PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PENHORA - BEM DE FAMÍLIA
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA ___ª VARA DO TRABALHO.
COMARCA DE ____________ – ___.
Protocolo Geral nº
1. Primeiramente, cumpre aduzir que o Sr. ____________, efetivamente reside
na cidade de ____________, no exato endereço do imóvel, o qual possui data
aprazada para praça neste dia de hoje, ___ de maio de 20__, qual seja, Rua
____________, nº ____, B. ____________, ____________ - ___.
2. Juntamente com o Sr. ____________, residem no imóvel sua esposa Sra.
____________, sua filha ____________ e sua neta ____________.
3. Estas pessoas efetivamente lá residem, fato intrigante, eis que nunca
intimados pessoalmente sequer da penhora realizada, muito menos da praça
aprazada.
4. Foram surpreendidos nesta data, por uma pessoa que lá esteve, se
declarando interessado em adquirir o imóvel.
5. Assim, tomados de surpresa, comparecem aos autos a fim de expor a situação
do imóvel e requer a anulação e conseqüente insubsistência da penhora realizada.
6. Em dito imóvel (matrícula em anexo), encontra-se edificada a residência do
casal, tornando-se, por conseqüência, impenhorável nos termos do art 1º da Lei
nº 8009 de 29/03/1990, assim transcrito:
Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é
impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial,
fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos
pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se
assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e
todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem
a casa, desde que quitados.
7. Este é o pensamento unânime de nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região, nos termos dos arestos abaixo citados:
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90.
São impenhoráveis, na forma da Lei nº 8.009/90, o imóvel que se destina à
moradia do embargante que sequer é o executado direto, bem como, ainda, todos os
bens e equipamentos sobre o qual se assentam, inclusive, os de uso profissional,
ou móveis que guarnecem a casa. A natureza alimentar do crédito trabalhista não
afasta a hipótese de incidência daquela exceção legal, sobretudo, quando
suficientemente demonstrado o caráter residencial e profissional da utilização
da linha telefônica, cujos direitos incidentes foram, ainda, instituídos,
através de escritura pública, na forma da lei, como bem de família, em período
anterior ao início da execução, não se revelando, pois, passíveis de
expropriação.
ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
Por unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
(Agravo de Petição nº 00114.202/98-2, 3ª Turma do TRT da 4ª Região, Canoas,
Rel. Nires Maciel de Oliveira. Agravante: Juremir José Plein. Agravado: Felicio
Korb. j. 05.11.1998).
EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
É impenhorável o bem imóvel único, utilizado pelos agravantes ou pela
entidade familiar para moradia permanente. Inteligência da Lei nº 8.009/90.
ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
PRELIMINARMENTE, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA PREFACIAL DE ADITAMENTO.
NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO, PARA
DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA PENHORA EFETIVADA SOBRE O BEM DESCRITO NOS AUTOS DE
PENHORA E AVALIAÇÃO DA FOLHA 17 (DEZESSETE) DOS AUTOS.
(Agravo de Petição nº 61098.005/97-0, 2ª Turma do TRT da 4ª Região, Porto
Alegre, Relª. Dulce Olenca B. Padilha. Agravantes: Antonio Carlos Machado de
Freitas e Naiza Maria Mansur de Freitas. Agravada: Georgina Fernandes Lencina.
j. 25.08.1998).
PENHORA - BEM DE FAMÍLIA.
A impenhorabilidade que se extrai da Lei 8009/90 compreende o imóvel de
propriedade do casal, que nele tenha a sua residência.
ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
À unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO.
(Agravo de Petição nº 57476.451/96-1, 1ª Turma do TRT da 4ª Região, São
Jerônimo, Rel. Roger Lima Lange. Agravante: Vera Lúcia Frederich da Costa.
Agravado: Ildo Silvio Crumenauer. j. 24.09.1997).
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
Tendo os agravantes comprovado que residem no imóvel constrito judicialmente,
cabia ao exeqüente a prova da existência de outros imóveis também utilizados
como residência dos mesmos, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo provido.
ACORDAM os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região,
por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de petição, para
desconstituir a penhora efetuada sobre o imóvel constrito judicialmente.
(Agravo de Petição nº 00846.231/93-0, 6ª Turma do TRT da 4ª Região, Gravataí,
Rel. Gilberto Porcello Petry. Agravante: João Batista Pereira e Dilcineia de
Lourdes Dill Batista Pereira. Agravado: André Fernandes da Rosa. j. 18.03.1999).
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE.
A alegação de impenhorabilidade sob o fundamento de tratar-se de pequena
propriedade, e único bem de família, não prescinde de prova quanto ao
enquadramento do imóvel na hipótese legal e quanto a ser o único bem imóvel, e
que serve de residência ao executado e sua família.
ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
Preliminarmente, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO
quanto à agravante Latife Roberta Duara Lima.
No mérito, à unanimidade de votos, com parcial divergência de fundamentação
da Exma. Juíza-Revisora, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO.
(Agravo de Petição nº 01561.662/93-3, 1ª Turma do TRT da 4ª Região, Passo
Fundo, Rel. Hugo E. Giudice Paz. Agravantes: Vigilato Borges de Lima e Latife
Roberta Duara Lima. Agravado: Espólio de Itagiba Teles da Silveira. j.
24.03.1999).
8. Assim, devidamente comprovado que o imóvel penhorado é a residência do
casal, a qual lhes serve de abrigo, bem como, para uma filha e uma neta.
Impossível o prosseguimento da praça aprazada, eis que o imóvel é impenhorável.
DIANTE DO EXPOSTO, REQUER:
a) a suspensão imediata do leilão designado para o dia de hoje, ___ de maio
de 20__, às 14:30 horas, eis que o imóvel trata-se de bem de família;
b) a declaração da insubsistência da penhora e sua conseqüente anulação;
c) caso não seja este o entendimento de V. Exª. requer-se por ora a suspensão
da praça, a fim de possibilitar a juntada aos autos de certidão expedida do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de ____________ – ___, bem como, de
contas de água, luz e telefone, a fim de comprovar o alegado.
N. T.
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
Pp. ____________
OAB/