PAGAMENTO - CONTRATO DE TRABALHO - VERBAS RESCISÓRIAS - Pedido de
IMPROCEDÊNCIA do PEDIDO - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE .............
PROCESSO Nº ....
...., pessoa jurídica, inscrita no CGC/MF sob nº ...., estabelecida na Rua
.... nº ...., em ...., CEP ...., por seus advogados e procuradores a final
assinados, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
à reclamação trabalhista proposta por ...., pelas razões de fato e de direito
que passa a expor.
CONVENÇÃO 158 - OIT
INCONSTITUCIONALIDADE
É inaplicável o disposto no artigo 4º e 10º, da Convenção 158 da OIT, eis que
afrontoso ao ditame constitucional do artigo 7º, I, que exige lei complementar
para estabelecer outras hipóteses de estabilidade no emprego além daquelas já
elencadas no texto constitucional.
Este é o entendimento que prevalece na Doutrina entre os mais renomados
juristas brasileiros, transcreve-se parte da matéria "Convenção 158 da OIT", de
lavra do Dr. Octavio Bueno Magano, "in" Revista LTr 60-06/748, vol. 60, nº 06,
Junho de 1.996:
"... numa primeira abordagem, poderia parecer que a Convenção 158 haveria de
prevalecer sobre todos os preceitos de nossa legislação, relativos a despedidas
de empregados.
Exame mais detido do assunto revela, todavia, que isso não se dá, porque a
matéria nela versada só pode ser disciplinada por lei complementar.
Isso é o que claramente se infere da leitura do artigo 7º, inciso I, da Lei
Magna, do seguinte teor: "relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros direitos".
...
Quanto ao decreto legislativo, segundo alguns autores, encontra-se em nível
inferior até mesmo ao de legislação ordinária, já que pertença à categoria dos
decretos. É o que depreende da passagem abaixo de José Cretella Jr.: "Em duas
palavras, usando conceito técnico, diríamos que decreto legislativo é todo ato
administrativo material do Poder Legislativo ..." (Comentários à Constituição de
1.988, Ed. Forense Universitária, 1.991, Vol. 5, pág. 2.716) complementando o
pensamento do autor citado, assim, se exprime Ives Grandra Martins: "Para
distinguir o decreto do Executivo daquele emanado pelo Legislativo é que, ao
substantivo 'decreto', acrescentou, o constituinte, o adjetivo 'legislativo'
(Bastos, Celso Ribeiro e Martins, Ives Gandra, Comentários à Constituição do
Brasil, SP, Saraiva, 1.995, Vol. 4, pág. 315). Na melhor das hipóteses, o nível
do decreto legislativo seria igual ao da lei ordinária, mas certamente inferior
ao da lei complementar.
...
Sabendo-se que a Convenção 158 foi ratificada através do Decreto Legislativo
e promulgada mediante decreto do Executivo fica claro que não pode prevalecer em
relação à matéria dependente de lei complementar.
...
Em face do exposto, pode-se afirmar, sem embages, a inaplicabilidade no
território nacional, da Convenção 158 e do Decreto nº 1855/96. Tal conclusão
fica grandemente reforçada ante o aval de Luiz Olavo Baptista, do seguinte teor:
"Estabelece a Constituição Federal Brasileira que a proteção da relação de
emprego deve ser objeto de lei complementar. As leis complementares são normas
integrativas que têm a função de dar vida e energia a dispositivos
constitucionais. Disso decorre, que a aprovação da Convenção 158 pelo Congresso
Nacional é inconstitucional".
Ainda, a matéria "As Dispensas Coletivas e a Convenção 158 da OIT", de lavra
do Dr. Amauri Mascaro Nascimento, no mesmo periódico:
"Quanto aos empregados não portadores de estabilidade, a regra é a faculdade
da dispensa, ainda que sem justa causa, por força do disposto na CF, artigo 10,
I, Disposições Transitórias, assegurado o direito às verbas rescisórias.
E exatamente porque a Constituição Federal de 1.988, como regra geral,
suprimiu a estabilidade geral substituindo-a pelo Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço, independentemente de opção (CF, art. 7º, III) e prevê, a título de
indenização, nos casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa, o pagamento de
40% do FGTS (ADCT, art. 10) as regras da Convenção 158 não se aplicam no que
contrariam essas disposições que são constitucionais.
