RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA ___ VARA DE TRABALHO
COMARCA DE ___________.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, contra:
____________ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CGC nº ____________,
estabelecida à Rua ____________, nº ____, Bairro ____________, CEP.
____________, ____________, ___, pelos fatos e fundamentos jurídicos que a
seguir passa a expor:
DOS FATOS
1. O Reclamante foi admitido na empresa ____________ Ltda., dia __/05/98,
para o cargo de operador de guilhotina, com remuneração básica de R$ ______
(____________ reais) por mês e insalubridade de 20% (vinte por cento)(doc. 02).
2. A Reclamada deu aviso prévio ao Reclamante dia __/07/99, e até o presente
momento não rescindiu contrato laboral com o Reclamante, embora marcada a
rescisão contratual no sindicato, a mesma não compareceu, portanto não ressarciu
as verbas pendentes.
3. A Reclamada desde a admissão do Reclamante na empresa, em maio de 1998,
não efetuou o depósito na conta vinculada do FGTS.
4. Esta inadimplência corresponde a 16 (dezesseis) meses sem efetuar o
depósito, como adiante demonstraremos.
5. A Reclamada não concedeu ao Reclamante um período de férias, referente aos
períodos de 05/98 à 05/99.
6. Em 1º de junho de 1999 passou a vigorar o dissídio coletivo dos
trabalhadores vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e Material Elétrico de ____________.
7. No mês de junho, a Reclamada deveria ter repassado ao Reclamante um
aumento de salário de 3,20% referente ao repasse do dissídio coletivo.
8. O último salário que o Reclamante recebeu foi o de março de 1999,
portanto, deve a Reclamada os meses subseqüentes até o término contratual.
9. Da rescisão contratual, a Reclamada não repassou ao Reclamante, nenhum de
seus direitos rescisórios, tais como 13º salário, férias proporcionais e a multa
de 40% sobre o saldo do FGTS.
DOS DIREITOS
I – DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
10. Durante este período de trabalho a empregadora não depositou o percentual
devido na conta bancária vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) do empregado, correspondente a um total de 16 (dezesseis) meses.
11. Estas irregularidades são provadas pelos extratos da conta vinculada do
FGTS acostadas a esta petição(doc. 03). Os meses devidos são: de maio de 1998 à
agosto de 1999.
12. Estes depósitos em conta vinculada são de responsabilidade exclusiva do
empregador. Diante deste dever jurídico, o Tribunal Regional do Trabalho,
esclarece:
"FGTS. Regularidade. Responsabilidade do empregador. A responsabilidade pela
efetividade dos depósitos do FGTS incumbe ao empregador, não se podendo
transferir ao empregado a incumbência de perseguir diferenças notadas, quando da
liberação. Caracterizando-se culpa in vigilando, deve a reclamada pagar ao
reclamante as diferenças apuradas, buscando, posteriormente, ressarcimento,
junto aos órgãos competentes. Recurso Ordinário parcialmente provido. Recurso
adesivo provido. Ac. TRT 10º Reg. 3º T.(RO 9735/94), Rel. Juiz Alberto Luiz
Brescian de Fontan Pereira, DJ DF 6.10.95 pág. 14.581."
13. A Lei nº 8.036/90 dispõe sobre a regulamentação básica do FGTS, definindo
que o empregador deverá efetuar na rede bancária um depósito correspondente a 8%
(oito por cento)da remuneração paga ao trabalhador no mês anterior, conforme
define o art. 15 da lei acima citada:
"Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam
obrigados a depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada,
a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês
anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam
os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n.
4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n. 4.749, de 12 de
agosto de 1965."
14. Tratando-se da não realização dos depósitos do FGTS, conforme determina o
artigo supra citado, os valores deverão ser atualizados com juros e multas
previstas no art. 22 da Lei 8.036/90, que define:
"Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei no
prazo fixado no art. 15 responderá pela atualização monetária da importância
correspondente. Sobre o valor atualizado dos depósitos incidirão, ainda, juros
de mora de 1% ao mês e multa de 20%, sujeitando-se, também, às obrigações e
sanções previstas no Decreto-lei n. 368, de 19 de dezembro de 1968.
