LEI 10.035-2000 - INSS - ART. 879-CLT - VERBAS - NATUREZA REMUNERATÓRIA -
INSS
EXMO DOUTOR JUIZ DA .......... VARA DO TRABALHO DE .................
Processo n.º:..........
......................., nos autos de RT em epígrafe, ajuizada por
.............., por seu procurador infra-assinado, vem respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, inconformado com a respeitável sentença proferida
nos autos supra, no prazo legal, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da ....ª Região, com fundamento na Lei n.º
10035/2000, bem como pelas razões anexas.
Nestas condições, requer a Vossa Excelência digne-se de recebê-lo,
processá-lo na forma da lei e remetê-lo, a seguir, ao Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da ....ª Região, para apreciação e julgamento.
N. Termos,
P. Deferimento.
.........., ......../......../........
........................
ADVOGADO
OAB............
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .....REGIÃO
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDOS: .....................
AUTOS N.º ..............................
EMÉRITOS JULGADORES
1. DA LEGITIMIDADE DO INSS EM INTERPOR RECURSO ORDINÁRIO
Com o advento da lei 10.035 de 26.10.2000 - que veio a regulamentar o § 3º do
art. 114 da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional n.º 20 - o Instituto
Nacional do Seguro Social deve ser intimado de todas as decisões homologatórias
de acordos, podendo inclusive interpor recurso na parte atinente às
contribuições que lhe forem devidas (§ 4º do art. 832 CLT). Deve também ser
intimado de todas as contas elaboradas pela parte ou pelos órgãos auxiliares da
Justiça do Trabalho, para manifestação (§ 3º, art. 879 CLT).
Como isto, a autarquia previdenciária transformou-se em parte no feito no que
toca as parcelas que lhe são devidas. Passou-se a ter legitimidade para embargar
à execução e posteriormente recorrer das decisões proferidas pelo órgão Judicial
Trabalhista (sentenças resolutivas de embargos e acórdãos proferidos pelo TRT,
por exemplo) na parte em que houver discordância a respeito dos valores das
contribuições devidas à Seguridade oficial do Estado.
Se assim é, e sendo o objeto do presente recurso a controvérsia a respeito
das contribuições que lhe são devidas, e sendo responsável pela cobrança destes
créditos na seara trabalhista, induvidosa a legitimidade do INSS para recorrer.
2. DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO
O INSS foi intimado para os fins contidos na Lei 10.035/2000.
Por isto, em se tratando de divergência quanto a discriminação de parcelas
indenizatórias aplicável o § 4º do art. 832 da CLT, introduzindo pela Lei
10.035/2000.
3. DAS EIVAS DA DECISÃO QUANTO À NATUREZA DAS VERBAS DISCRIMINADAS NO
ACORDO.
A douta sentença embargada homologou acordo através do qual convencionou-se
que o valor total do acordo (R$..............) R$ ............., DAS PARCELAS
SERIAM DE NATUREZA INDENIZATÓRIA e somente R$......... seriam de natureza
salarial, em completa desarmonia com o contido na inicial.
Note-se pelo petitório de fls. ... que estão em discussão nestes autos
diferenças salariais, adicional por tempo de serviço, horas extras (e note-se
que eram postuladas três horas extras por dia), labor em finais de semana,
pagamento de saldo salarial, horas extras atinentes ao desrespeito do intervalo,
diferenças de DSR, (todas estas parcelas de natureza salarial, como se vê) além
de diferenças de verbas rescisórias e indenização de seguro desemprego, FGTS e
férias e 13º salários (estas sim - e somente estas - verbas indenizatórias).
A desproporção entre o montante das verbas salariais postuladas e aquelas
discriminadas é mais do que evidente.
Assim, a manutenção da discriminação de verbas realizada pela partes incorre
em flagrante prejuízo à sociedade visto que deixarão de recolher valores devidos
à Previdência.
Diante do exposto, a incidência da contribuição previdenciária deverá ocorrer
sobre o total do valor acordado. Vejamos:
Rezam o art. 43 e parágrafo único, da Lei n.º 8.212/91, e o art. 276,
parágrafo 2º e 3º, do Decreto n.º 3.048, de 06.05.99, in verbis:
"Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resulta o pagamento de direitos
sujeitos á incidência de contribuições previdenciárias, o juiz, sob pena de
responsabilidade, determinará o reconhecimento das importâncias devidas à
Seguridade Social.
Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que
não figurem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição
previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de
sentença ou sobre o valor do acordo homologado."
"Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos
sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o reconhecimento das
importâncias devidas à seguridade social será feito no dia do mês seguinte ao da
liquidação da sentença.
(...)
§ 2º. Nos acordos homologados em que não figurem, discriminadamente, as
parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá
sobre o valor total do acordo homologado.
§ 3º. Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de
contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e
indenizatória constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese,
o disposto no parágrafo anterior.
"por outro lado, o parágrafo 3º, do art. 832, da CLT, com a alteração da Lei
n.º 10.035, de 25 de outubro de 2000, reza:
"Parágrafo 3º. As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre
indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação u do acordo
homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo
recolhimento previdenciária, se for o caso.
Evidente que no acordo homologado, as parcelas não foram devida e
corretamente discriminadas, caindo o ajuste na incidência do parágrafo único do
art. 43, da Lei de Custeio, e no art. 276, parágrafo 2º e 3º, do Decreto n.º
3.048, de 06.05.99, supra transcritos.
DA JURISPRUDÊNCIA
'TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS TRANSAÇÃO PERANTE JUSTIÇA DO
TRABALHO FATO GERADOR
1. Há incidência das contribuições previdenciárias sobre o total da
reclamação trabalhista, se as quantias pagas, acordo trabalhista, não foram
especificadas, quanto aos direitos satisfeitos.
2. Parcelas indenizatórias não constituem fato imponível do tributo, mas a
comprovação do fato é ônus do contribuinte. (AC 1998.04.01.061282-0 - 2ª Turma
do TRF-4ª Região, Relator Juiz Fernando Quadros da Silva, DJU 20.12.2000).
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.(.)
(.)
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas pagas em razão de
reclamatória trabalhista, pois somente a prova de que o pagamento foi a título
de indenização elide a presunção da natureza remuneratória de tais verbas.
(.)
( TRF 4ª Região, 1ª Turma, AC 90.04..23638 -8, Rel. juiz Amaury Chaves de
Athayde, DJ 24.04.96, pág.: 26565).
TRIBUTÁRIO. ACORDO TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Se as quantias pagas, em acordo trabalhista, não foram especificadas,
quanto aos direitos satisfeitos, a incidência da contribuição previdenciária
ocorre sobre o total.
2. Parcelas indenizatórias não constituem fato imponível do tributo, mas a
comprovação do fato e ônus do contribuinte.
3. Apelação improvida.(TRF 4ª Região, 03ª Turma, AMS .nº89.04.08962-0, Rel.
juiz Fábio B. Da Rosa, Dj 30-10-91, pág.: 27142).
Consequentemente, entende o Instituto recorrente que, in casu, o valor da
contribuição previdenciária incide sobre o total do acordo, consoante planilha
em anexo.
Em assim não entendendo este juízo, todavia, REQUER que as contribuições
previdenciárias ao menos incidam sobre a proporção de parcelas de cunho salarial
apuradas na inicial, equivalentes a 70% das verbas postuladas (e, assim, deverão
equivaler a 70% das verbas da avença), ou, ainda sucessivamente, requer haja
encaminhamento ao contador (às expensas do devedor) para que seja feita a
liquidação das parcelas postuladas na inicial e, a partir daí, se verifique a
correta proporcionalidade das parcelas sobre as quais incide a contribuição
previdenciária.
4. DO PEDIDO
Assim sendo, requer seja dado provimento ao presente recurso para o fim de
determinar que o valor da contribuição previdenciária incida sobre a proporção
de parcelas salariais, determinando-se à reclamada o imediato reconhecimento dos
valores oportunamente apurados, devidamente corrigidos sob pena de execução nos
termos da Lei 10.035/2000.
Em assim não entendendo esta Corte, requer incida a contribuição
previdenciária sobre 70% do valor do acordo, ou, ao menos, que sejam os autos
encaminhados ao contador nomeado pelo Juízo (às expensas do devedor) para que,
com a liquidação das parcelas postuladas na inicial, se verifique a correta
proporcionalidade entre as parcelas salariais e indenizatórias.
N.Termos,
P. Deferimento.
........, ....... de ........de .........
........................
ADVOGADO
OAB/.........