RECURSO ORDINÁRIO - REFEIÇÃO - NATUREZA SALARIAL - LEI 6321-76 - ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DE _______________-_____
AUTOS Nº ____________
N. T.
P. e. Deferimento.
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OAB/UF nº ____
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA _.ª REGIÃO - _____
AUTOS n º_____________
Contra Razões de Recurso Ordinário.
Eméritos Julgadores
Inconformado com as razões apostas como motivo de recurso, e acreditando que
as mesmas não podem prosperar. A sentença revela-se irrefutável, senão vejamos:
A recorrente alega que a lei nº 6.321/76, possui o condão de retirar a
natureza salarial da refeição oferecida, infortúnio, pois nenhuma razão lhe
assiste.
O M.M. juiz de 1º grau expôs, com maestria, que a referida lei apenas afasta
a incidência de contribuições previdenciárias, e em momento algum lhe retirou o
caráter salarial, pois a matéria é regida especificadamente pela legislação
laboralista.
Pugna-se a manutenção da decisão recorrida.
Sobre o adicional de insalubridade mais uma vez equivoca-se o recorrente,
pois como bem expôs a sentença atacada o artigo 192 da CLT, determina que se
aplique o percentual atinente ao adicional de insalubridade sobre o salário
mínimo conforme o art. 7º, inciso XXIII da carta política, inexistindo natureza
salarial e sim indenizatória.
Outra interpretação chocaria-se com a norma de proteção ao trabalho, devemos
nos utilizar do salário mínimo como base de cálculo para o trabalho em condições
adversas.
Nada há a reformar.
Isto posto requer-se a manutenção da decisão atacada em sua integralidade.
N. T.
P. e. Deferimento.
__________, __ de ____ de 200_.
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OAB/UF nº ____