...
É que tratado ou a convenção internacionais revogam lei infraconstitucional
mas não tem o mesmo efeito diante de leis constitucionais. Estas continuam a
prevalecer até que venham a ser modificadas ou suprimidas, o que somente poderá
acontecer através de reforma constitucional".
Assim, imperativo este r. Juízo efetivar o controle difuso da
constitucionalidade das leis declarando a inconstitucionalidade do artigo 4 e 10
da Convenção 158 da OIT e o Decreto nº 1.855/96.
É o requerimento.
INDENIZAÇÃO - 40% DO FGTS
"Ad argumentandum", se ultrapassada a prefacial, mesmo assim, não há razão de
reintegrar ou indenizar novamente o Autor pela demissão ocorrida, eis que,
conforme se depreende do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, a Ré já
pagou a indenização prevista no ADCT, art. 10, I, qual seja, a multa de 40%
sobre os depósitos fundiários, sob pena de "bis in idem".
Finalizando a matéria supra, após citar o Ministro J. F. Rezek, o STF, que
defende o primado das Constituições sobre os Tratados, continua o Dr. Amauri
Mascaro Nascimento:
"Vale dizer que o sistema de dispensas previsto na Constituição de 1.988
prevalece sobre a Convenção 158 da OIT, subsistindo, portanto, a reparação das
dispensas em geral, arbitrárias ou sem justa causa, com indenização de 40% sobre
o FGTS e com o que a inobservância do procedimento por dispensa coletiva por
motivos tecnológicos, econômicos ou estruturais da empresa, causa objetiva
autorizante da dispensa coletiva, é indenizável nos mesmos termos, sem validade
de eventual anulação judicial das dispensas com base na Convenção diante da
supremacia da Constituição."
Da mesma forma, finaliza o Dr. Octávio Bueno Magano, naquela matéria:
"Finalmente, é preciso ter presente que a Constituição elegeu a indenização
como medida compensatória, para as despedidas arbitrárias ou sem justa causa,
admitindo a aplicabilidade da multa de 40%, referida no art. 10, inciso I, das
Disposições Constitucionais Transitórias, tão somente enquanto não editada a lei
complementar prevista em seu artigo 7º, inciso I.
A transitoriedade em causa obviamente só poderá cessar com o advento da lei
complementar e nunca em virtude de ratificação de convenção internacional
através de decreto legislativo".
Portanto, não há falar em reintegração, uma vez que pela dispensa imotivada,
o Autor já foi indenizado.
Inobstante isso, por processualmente oportuno, a Reclamada coloca-se a
disposição para reintegrar o Autor no emprego, nas condições em que o trabalho
estava sendo prestado e sem prejuízo salarial.
Ainda, não há fundamento jurídico para o deferimento de pagamento de salários
da demissão até a reintegração, pois que o artigo 10 da referida Convenção prevê
primeiramente a readmissão do empregado e secundariamente, só na eventual
impossibilidade desta, indenização substitutiva.
Finalmente, a indenização requerida é totalmente absurda e, na ausência de
previsão legal, deverá ser norteada pela razoabilidade do Julgador.
Pelo exposto, requer o indeferimento dos pedidos de nulidade da demissão e
reintegração - letra "a" - ou indenização - letra "b".
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Estão prescritos, por força do artigo 7º, XXIX, letra "a", da Constituição
Federal, todos os pretensos direitos anteriores a .../.../..., eis que
decorridos mais de cinco anos dos fatos que os teriam gerado.
CARGO DE CONFIANÇA
SUPERVISOR DO ESPOSTEJAMENTO
O Reclamante confessa que exercia cargo de confiança, dizendo ter exercido o
cargo de supervisor nos últimos três anos, não devendo, por isso, prosperar o
pedido de horas extras, no período de .... de .... à demissão.
Em verdade, a partir de .... de ...., o Autor passou a função de Supervisor
do Espostejamento, consoante se depreende das fichas de controle salarial.
O Autor era responsável pelo Setor de Espostejamento, coordenando,
fiscalizando e distribuindo tarefas à sua equipe, composta de mais de oitenta
trabalhadores, decidindo quando admitir, demitir, advertir e/ou suspender
empregados.
