EMPREGADA DOMÉSTICA - CTPS - ANOTAÇÃO EM CTPS - HORA EXTRA - DSR - FÉRIAS
- 13º SALÁRIO - VERBAS RESCISÓRIAS - CONVENÇÃO 158 OIT
EXMO. SR. JUIZ DA ....ª VARA DO TRABALHO DE ...........
.... (qualificação), portadora da Cédula de Identidade/RG nº ...., residente
e domiciliada na Comarca de .... - Estado do ...., na Rua .... nº ...., por sua
advogada, adiante assinada, ut instrumento de mandato judicial incluso (doc. nº
....), estabelecida profissionalmente na Rua .... nº ...., na Comarca de .... -
Estado do ...., vem, com as homenagens devidas, apresentar
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
contra .... e ...., residente e domiciliadas na Rua .... nº ...., na Comarca
de .... - Estado do ...., de acordo com as razões de fato e de Direito a seguir
aduzidas:
I - DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi contratada pela Reclamada em .../.../..., para exercer a
função de Empregada Doméstica, sendo que a mesma também exercia a mesma função
na residência da filha da Reclamada.
Em .../.../..., foi despedida sem justa causa e sem o pagamento das verbas
rescisórias.
Sua Carteira de Trabalho nunca foi anotada pela Reclamada.
Seu último salário correspondeu a quantia de R$ .... (....).
II - DO HORÁRIO DE TRABALHO
Quando começou a trabalhar para a Reclamada em .../.../..., a Reclamante
cumpria a seguinte jornada de trabalho: de segunda à sexta, das .... horas às
.... horas; e aos sábados, das .... horas às .... horas. Destarte, de segunda à
sexta, sendo que após às .... horas, a Reclamante prestava sua atividade laboral
na residência da 2ª Reclamada até às .... horas.
Isto posto, são devidas as horas extras, excedentes da 8ª diária e da 44ª
semanal, e adicional noturno, com os devidos acréscimos, sendo que deverão
refletir nos RSR, férias, terço de férias, FGTS e demais verbas.
III - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E EM FERIADOS
Considerando o teor da Lei nº 7.415 de 1985, em seu art. 7º, alíneas "a" e
"b", o descanso semanal remunerado deverá ser pago computando as horas
extraordinárias habitualmente prestadas.
A Súmula 172 do E. T.S.T. é pertinente, "in casu":
"COMPUTAM-SE NO CÁLCULO DO REPOUSO REMUNERADO AS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE
PRESTADAS."
IV - DAS FÉRIAS
A Autora, durante todo o período de labor nunca recebeu as férias, portanto
são devidas as férias deste período.
V - DO 13º SALÁRIO
A Autora também não recebeu o pagamento relativo ao 13º salário do ano de
...., pelo que é devido à razão de ....
VI - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A empregada, faz jus ao recebimento das verbas referentes à rescisão
contratual, corrigidas, a saber:
a) Aviso-Prévio indenizado;
b) Diferença de Aviso-Prévio, com base no valor de maior remuneração (horas
extras, DRS);
c) Férias proporcionais, à razão de ...., acrescidas de 1/3 constitucional;
d) Décimo terceiro salário proporcional, à razão de ....
Requer, desde já que para as verbas postuladas, seja deferida a integração do
tempo de serviço, em função da projeção do Aviso-Prévio, de acordo com o
disposto no artigo 487, § 1º da CLT.
Deve ainda a Reclamada quitar os haveres rescisórios por ocasião da primeira
audiência, sob pena da dobra prevista no diploma celetista vigente.
VII - MULTA RESCISÓRIA
No que diz respeito às verbas rescisórias, estas não foram quitadas quando do
afastamento da Reclamante em .../.../..., que dizer-se de sua temporaneidade.
Assim, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento da multa instituída pelo §
8º do artigo 477 da CLT.
VIII - DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO SOCIAL
Em face do não cumprimento das disposições legais/sociais de proteção ao
trabalho, as disposições do artigo 652, "d" da CLT, devem ser invocadas e
aplicadas.
O Acórdão nº RO-4437/92 da 3ª T. do TST, exarado em 03.02.93, quando previu o
"o pagamento da multa de 40% da condenação líquida que se apurar em execução,
para repor o patrimônio lesado do empregado, bem como para evitar o acúmulo
estéril e desnecessário de reclamações trabalhistas ...", nada mais fez que
indenizar o empregado pelos danos ocorridos tendo em vista a inobservância das
leis trabalhistas.
