Contestação à reclamatória trabalhista, sob alegação
de ausência de labor extraordinário e existência de regime de compensação.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....
AUTOS/ RT Nº ....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à reclamatória trabalhista interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1. DADOS DO CONTRATO
A Reclamante foi admitido em .../.../... e desligada, sem justa causa, em
.../.../..., trabalhava na função de ..........., no ...... Quando da rescisão
do contrato de trabalho, recebeu como maior remuneração R$ ..... como consta na
inicial, conforme Termo de rescisão.
2. HORAS EXTRAS - PAGAMENTO E INTEGRAÇÕES
2.1) Registre-se, primeiramente, que a Reclamante laborava nos horários
consignados, por ela própria, nos cartões ponto, tendo cumprido válido e não
impugnado regime de compensação, estabelecido em acordos coletivos firmados pelo
Sindicato representante de sua categoria profissional, improcedendo, por
consequência, a pretensão do pagamento, como horário extraordinário, das horas
trabalhadas além da oitava diária.
A Reclamante trabalhou nos seguintes horários: das ..... as ..... e das .... as
.....e, eventualmente, quando prestadas pelo autor, horas além do limite semanal
e/ou mensal, estas foram pagas corretamente, como demonstram os cartões-ponto e
os recibos de pagamento em anexo, inclusive, integraram, corretamente, as
parcelas de direito.
2.2) Absurda a alegação de que laborou em domingos e feriados. Jamais trabalhou
nestes dias. Note-se que o supermercado da Reclamada sequer abria ou abre ao
público em domingos e feriados.
O supermercado abre suas portas ao público de segunda a sábado, nunca em
domingos e feriados.
E, à época da Reclamante haviam 07 profissionais que cuidavam do setor da
Padaria, utilizando-se de fornos elétricos. Assim chagavam pela manhã e à hora
de abrir o supermercado, já estavam com pão à venda.
Os demais produtos eram confeccionados durante a jornada. Por esta só razão já
se evidencia a desnecessidade de trabalhos em domingos e feriados.
2.3) Nunca houve desrespeito ao intervalo entre jornadas, sempre a Reclamante
usufruiu de intervalo para alimentação, conforme se pode verificar pelos cartões
ponto, onde a mesma consignava sua jornada de trabalho.
Indevido o pagamento de tal período como horário extraordinário.
2.4) Não há que se cogitar, ainda, de integração em repousos e feriados, pois o
autor recebia salário mensal, no qual já estão incluídos os valores a eles
referentes.
2.5) Por outro lado, após a edição da Súmula 349, do Egrégio Tribunal Superior
do Trabalho, encerrou-se a discussão sobre a validade dos regimes compensatórios
estabelecidos em acordos e convenções coletivas, como se vê pelo seu enunciado:
"ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO
COLETIVO. VALIDADE.A validade do acordo coletivo ou convenção coletiva de
compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção
prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho" (art. 7º
XIII, da Constituição Federal; art. 60, da CLT).
Cumpre, ainda, esclarecer que a inobservância do disposto no art. 60 da CLT
constitui infração de ordem administrativa, tem o poder de invalidar a
manifestação de vontade das partes no sentido de ajustar o regime de compensação
de horário, celebrado e admitido entre as partes, através de Dissídio Coletivo.
2.6) Não é verdade que a Reclamante registrasse sua jornada de trabalho em livro
ponto. O registro se dava em cartões ponto, mecanicamente e por ela própria, que
assinava os cartões ponto. Posteriormente, as jornadas passaram a ser
registradas eletronicamente, igualmente pela autora, que assinava as falhas de
registro. Documentos inclusos.
2.7) O adicional de insalubridade sempre lhe foi pago, em grau médio, com todas
as incidências legais, descabendo o que postula no item 2.1 da postulação
inicial, até porque trata-se de parcela que incide sobre o salário mínimo
mensal, conforme art. 192 da CLT.
2.8) O requerido no item "e" da postulação é totalmente indevido e inepto eis
que não consta da parte expositiva da inicial e porque jamais o reclamante
laborou em horário que importasse em pagamento de adicional noturno e isto se
constata até mesmo pela irreal jornada apontada na inicial, quanto mais pela
real jornada praticada. Indevido o postulado a tal título, inclusive integrações
postuladas.
2.9) Quanto à incidência do FGTS sobre as parcelas deferidas na presente ação,
trata-se de parcela acessória. Sendo improcedente a ação, em todos os seus
termos, não há incidência de FGTS.
3) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Improcedendo, na totalidade, as parcelas pleiteadas, inexiste, por conseguinte,
direito ao postulado neste item. Todavia, e por cautela, a reclamada invoca a
aplicação, à espécie, do disposto no art. 39 da Lei 8.177/91.
4) COMPENSAÇÃO
Na hipótese de condenação em qualquer dos itens postulados, a reclamada, desde
já, requer a compensação de todos os valores que tenham sido antecipados ou
pagos a mais do que o devido ao reclamante, com base no art. 767 da CLT.
5) QUITAÇÃO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
Requer a ora contestante o reconhecimento da quitação constante no recibo das
parcelas rescisórias, uma vez que a reclamante esteve assistida pelo Sindicado,
representante de sua categoria profissional.
Dessa forma, conforme o Enunciado n.º 330, do TST, devem ser consideradas
quitadas as parcelas recebidas pela reclamante, por ocasião da rescisão de seu
contrato de trabalho.
6) DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Requer, também, a autorização para descontos previdenciários e de retenção de
imposto de renda na fonte, de acordo com a previsão contida na legislação
específica e nos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho
atinentes ao tema.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, contestados todos os fatos, valores e pretendidas
repercussões contidas na inicial, bem como todo e qualquer direito postulado,
requer a reclamada, a V. Excelência, seja a ação julgada improcedente em todos
os seus termos, condenando a reclamante aos ônus de sucumbência.
Protesta pela produção de todo o gênero de provas em direito admitidas, em
especial depoimento pessoal da reclamante, sob pena de confissão, juntada de
documentos, ouvida de testemunhas, realização de perícias técnicas, dentre
outros.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]