Era responsável pela efetivação do Plano de Produção no seu Setor,
administrando este como melhor lhe convinha e sem interferências externas,
decidindo, por exemplo, quantas toneladas de determinado produto seriam feitas
no dia ou na semana, alterando o volume de produção, optando pelo que fazer,
determinando metas, etc.
Avaliava e decidia pela promoção ou não de seus subordinados; enfim,
realizava as suas atividades como se fosse empregador, sem ingerência do Chefe
do Departamento, ao qual apenas comunicava as decisões que havia tomado.
Exercendo as funções de supervisão não tinha sua jornada de trabalho
controlada, podendo ausentar-se por motivos particulares, o que ocorria inúmeras
vezes, principalmente, por motivos de doença de familiares. Pode ser citado como
exemplo quando nasceu seu último filho, ficou 17 dias sem comparecer ao
trabalho, dias que jamais foram compensados.
Da mesma forma, tinha liberdade para iniciar seu expediente mais tarde ou
encerrá-lo antes do horário, se assim desejasse e assim procedia, com
frequência, sem interferências do Chefe do Departamento. Aliás, como restará
provado, oportunamente, todos os dias existem metas do Plano de Produção que
deveriam ser cumpridas, porém, não raro ele estava ausente no início da jornada
o que obrigava os Auxiliares de Supervisor a distribuírem eles próprios as
tarefas à equipe.
Tais aspectos da prestação laboral caracterizam, inequivocamente, o
desempenho de cargo de confiança, com toda autonomia e responsabilidade que lhe
são inerentes, além da correspondente majoração salarial.
Observa-se, pois, que o Autor estava em situação de natural superioridade em
relação aos demais empregados de tal modo que praticava atos de gestão e não de
mera execução de serviços, gozando, assim, de especial confiança do empregador.
Trata-se, em verdade, como já asseverado, de cargo de confiança, tal qual
previsto em lei, excluindo o direito a horas extras, conforme orienta a melhor
jurisprudência, ora colacionada:
"Denomina-se cargo de confiança aquele em cujas atribuições se incluem
poderes inerentes à faculdade privativa do empregador de administrar a empresa
(planejamento, direção e fiscalização). Há cargos de confiança imediata do
empregador (diretoria, gerência e outros assemelhados, arts. 499 e §§, e 62,
alínea "b", da CLT), e cargos de confiança mediata, também denominados "cargos
em comissão" (art. 450/CLT). A cada um deles, todos espécies do gênero "cargo de
confiança", a lei dá tratamento diferenciado e específico." (TRT da 10ª Reg.,
ac. 1ª T. nº 635/92, RO 3613/90, DJU de 06.05.92, pág. 11432).
"Na forma do disposto no artigo 62, letra "b", da CLT, está excluído do
regime de duração do trabalho, se o horário que observa não é ditado pelo
empregador, mas determinado pelo próprio empregado, de forma livre e autônoma,
de acordo com as exigências da função. Em consequência, são indevidas as horas
extras." (TRT da 4ª Reg. 1ª T., Proc. 5487/86, julg. em 14.01.87, Repertório de
Jurisprudência Trabalhista, Ed. Freitas Bastos, Vol.6, pág. 786).
"Se o reclamante possui liberdade de horário, mesmo que relativa, não estando
sujeito a um horário prefixado e ausente qualquer fiscalização, as horas extras
são indevidas." (TRT da 9ª Reg., 1ª T., Proc. RO 05/87, BJ. nº 11/87, Repertório
de Jurisprudência Trabalhista, Ed. Freitas Bastos, Vol. 6, pág. 786).
Assim sendo, tem-se que o Reclamante era responsável pelo Setor do
Espostejamento, desenvolvia atividade fundamental à empresa, contava com poderes
para fiscalizar, admitir e demitir empregados, gozava de absoluta autonomia para
estipular seu próprio horário de trabalho, sem qualquer fiscalização da
Reclamada, administrava o Plano de Produção com total autonomia em seu Setor,
entre outras atividades. Resta, portanto, caracterizado o cargo de confiança,
excludente do direito de receber horas extras.
JORNADA DE TRABALHO
Inobstante a caracterização inquestionável de exercício de cargo de
confiança, apenas por dever processual, contesta a Reclamada o pedido de horas
extras.