"Permissa vênia", há que ser dito que a Justiça do Trabalho, por força do
supra citado artigo, têm competência para aplicar penalidades, uma vez que
representa um contra-senso o fato de verificar-se a lesão aos direitos do
trabalhador, e não ser ao mesmo tempo imposta ao patrão transgressor a
penalidade prevista na lei.
Neste sentido argumenta decisivamente o preclaro magistrado mineiro e
professor Antônio Álvares da Silva:
"Quem tem competência para decidir um caso e constituir sobre ele a coisa
julgada, tem também, por via de natural ilação, o poder de atribuir à situação
fática as demais conseqüências que a lei prevê." (In "Questões Polêmicas de
Direito do Trabalho", Vol. 2, pág. 49).
Assim, a Reclamada deve como conseqüência, ressarcir o Autor pelos prejuízos
decorrentes do incumprimento das leis de proteção ao trabalho em 40% do valor
total da condenação.
IX - DO SALÁRIO "IN NATURA"
Todos os dias de labor a Autora fazia sua refeição de almoço na residência da
Reclamada, sendo-lhe, portanto, fornecida alimentação, esta deve integrar o seu
salário a razão de 20% e gerar reflexos em todas as verbas.
X - DA CONVENÇÃO 158 DA O.I.T.
"In casu", a relação de trabalho foi extinta por iniciativa do empregador,
que despediu indiretamente a ora Reclamante, sem nenhum motivo justificado e sem
lhe pagar qualquer haver rescisório.
Assim, tendo em vista que este r. Juizado Especial está inspirado em valores
como a paz, a ordem, a segurança e a Justiça e a "fortiori", tendo em vista o
artigo 8º da Convenção 158 da O.I.T. que reza expressamente:
"Art. 8º.
I - O trabalhador que considerar injustificado o término de sua relação de
trabalho terá o direito de recorrer contra o mesmo perante um organismo neutro,
como por exemplo um tribunal, um tribunal do trabalho, uma junta de arbitragem
ou um árbitro."
A Reclamante entende ser necessário recorrer contra esta despedida
injustificada, posto que a referida convenção em seu artigo 4º proíbe o término
da relação laboral sem uma causa justificada e autoriza o mesmo a recorrer
contra este ato, "ex vi" do artigo 8º.
Destarte, a Reclamante, desde já requer sejam tomadas as providências do
artigo 10º da Convenção em epígrafe, pois o ato lesivo do empregador deve ser
por ele mesmo reparado e de forma apropriada.
A referida Convenção não é menos do que fruto da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho que está homogeneamente embasada em princípios de
justiça social visando a melhoria das condições de trabalho, luta contra o
desemprego, e principalmente a paz e harmonia universais, e dispõe em seu
preâmbulo:
"Considerando que a paz para ser universal e duradoura deve assentar sobre a
justiça social; ..."
Quanto à questão da vigência da Convenção 158, deve ser dito que a mesma foi
assinada em Genebra, em 22 de junho de 1982, sendo posteriormente submetida a
autoridade competente para aprovação, conforme ordena o artigo 19, § 5º da
Constituição da O.I.T.
Sendo assim, a Convenção teve seu texto soberanamente aprovado pelo Congresso
Nacional, órgão competente para tal (art. 49, I da Magna Carta), através do
Decreto Legislativo nº 68, de 16 de setembro de 1992, que diga-se, "em passant",
tem hierarquia de lei.
E, posteriormente em 5 de janeiro de 1995, o Governo brasileiro depositou a
carta de ratificação da Convenção, configurando assim, o ato necessário para que
o Tratado tenha prevalência sobre Lei Nacional, uma vez que o Brasil adotou o
regime monista, ou seja, a ratificação do Tratado pelo Estado, importa na
incorporação automática de suas normas pela respectiva legislação e no
compromisso de adotar as normas constantes da Convenção.
Este é o entendimento do ilustre professor Arnaldo Sussekind, que em seu
livro Convenções da O.I.T., que dispõe, in verbis:
"Nos sistemas que consagram o monismo jurídico, como o brasileiro, o tratado
ratificado revogará ou derrogará as leis que se atritam com suas normas;"
"A Constituição brasileira de 1988 adotou a teoria monista, em virtude da
qual o trabalho ratificado complementa, altera ou revoga o direito interno,
desde que se trate de norma 'self-executing' e já esteja em rigor na órbita
internacional. Basta assinalar que ela prevê o cabimento de recurso especial
para o STJ, da decisão que contrariar tratado ou negar-lhe vigência (art. 105,
III, a)."
À Suprema Corte Brasileira, coube afirmar em Acórdão a norma constitucional:
"A Constituição inclui, na competência do Supremo Tribunal, a atribuição de
julgar, mediante recurso extraordinário, causas oriundas da instância inferior,
quando a decisão for contrária a letra de tratado ou lei federal.
