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Petição - Trabalhista - Natureza remuneratória


 Total de: 15.244 modelos.

 

LEI 10.035-2000 - INSS - ART. 879-CLT - VERBAS - NATUREZA REMUNERATÓRIA - INSS

EXMO DOUTOR JUIZ DA .......... VARA DO TRABALHO DE .................

Processo n.º:..........

......................., nos autos de RT em epígrafe, ajuizada por .............., por seu procurador infra-assinado, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a respeitável sentença proferida nos autos supra, no prazo legal, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ....ª Região, com fundamento na Lei n.º 10035/2000, bem como pelas razões anexas.

Nestas condições, requer a Vossa Excelência digne-se de recebê-lo, processá-lo na forma da lei e remetê-lo, a seguir, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ....ª Região, para apreciação e julgamento.

N. Termos,

P. Deferimento.

.........., ......../......../........

........................
ADVOGADO

OAB............

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .....REGIÃO

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDOS: .....................

AUTOS N.º ..............................

EMÉRITOS JULGADORES

1. DA LEGITIMIDADE DO INSS EM INTERPOR RECURSO ORDINÁRIO

Com o advento da lei 10.035 de 26.10.2000 - que veio a regulamentar o § 3º do art. 114 da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional n.º 20 - o Instituto Nacional do Seguro Social deve ser intimado de todas as decisões homologatórias de acordos, podendo inclusive interpor recurso na parte atinente às contribuições que lhe forem devidas (§ 4º do art. 832 CLT). Deve também ser intimado de todas as contas elaboradas pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, para manifestação (§ 3º, art. 879 CLT).

Como isto, a autarquia previdenciária transformou-se em parte no feito no que toca as parcelas que lhe são devidas. Passou-se a ter legitimidade para embargar à execução e posteriormente recorrer das decisões proferidas pelo órgão Judicial Trabalhista (sentenças resolutivas de embargos e acórdãos proferidos pelo TRT, por exemplo) na parte em que houver discordância a respeito dos valores das contribuições devidas à Seguridade oficial do Estado.

Se assim é, e sendo o objeto do presente recurso a controvérsia a respeito das contribuições que lhe são devidas, e sendo responsável pela cobrança destes créditos na seara trabalhista, induvidosa a legitimidade do INSS para recorrer.

2. DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO

O INSS foi intimado para os fins contidos na Lei 10.035/2000.

Por isto, em se tratando de divergência quanto a discriminação de parcelas indenizatórias aplicável o § 4º do art. 832 da CLT, introduzindo pela Lei 10.035/2000.

3. DAS EIVAS DA DECISÃO QUANTO À NATUREZA DAS VERBAS DISCRIMINADAS NO ACORDO.

A douta sentença embargada homologou acordo através do qual convencionou-se que o valor total do acordo (R$..............) R$ ............., DAS PARCELAS SERIAM DE NATUREZA INDENIZATÓRIA e somente R$......... seriam de natureza salarial, em completa desarmonia com o contido na inicial.

Note-se pelo petitório de fls. ... que estão em discussão nestes autos diferenças salariais, adicional por tempo de serviço, horas extras (e note-se que eram postuladas três horas extras por dia), labor em finais de semana, pagamento de saldo salarial, horas extras atinentes ao desrespeito do intervalo, diferenças de DSR, (todas estas parcelas de natureza salarial, como se vê) além de diferenças de verbas rescisórias e indenização de seguro desemprego, FGTS e férias e 13º salários (estas sim - e somente estas - verbas indenizatórias).

A desproporção entre o montante das verbas salariais postuladas e aquelas discriminadas é mais do que evidente.

Assim, a manutenção da discriminação de verbas realizada pela partes incorre em flagrante prejuízo à sociedade visto que deixarão de recolher valores devidos à Previdência.