§ 1º A atualização monetária de que trata o caput deste artigo será cobrada
por dia de atraso, tomando-se por base os índices de variação do Bônus do
Tesouro Nacional Fiscal - BTN Fiscal, ou, na falta deste, do título que vier a
sucedê-lo, ou ainda, a critério do Conselho Curador, por outro indicador da
inflação diária.
§ 2º ...
§ 3º Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de
oito por cento incidirá sobre a remuneração atualizada até a data da respectiva
operação."
15. São devidos, portanto, os depósitos referentes aos meses citados (item
11), evidentemente, corrigidos legalmente.
II – DAS FÉRIAS
16. O direito às férias é assegurado a todo o trabalhador que exerceu durante
12 (doze) meses seu trabalho.
17. O Reclamante foi admitido dia __/05/98, seu último dia de trabalho foi
__/08/99, portanto, durante 16 (dezesseis) meses trabalhou na referida empresa.
18. O Reclamante tinha o direito de ter usufruído as férias, relativas aos
períodos, de 05/98 à 05/99.
19. Nota-se, que as férias relativas a este período não foram usufruídas
(doc. 04), embora este direito seja regrado pelo art. 134 da CLT:
"Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só
período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver
adquirido o direito.(...)"
20. O Reclamante não usufruiu suas férias. Este direito é adquirido,
portanto, se não gozado, deve ser ressarcido. Neste sentido o art. 146 da CLT
esclarece:
"Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua
causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o
caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de
serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá
direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o
art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração
superior a 14 (quatorze) dias."
21. Além do período de férias devido, o Reclamante tem o direito de ser
ressarcido das férias proporcionais de 06/99 à 08/99.
22. As férias são consideradas um direito indisponível e irrenunciável,
diante disto, o Tribunal Regional do Trabalho, solidifica tal afirmação:
"Direito na forma de indenização. Por se constituir, no dizer de Arnaldo
Süssekind, em "um direito cujo exercício, pelo empregado e satisfação pelo
empregador, correspondem a um dever", o gozo das férias é um direito
indisponível e irrenunciável, de forma que qualquer transação que tenha por
objeto tal direito é nula de pleno direito, face ao disposto no art. 9º da CLT.
Faz jus o reclamante, portanto, ao recebimento por forma de indenização das
férias não usufruídas. Ac. TRT 15º Reg. 3ºT. (Ac. 005871/95), Rel. Juiz Luiz C.
de Araújo, DJ SP 8.5.95, Jornal Trabalhista, Ano XII, n. 570, pág. 854."
23. Além do trabalhador ter o direito de usufruir do período de férias, o
mesmo deverá receber a quantia de 1/3 (um terço)sobre a remuneração básica
conforme dispõe o art. 142 da CLT:
"Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe
for devida na data da sua concessão.
§ 1º Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apurar-se-á
a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da
concessão das férias.
...
§ 5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou
perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da
remuneração das férias.
..."
24. Este dispositivo celetista está resguardado pela Carta Magna no art. 7º,
XVII, que dispõe:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos ...:
VII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do
que o salário normal;"
25. Sobre o cálculo das férias, deverá estar integrado os demais adicionais,
tais como repouso remunerado e insalubridade, pois são estes os direitos
agasalhados pelo TRT, quando esclarece:
"Horas extras. Integração nas demais verbas. As horas extras não habituais
devem integrar a remuneração das férias porque a norma legal (CLT, art. 142, §
1º), ao referir-se às "jornadas variáveis", prevê, quanto às férias, a apuração
da média, o que está longe da exigência de habitualidade; essa lógica também é a
que melhor completa o princípio geral de que, sempre que possível, o empregado
receberá durante as férias a mesma remuneração do período aquisitivo (TRT/SP, RO
1.394/87, Valentin Carrion, Ac. 8ª T.)."
26. Férias vencidas são calculadas sobre a remuneração percebida à data do
término do contrato de trabalho, ou seja, deverão ser remuneradas na data da
época da rescisão.