Inicialmente, enquanto laborou como analista de escrita fiscal, até .... de
...., cumpriu a jornada declinada na exordial, das 7 h e 30 min. às 17 h e 30
min., com 1 h e 12 min. de intervalo, de 2ª a 6ª feira. A Ré concorda com o
horário, motivo pelo qual deixa de juntar os cartões ponto, ressaltando que não
há pleito de pagamento de extras em sábados, domingos e feriados neste período.
A jornada no período de supervisor, de .... de .... à demissão, resta
impugnada vez que inverídica.
Cumpriu o Autor horário das 14 h e 30 min. às 00 h e 18 min., de 2ª a 6ª
feira, com 1 h de intervalo para refeição e descanso. A compensação de jornada
ocorrida está fundada nas previsões insertas nos acordos de compensação
constantes nos ACTs anexos.
SÁBADOS
Inverídica a alegação de que laborava, em média, dois sábados por mês. Como o
Autor estava dispensado do registro da jornada, em função do cargo de confiança,
anexamos os controles dos dias úteis previstos para serem trabalhados, e os dias
realmente laborados, sendo que a diferença se referem aos sábados, daí
decorrendo que a média denunciada na inicial supera a realidade.
Esclarece-se que alguns dias de trabalho foram trocados por outros, em
decorrência de feriados e acúmulo de serviços. São compensações que poderiam ser
tidas inicialmente como irregulares, porém, foram efetuadas com a expressa
concordância do sindicato obreiro, manifestada através dos acordos coletivos
para troca de dias. Assim, a Ré requer sejam estas compensações consideradas
regulares e desconsiderados tais sábados como extras.
Salientamos que quando comparecia na empresa aos sábados era somente para
fiscalizar rapidamente se os trabalhos estavam sendo conduzidos dentro da
normalidade, nunca permanecendo mais de 2 h, tempo que era compensado, a
critério do Autor, durante a semana.
HIGIENIZAÇÃO
Os supervisores não são responsáveis pela higienização da sala, havia um
ajudante de produção que desempenhava esta função, como será provado e,
posteriormente, uma empresa terceira.
REUNIÕES
Quanto às reuniões, o Autor comparecia somente naquelas realizadas durante
seu expediente normal de trabalho, nas demais não esteve presente. Estas
ocorriam, em média, uma vez por mês e no horário das 10 h às 11 h e 30 min.
COMPENSAÇÃO DO SÁBADO
A compensação da jornada, com a consequente exclusão dos trabalhos dos
sábados, está prevista nos ACTs anexos, não havendo que falar em deferimento de
hora extra sob o argumento de invalidade deste, uma vez que atendido o disposto
no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal.
O benefício aos trabalhadores advindo da compensação da jornada do sábado e o
interesse da coletivade dos empregados da empresa na mantença do acordo, restou
evidenciado com a inclusão do § primeiro, na cláusula 19ª do ACT 94/95 e na
emissão da declaração do sindicato obreiro em que este ratifica o acordo,
pedindo sua validação, independentemente, de jornada suplementar:
"Cláusula 19ª.
Parágrafo Primeiro:
As partes reconhecem que o acordo de compensação de jornada de trabalho é
válido, mesmo havendo horas extraordinárias, respeitando o limites de duas horas
extras diárias. Devendo prevalecer o presente acordo pois de interesse dos
empregados a realização da compensação."
Nem se argumente pela necessidade de acordo individual para a compensação da
jornada sabatina, uma vez que o parágrafo único da cláusula 18 do ACT 93/94
prevê esta formalidade tão-somente para os demais acordos que não o ali
previsto.
Exigir um segundo acordo resulta em um excesso de formalismo incompatível com
a informalidade do contrato de trabalho. Ressalte-se por fim, que o acordo de
compensação não está inserido em uma Convenção Coletiva genérica para toda a
categoria de trabalhadores, mas em Acordo Coletivo firmado diretamente com a
Empresa, o que, pela especificidade, torna desnecessário outros acordos
individuais.
Domingos e feriados, ausente labor. Porém, se por imperativa necessidade
houve trabalho nestes dias, foram regularmente compensados no decorrer da semana
conforme faculta os ACTs.