Ao meu ver, essa norma consagra a vigência dos tratados independente de lei
especial. Porque se essa vigência dependesse de lei, a referência a tratado no
dispositivo constitucional, seria de todo ociosa. Por outras palavras, a
Constituição prevê a negativa de vigência do tratado, exigindo para a validade
deste a aprovação pelo Congresso Nacional, porém não a sua reprodução formal em
texto de legislação interna." (Ac. do STF em sessão plena de 04.08.71, no
RE-71.154; Rel. Min. Oswaldo Trigueiro; "Revista Trimestral de Jurisprudência"
nº 58, Brasília, págs. 71 e segs.).
Conforme infere-se, o cumprimento dos tratados ratificados é a pedra angular
e o fim supremo do Direito Internacional (Pacta sunt servanda), portanto o
Estado é, assim, responsável, na esfera internacional, pelos atos de qualquer
dos seus poderes que violarem disposições de um tratado ratificado.
Pelo todo exposto, faz jus a Reclamante, sucessivamente, à reintegração (o
texto espanhol faz menção à reintegração), ou se este Juízo assim preferir, à
readmissão, ou ainda, nesta impossibilidade, à indenização correspondente a todo
período trabalhado, nos termos da Lei nº 9.029 de 13/04/95, onde prevê a
percepção em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida
monetariamente e acrescida de juros legais (nos termos do pedido) ou se Vossa
Excelência entender, a ser arbitrado em liquidação de sentença, "via artigos de
liquidação".
XI - HONORÁRIOS
Requer seja condenada a Reclamada em 20% sobre o valor total da condenação
por presentes os pressupostos ao seu deferimento, tendo em vista o exposto na
Lei nº 8.906/94 e o artigo 133 da Magna Carta.
"Ex positis", requer:
1) Declaração do vínculo de emprego e anotação da CTPS da Autora, fazendo
constar o período trabalhado para a Reclamada, de ..../.../... a .../.../...,
sob pena de ser efetuada pela Secretaria da Junta;
2) Seja a Reclamada compelida a juntar os recibos de pagamento de salário;
3) Pagamento das horas extras com o acréscimo legal, conforme exposto no item
II;
4) Pagamento dos reflexos das horas extras;
5) Pagamento do descanso semanal remunerado, conforme item III;
6) Pagamento do 13º salário proporcional relativo ao ano de .... a razão de
....;
7) Pagamento das seguintes verbas rescisórias, calculadas sobre o salário:
a) Aviso-Prévio indenizado;
b) Diferença de Aviso-Prévio, com base no valor de maior remuneração, (horas
extras, DSR);
c) Férias proporcionais, à razão de ...., acrescidas de 1/3 constitucional;
d) Décimo terceiro salário proporcional, à razão de ....
Requer, desde já que para as verbas postuladas, seja deferida a integração do
tempo de serviço, em função da projeção do Aviso-Prévio, de acordo com o
disposto no artigo 487, § 1º da CLT.
8) Pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT;
9) Pagamento do salário "in natura", pela alimentação à obreira
proporcionada;
10) Pagamento de multa indenizatória, como decorrência pelos prejuízos
sofridos do incumprimento das normas de proteção ao trabalho e a título de
recomposição do valor real do crédito trabalhista não satisfeito na época
própria, na ordem de 40% do valor total apurado em liquidação, em favor da
Reclamante;
11) A aplicação do artigo 10º da Convenção 158 da O.I.T., devendo a
Reclamante ser reintegrada (uma vez que o texto original reza a reintegração),
ou indenizada, nos moldes dos valores arbitrados por este r. Juízo;
12) Pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da
condenação por força da Lei nº 8.906/94 e o artigo 133 da Magna Carta.
"In fine", requer:
Intimação pessoal da Reclamante para a audiência e notificação da Reclamada
nos termos da lei.
Produção de todas as provas em Direito admitidas, em especial ouvida do
protesto, oitiva de testemunhas, juntada de documentos presentes e futuros e
perícia.
Condenação da Reclamada ao pagamento das verbas devidas, acrescidas de juros,
correção, atualização, despesas processuais, custas e demais cominações
previstas.
Atribui-se à causa o valor de R$ .... (....).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogada
OBS: Os dissídios individuais cujo valor não exceder a quarenta vezes o
salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficam submetidos ao
procedimento sumaríssimo da lei 9.957 de 12/01/2000.
Observar ainda as alterações da lei 9.958 de 12/01/2000.