27. Quanto as férias proporcionais, 03 (três) meses, ou seja de junho de 1999
há agosto do mesmo ano, o valor a ser pago, deve ser calculado conforme o
parágrafo único do art. 146 da CLT. Direito este, assegurado e sumulado pelo
Tribunal Superior do Trabalho:
"Enunciado 171 - Férias proporcionais
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa a extinção do
contrato de trabalho com mais de um ano sujeita o empregador ao pagamento da
remuneração das férias proporcionais ainda que incompleto o período aquisitivo
de doze meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132 da CLT)
(ex-prejulgado 51)."
IV – DOS SALÁRIOS ATRASADOS
28. O eminente professor Amauri Mascaro Nascimento (Curso de Direito do
Trabalho, 11º edição, Saraiva, 1995) expõe um conceito de salário que deve ser
analisado:
"Salário é a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer
que seja a forma ou meio de pagamento, quer retribuam o trabalho efetivo, os
períodos de interrupção do contrato e os descansos computáveis na jornada de
trabalho."
29. Durante este período de trabalho, o empregador deixou de efetuar o
pagamento integral de 04 (quatro)salários, dentre os quais, nos meses de abril à
julho de 1999 e ainda o salário de agosto que é devido na sua proporcionalidade.
30. O Reclamante vinha recebendo um salário base mensal de R$ ______
(____________ reais), mais o adicional de insalubridade de 20%, no valor de R$
______ (____________ reais)(doc. 06).
31. O prazo máximo para pagamento do salário é o quinto dia útil do mês, caso
isto não ocorra, o empregador entrará em mora salarial.
32. O Capítulo II, "DOS DIREITOS SOCIAIS", art. 7º, X, da Constituição
Federal de 1988, garante:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção
dolosa;"
33. Fica, neste momento, a Reclamada, por ter atrasado o pagamento dos
salários do Reclamante, obrigada ao ressarcimento destes meses em audiência, do
contrário terá que pagá-los com acréscimo de 50%, assim é a regra do art. 467 da
CLT:
"Art. 467. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia
sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao
trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte
incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por
cento."
V - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
34. O Reclamante recebe o mesmo salário, ou seja, R$ ______ (____________
reais) o mês trabalhado, desde de junho de 1998, quando este foi alterado devido
ao repasse do dissídio Coletivo, fato comprovado, pelas anotações na Carteira de
Trabalho (doc. 05).
35. A Convenção Coletiva de 1999 (doc. 06), na Cláusula 02, dispõe que os
admitidos até 01 de junho de 1998, devem receber o repasse de 3,20% de aumento.
36. A Reclamada deveria ter repassado ao Reclamante 3,20% de aumento,
perfazendo-se, portanto, um salário mensal de R$ ______ (____________ reais).
37. Este valor deve ser corrigido a partir do salário de junho de 1999. O
aumento incidirá para o cálculo do recolhimento do FGTS, para o cálculo das
férias, e 13º salário.
VI – DA RESCISÃO DIRETA
38. O ilustre professor Amauri Mascaro do Nascimento (Curso de Direito do
Trabalho, 11º edição, Saraiva, 1995) conceitua rescisão direta como:
"Dispensa é a ruptura do contrato de trabalho por ato unilateral e imediato
do empregador, independente da vontade do empregado."
- PEDIDOS DECORRENTES DA RESCISÃO -
a) Do levantamento do FGTS mais 40%
39. O regulamento da Lei 8.036/90, no Capítulo III, DOS EFEITOS DA RESCISÃO
OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, em seu art. 9º, § 1º, dispõe:
"Art. 9º Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa
recíproca, por força maior ou extinção do contrato a termo, inclusive a do
trabalhador temporário, o empregador pagará diretamente ao trabalhador os
valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente
anterior que não houver ainda sido recolhido, sem prejuízo das cominações
legais.
§ 1º No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador
pagará diretamente ao trabalhador importância igual a quarenta por cento do
montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência
do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos
juros, não sendo considerados, para esse fim, os saques ocorridos."
40. É claro, portanto, que partindo a despedida por culpa do empregador, o
empregado terá o direito de retirar o FGTS e receber ainda, a indenização dos
40% (quarenta por cento).
b) Do 13º salário e férias proporcionais
41. Conforme os fatos demonstrados nos itens anteriores desta exordial, é
transparente o direito do Reclamante. A Reclamada tem a obrigação, quando
rescindiu o contrato laboral com o trabalhador, sem justa causa, pagar estas
obrigações, pois ficaria repetitivo se os demonstrassem novamente.