Cautelarmente, caso seja invalidado, requer seja aplicado o Enunciado 85 do
C. TST que preceitua a não repetição do pagamento das horas compensadas, devido,
no máximo, o adicional ao sobre tempo respectivo, sob pena de "bis in idem".
Desta forma, improcedem o pedido de horas extras, seja em face do cargo de
confiança exercido, em qualquer circunstância diante da inexistência de
prorrogação do horário - letra "c".
Quanto aos reflexos pleiteados, em se tratando de acessórios, terão o mesmo
destino do principal, como espera a Reclamada, da improcedência - letra "d" e
"g".
Esclarece-se que os adicionais ao sobre tempo são os previstos nos ACTs,
devendo ser afastada a incidência do DC 91/94, eis que as partes findaram o
dissídio com a lavratura do Acordo Coletivo de Trabalho 94/95.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo para a apuração do valor das extras não pode englobar o
adicional de insalubridade, pois não integra o salário uma vez que tem caráter
indenizatório, conforme a melhor jurisprudência:
"Adicional de insalubridade. - reflexos e integrações. O cálculo das horas
extras se faz com base no salário normal do empregado, incluindo-se aí parcelas
de natureza salarial e o respectivo adicional. Sendo o adicional de
insalubridade uma forma do empregador remunerar o tempo em que o trabalhador
fica exposto ao agente insalubre tem-se que o seu caráter é indenizatório e não
salarial" (Tribunal Superior do Trabalho. - 4ª Turma, R.R. nº 120.035/94.3. -
Acórdão unânime in D.O.J.U. de 22.09.95 - pág. 30.953).
Portanto, o referido adicional não poderá englobar a base de cálculo das
extras.
Colocando ponto final à polêmica em torno da matéria, o Colendo Tribunal
Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição, decidiu, por unanimidade,
portanto, de forma categórica, que não há repercussão do adicional de
insalubridade sobre as horas extras, como se pode ver através da seguinte
ementa:
"Adicional de insalubridade. - Horas extras. - Não repercussão. Repercussão
do adicional de insalubridade no cálculo das horas extras. Sendo o adicional de
insalubridade de natureza salarial que pressupõe a possibilidade de alteração,
em face da realidade do trabalho, não integra a base de cálculo das horas
extras. Decisão adotada pelo voto prevalente do Exmo. Ministro Presidente no
julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, razão pela qual não
resultou em Enunciado de Súmula Tribunal Superior do Trabalho." - SDI., E.RR. nº
22.253/91. - Acórdão nº D.O.J.U. de 17.01.95.- pág. 2.916.
INSALUBRIDADE
PRELIMINARMENTE - LITISPENDÊNCIA
Especificamente com relação ao pleito de adicional de insalubridade, a
Reclamada requer, preliminarmente, seja declarada litispendência do pedido com
fulcro no artigo 301, V, do CPC, uma vez que o Reclamante é substituído na Ação
de Levantamento Pericial aforada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria
da Alimentação de ...., perante este r. Juízo, sob o nº 464/93 e se depreende do
rol de substituídos.
Cautelarmente, a Ré contesta o mérito.
INSALUBRIDADE
O pedido de adicional de insalubridade deve ser julgado totalmente
improcedente, pois ao contrário do que diz a peça inicial, o Reclamante não
laborou em ambiente insalutífero, o mais mínimo que seja, que justifique o
pagamento do adicional.
Impugna-se, por ausentes, os agentes e o grau pretendido.
Além do que, é sabido que a Reclamada sempre forneceu os EPIs quando
necessários à realização dos trabalhos, que o Autor utilizava regularmente já
que como Supervisor deveria dar exemplo aos subordinados. Estes equipamentos
eram totalmente eficientes e capazes de elidir a presença eventual de agentes
insalubres.
Entretanto, se outro for o entendimento, perícia técnica deverá ser instalada
a cargo do Autor sucumbente, para a comprovação das alegações supra e, se
eventual grau restar determinado, requer seja tomado como base o salário mínimo,
como preceitua o artigo 192 da CLT, os Enunciados 137 e 228 do C. TST, ainda,
Súmula 187 do TFR, bem como entendimento da jurisprudência dominante.
Assim, dada a inexistência de agentes insalubres na atividade exercida, em
face da utilização de EPIs adequados e das efetivas condições de trabalho do
Reclamante, o pedido de letra "e" deve ser julgado improcedente, bem assim, seus
reflexos - letras "f" e "g".
