HORA EXTRA - DOENÇA OCUPACIONAL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VÍNCULO
EMPREGATÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ...............
...., por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na OAB/...,
sob nºs .... e ...., nos autos nº .../..., da Ação Trabalhista promovida por
...., já qualificada, vêm, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência,
manifestar-se acerca do demonstrativo de horas extras apresentado pela
reclamante, bem como aduzir suas razões finais, nos termos a seguir expostos:
01) RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A SANEPAR
Não comprovou a Reclamante a presença dos requisitos ensejadores do
reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços,
porque sequer produziu prova testemunhal.
A natureza do serviço desempenhado pela reclamante não se enquadra entre as
atividades da segunda reclamada, razão pela qual, não se pode presumir a
existência de subordinação jurídica.
Há que ser rejeitado, pois, o pleito de reconhecimento de vínculo direto com
a tomadora.
02) HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO AO DEMONSTRATIVO APRESENTADO
A reclamada juntou aos autos os controles de ponto de fls. .... a .... e ....
a .... Os demais controles não foram apresentados pela ...., não sendo,
portanto, fidedígnos da jornada praticada pela reclamante.
De qualquer modo, os registros de ponto carreados pela primeira reclamada,
única empregadora da reclamante, foram por esta reconhecidos, conforme ata de
fls. ...., devendo ser considerados para apuração dos horários praticados pela
obreira.
Tais controles demonstram que a reclamante não prestou labor extraordinário.
Neste sentido, resta expressamente impugnado o demonstrativo de horas extras
apresentado pela reclamante às fls. .../..., posto que os horários considerados
foram aqueles constantes dos controles de ponto juntados pela ...., os quais
contém anotação totalmente alheia ao efetivo controle de jornada da ex-empregada
e não podem ser considerados válidos, na medida em que não são documentos de sua
única e verdadeira empregadora, ....
Outrossim, ainda que pudessem ser considerados válidos tais controles, é
certo que o apontamento dos horários não encontra-se correto no demonstrativo
juntado, posto que os minutos que sucedem e antecedem a jornada laboral não
podem ser tomados como extras, conforme entendimento jurisprudencial, que
proclama:
"EMENTA: Não se computam como de trabalho extraordinário os minutos que
antecedem o início da jornada regulamentar, porque o empregado não está à
disposição do empregador, salvo prova em contrário." (TRT - 2ª R - 9ª T - Ac. nº
02950221208 - Rel. Ildeu L. de Albuquerque - DJSP 20.06.95 - pág. 30)
"EMENTA: Frações inferiores a dez minutos. É considerada razoável a
existência de um período residual de até dez minutos, antes e após cada jornada
de trabalho, necessários para que os empregados marquem seus cartões de ponto,
sem gerar direitos e obrigações às partes." (TRT - 12ª R - 2ª T - Ac. nº
000349/95 - Rel. Juiz Umberto Grillo - DJSC 13.03.95 - pág. 133)
Devem, entretanto, ser considerados somente os controles de ponto juntados
pela primeira reclamada (....), mesmo porque a reclamante os reconheceu como
válidos em seu depoimento pessoal.
Não pode ser aceito pelo julgador um registro de ponto controlado
exclusivamente pela própria empregada, (conforme restou demonstrado), os quais
jamais passaram pela análise ou crivo de sua empregadora.
Não havendo outras provas a respeito da jornada alegada pela reclamante, não
podem as horas extraordinárias serem deferidas em seu favor.
Há, portanto, que se rejeitar o pleito em análise.
03) GARANTIA DE EMPREGO - ESTABILIDADE DE DOZE MESES
A Reclamante não faz jus à estabilidade pretendida, porquanto na vigência do
contrato de trabalho não gozou de benefício previdenciário, não configurando,
pois, a existência de doença profissional.
Ademais, nenhuma prova produziu a reclamante, no sentido de demonstrar que
tenha efetivamente contraído a alegada enfermidade em razão do labor junto à
reclamada.
A reclamante reconheceu que não prestou labor extraordinário, mas sim nos
dias normais estabelecidos.
Por outro lado, o fato e ter prestado serviços concomitantemente a outra
empresa de digitação, afasta o entendimento de que o trabalho junto à reclamada
seria causador de qualquer doença profissional.
Pela improcedência do pedido.
Os demais pedidos restam igualmente improcedentes, conforme razões já
sustentadas em defesa, às quais nos reportamos.
Pugna-se, destarte, pela improcedência da ação, condenando-se a reclamante ao
pagamento de custas processuais e demais cominações.
P. Deferimento.
...., .... de .... de ....
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Advogado
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Advogado