VI – DA MULTA CONTRATUAL
42. A Reclamada havia marcado para o dia __/08/99, às 15h, a rescisão no
Sindicato para acerto das verbas trabalhistas (doc. 07).
43. Acontece, que a Reclamada não compareceu no Sindicato, e muito menos, fez
o acerto das pendências.
44. O Reclamante saturado da inadimplência do empregador, pelo descumprimento
de obrigações trabalhistas fundamentais, solicitou o pagamento das pendências,
ocasião esta, que a Reclamada comprometeu-se em ressarci-lo das verbas
pendentes.
45. Por diversas vezes, o Reclamante entrou em contato com a Reclamada para
saber se esta já tinha marcado um novo horário no Sindicato para promover a
rescisão.
46. Passaram-se várias semanas de sua saída da empresa e não foi tomada
nenhuma atitude pela mesma para cumprir com suas obrigações.
47. Como não foi respeitado o prazo de rescisão contratual estabelecido no
art. 477, § 6º e 8º da CLT, ficará o empregador obrigado a pagar a título de
multa o valor do salário de um mês de trabalho de seu funcionário, conforme
trata o artigo citado:
"Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para
a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para
cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma
indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma
empresa.
...
§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo
de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da
ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
...
§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à
multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do
empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo
índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der
causa à mora (red. dos §§ 6º a 8º pela L. 7.855/89).
VII - DA TUTELA ANTECIPADA
48. A tutela antecipada é uma garantia legal que resguarda a parte que dela
desejar, antecipar um pedido pretendido na inicial, o art. 273 do CPC, dispõe:
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido da inicial, desde que
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
(...)"
49. A prova inequívoca é um dos pressupostos da antecipação da tutela, que
deve ser clara, não restando, sobre ela, qualquer dúvida de sua autenticidade.
50. O eminente doutrinador Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito
Processual Civil, Vol. II, Editora Forense, 21ª Edição, 1998, pág. 611 e 612),
esclarece este requisito, como:
"A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou
suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que todavia, não precisa
ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente,
portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar
dúvida razoável."
51. A verossimilhança da alegação, também é um pressuposto para o deferimento
da tutela antecipada, o ilustre doutrinador acima especificado, narra com
clareza, na mesma obra:
"Quanto a "verossimilhança da alegação", refere-se ao juízo de convencimento
a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a
antecipação da tutela, não apenas quanto a existência de seu direito subjetivo
material, mas também e principalmente, no relativo ao perigo do dano e sua
irreparabilidade, bem como, ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação
praticados pelo réu.
Exige-se, em outros termos, que os fundados da pretensão, à tutela antecipada
sejam relevantes e apoiados em prova idônea."
52. O Reclamante foi dispensado da empresa sem justa causa, e esta, até o
momento, não rescindiu legalmente seu contrato laboral, pois há inúmeras
pendências a serem ressarcidas.
53. Há exatos, 16 (dezesseis) meses de atraso nos depósitos do FGTS na conta
vinculada do Reclamante.
54. Quando dispensado, a Reclamada não pagou as verbas trabalhistas, com
isso, não ressarciu o Reclamante com a multa dos 40% sobre o saldo do FGTS de
sua conta.
55. O Reclamante está a meses sem receber absolutamente nada da empresa, e
esta não cumpriu com suas obrigações.
56. Os extratos da conta vinculada do Reclamante juntados a este processo,
comprovam e reforçam tal afirmação. A prova é mais do que inequívoca, é clara e
absoluta.
57. A prova é idônea, pois foi retirada em nome do Reclamante e comprovam que
não houve depósitos em sua conta vinculada, bem como, seu saldo em __/09/99, é
zerado, sem nenhum saque, ou depósito da multa de 40% sobre o saldo.
58. Qualquer defesa sobre este assunto é apenas uma forma de "procrastinação
praticada pelo réu". É uma prova documental, juntada aos autos, que não possui
contraditório.
