilado com o entendimento esposado pela
Embargante, sendo amostras do que levamos dito os seguintes arestos:
"Embargos de terceiro - fraude à execução alegada pelo exeqüente - imóveis
alienados pelo devedor, um antes e outro depois da penhora - vendas que de todo
modo, não implicaram na insolvência do devedor, mesmo em face da ação
indenizatória e subseqüente inexistente - Embargos acolhidos - CPC, art. 593,
II". (grifamos) JB 175/121.
Temos ainda a corroborar com a Tese da Embargante o seguinte Acórdão do Colendo
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"PROCESSUAL CIVIL. PAULIANA (REVOCATÓRIA). IMÓVEL. DOAÇÃO A MENOR. INSOLVÊNCIA.
I. NÃO CARACTERIZA INSOLVÊNCIA COMO PRESSUPOSTO DA REVOCATÓRIA, QUANDO A PROVA
DOS AUTOR EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS, OS QUAIS, SUFICIENTES PARA
RESPONDER PELAS DÍVIDAS DO EXECUTADO, SUPORTAM O RISCO QUE A DOAÇÃO DE UM DENTRE
ELES POSSA ABALAR-LHE O PATRIMÔNIO E JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DA PAULIANA.
II. RECURSO NÃO CONHECIDO." (REsp 8.412-SP, Proc. 91.0002907-6, STJ 3ª T., in
RTJ, vol. 39, p. 379, Rel. Min. Waldemar Zveiter, v. 4, em 10.12.91)
11. Estando provada a propriedade e posse dos bens objetos da penhora descabe a
desconstituição da aquisição legítima por ato "ex officio" do Juízo. Caberia
decretar a anulação dos atos de venda, "quando os pratique o devedor já
insolvente ou por eles reduzido à insolvência", o que, "data vênia", não é o
caso, pois a reclamada possui bens para suportar a execução. "Ipso fato", não
houve e não há fraude contra credores na aquisição dos bens pela Embargante, que
foram indevida e ilegalmente penhorados. No caso, inexiste a insolvência da
devedora, que nomeou bem à penhora, cujo o é valor quase o dobro do valor
pretendido em execução. Não houve e não há má-fé no procedimento da Embargante,
que adquiriu os bens e não tem até hoje, sem pretensão de aliená-los ou
transferi-los.
12. Onde está então a má-fé da Embargante? Qual foi o meio fraudulento utilizado
para a aquisição dos bens? A Reclamada-executada não caiu em insolvência, face
às alienações efetuadas. A reclamada possui outros bens que podem garantir a
execução. Não se justifica, então, a penhora de bens de terceiro, quando a
empresa devedora tem bens. As alienações foram feitas com a observância da Lei,
sem qualquer conotação fraudulenta, sendo esta a realidade dos fatos.
13. O fato do atual gerente da ...., Sr. ...., ter sido o preposto da empresa
...., talvez tenha induzido o Embargado supor que as alienações tivessem sido
feitas de modo fraudulento, o que repita-se, não é verdade. Com o fechamento da
Reclamada-executada, em ...., o espaço comercial que a mesma detinha ficou em
aberto, sendo ocupado então pela Embargante, que, após regularmente constituída,
contratou os serviços de alguns ex-empregados da Reclamada-executada, por terem
conhecimento da área e do mercado existente. Entre eles encontra-se o Sr. ....
Porém, tal não caracteriza fraude a credores. Saliente-se, que como preposto da
...., atuou de forma autônoma, desvinculado da ora Embargante, que nada tinha a
ver com a demanda, até a indevida penhora dos bens objeto destes Embargos.
14. O que se faz neste momento, através deste remédio jurídico, é procurar
excluir da constrição judicial os bens da Embargante, por inexistir fraude
contra credores. Também, porque a Reclamada-executada é solvente e possui bens
suficientes para garantir a dívida. Dessa forma, deve ser desfeita a penhora em
razão da prova documental e considerando a existência de bens em nome da
devedora, suficientes para suportar a execução. Requer seja concedida liminar,
ordenando a expedição de mandado de manutenção em favor da Embargante, na forma
do art. 1.051 do CPC.
"Ex positis", requer se digne essa MMª Junta:
A. Conceder liminar à Embargante, em vista da turbação da posse dos seus bens
(art. 1051 do CPC), legitimamente adquiridos. A embargante compromete-se a obter
da prática de qualquer ato que importe na alienação ou neve os bens, até que
seja prolatada decisão final. Se for necessário provar a posse ou a propriedade
para a concessão da liminar, requer a designação de audiência, nos termos do
art. 1.050, parág. 1º do Código de Processo Civil, para oitiva das testemunhas
abaixo arroladas;
B. Suspender o curso do processo nº .../... - JCJ/STM, ordenando o processamento
dos presentes Embargos em autos distintos, apensos àquele, consoante previsão
dos artigo 1.049 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista.
C. Ordenar a citação do Embargado, pessoalmente ou através do seu procurador,
para, querendo, responder aos termos dos presentes Embargos, no prazo de Lei
(art. 1.053 do CPC), sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos.
D. Requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, nomeadamente
depoimento pessoal do Embargado, pena de confissão, da Sra. ...., viúva do Sr.
...., e representante legal da empresa ...., (Rua .... nº ...., na Cidade de
...., Estado do ...., CEP ....), oitiva de testemunhas, etc;
E. Por derradeiro, requer sejam ao final acolhidos e julgados procedentes estes
Embargos de Terceiro senhor e possuidor, porque solvente a Devedora e incabível
a constrição pretendida pelo Embargado, sem prova da existência de fraude
legítima à aquisição dos bens pela peticionária, que não está obrigada a
responder pelos créditos do Embargado, visto existirem bens suficientes em poder
da devedora ...., tornando definitiva liminar adiantada, outorgando completa
proteção à posse e propriedade da signatária, por medida de direito, reclamo de
lei e exigência de Justiça, condenando o sucumbente nas custas e honorários
advocatícios.
Dá-se à causa o valor de R$ ...., estimativa dos bens indevidamente penhorados.
Termos em que,
Pede Deferimento.
...., .... de .... de ....
ROL DE TESTEMUNHAS:
- ...., (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG nº ...., residente
na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., Estado do ....
- ...., (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG nº ...., residente
na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., Estado do ....
- ...., (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG nº ...., residente
na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., Estado do ....
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