SEGURO DE VIDA
Os descontos houveram com a concordância expressa do Autor (doc. anexo), que
laborou devidamente protegido de quaisquer sinistros durante todo pacto laboral.
Tais descontos têm um alcance social inegável, frente a notória deficiência
da Previdência Social; além do que, ter-se por inválida aquela autorização
resultaria em assemelhar o empregado a um incapaz, cuja manifestação de vontade
carece de validade.
Ressalte-se, que durante toda vigência do contrato de trabalho o Autor não
manifestou intenção de retirar-se do plano de seguro de vida, o que torna
moralmente inaceitável fazê-lo só agora, após rompido o vínculo.
Entendemos que o seguro contra acidente de trabalho previsto no artigo 7º da
Constituição Federal, instituído pela Previdência Social através da Lei
8.812/93, não limitou o direito do trabalhador estar protegido dos demais
sinistros, através de um contrato de seguro particular.
Presente previsão dos ACTs, autorização prévia e expressa, ausentes quaisquer
resquícios de vícios de consentimento, têm-se por lícitos os descontos nos
termos do En. 342 do C. TST que requer seja observado.
Impõe-se o indeferimento - letra "h".
JUROS COMPENSATÓRIOS
O pedido é absurdo, é um discurso inócuo, sem consistência jurídica.
Primeiro, não foi sonegado direito algum, nenhuma verba é devida e se
deixou-se de pagar algum valor, a Ré o fez calcada em entendimento jurídico
sólido, aliás, bem ao contrário do discurso do Autor.
Por outro lado a Reclamada não pode ser responsabilizada pela Política
Econômica do Governo Federal, nem pelas regras que regem o Sistema Financeiro
Nacional, eis que nenhuma ingerência tem neste campo.
O art. 159 do Código Civil não ampara a pretensão do Autor, devendo ser
observado a regra do artigo 883 da CLT, que prevê o pagamento dos juros de mora,
sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a
reclamação inicial.
Pela improcedência - letra "l".
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Recebia o Autor salário muito superior à dobra do mínimo legal. Ausentes,
pois, os requisitos do art. 14 da Lei 5584/70.
A Reclamada contesta o pedido de honorários advocatícios, face aos termos do
recentíssimo Enunciado nº 329 da lavra do E. Tribunal Superior do Trabalho, que
confirma a tese do Enunciado nº 219, do mesmo Alto Pretório.
Requer a improcedência.
CLÁUSULA PENAL
Demonstrado que improcedem "in totum" a demanda, não há falar em imposição de
cláusula penal.
Pelo indeferimento.
Cautelarmente, considerando que as normas que prevêem sanções devam ser
interpretadas restritivamente e o princípio do "non bis in idem", requer a
observação de apenas uma penalidade.
ARTIGO 467 DA CLT
Inaplicável na espécie o artigo 467 da CLT, posto que as verbas de natureza
salarial incontroversa foram quitadas tempestivamente, conforme se depreende do
Termo de Rescisão, anexo.
RETENÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO IMPOSTO DE RENDA
Da mesma forma exposta no item anterior, caso alguma importância venha a ser
endereçada ao Reclamante, "ad cautelam" requer, digne-se V. Exa. deferir a
retenção da parte devida pelo empregado à Previdência Social, bem como relativa
ao Imposto de Renda Retido na Fonte, importâncias que deverão ser deduzidas do
montante eventualmente devido ao Reclamante.
COMPENSAÇÃO
Invoca a Reclamada, por cautela, o instituto da compensação previsto no
artigo 767 da CLT, com relação às verbas já pagas, que venham a ser deferidas ao
Reclamante.
REQUERIMENTO
Nessas condições, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em
direito admitidos, especialmente, pelo depoimento pessoal do Reclamante, sob
pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, expedição de
ofícios, perícias e outros mais que se fizerem necessários para o pleno
esclarecimento dos fatos e desse Ilustrado Juízo, pede e espera a Reclamada,
confiante, que da análise do mérito, julgue IMPROCEDENTE a reclamação,
condenando o Reclamante no pagamento das custas processuais, por ser de medida
de incontestável Justiça!
...., .... de .... de ....
..................
Advogada