59. Não há dúvida que o Reclamante está visivelmente prejudicado, pois seu
trabalho era única forma de custeio de sua sobrevivência, sem este, o dano
torna-se claramente irreparável.
60. A Reclamada deverá pagar os valores atrasados atualizados com juros e
multas previstas no art. 22 da Lei 8.036/90.
61. Há 04 (quatro) meses o Reclamante não recebe o salário integral e no
último mês de labuta não o recebeu proporcionalmente.
62. Quanto aos salários, cabe à Reclamada, provar na contestação que
realmente pagou seu funcionário, pois do contrário, deve, neste caso, em
audiência ser deferida a tutela antecipada, para o recebimento dos salários
devidos.
63. Caso este não for pago em audiência, a Reclamada deverá pagá-los com
acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT.
Diante do exposto, requer:
a) o deferimento, de imediato da tutela antecipada, referente a quantia
devida do depósito na conta vinculada do FGTS, corrigida conforme a Lei
8.036/90, mais 40% sobre o total referente a multa de rescisão, conforme itens
48 a 63;
b) a concessão da tutela antecipada, na audiência de Conciliação e Julgamento
caso a Reclamada não pague neste dia os salários atrasados, valor este, que deve
ser deferido com acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT, disposto nos itens
48 à 63;
c) o valor referente aos salários atrasados nos meses de abril à julho de
1999, intregalizando a este, as quantias alusivas ao repouso remunerado e o
adicional de insalubridade, todos elencados nos itens 28 à 33;
d) a diferença referente ao aumento do salário não repassado pela Reclamada
na porcentagem de 3,20% a partir de junho de 1999 à agosto do mesmo ano,
conforme convenção coletiva, refletindo este aumento sobre o 13º salário,
férias, depósitos do FGTS e repouso remunerado, disposto nos itens 34 à 37;
e) o valor correspondente às férias vencidas relativas aos períodos de maio
de 1998 à maio de 1999, além, da quantia relativa as férias proporcionais de
junho de 1999 à agosto do mesmo ano, acrescidas de um terço a mais do que o
salário normal conforme dispõe o art. 7º, VII da Constituição Federal de 1988,
direitos referentes aos itens 16 à 27 e 41;
f) o valor correspondente ao pagamento do 13 º salário devido na sua
proporcionalidade, referente aos meses de janeiro de 1999 à agosto do mesmo ano,
direito este defendido no item 41;
g) o pagamento dos depósitos de FGTS atrasados referentes aos meses de maio
de 1998 à agosto de 1999, pedidos , estes, fulcrados nos itens 10 à 15;
h) o reconhecimento judicial da despedida sem justa causa, disposto nos itens
38 à 41;
i) o pagamento da multa contratual no valor de 40% (quarenta por cento) sobre
os valores já depositados no FGTS, adicionando as quantias referentes a
diferença salarial, férias, 13º salário, repouso remunerado, horas extras e
insalubridade a serem percebidas, agasalhados pelos itens 39 e 40;
j) o valor correspondente a multa contratual estabelecida no art. 477, § 6º e
8º da CLT, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na empresa,
disposto pelo itens 42 à 47;
k) a condenação da Reclamada caso não efetue o pagamento dos salários
atrasados na audiência de conciliação, sob pena de quando condenada a
restituí-los com acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT;
l) comunicação a Delegacia do Trabalho para que esta possa aplicar multa
relativa ao atraso nos depósitos do FGTS;
m) protesta provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos;
n) seja notificada/citada a Reclamada para contestar, querendo, sob pena de
revelia e confissão;
o) seja a Reclamada condenada ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios;
p) seja-lhe concedida a assistência judiciária gratuita, pelo Reclamante não
ter condições para arcar com custas processuais, pois encontra-se desempregado,
conforme Leis 1.060/50, 7.115/83, 5.584/70 e art. 5º, LXXV da Constituição
Federal/88;
q) os valores a serem percebidos corrigidos com correção monetária e juros da
mora;
r) valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Valor da Ação R$ ______, para efeito de alçada
N. Termos
P.E. Deferimento
____________, ___ de ____________ de 20__.
____________
OAB/