Diante do exposto, a incidência da contribuição previdenciária deverá ocorrer sobre o total do valor acordado. Vejamos:

Rezam o art. 43 e parágrafo único, da Lei n.º 8.212/91, e o art. 276, parágrafo 2º e 3º, do Decreto n.º 3.048, de 06.05.99, in verbis:

"Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resulta o pagamento de direitos sujeitos á incidência de contribuições previdenciárias, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o reconhecimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado."

"Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o reconhecimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

(...)

§ 2º. Nos acordos homologados em que não figurem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.

§ 3º. Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatória constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.

"por outro lado, o parágrafo 3º, do art. 832, da CLT, com a alteração da Lei n.º 10.035, de 25 de outubro de 2000, reza:

"Parágrafo 3º. As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação u do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento previdenciária, se for o caso.

Evidente que no acordo homologado, as parcelas não foram devida e corretamente discriminadas, caindo o ajuste na incidência do parágrafo único do art. 43, da Lei de Custeio, e no art. 276, parágrafo 2º e 3º, do Decreto n.º 3.048, de 06.05.99, supra transcritos.

DA JURISPRUDÊNCIA

'TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS TRANSAÇÃO PERANTE JUSTIÇA DO TRABALHO FATO GERADOR

1. Há incidência das contribuições previdenciárias sobre o total da reclamação trabalhista, se as quantias pagas, acordo trabalhista, não foram especificadas, quanto aos direitos satisfeitos.

2. Parcelas indenizatórias não constituem fato imponível do tributo, mas a comprovação do fato é ônus do contribuinte. (AC 1998.04.01.061282-0 - 2ª Turma do TRF-4ª Região, Relator Juiz Fernando Quadros da Silva, DJU 20.12.2000).

EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.(.)

(.)

As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas pagas em razão de reclamatória trabalhista, pois somente a prova de que o pagamento foi a título de indenização elide a presunção da natureza remuneratória de tais verbas.

(.)

( TRF 4ª Região, 1ª Turma, AC 90.04..23638 -8, Rel. juiz Amaury Chaves de Athayde, DJ 24.04.96, pág.: 26565).

TRIBUTÁRIO. ACORDO TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

1. Se as quantias pagas, em acordo trabalhista, não foram especificadas, quanto aos direitos satisfeitos, a incidência da contribuição previdenciária ocorre sobre o total.

2. Parcelas indenizatórias não constituem fato imponível do tributo, mas a comprovação do fato e ônus do contribuinte.

3. Apelação improvida.(TRF 4ª Região, 03ª Turma, AMS .nº89.04.08962-0, Rel. juiz Fábio B. Da Rosa, Dj 30-10-91, pág.: 27142).

Consequentemente, entende o Instituto recorrente que, in casu, o valor da contribuição previdenciária incide sobre o total do acordo, consoante planilha em anexo.

Em assim não entendendo este juízo, todavia, REQUER que as contribuições previdenciárias ao menos incidam sobre a proporção de parcelas de cunho salarial apuradas na inicial, equivalentes a 70% das verbas postuladas (e, assim, deverão equivaler a 70% das verbas da avença), ou, ainda sucessivamente, requer haja encaminhamento ao contador (às expensas do devedor) para que seja feita a liquidação das parcelas postuladas na inicial e, a partir daí, se verifique a correta proporcionalidade das parcelas sobre as quais incide a contribuição previdenciária.

4. DO PEDIDO

Assim sendo, requer seja dado provimento ao presente recurso para o fim de determinar que o valor da contribuição previdenciária incida sobre a proporção de parcelas salariais, determinando-se à reclamada o imediato reconhecimento dos valores oportunamente apurados, devidamente corrigidos sob pena de execução nos termos da Lei 10.035/2000.

Em assim não entendendo esta Corte, requer incida a contribuição previdenciária sobre 70% do valor do acordo, ou, ao menos, que sejam os autos encaminhados ao contador nomeado pelo Juízo (às expensas do devedor) para que, com a liquidação das parcelas postuladas na inicial, se verifique a correta proporcionalidade entre as parcelas salariais e indenizatórias.

N.Termos,

P. Deferimento.

........, ....... de ........de .........

........................
ADVOGADO

OAB/.........


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